Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DO SOCORRO SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: ERIC VITORIANO ROLIM - PB23190 BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao que dispõem os artigos 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, tendo em vista o retorno dos autos da Instância Superior, INTIMO as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entender de direito. Cajazeiras (PB), 23 de abril de 2026 DANIA NOGUEIRA DE SOUZA Assinatura eletrônica
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAJAZEIRAS 4ª VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801245-19.2020.8.15.0131
24/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 06:59
Ato ordinatório
23/04/2026, 06:57
Recebimento
07/04/2026, 13:01
Documento (Outros documentos)
07/04/2026, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA DO SOCORRO SOUZA ALBUQUERQUE
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimo as partes do inteiro teor do Acórdão (Id num. 40570240). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 5 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801245-19.2020.8.15.0131
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 06ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DO SOCORRO SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: ERIC VITORIANO ROLIM - PB23190 BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao que dispõem os artigos 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, tendo em vista o retorno dos autos da Instância Superior, INTIMO as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entender de direito. Cajazeiras (PB), 23 de abril de 2026 DANIA NOGUEIRA DE SOUZA Assinatura eletrônica
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAJAZEIRAS 4ª VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801245-19.2020.8.15.0131
24/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 06:59
Ato ordinatório
23/04/2026, 06:57
Recebimento
07/04/2026, 13:01
Documento (Outros documentos)
07/04/2026, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA DO SOCORRO SOUZA ALBUQUERQUE
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimo as partes do inteiro teor do Acórdão (Id num. 40570240). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 5 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801245-19.2020.8.15.0131
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 06ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
09/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 06ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
09/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 06ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
09/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 06ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
09/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 06ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 06ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
09/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/12/2025, 07:28
Documento (Certidão)
04/12/2025, 07:23
Documento
04/12/2025, 07:21
Decurso de Prazo
02/12/2025, 04:17
Mero expediente
28/11/2025, 10:06
Conclusão (para despacho)
28/11/2025, 08:06
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 09:29
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 09:25
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 09:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DO SOCORRO SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: ERIC VITORIANO ROLIM - PB23190 BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - CONTRARRAZÕES ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao que dispõem os artigos 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, tendo em vista apelações interposta pelas partes, INTIMO as partes adversas, por via de seu(ua) advogado(a), para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Cajazeiras, 4 de novembro de 2025 DANIA NOGUEIRA DE SOUZA Técnica Judiciária
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAJAZEIRAS 4ª VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801245-19.2020.8.15.0131
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 08:09
Ato ordinatório
04/11/2025, 08:08
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 21:59
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801245-19.2020.8.15.0131.
AUTOR: MARIA DO SOCORRO SOUZA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de empréstimo consignado c/c Indenização por Dano moral e repetição de indébito, com pedido de liminar, proposta por MARIA DO SOCORRO SOUZA ALBUQUERQUE em face do ITAU CONSIGNADO S.A. Alega a promovente que é aposentada por idade e foi surpreendida com um crédito em sua conta na qual recebe o benefício no valor de R$ 2.177,03 (dois mil, cento e setenta e sete reais e três centavos), o qual a mesma não sabia a origem. Ao procurar o INSS, a autora foi informada da existência de um empréstimo consignado junto a empresa promovida, com descontos em seu benefício no valor mensal de R$ 50,79 (cinquenta reais e setenta e nove centavos). Aduz a autora que não fez a referida contratação com a instituição financeira e que está sofrendo com os descontos. Requer em sede de tutela provisória de urgência que seja determinada a imediata suspensão da cobrança das parcelas do empréstimo consignado até a resolução final da lide. Juntou com a inicial documentos, bem como apresentou comprovante de depósito judicial dos valores creditados em sua conta (Id n° 42344266). Tutela de urgência deferida. Citado, o réu apresentou contestação no Id nº 47673855. No mérito, informa que os negócios jurídicos entabulados entre as partes são regulares, não houve a comprovação da fraude praticadas por terceiros, que consta a assinatura do promovente nos contratos, que os valores dos contratos foram depositados na conta bancário do autor, da inexistência de violação à LGPD e da impossibilidade de se comprovar fato negativo, da inexistência do dever de indenizar. Aduziu a impossibilidade de restituição dos danos materiais em dobro, em face da ausência de má-fé do promovido, e da inversão do ônus da prova. O autor apresentou impugnação à contestação. Decisão saneadora proferida. Os autos encontram-se prontos para sentença. É o breve relatório no que essencial. O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório. Mérito. A parte autora requer a declaração da inexistência de débito, a anulação do contrato indicado na petição inicial e a condenação da promovida em danos morais e materiais, afirmando que não contratou com a parte demandada. O art. 422 do Código Civil prevê a boa-fé objetiva como obrigação dos contraentes.
Trata-se de cláusula geral aplicável a todas as espécies de contrato e vigorante desde a fase pré até a fase pós-contratual. Segundo a doutrina, a boa-fé objetiva tem “sua vocação de cláusula geral apta a impor parâmetros de conduta para as relações sociais, sobretudo por meio da criação de direitos e obrigações anexas ao objeto do contrato, voltadas a alcançar a mútua e leal cooperação entre as partes”: Embora a construção inicial da boa-fé objetiva – como um princípio geral de cooperação e lealdade recíproca entre as partes – tenha prescindido de fundamentação axiológicas precisas, não há, hoje, dúvida de que ela representa expressão da solidariedade social no campo das relações privadas[1]. Segundo Cláudia Lima Marques: Inicialmente é necessário afirmar que a boa-fé objetiva é um standard, um parâmetro objetivo, genérico, que não está a depender da má-fé subjetiva do fornecedor A ou B, mas de um patamar geral de atuação, do homem médio, do bom pai de família, que agiria de maneira normal e razoável naquela situação analisada. […] Boa-fé objetiva significa, portanto, uma atuação “refletida”, uma atuação refletindo, pensando no outro, no parceiro contratual, respeitando-o, respeitando seus interesses legítimos, suas expectativas razoáveis, seus direitos, agindo com lealdade, sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão ou desvantagem excessiva, cooperando para atingir o bom fim das obrigações: o cumprimento do objetivo contratual e a realização dos interesses das partes[2]. Seguindo a escala ponteana, para a existência e validade de negócio jurídico é necessária a presença de agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinado, forma prescrita ou não defesa em lei e a livre manifestação da vontade. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao caso concreto, apesar da alegação autoral ser justamente no sentido de inexistência de relação contratual. Ocorre que, no caso, a relação consumerista se fixa pela equiparação; a parte autora é consumidor by stander conforme art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, não é o caso de inversão do ônus da prova, conforme ressaltado na decisão saneadora. Porém, esclarece-se que a possível fraude na contratação com a ré equivale a vício na prestação do serviço. Ora, se as instituições financeiras têm por função social a garantia de segurança nas transações financeiras, é falho serviço que permite que terceiro não autorizado contrate serviço em nome de outrem. Notório que o serviço prestado pelo réu não apresenta a segurança que dele deveria esperar. Reconhecida a ocorrência de vício do serviço, resta-nos aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesses casos, é jurisprudência tranquila do Superior Tribunal de Justiça que o ônus da prova cabe originalmente ao fornecedor, não se falando aqui em inversão do ônus da prova, mas em distribuição ope legis. Ocorre que segundo o §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor cabe ao fornecedor, e não ao consumidor, provar as causas de rompimento do nexo causal, inclusive a inexistência de vício. Dessa feita, é a lei quem previamente impõe o ônus dessa prova específica ao fornecedor, não sendo mesmo atribuição do juiz redistribuir tal ônus. Segue o precedente: 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013)2. Segundo tal ônus deve ser avaliada as provas dos autos. Deveras o réu não demonstrou a inocorrência de vício. Os extratos bancários juntados nos autos, comprovam o depósito judicial dos valores na conta bancária da parte autora e comprovam os descontos dos valores dos empréstimos na conta da parte promovente. Já a promovida alegou que houve a contratação. Todavia, não houve a comprovação destes fatos, de modo que, após a realização de perícia no contrato apresentado pelo banco, constatou-se que a assinatura não pertence à autora (120696049). Deveras, resta obviado que a parte autora deveras não contratou os serviços com a parte promovida. Em sentido próximo: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. USO DE DOCUMENTO FALSO. CANCELAMENTO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DEVER DE INDENIZAR. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL PURO. - Tendo sido o suposto credor responsável pela inscrição indevida nos Cadastros de Restrição ao Crédito com base em uma dívida que sequer foi contraída pelo suposto devedor, resta inconteste o dever de indenizar. - Como se sabe, a segurança dos serviços prestados constitui típico risco do empreendimento desenvolvido pelo réu, não podendo ser transferido a terceiros. Eventos como o noticiado nos presentes autos (uso de documento falso) vêm acontecendo com bastante frequência, cabendo às empresas se resguardar de todas as formas possíveis e não, simplesmente, de forma indolente, se fiar na documentação apresentada sem maiores conferências, celebrando contratos e causando prejuízos a pessoas que, vítimas de fraudes, sequer tinham conhecimento da contratação. Afasta-se, pois, a alegação de culpa exclusiva de terceiro, não se aplicando a excludente abarcada pelo art. 14, § 3°, inciso II, do CDC. - A prova da celebração do negócio jurídico subjacente cabe tão somente àquele que se imputa credor, conclusão que se chega sob o fundamento da teoria da carga dinâmica do ônus da prova e como forma de afastar a exigência dirigida ao autor para produção de prova diabólica ou com caráter negativo. - "O dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento" (REsp n° 323.356/SC). (TJMG- Apelação Cível 1.0024.11.281947-9/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/09/2012, publicação da súmula em 19/09/2012). Obviamente é admissível no direito brasileiro a realização de contrato verbal, não obstante, ainda assim a parte deve ser capaz de comprovar a manifestação de vontade formadora do contrato. Ocorre que a parte ré não trouxe prova da manifestação de vontade da parte autora, considerando a fraude na assinatura da parte autora. Documento unilateral e parcial não bastam para a comprovação de fato de interesse exclusivo do próprio lavrador da prova. Isso é afirmação corrente na jurisprudência e decorrência lógica da justiça. Ora, se a própria parte pudesse produzir unilateralmente prova que baste ao acolhimento de seu interesse, o processo se transformaria em atuação leonina das partes. Para a comprovação do encontro de vontades, é necessário demonstrar a manifestação da parte contrária. No caso dos autos não há elemento produzido bilateralmente que comprove a manifestação de vontade da parte autora. Não comprova relação jurídica a apresentação de documentação unilateral pelas fornecedora, já que há ausente a demonstração da bilateralidade dos negócios jurídicos. A provável existência de que ocorreu fraude e, portanto, culpa exclusiva de terceiro, não afasta a responsabilidade da ré, tendo em vista tratar-se de risco interno, abrangido pelo risco empresarial. Na mesma forma não há falar em culpa exclusiva da vítima, mormente porque atualmente o excessivo trânsito de informações tornou praticamente impossível a guarda segura dos próprios dados pessoais. Também aqui há maior necessidade de que as empresas se adequem para garantir maior segurança nas contratações. Por conseguinte, o contrato indicado na petição inicial deve ser declarado inexistente, devendo a parte promovida cancelá-los e devolver os valores debitados no benefício previdenciário da parte autora, além de retirar a negativação do nome do promovente no rol restritivo de crédito, com relação aos contratos indicados na petição inicial. Imperioso destacar que a parte promovente deve devolver os valores disponibilizados em sua conta bancário, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil). Passo à análise do pedido de restituição em dobro. No tocante à devolução em dobro, assiste razão à autora. A instituição bancária deveria ter atuado com zelo e diligência, analisando melhor a contratação do empréstimo. Não tendo o feito, é nítida a má prestação do serviço. Veja-se a seguinte decisão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOC/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.CONTRATO DE SEGURO. ASSINATURA FALSA. FRAUDE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO.CABIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1) A perícia grafotécnica reconheceu que a assinatura no contrato não saiu do punho da parte autora. Logo, não há como se afirmara legalidade dos descontos efetuados, evidenciando a existência de fraude e nulidade do contrato. 2) Deve ser mantida a restituição em dobro, eis que a instituição deve ser responsável pela má prestação do serviço que no caso dos autos se configurou pelo fato de a apelante não ter analisado a veracidade dos documentos e atuado para impedir a fraude, denotando que não houve engano justificável. 3) O dano moral pressupõe a comprovação de que o ato lesivo superou o mero aborrecimento, causando à pessoa prejuízos à imagem ou honra. No caso em análise, os descontos realizados mensalmente alcançavam R$25,00 (vinte e cinco reais), não havendo nos autos elementos que demonstrem que tais valores tenham comprometido a subsistência do autor ou de sua família ou comprovação de alguma inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, por exemplo. 4) Recurso parcialmente provido. (TJ-AP - APL:00436196020168030001 AP, Relator: Desembargador CARLOS TORK, Data de Julgamento:01/07/2021, Tribunal). Diga-se que, em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICODO ART. 42 DO CDC, É CABÍVELQUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA,DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.” (STJ - EAREsp: 664888RS 2015/0035507-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTEESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) A devolução em dobro independe, portanto, da comprovação da má-fé da empresa, bastando que a atitude seja contrária à boa-fé objetiva. No caso concreto fica nítida tal contrariedade, vez que o requerido não atuou com a necessária diligência que seu ramo empresarial requer, cobrando indevidamente da parte autora valores que essa não deve, e que deverão ser devolvidos, portanto, de modo dobrado. Passo a análise do pedido de condenação pelos danos morais. Na hipótese analisada, cabível a indenização pelos danos morais. Com efeito, a situação vivenciada pelo(a) requerente transbordou o mero aborrecimento, afetando diretamente o ânimo do(a) autor(a), que comprovadamente sofreu angústia e aborrecimento de monta, suficientes para ferirem seriamente seus direitos da personalidade. Não se está diante de mero aborrecimento, desconforto, contratempo ou mágoa, os quais não têm o condão de gerar dano moral. In casu, reputo como razoável e proporcional o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para fins de compensação do dano moral sofrido pela vítima. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com confirmação da tutela de urgência, para: declarar a inexistência do contrato especificado na inicial e condenar o réu a proceder à devolução à parte autora, de forma dobrada, dos valores indevidamente cobrados por conta deste contrato, corrigidos monetariamente, pelo IPCA, desde os descontos indevidos e com a incidência de juros de mora de 1% ao mês contados da citação, ou a partir de cada descontos, caso estes sejam posteriores à citação, autorizada a compensação com os valores depositados em favor da parte autora, e, em havendo saldo remanescente, com execução nestes mesmos autos. Além disso, condeno o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso aqui entendido como o primeiro desconto indevido e correção monetária a partir da data do arbitramento. Determino que a parte autora devolva os valores depositados em sua conta bancária, a título do empréstimo no ID 34171969 (artigo 884 do Código Civil). Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito. Ante a sucumbência do banco, condeno-o ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios no valor de R$ 10% sobre o valor da condenação. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requerimento, dentro de dez dias. Intime-se o banco para recolher as custas devidas, a serem apuradas por este cartório, dentro de quinze dias, sob pena de protesto. Determino que seja expedido alvará em favor do PERITO, depositados seus honorários no ID 75441165, Cajazeiras, data e assinatura eletrônicas. Mayuce Santos Macedo Juíza de Direito [1] SCHREIBER, Anderson. A proibição de comportamento contraditório: tutela da confiança e venire contra factum proprium. 2.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007. p. 84. [2] MARQUES, Claudia Lima. Contratos no código de defesa do consumidor: o novo regime das relações contratuais. 6.ed. São Paulo: RT, 2011. p. 215-216.
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 06:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 06:18
Procedência
19/09/2025, 11:01
Conclusão (para despacho)
19/09/2025, 09:20
Decurso de Prazo
14/09/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801245-19.2020.8.15.0131.
AUTOR: MARIA DO SOCORRO SOUZA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a), MM Juiz(a) de Direito deste 4ª Vara Mista de Cajazeiras, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0801245-19.2020.8.15.0131 (número identificador do documento transcrito abaixo), ficam as partes, através de seus advogados abaixo indicados, INTIMADAS para tomarem ciência do seguinte DESPACHO: " (...)Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo 15 (quinze) dias. Advogado do(a)
AUTOR: ERIC VITORIANO ROLIM - PB23190 Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. CAJAZEIRAS-PB, em 18 de agosto de 2025 De ordem, EUCILENE FERREIRA BANDEIRA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral]
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 08:22
Petição (Petição (outras))
16/08/2025, 06:30
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 14:35
Publicação
01/08/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801245-19.2020.8.15.0131.
AUTOR: MARIA DO SOCORRO SOUZA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Ilmº(ª). Sr(a). Perito- Felipe Queiroga Gadelha nesta Assunto: realização de perícia Sr(a). Perito, Ao cumprimentar Vossa Senhoria, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr.(a) Mayuce Santos Macedo, Juiz(a) de Direito deste 4ª Vara Mista de Cajazeiras, venho por meio deste expediente, de acordo com o que consta nos autos do processo de nº 0801245-19.2020.8.15.0131, demandado por
AUTOR: MARIA DO SOCORRO SOUZA, inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o nº 872.906.504-68, contra
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o nº 33.885.724/0001-19, para informar o teor do Despacho/Decisão de Id 98802208, proferido no referido processo, o qual determina que: " Diante do depósito do valor da perícia, Id 114720727, solicita-se indicação de data para realização do exame em referência, devendo ser designada data com prazo mínimo de 30 (trinta) dias. Consta-se o prazo de 15 (quinze) dias para encaminhar o relatório da perícia, a contar da sua realização. Segue vinculados os quesitos do Juízo e da(s) parte(s). ". Atenciosamente, De ordem, EUCILENE FERREIRA BANDEIRA Técnica Judiciário PARA VISUALIZAR A DECISÃO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O DOCUMENTO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
Ofício (Outros) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Ofício nº 316 /2025 v.1.00 CAJAZEIRAS-PB, 30 de julho de 2025 Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o nº 872.906.504-68, contra
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 07:43
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 19:26
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 15:50
Decurso de Prazo
15/06/2025, 00:44
Publicação
03/06/2025, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801245-19.2020.8.15.0131.
AUTOR: MARIA DO SOCORRO SOUZA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Intime-se a parte promovida para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao recolhimento dos honorários periciais fixados nos autos. Advirta-se que, caso não haja o recolhimento no prazo assinalado, a perícia não será realizada, podendo a controvérsia ser julgada com base nas demais provas constantes dos autos, ademais, se a parte foi incumbida do custeio da prova pericial e não realiza o pagamento, corre o risco de ver suas alegações desconsideradas ou decididas desfavoravelmente, por ausência de prova técnica essencial ao deslinde da causa. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito