Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GERALDO JERONIMO DE ALBUQUERQUE ADVOGADO: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA E OUTRO
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. LITIGÂNCIA ABUSIVA. REUNIÃO DE AÇÕES. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, diante da inércia da parte autora em cumprir determinação de emenda à petição inicial para viabilizar a reunião com outras ações conexas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença foi nula por ausência de fundamentação; e (ii) saber se era adequada a determinação de emenda para reunião de ações semelhantes e, diante do descumprimento, a extinção do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença impugnada está devidamente fundamentada, com base no art. 489 do CPC, inexistindo nulidade por negativa de prestação jurisdicional. A multiplicidade de ações semelhantes ajuizadas pelo mesmo autor contra o mesmo réu evidencia litigância abusiva, autorizando o juízo a exigir a reunião dos feitos. A inércia do autor diante da ordem de emenda, devidamente motivada, legitima o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, conforme o art. 321, parágrafo único, do CPC. A atuação do magistrado encontra respaldo na Recomendação CNJ nº 159/2024 e nos princípios da boa-fé, cooperação e economia processual. IV. DISPOSITIVO Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A sentença que determina a extinção do processo sem resolução do mérito por inércia da parte em cumprir determinação judicial de emenda está devidamente fundamentada quando motivada nos termos do art. 489 do CPC. 2. A multiplicidade de ações semelhantes pode configurar litigância abusiva e autoriza o juízo a exigir a reunião dos processos. 3. O descumprimento da ordem de emenda legitima o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. ” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 5º, 6º, 55, § 3º, 321, parágrafo único, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1730719/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 28.11.2022; TJ-PB, ApCiv 0801291-15.2024.8.15.0051, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 28.05.2025; TJ-PB, ApCiv 0801604-43.2024.8.15.0061, Rel. Des. Francisco Seraphico, 1ª Câmara Cível, j. 26.04.2025.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800559-73.2024.8.15.0911 ORIGEM: VARA ÚNICA DE SERRA BRANCA RELATOR: Juiz Convocado Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por GERALDO JERÔNIMO DE ALBUQUERQUE contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Serra Branca, que julgou extintos, sem resolução de mérito, os pedidos da Ação Declaratória (de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico) c/c Repetição de Indébito e Indenização (por Danos Morais Sofridos) com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, proposta em face de BANCO BRADESCO S.A. O Juízo de origem, entendendo pela existência de conexão entre esta e outras ações ajuizadas pelo autor, determinou a reunião dos feitos. Intimado para emendar a petição inicial, o autor deixou de cumprir as diligências determinadas, o que resultou no indeferimento da inicial e consequente extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. Inconformado, nas razões recursais (ID nº 108670002), o apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, negativa de prestação jurisdicional e inexistência de conexão entre os processos. Argumenta que as ações tratam de contratos distintos, com causas de pedir e pedidos diversos, o que afastaria a reunião processual. Pleiteia, portanto, a anulação da sentença e o regular prosseguimento da demanda. O Apelado apresentou contrarrazões (ID nº 110287092), pelo desprovimento. É desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça, por não se tratar de hipótese que envolva interesse público a justificar a atuação do Parquet, nos termos dos arts. 176 e 178 do CPC. É o relatório. VOTO PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO A preliminar suscitada pelo apelante, de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, não merece acolhida. Conforme se observa dos autos, a sentença impugnada foi devidamente fundamentada, preenchendo os requisitos do art. 489 do CPC. O magistrado singular destacou, de forma clara e precisa, que oportunizou à parte autora a emenda da petição inicial para fins de reunião das ações. Ressaltou, ainda, a validade de sua decisão, especialmente diante do não conhecimento do agravo de instrumento interposto, e apresentou os fundamentos jurídicos que ensejaram o indeferimento da exordial, com base na inércia da parte autora. Nesse sentido é o entendimento do STJ: “Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.” (STJ, AgInt no AREsp 1.730.719/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 28.11.2022, DJe 30.11.2022)”. Diante disso, rejeito a preliminar de nulidade da sentença. MÉRITO Conheço da apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. A controvérsia posta nos autos cinge-se à análise da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de inércia da parte autora quanto ao cumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial, que visava à reunião de ações consideradas conexas. Verifica-se, ao analisar a presente demanda e as demais ações correlatas, que todas foram propostas em face do Banco Bradesco, imputando à instituição financeira a prática de condutas abusivas, consistentes na cobrança de tarifas, empréstimos consignados, encargos moratórios sobre crédito pessoal, contratação de seguros e tarifas, todos lançados na conta-corrente do autor, supostamente sem a devida formalização contratual dos respectivos serviços. O Juízo de primeiro grau, em decisão proferida antes da sentença, assim se manifestou (Id. 104865498): “Vistos, etc Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade processual, eis que entendo presentes os requisitos legais para tanto, uma vez que após consulta no sistema PANDORA não encontrei subsídios para decidir de forma contrária. Considerando o não conhecimento do agravo (ver ID 100882147), bem como a certidão NUMOPEDE, intime-se a parte, via advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, conforme determinado na decisão de ID 92822692, sob pena de indeferimento da inicial. Expedientes necessários.” O Código de Processo Civil, ao tratar da conexão entre ações no art. 55 e seus parágrafos, permite a reunião de processos não apenas quando houver identidade de pedido ou causa de pedir, mas também quando houver risco de decisões conflitantes. Nessas hipóteses, a conexão implica na reunião das ações para julgamento conjunto, a fim de garantir coerência e evitar contradições entre decisões judiciais. No presente caso, ainda que as ações tratem de tarifas e contratos distintos, verifica-se que envolvem as mesmas partes, pedidos semelhantes e fundamentos jurídicos próximos, o que atrai a incidência do art. 327 do Código de Processo Civil, que admite a cumulação, em um único processo, de vários pedidos contra o mesmo réu, ainda que não haja conexão entre eles. “Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.” Desse modo, embora seja admissível o ajuizamento de demandas autônomas, a reunião dos feitos mostra-se medida adequada para evitar o fracionamento indevido, cuja prática, no caso concreto, afronta os princípios da boa-fé e da cooperação processual (arts. 5º e 6º do CPC), que devem orientar a atividade jurisdicional. O ajuizamento fragmentado e injustificado de ações acarreta a movimentação desnecessária da máquina judiciária, sobrecarregando o sistema e comprometendo a prestação jurisdicional célere e eficiente; dessa forma, o magistrado singular ao identificar possíveis casos de litigância abusiva, poderá determinar as diligências necessárias ao melhor andamento do feito. Inclusive, o “Anexo B” da Recomendação 159 CNJ exemplifica as medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, de onde se extrai, por exemplo: “8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas;” Diante disso, o Juízo “a quo” atuou em conformidade com o disposto no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze), a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” O magistrado responsável pela condução do processo, ao identificar vícios ou deficiências na petição inicial, deve oportunizar à parte autora a possibilidade de emenda, sendo que a inércia no cumprimento dessa determinação configura motivo legítimo para o indeferimento da peça inaugural e consequente extinção do feito, nos termos do ordenamento jurídico vigente. Nesse sentido jurisprudência recente desta Corte: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA ABUSIVA. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais, por ausência de interesse de agir e identificação de abuso do direito de ação. A autora sustentava abusividade em cobranças diversas realizadas por instituição financeira, requerendo a nulidade contratual, devolução em dobro dos valores pagos e indenização moral. Em grau recursal, requereu a anulação da sentença e a reunião dos processos para julgamento conjunto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, com base em litigância abusiva e ausência de interesse de agir, está devidamente fundamentada; (ii) estabelecer se há conexão entre as ações propostas, de modo a justificar sua reunião e a consequente prevenção do juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reunião de ações com pretensões semelhantes, ajuizadas contra o mesmo réu, fundamenta-se nos §§ 2º e 3º do art. 55 do CPC, que consagram a teoria materialista da conexão e permitem o julgamento conjunto quando houver risco de decisões conflitantes. 4. A autora ajuizou diversas demandas contra a mesma instituição financeira com pleitos similares, configurando abuso do direito de litigar, o que caracteriza litigância abusiva, conforme jurisprudência consolidada no TJ-PB. 5. A inércia da parte autora diante da intimação para emendar a petição inicial e justificar o fracionamento das ações revela o descumprimento do art. 321, parágrafo único, do CPC, ensejando o indeferimento da inicial e a extinção do processo. 6. A atuação do juízo de origem encontra respaldo no poder geral de cautela e nos princípios da celeridade, economia processual e segurança jurídica, revelando-se adequada frente ao contexto de ajuizamento massivo de ações com estrutura idêntica e fundamentos repetidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A reunião de processos é cabível quando, mesmo sem identidade de pedidos ou causa de pedir, há risco de decisões conflitantes, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC. 2. Configura abuso do direito de ação a propositura de múltiplas demandas semelhantes contra o mesmo réu sem justificativa plausível, caracterizando litigância abusiva. 3. A inércia em atender à determinação judicial para emendar a petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e extinção do feito, conforme o art. 321, parágrafo único, do CPC. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 55, §§ 2º e 3º; 286, III; 319; 321, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0801236-68.2023.8.15.0061, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 26.04.2024; TJ-PB, Agravo de Instrumento nº 0810742-91.2022.8.15.0000, Rel. Des. João Alves da Silva, j. 11.07.2022; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801296-41.2023.8.15.0061, Rel. Juiz Convocado Aluízio Bezerra Filho, j. 11.12.2023. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0801291-15.2024.8.15.0051, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/05/2025)” (Grifei). “EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais, sob o fundamento de inércia da parte autora quanto à determinação de emendar a inicial para promover a reunião de diversas ações propostas contra a mesma instituição financeira, por versarem sobre controvérsias semelhantes. O apelante sustenta a inexistência de fundamento legal para a exigência de unificação das ações e requer a nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução de mérito, por descumprimento da determinação judicial de unificação das ações, foi medida juridicamente adequada; e (ii) estabelecer se a conduta do autor consubstancia litigância abusiva por fracionamento indevido de demandas. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. O ajuizamento simultâneo de seis ações pelo mesmo autor, contra instituição financeira integrante do mesmo conglomerado, com petições iniciais substancialmente idênticas e objetos semelhantes — ainda que com pequenas variações quanto à denominação do encargo questionado — evidencia fracionamento artificial do litígio, conduta reconhecida como litigância abusiva. 3. A reunião das ações poderia ter sido promovida com fundamento no art. 327 do CPC, considerando a possibilidade de cumulação objetiva de pedidos e a identidade das partes, o que evitaria decisões conflitantes e atenderia aos princípios da celeridade, boa-fé e economia processual. 4. A conduta do autor caracteriza abuso do direito de ação, especialmente diante do ajuizamento das demandas sob o manto da justiça gratuita, com o objetivo de multiplicar pretensões indenizatórias e desviar a função social do processo. 5. A atuação do magistrado de origem encontra respaldo no poder-dever de gestão processual, nos termos dos arts. 77, 139, II e III, e 321 do CPC, sendo legítima a determinação de emenda à petição inicial para reunião das ações sob pena de indeferimento. 6. O descumprimento da ordem judicial atrai a incidência do art. 485, VI, do CPC, autorizando a extinção do feito sem resolução de mérito, diante da ausência de interesse processual devidamente demonstrado. 7. O entendimento adotado harmoniza-se com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1198 dos recursos repetitivos (REsp 2.021.665/MS), no sentido de que o juiz pode exigir documentos e providências adicionais, inclusive emenda da petição inicial, quando identificada, desde o início, litigância abusiva. 8. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ reforça a diretriz institucional de enfrentamento à litigância abusiva, legitimando a adoção de medidas preventivas e sancionatórias contra o uso desleal da jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O fracionamento artificial de demandas semelhantes propostas contra a mesma instituição financeira configura litigância abusiva e autoriza o indeferimento da petição inicial. 2. O descumprimento da determinação judicial de unificação das ações por identidade de partes e similitude das controvérsias demonstra ausência de interesse processual e justifica a extinção do processo sem resolução de mérito. 3. É legítima a atuação do juiz, com base nos arts. 77, 139, II e III, e 321 do CPC, para exigir a reunião de processos e prevenir condutas atentatórias à boa-fé objetiva e à função social do processo. (0801604-43.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/04/2025)” (Grifei). “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 321, 330, IV, e 485, VI, do CPC, ao reconhecer a prática de litigância abusiva e a ausência de interesse processual. A autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando descontos indevidos oriundos de empréstimo que afirma desconhecer. O juízo entendeu que havia multiplicidade de ações semelhantes contra o mesmo réu com fundamentos idênticos, caracterizando litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo por ausência de interesse processual foi adequada, considerando o ajuizamento de múltiplas ações similares contra o mesmo réu; (ii) apurar se houve cerceamento de defesa pela ausência de intimação prévia para manifestação ou emenda da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O ajuizamento simultâneo de diversas ações contra o mesmo réu, com petições iniciais praticamente idênticas, evidencia fracionamento artificial de pretensões e configura litigância predatória, por desviar o uso legítimo do processo e sobrecarregar o sistema judicial. A cumulação de pedidos conexos em uma única demanda é autorizada pelo art. 327 do CPC, sendo o seu fracionamento injustificado contrário aos princípios da boa-fé (art. 5º) e da eficiência (art. 8º), que regem o processo civil cooperativo. O fracionamento de demandas, com variação apenas do número do contrato impugnado, tem como finalidade ampliar valores indenizatórios e honorários advocatícios, configurando prática desleal e atentatória à administração da justiça. Não há cerceamento de defesa, pois a extinção do processo por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC) não exige prévia intimação da parte para manifestação, conforme interpretação sistemática do § 1º do mesmo dispositivo. A atuação do magistrado ao extinguir ações predatórias atende ao seu poder-dever de gestão do processo (art. 139 do CPC), especialmente diante das diretrizes da Corregedoria Nacional de Justiça e da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que orientam o combate à advocacia predatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O ajuizamento de múltiplas ações contra o mesmo réu, com petições iniciais semelhantes e causas de pedir conexas, caracteriza litigância predatória e ausência de interesse processual. O fracionamento indevido de pretensões viola os princípios da boa-fé, da eficiência e da economia processual, legitimando a extinção do processo sem resolução de mérito. A ausência de intimação prévia não configura cerceamento de defesa quando a extinção se dá por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 8º, 10, 139, 321, 327, 330, IV, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp nº 2021665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 02.05.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2105143/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 23.08.2022; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801643-74.2023.8.15.0061, 2ª Câmara Cível; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801517-83.2024.8.15.0321, 3ª Câmara Cível. (0801743-52.2025.8.15.2003, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/06/2025)” (Grifei). “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA ABUSIVA. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais, por ausência de interesse de agir e identificação de abuso do direito de ação. A autora sustentava abusividade em cobranças diversas realizadas por instituição financeira, requerendo a nulidade contratual, devolução em dobro dos valores pagos e indenização moral. Em grau recursal, requereu a anulação da sentença e a reunião dos processos para julgamento conjunto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, com base em litigância abusiva e ausência de interesse de agir, está devidamente fundamentada; (ii) estabelecer se há conexão entre as ações propostas, de modo a justificar sua reunião e a consequente prevenção do juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reunião de ações com pretensões semelhantes, ajuizadas contra o mesmo réu, fundamenta-se nos §§ 2º e 3º do art. 55 do CPC, que consagram a teoria materialista da conexão e permitem o julgamento conjunto quando houver risco de decisões conflitantes. 4. A autora ajuizou diversas demandas contra a mesma instituição financeira com pleitos similares, configurando abuso do direito de litigar, o que caracteriza litigância abusiva, conforme jurisprudência consolidada no TJ-PB. 5. A inércia da parte autora diante da intimação para emendar a petição inicial e justificar o fracionamento das ações revela o descumprimento do art. 321, parágrafo único, do CPC, ensejando o indeferimento da inicial e a extinção do processo. 6. A atuação do juízo de origem encontra respaldo no poder geral de cautela e nos princípios da celeridade, economia processual e segurança jurídica, revelando-se adequada frente ao contexto de ajuizamento massivo de ações com estrutura idêntica e fundamentos repetidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A reunião de processos é cabível quando, mesmo sem identidade de pedidos ou causa de pedir, há risco de decisões conflitantes, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC. 2. Configura abuso do direito de ação a propositura de múltiplas demandas semelhantes contra o mesmo réu sem justificativa plausível, caracterizando litigância abusiva. 3. A inércia em atender à determinação judicial para emendar a petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e extinção do feito, conforme o art. 321, parágrafo único, do CPC. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 55, §§ 2º e 3º; 286, III; 319; 321, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0801236-68.2023.8.15.0061, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 26.04.2024; TJ-PB, Agravo de Instrumento nº 0810742-91.2022.8.15.0000, Rel. Des. João Alves da Silva, j. 11.07.2022; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801296-41.2023.8.15.0061, Rel. Juiz Convocado Aluízio Bezerra Filho, j. 11.12.2023. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0801291-15.2024.8.15.0051, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/05/2025)” (Grifei). Assim, entendo que, no caso concreto, as alegações autorais não merecem prosperar, tendo agido com acerto o magistrado singular, pelo que mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Com estas razões, REJEITO A PRELIMINAR e no mérito NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Juiz Convocado/Relator