Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Mariana Henrique dos Santos Advogado: John Lenno da Silva Andrade e Outro
Apelado: Bradesco Capitalização S/A Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO LIMINAR POR PRESCRIÇÃO. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OPORTUNIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA, DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha que, nos autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Bradesco Capitalização S.A., julgou improcedente liminarmente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, ao reconhecer a prescrição do direito de ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é nula a sentença que reconhece, de forma liminar, a prescrição do direito de ação sem prévia intimação da parte autora para se manifestar sobre esse fundamento decisório. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença extingue o processo com fundamento na prescrição sem oportunizar à parte autora manifestação prévia, configurando decisão surpresa vedada pelo art. 10 do Código de Processo Civil. O contraditório constitui garantia processual fundamental, assegurando às partes participação efetiva e paritária no desenvolvimento do processo, inclusive quanto a matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício. A inobservância do dever de prévia oitiva das partes sobre fundamentos determinantes da decisão judicial viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a nulidade absoluta de decisões proferidas sem observância do princípio da não surpresa, ainda que fundadas em matéria de ordem pública. Impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem, a fim de que seja assegurado o regular contraditório, inclusive quanto à alegada prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A decisão que reconhece a prescrição do direito de ação sem prévia intimação da parte para se manifestar sobre esse fundamento configura decisão surpresa e viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, impondo a nulidade da sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC, arts. 10 e 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.060.146/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 26.06.2023, DJe 30.06.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0801087-92.2025.8.15.0161, Rel. Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível, j. 18.07.2025.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800958-74.2025.8.15.0521 Origem: Vara Única da Comarca de Alagoinha Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em anular ex officio a sentença e declarar prejudicado o recurso. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Mariana Henrique dos Santos em face da sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais que move em face de Bradesco Capitalização S.A. A sentença recorrida, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha, entendeu pela improcedência liminar do pedido, extinguiu o feito, com resolução do mérito, pela ocorrência da prescrição do direito de ação. Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que o prazo prescricional aplicado no caso, pela magistrada sentenciante está equivocado, vez que não se trata de prazo quinquenal, mas decenal. Replica, ainda, os argumentos trazidos na inicial, pugnando pela procedência da demanda. Contrarrazões ofertadas ao Id 38614705. Parecer do Ministério Público pelo prosseguimento do feito, sem manifestação do mérito – Id 39131875. É o relatório. VOTO De plano, verifico a caracterização de error in procedendo consistente na ausência de intimação da parte autora antes da prolação da sentença, em desconformidade com os arts. 9º e 10 do CPC, que assim dispõem: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. A sentença reconheceu a prescrição do direito e extinguiu liminarmente o feito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Contudo, conforme se depreende dos autos, observo que, após o ajuizamento do feito,antes de qualquer despacho, o juiz de primeiro grau sentenciou o feito, sem sequer intimar a parte para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição, fundamento utilizado na sentença como causa de improcedência liminar. Em assim sendo, ante a violação dos arts. 9º e 10 do CPC/2015, a sentença deve ser anulada e, por conseguinte, os autos retornarem ao Juízo a quo para regular tramitação. A jurisprudência do STJ não destoa desse entendimento, consoante dispõe o julgado a seguir: PROCESSO CIVIL RECURSO ESPECIAL. REIVINDICATÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NÃO SURPRESA. VEDAÇÃO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA. CONTRADITÓRIO. INTERAÇÃO. COOPERAÇÃO. 1. Ação ajuizada em 05/05/1995. Recurso interposto em 16/08/2018 e atribuído a este gabinete em 18/12/2018. 2. O propósito recursal consiste em determinar a natureza da nulidade dos atos processuais pela inobservância da suspensão prevista em casos de morte, nos termos do art. 265, I, do CPC/73, bem como se, nas hipóteses de nulidades processuais, deve-se aplicar as regras relativas ao princípio da não surpresa, tal como previstos nos arts. 9º, 10 e 933 do CPC/2015. 3. Ausentes a omissão, a contradição e o erro material, não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. A inobservância do disposto no art. 265, I, do CPC/73 - que determina a suspensão do processo pelo falecimento de uma das partes - enseja, tão somente, nulidade relativa, sendo válidos os atos processuais subsequentes desde que não haja prejuízo aos interessados. Precedentes. 6. O art. 10 do CPC/2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Precedente. 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp 1787934/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 22/02/2019) Grifei. O contraditório, aqui violado, é direito processual fundamental que garante às partes a participação plena e paritária no desenvolvimento do processo, assegurando que nenhuma decisão seja proferida de modo abrupto ou inesperado, sem que haja oportunidade de manifestação prévia sobre os fundamentos considerados relevantes pelo julgador. A jurisprudência dos tribunais superiores já consolidou o entendimento de que a inobservância do contraditório prévio sobre fundamentos decisivos para o julgamento configura nulidade absoluta. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. EXTINÇÃO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. OFENSA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "a vedação a decisões surpresa tem por escopo permitir às partes, em procedimento dialógico, o exercício das faculdades de participação nos atos do processo e de exposição de argumentos para influir na decisão judicial, impondo aos juízes, mesmo em face de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, o dever de facultar prévia manifestação dos sujeitos processuais a respeito dos elementos fáticos e jurídicos a serem considerados pelo órgão julgador" ( REsp n. 2.016.601/SP, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe de 12/12/2022). 2. A extinção sem resolução de mérito do pedido de habilitação dos possíveis sucessores em cumprimento de sentença, fundada na falta de interesse processual motivada pela celebração de acordo administrativo com a substituída, sem que seja dada a oportunidade de manifestação à parte interessada, desprestigia o princípio que veda a decisão surpresa. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2060146 CE 2023/0088379-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA NÃO SURPRESA E DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1.Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na existência de advocacia predatória, sem oportunizar à parte autora a possibilidade de manifestação acerca da matéria ou de emendar a inicial para eventual correção dos vícios apontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, respeitou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa; e (ii) determinar se deveria ter sido oportunizado à autora/apelante emendar a inicial para eventual adequação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A decisão que extingue o processo sem resolução de mérito com fundamento na ausência de interesse processual, sem permitir prévia manifestação da parte, viola os artigos 9º e 10 do CPC, que consagram o princípio da não surpresa, assegurando às partes o direito de serem ouvidas antes de qualquer decisão judicial desfavorável. 4. A ausência de intimação para emendar a petição inicial, conforme previsto no artigo 321 do CPC, configura ofensa ao devido processo legal e ao dever de cooperação processual do magistrado, especialmente em situações em que irregularidades processuais poderiam ser corrigidas para viabilizar a análise do mérito. 5. A extinção prematura do processo, sem oportunizar à parte autora a manifestação sobre a matéria levantada na sentença ou a regularização de vícios apontados, contraria o princípio da eficiência e a busca pela solução de mérito, ambos previstos no artigo 6º do CPC. 6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça local confirmam a nulidade de decisões que violam o contraditório, o devido processo legal e a vedação à decisão surpresa, reforçando a necessidade de participação efetiva das partes no debate processual. IV. DISPOSITIVO. 7. Recurso provido. […]. (0801087-92.2025.8.15.0161, Rel. Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 18/07/2025). Portanto, não cabe ao julgador decretar a extinção da demanda por fundamento novo, sem conceder prazo para manifestação da parte, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal (CF, art. 5º, incisos LIV e LV). Nessa esfera, o ordenamento processual civil permite e, no caso, impõe a anulação da sentença. Não se trata de supressão de instância, mas de zelar pela higidez do processo e pela observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, inarredável é o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja reaberta a fase de instrução, a fim de que as partes, e notadamente a autora, possa se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição. Pelo exposto, ANULO ex officio a sentença, a fim de permitir o regresso dos autos ao juízo de origem e, por conseguinte, a reabertura da instrução processual, com os propósitos expressamente consignados nesta decisão, e, no mérito, DECLARAR PREJUDICADO o recurso. É como voto. DES. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Relator