Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 06ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
09/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 06ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
09/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 06ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
09/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 06ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
09/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELADOS: OS MESMOS DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho Processo nº: 0800843-31.2025.8.15.0981 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE (01): ANTONIO JUSTINO DA SILVA APELANTE (02): BANCO C6 S.A.
Vistos, etc. Em face do princípio da vedação de decisão surpresa (art. 10 do CPC), intime-se Antônio Justino da Silva, ora apelante, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da preliminar de falta de interesse recursal suscitada pelo Banco C6 Consignado S.A. em suas contrarrazões (Id. 39109075). João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Desembargador MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO RELATOR
12/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/12/2025, 13:45
Sem efeito suspensivo
01/12/2025, 09:25
Conclusão (para despacho)
24/11/2025, 13:06
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 19:57
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 08:52
Publicação
03/11/2025, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUEIMADAS - 1ª VARA MISTA PROCESSO N. 0800843-31.2025.8.15.0981 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 363, do Código de Normas Judicial da CGJ - PB1, por ordem do(a) MM(a). Juiz(a) de Direito desta Vara, fica a parte PROMOVIDA INTIMADA, através do(a) seu(a) advogado(a), para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela parte adversa, no prazo legal. Queimadas, 30 de outubro de 2025 TULIO MEIRA DE SOUZA Analista/Técnico(a) Judiciário 1. "Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões".
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 06ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 06ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
09/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELADOS: OS MESMOS DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho Processo nº: 0800843-31.2025.8.15.0981 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE (01): ANTONIO JUSTINO DA SILVA APELANTE (02): BANCO C6 S.A.
Vistos, etc. Em face do princípio da vedação de decisão surpresa (art. 10 do CPC), intime-se Antônio Justino da Silva, ora apelante, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da preliminar de falta de interesse recursal suscitada pelo Banco C6 Consignado S.A. em suas contrarrazões (Id. 39109075). João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Desembargador MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO RELATOR
12/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/12/2025, 13:45
Sem efeito suspensivo
01/12/2025, 09:25
Conclusão (para despacho)
24/11/2025, 13:06
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 19:57
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 08:52
Publicação
03/11/2025, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUEIMADAS - 1ª VARA MISTA PROCESSO N. 0800843-31.2025.8.15.0981 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 363, do Código de Normas Judicial da CGJ - PB1, por ordem do(a) MM(a). Juiz(a) de Direito desta Vara, fica a parte PROMOVIDA INTIMADA, através do(a) seu(a) advogado(a), para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela parte adversa, no prazo legal. Queimadas, 30 de outubro de 2025 TULIO MEIRA DE SOUZA Analista/Técnico(a) Judiciário 1. "Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões".
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 07:24
Ato ordinatório
30/10/2025, 07:23
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 17:13
Publicação
29/10/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUEIMADAS - 1ª VARA MISTA PROCESSO N. 0800843-31.2025.8.15.0981 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 363, do Código de Normas Judicial da CGJ - PB1, por ordem do(a) MM(a). Juiz(a) de Direito desta Vara, fica a parte AUTORA INTIMADA, através do(a) seu(a) advogado(a), para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela parte adversa, no prazo legal. Queimadas, 23 de outubro de 2025 TULIO MEIRA DE SOUZA Analista/Técnico(a) Judiciário 1. "Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões".
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 08:15
Ato ordinatório
23/10/2025, 08:13
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 11:29
Publicação
06/10/2025, 18:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2025, 00:19
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO JUSTINO DA SILVA
REU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800843-31.2025.8.15.0981 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Vistos, etc. BANCO C6 CONSIGNADO S.A. já devidamente qualificado nos autos, manejou embargos de declaração visando a integração da sentença plasmada no ID 114772273. Alega, em apertada síntese, que houve contradição na sentença, sustentando que “Havendo a consideração da condenação em danos materiais - o que não se espera - faz-se necessária a reforma quanto a determinação que se contassem os juros de mora a partir da data de cada pagamento” (ID 121656881). Alega que “tendo havido o recebimento, pela parte embargada do crédito que lhe foi disponibilizado por este embargante, nesse momento se aperfeiçoou a relação jurídica de mútuo entre as partes (...) caracterizada a relação jurídica pelo contrato de mútuo (...) recebem a incidência de juros moratórios na forma dos arts. 405, do Código Civil de 2002, e 240, do Código de Processo Civil, que fixam o seu termo inicial da citação válida do réu” (ID 121656881). Devidamente intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões no ID 124089172. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberão Embargos de Declaração quando houver, nas decisões judiciais, obscuridade, contradição, omissão ou erro material de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento. Fixado este ponto, verifico que os embargos não devem ser providos. Conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberão embargos de declaração quando houver, nas decisões judiciais, obscuridade, contradição, omissão ou erro material de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício Os presentes embargos foram interpostos objetivando sanar suposta contradição existente na sentença de ID 114772273, mas não há, em verdade, qualquer contradição ou omissão em todo o seu texto. É que a jurisprudência já firmou o entendimento de que “mesmo após o advento no novo Código de Processo Civil, prevalece, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que ‘o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte’” (STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1500285/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2020, DJe 15/04/2020). Nessa esteira, ficou claro que os parâmetros de atualização monetária foram devidamente definidos em sentença, definindo que os juros de mora dos danos materiais arbitrados deverão incidir a contar de cada pagamento. Pelo que se viu, não houve qualquer omissão já que foram fixados os parâmetros da atualização monetária que incidirão sobre os danos materiais deferidos em sentença, bem como seu termo inicial. Está claro, portanto, que o objetivo dos embargos declaratórios aqui, é de questionar a validade do termo inicial imposto. No entanto, é cediço que a via de embargos de declaração não é própria para tanto. Vejamos: “os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou à existência de erro material no julgado” (STJ, EDcl na AR 3.983/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 22/03/2019). Dessa forma, não há outro caminho a seguir que não seja a rejeição dos presentes embargos. Sendo certo que a decisão embargada enfrentou adequadamente o caso e não obrou em omissão, resta patente e inequívoco o caráter protelatório dos presentes embargos, que deve ser punido. É a jurisprudência: “(...) 1. O dever de recorrer de qualquer advogado esbarra na necessária efetividade da prestação jurisdicional. A interposição do recurso de embargos de declaração não pode se dar exclusivamente por dever funcional, é necessário que o embargante verifique com seriedade se efetivamente estão presentes os requisitos que permitem o manuseio do recurso, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A ausência dessa verificação evidencia o caráter protelatório do recurso, a exigir a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. Precedentes: EDcl no REsp. Nº 1.058.023 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.6.2009 e EDcl no REsp. n.º 949.166 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4.11.2008. (...)” (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 403.520/SP, 2ª T., rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21/03/2014). Assim, não pode o Poder Judiciário compactuar com esta situação, e sendo verificando o claro e inequívoco caráter procrastinatório dos presentes embargos é de se aplicar a multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.026, §2º do CPC, vez que não houve erro material a ser sanado.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da decisão embargada, aplicando a multa prevista no art. art. 1.026, §2º do CPC, no importe de 1% (um por cento) do valor da causa a ser convertido em favor da parte demandante, tendo em vista o insofismável caráter protelatório dos presentes embargos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Queimadas/PB, data e assinaturas eletrônicas. Fabiano L. Graçascosta, Juiz de Direito.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 07:55
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/10/2025, 14:54
Conclusão (para julgamento)
29/09/2025, 09:09
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 11:59
Publicação
17/09/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUEIMADAS - 1ª VARA MISTA PROCESSO N. 0800843-31.2025.8.15.0981 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1023, §2º, do CPC, por ordem do(a) MM(a). Juiz(a) de Direito desta Vara, fica a parte embargada INTIMADA, através do(a) seu(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. Queimadas, 15 de setembro de 2025. TULIO MEIRA DE SOUZA Analista/Técnico(a) Judiciário
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 08:15
Ato ordinatório
15/09/2025, 08:14
Decurso de Prazo
13/09/2025, 01:49
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 16:31
Publicação
22/08/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO JUSTINO DA SILVA
REU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800843-31.2025.8.15.0981 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Vistos, etc. Em breve síntese, o(a) Demandante postula a tutela jurisdicional para declarar a inexistência de negócio jurídico entre si e o(a) Demandado(a). Pede, ainda, a condenação do(a) Demandado(a) para indenizá-lo(a) por danos morais sofridos em razão de descontos de parcelas de empréstimo indevido. Tutela indeferida no ID 112869650. Foi apresentada contestação (ID 111806010), onde, inicialmente, o réu requereu retificação do polo passivo da demanda com a exclusão do Banco C6 S.A. do polo passivo e a inclusão, em contrapartida, do Banco C6 Consignado S/A, o qual ingressa espontaneamente nos autos, se declarando como o responsável pelo contrato questionado. Ainda, mencionou que não houve prévio contato da parte autora com o promovido na tentativa de solucionar a lide administrativamente. No mérito requereu a improcedência dos pedidos alegando que houve a regular contratação do empréstimo em questão. Juntou contrato no ID 111806013. Houve réplica no ID 114699733. Intimadas as partes para informarem provas que ainda pretendem produzir, estas mencionaram não ter interesse na produção de novas provas. Vieram os autos conclusos para sentença É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, defiro o pedido de retificação do polo passivo para excluir a ré BANCO C6 S.A. do polo passivo e a inclusão, em contrapartida, do BANCO C6 CONSIGNADO S/A, já que ambos pertencem ao mesmo grupo econômico, havendo o requerimento voluntário de responsabilização deste último pela presente demanda. Deve, portanto, o BANCO C6 CONSIGNADO S/A ser posto no polo passivo da demanda. Ainda, verifico que não há como se limitar a atuação jurisdicional em virtude de um processo administrativo sem expressa previsão legal[1]. Tal proceder constituiria evidente negativa de prestação jurisdicional, em afronta aos arts. 93, IX e 5º LV, da CF/88. Outrossim, não colhe a argumentação de que não houve resistência da parte, tanto é assim que houve contestação – no mérito e não houve qualquer acordo. De fato, se não houvesse resistência, a peça defensiva constituiria em verdadeiro reconhecimento do pedido, o que não se deu na espécie, razão pela qual permanece o interesse da parte. No mérito, tenho que o feito comporta o julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC), vez que as provas acostadas aos autos já são suficientes para o julgamento da causa, sendo desnecessária a dilação probatória. O cerne do processo é a existência, ou não, do(s) contrato(s) n° 9032882233, no valor de R$ 4.183,45 (quatro mil, cento e oitenta e três reais e quarenta e cinco centavos). Afirmando que não realizou o contrato com a parte promovida, requerer a parte autora a restituição dos valores descontados, bem como a indenização por danos morais. Determinada a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII do CDC), e questionada, pela parte autora, a validade da assinatura física e digital constante no contrato trazido aos autos pela parte promovida, esta manteve-se inerte quando da intimação para informar provas que pretendia produzir, não comprovando a validade do contrato em questão. Tal inércia, como expressamente dispõe o art. 429, II, do CPC, afasta a validade do contrato discutido que é flagrantemente nulo. É este, aliás, o conteúdo do Tema Repetitivo 1061, do Superior Tribunal de Justiça: “Tema Repetitivo 1061/STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. Nessa esteira, tem-se que os descontos efetuados se ampararam em contrato inexistente. Agindo dessa forma o(a) demandado(a) fez recair sobre si a regra de responsabilização prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, defluindo o seu dever de indenizar em dobro o(a) demandante, pois não demonstrou qualquer engano justificável. Destaco que ainda que assim não fosse - e ainda que comprovada a validade da contratação, a mesma encontra óbice no art. 1, da Lei Estadual 12/027/2021, que obriga a pessoa idosa a realizar tal contrato apenas de forma física - o que não ocorreu no caso. No que tange o dano moral entendo que do conjunto de todas as informações que constituem os autos, é fácil concluir que não existe nos autos nenhuma comprovação de ato ilícito ensejador de reparação por danos morais, não tendo sido juntado ao presente caderno processual, pela parte promovente, a comprovação de efetivos danos morais alegados, ônus do qual não se desincumbiu, a teor do art. 373, I, do CPC. Destaco, por fim, que o promovido comprovou a existência de depósitos referente aos valores contratados realizados em conta de titularidade da promovente, conforme documento no ID 111806015.
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Brasileiro, declarando nulo(s) o(s) contrato(s) de n° 9032882233, estabelecido entre as partes e determinando, ainda, a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas, tudo corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a contar de cada pagamento, das quais devem ser descontadas dos valores recebidos pelos demandante em razão do empréstimo questionado, qual seja, a quantia de R$ 4.183,45 (quatro mil, cento e oitenta e três reais e quarenta e cinco centavos), também corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a contar do pagamento, ressaltando que eventual saldo credor em favor da demandada deve ser discutido em ação própria. AO CARTÓRIO para que proceda a retirada da parte promovida BANCO C6 S.A. do polo passivo da demanda, incluindo o BANCO C6 CONSIGNADO S/A. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que deverão ser reciprocamente suportados na proporção de 70% (setenta por cento) pela parte promovida e 30% (trinta por cento) pela parte autora, ressalvada eventual concessão de justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, e havendo cumprimento voluntário, independente de nova conclusão, expeça-se o competente alvará judicial no valor depositado e seus acréscimos, em nome do promovente e/ou de seu advogado, os quais deverão, na oportunidade, dar plena e irrevogável quitação do débito. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Queimadas/PB, data do protocolo eletrônico. Fabiano L. Graçascosta, Juiz de Direito. [1] “(...) o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência firmada no STJ, assente no sentido de que ‘o esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial’ (AgRg no AREsp 217.998/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 24/9/2012)...” (STJ, REsp 1804647/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 02/08/2019).
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 11:50
Procedência em Parte
06/08/2025, 09:50
Conclusão (para julgamento)
17/06/2025, 07:36
Decurso de Prazo
17/06/2025, 02:39
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 11:23
Publicação
03/06/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800843-31.2025.8.15.0981 DECISÃO
Vistos, etc. Requereu o(a) demandante o deferimento da concessão da assistência judiciária gratuita, afirmando não poder arcar com os custos de um processo sem prejuízo ao seu sustento e de sua família. Em que pese a Constituição Federal assegurar a “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88), é fácil verificar que tanto o art. 99, § 3º, do CPC, como toda a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[1], condicionam o seu indeferimento e/ou redução a existência de prova que demonstrem ter a parte condições de efetuar o pagamento. Fixado este ponto, não verifiquei, pela inicial, qualquer “elemento que evidencie(m) a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99 § 2º, do CPC), razão pela qual não há outro caminho a seguir que não seja o de DEFERIR, com os ônus e bônus a ela inerentes, a GRATUIDADE JUDICIÁRIA, dela já excluída, por ora, e nos exatos termos do art. 98, § 5º, do CPC, os atos previstos no art. 98, § 1º, V e VI, do CPC. Ressalto que esta presunção legal pode(deve) ser elidida pelo(a) demandado(a), com documentos que comprovem sua alegação neste sentido, ocasião em que, verificada a capacidade econômica para suportar os encargos oriundos de uma demanda judicial, a obtenção da benesse é evidentemente indevida, constituindo a má-fé, conforme se observa do art. 80, I, do CPC, o que acarretará a penalidade prevista no art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Dessa forma, dando prosseguimento ao feito, cuidam os autos de pedido de tutela antecipada requerido pela parte autora, alegando, em síntese, que está recebendo descontos em seu benefício previdenciário, os quais são provenientes de empréstimo que afirma não ter contratado. A petição veio acompanhada de documentos. É o relatório. DECIDO. A tutela de urgência, espécie de tutela provisória, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, do CPC). Outrossim, a dita tutela de urgência subdivide-se em duas espécies, sendo elas a antecipada e a cautelar. Nos moldes do art. 300, do CPC, os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência de natureza cautelar e antecipada são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na situação dos autos, pela leitura da inicial, vislumbro que se trata de tutela de urgência de natureza antecipada, eis que se mostra satisfativa. Nessa esteira, observa-se dos autos que a parte promovente está sofrendo descontos pela promovida correspondentes a parcela de empréstimo que alega não ter contratado. Com efeito, a prova coligida com a inicial não convence este magistrado da verossimilhança do alegado, por ser insuficiente. É que, conforme já decidiram os nossos Tribunais, “a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstar a negativação do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes” (STJ, AgRg no REsp 1.002.178/SP, 4ª T., rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro, DJe 09/11/2009), não havendo, também, como inibir uma cobrança de forma unilateral. Há, portanto, necessidade de produção de prova. Sabe-se que quando a causa exige dilação probatória, ressoa que não estão presentes todos os requisitos da tutela antecipada: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Destaco, neste particular, que não há qualquer prova de efetivo e real dano experimentado pela parte que não seja apenas o próprio desconto mensal – e que é objeto deste processo. Na hipótese, reputo imprescindível a produção de prova, razão pela qual não pode ser deferido o pedido antecipatório, vez que “só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento” (RJT 179/251). Ademais, embora seja caso de inversão do ônus da prova, não se pode aplicar a inversão do ônus da prova neste momento processual para fins de antecipação de tutela, uma vez que não foi dada, ainda, a parte promovida a oportunidade para apresentar provas – que poderiam comprovar a legitimidade da sua atitude aqui em debate. Portanto, não estão presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da tutela requerida, nos moldes do art. 300 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida pela parte promovente, o que faço com supedâneo no art. 300, do CPC. Intime-se para ciência. Outrossim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, de modo que deverá o demandado demonstrar, documentalmente, a licitude de sua cobrança, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC. Por fim, verificando que o réu compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação, o que supre a citação, prossiga o feito com a intimação de ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 10 (dez) dias, com observância do art. 183, CPC, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º c/c art. 183). Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão. Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicas. Fabiano L. Graçascosta, Juiz de Direito. [1] “(...) é firme a orientação jurisprudencial desta Corte sustentando que o art. 4o. da Lei 1.060/1950 traz a presunção juris tantum de que o indivíduo que solicita o benefício não tem condições de pagar as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou o de sua família, pois faculta, em seu § 1o., que a parte contrária demonstre a inexistência do estado de miserabilidade, instruindo o feito com elementos necessários ao convencimento do Magistrado...” (STJ, AgInt no AREsp 1753141/SC, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021).
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800843-31.2025.8.15.0981 DECISÃO
Vistos, etc. Requereu o(a) demandante o deferimento da concessão da assistência judiciária gratuita, afirmando não poder arcar com os custos de um processo sem prejuízo ao seu sustento e de sua família. Em que pese a Constituição Federal assegurar a “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88), é fácil verificar que tanto o art. 99, § 3º, do CPC, como toda a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[1], condicionam o seu indeferimento e/ou redução a existência de prova que demonstrem ter a parte condições de efetuar o pagamento. Fixado este ponto, não verifiquei, pela inicial, qualquer “elemento que evidencie(m) a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99 § 2º, do CPC), razão pela qual não há outro caminho a seguir que não seja o de DEFERIR, com os ônus e bônus a ela inerentes, a GRATUIDADE JUDICIÁRIA, dela já excluída, por ora, e nos exatos termos do art. 98, § 5º, do CPC, os atos previstos no art. 98, § 1º, V e VI, do CPC. Ressalto que esta presunção legal pode(deve) ser elidida pelo(a) demandado(a), com documentos que comprovem sua alegação neste sentido, ocasião em que, verificada a capacidade econômica para suportar os encargos oriundos de uma demanda judicial, a obtenção da benesse é evidentemente indevida, constituindo a má-fé, conforme se observa do art. 80, I, do CPC, o que acarretará a penalidade prevista no art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Dessa forma, dando prosseguimento ao feito, cuidam os autos de pedido de tutela antecipada requerido pela parte autora, alegando, em síntese, que está recebendo descontos em seu benefício previdenciário, os quais são provenientes de empréstimo que afirma não ter contratado. A petição veio acompanhada de documentos. É o relatório. DECIDO. A tutela de urgência, espécie de tutela provisória, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, do CPC). Outrossim, a dita tutela de urgência subdivide-se em duas espécies, sendo elas a antecipada e a cautelar. Nos moldes do art. 300, do CPC, os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência de natureza cautelar e antecipada são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na situação dos autos, pela leitura da inicial, vislumbro que se trata de tutela de urgência de natureza antecipada, eis que se mostra satisfativa. Nessa esteira, observa-se dos autos que a parte promovente está sofrendo descontos pela promovida correspondentes a parcela de empréstimo que alega não ter contratado. Com efeito, a prova coligida com a inicial não convence este magistrado da verossimilhança do alegado, por ser insuficiente. É que, conforme já decidiram os nossos Tribunais, “a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstar a negativação do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes” (STJ, AgRg no REsp 1.002.178/SP, 4ª T., rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro, DJe 09/11/2009), não havendo, também, como inibir uma cobrança de forma unilateral. Há, portanto, necessidade de produção de prova. Sabe-se que quando a causa exige dilação probatória, ressoa que não estão presentes todos os requisitos da tutela antecipada: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Destaco, neste particular, que não há qualquer prova de efetivo e real dano experimentado pela parte que não seja apenas o próprio desconto mensal – e que é objeto deste processo. Na hipótese, reputo imprescindível a produção de prova, razão pela qual não pode ser deferido o pedido antecipatório, vez que “só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento” (RJT 179/251). Ademais, embora seja caso de inversão do ônus da prova, não se pode aplicar a inversão do ônus da prova neste momento processual para fins de antecipação de tutela, uma vez que não foi dada, ainda, a parte promovida a oportunidade para apresentar provas – que poderiam comprovar a legitimidade da sua atitude aqui em debate. Portanto, não estão presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da tutela requerida, nos moldes do art. 300 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida pela parte promovente, o que faço com supedâneo no art. 300, do CPC. Intime-se para ciência. Outrossim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, de modo que deverá o demandado demonstrar, documentalmente, a licitude de sua cobrança, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC. Por fim, verificando que o réu compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação, o que supre a citação, prossiga o feito com a intimação de ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 10 (dez) dias, com observância do art. 183, CPC, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º c/c art. 183). Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão. Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicas. Fabiano L. Graçascosta, Juiz de Direito. [1] “(...) é firme a orientação jurisprudencial desta Corte sustentando que o art. 4o. da Lei 1.060/1950 traz a presunção juris tantum de que o indivíduo que solicita o benefício não tem condições de pagar as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou o de sua família, pois faculta, em seu § 1o., que a parte contrária demonstre a inexistência do estado de miserabilidade, instruindo o feito com elementos necessários ao convencimento do Magistrado...” (STJ, AgInt no AREsp 1753141/SC, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021).