Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: João Alves de Lima Advogados: Jhonata Soares Barbosa (OAB/PB 31.530) e Mariana Kelle Lourenço dos Santos Silva (OAB/PB 33.443)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogada: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB 21.740-A) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IDOSO HIPERVULNERÁVEL E ANALFABETO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE. ERRO DE FATO NA SENTENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. TEMA 929/STJ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por Cobrança Indevida de Tarifas Bancárias Não Contratadas, proposta por idoso de 90 anos, aposentado, em face de instituição financeira, objetivando a declaração de inexistência de contratação de pacote de serviços bancários, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, após sentença de improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de erro de fato na sentença quanto à utilização da conta para operações não essenciais; (ii) definir a validade da contratação eletrônica de pacote de serviços bancários à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021, diante da condição de idoso analfabeto; (iii) estabelecer o cabimento da repetição do indébito em dobro, conforme o Tema 929/STJ; e (iv) determinar a existência de dano moral indenizável decorrente dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença baseia-se em premissa fática inexistente, ao presumir a contratação de empréstimos e títulos de capitalização sem qualquer prova documental nos autos, configurando erro de fato relevante. A instituição financeira não se desincumbe do ônus de comprovar a regular contratação do pacote de serviços, nos termos do art. 373, II, do CPC. A Lei Estadual nº 12.027/2021 impõe, como formalidade essencial, a assinatura física de idosos em contratos eletrônicos de prestação de serviços bancários, exigência não observada no caso concreto. A contratação eletrônica apresentada pelo banco mostra-se inválida diante da condição de idoso analfabeto do consumidor e da ausência de prova de ciência clara e inequívoca sobre a cobrança tarifária. A movimentação bancária do autor restringe-se a serviços essenciais gratuitos, conforme a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, tornando abusiva a cobrança de pacote tarifado. A cobrança indevida ocorrida após o julgamento do Tema 929/STJ autoriza a restituição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por violação à boa-fé objetiva. O desconto de tarifas bancárias de pequeno valor, sem demonstração de abalo significativo à dignidade ou comprometimento substancial da subsistência, não configura dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É nula a contratação eletrônica de pacote de serviços bancários firmada com idoso analfabeto sem observância da assinatura física exigida pela Lei Estadual nº 12.027/2021. A cobrança de tarifas bancárias sem contrato válido, após o julgamento do Tema 929/STJ, impõe a restituição do indébito em dobro. O desconto indevido de tarifas bancárias de pequeno valor, desacompanhado de prova de abalo relevante à dignidade do consumidor, não configura dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 24, V e VIII; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, § 8º; Lei Estadual nº 12.027/2021, arts. 1º e 2º; Resolução BACEN nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7027, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 17.12.2022; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021 (Tema 929); TJPB, Apelação Cível nº 0806277-44.2023.8.15.0181, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, pub. 22.07.2024.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800576-06.2025.8.15.0061 Origem: 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna/PB Relator: Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em PROVER PARCIALMENTE o recurso. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (ID 38598522) interposta por JOÃO ALVES DE LIMA em face da Sentença (ID 38598514), complementada pela decisão que rejeitou os Embargos de Declaração (ID 38598521), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna/PB, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por Cobrança Indevida de Taxas e Tarifas Bancárias Não Contratadas, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Na exordial (ID 38598482), o autor, ora Apelante, narrou ser pessoa idosa, com 90 anos de idade, aposentado, e titular de conta bancária na instituição financeira demandada (Agência 3449, Conta 5574-3), utilizada exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário. Alegou que, ao analisar seus extratos, constatou a realização de descontos mensais indevidos, sob as rubricas “CESTA B.EXPRESSO” e “VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO”, referentes a um pacote de serviços que jamais contratou ou autorizou. Sustentando a abusividade da cobrança, a violação aos seus direitos de consumidor e a sua condição de hipervulnerabilidade, requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a condenação do banco à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou Contestação (ID 38598505), na qual defendeu a regularidade da contratação do pacote de serviços “CESTA BRADESCO EXPRESSO”, aduzindo que a adesão se deu de forma regular, mediante termo assinado eletronicamente em 07 de junho de 2022 (ID 38598506). Argumentou, ainda, que o autor utilizava a conta para diversas operações que extrapolavam os serviços essenciais, o que legitimaria a cobrança da tarifa. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. Após a apresentação de réplica pela parte autora (ID 38598509), as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas (IDs 38598512 e 38598513). Sobreveio, então, a Sentença de mérito (ID 38598514), por meio da qual o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais. A magistrada sentenciante fundamentou sua decisão na validade da contratação eletrônica, por entender que esta se deu mediante uso de senha pessoal, e, principalmente, no fato de que o autor teria utilizado a conta para movimentações diversas, como "utilização de empréstimos, possui título de capitalização, etc.", o que teria descaracterizado a natureza da conta como sendo apenas para recebimento de proventos, legitimando, assim, a cobrança das tarifas. Opostos Embargos de Declaração pelo autor (ID 38598515), nos quais apontou omissão quanto à análise da Lei Estadual nº 12.027/2021 e contradição na valoração das provas, o recurso foi rejeitado pela decisão de ID 38598521. Irresignado, o autor interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 38598522). Em suas razões, sustenta, em suma: a) a ocorrência de erro de fato na sentença, que se baseou em supostas contratações de empréstimos e títulos de capitalização jamais comprovadas nos autos; b) a nulidade da contratação eletrônica, em face de sua condição de idoso com 90 anos e analfabeto, invocando a aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021 e a violação aos deveres de informação e proteção ao consumidor vulnerável; c) a inversão indevida do ônus da prova, que caberia à instituição financeira; d) a configuração de dano moral in re ipsa, pela subtração de verba de natureza alimentar. Pugna, ao final, pela reforma integral da sentença para que todos os pedidos iniciais sejam julgados procedentes. O Apelado apresentou Contrarrazões (ID 38598525), rebatendo os argumentos recursais e pleiteando a manutenção da sentença de improcedência. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no mérito do recurso (ID 38719835). É o relatório. VOTO Exmo. Dr. Manuel Maria Antunes de Melo (Relator) O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivo e dispensado de preparo, em razão da gratuidade de justiça deferida em primeiro grau, motivo pelo qual dele conheço. A controvérsia central consiste em reexaminar a legalidade dos descontos efetuados a título de tarifas de cesta de serviços (“CESTA B. EXPRESSO” e “VR. PARCIAL CESTA B. EXPRESSO”) na conta de benefício previdenciário do Apelante, a validade da contratação e o dever de reparação. I. DO ERRO DE FATO NA SENTENÇA RECORRIDA O ponto fulcral que conduziu à improcedência na origem foi a premissa de que o Apelante utilizava sua conta para movimentações que descaracterizariam a natureza de conta-salário ou benefício. Consignou o juízo a quo que o autor utilizava a conta para "empréstimos e títulos de capitalização". Entretanto, a análise dos extratos (IDs 38598489, 38598490 e 38598491) revela manifesto erro de fato. Não há prova documental de qualquer crédito de empréstimo ou débito de título de capitalização. A instituição financeira Apelada alegou tais fatos genericamente, mas não se desincumbiu do ônus de prová-los (art. 373, II, CPC). Desconstituída essa premissa equivocada, a análise deve partir do fato de que a conta era utilizada para fins compatíveis com os serviços essenciais. II. DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO À LUZ DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021 Verifica-se que os descontos impugnados iniciaram-se no ano de 2022 (conforme ID 38598489), período em que já se encontrava plenamente vigente a Lei Estadual nº 12.027/2021 do Estado da Paraíba (publicada em 12/10/2021). Referida norma dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito e prestação de serviços firmados por meio eletrônico ou telefônico. No caso dos autos, o Apelante é idoso de 90 anos e analfabeto, e o banco réu limitou-se a apresentar um termo de adesão eletrônico, sem a devida assinatura física ou prova de disponibilização do instrumento em meio físico, conforme exigem os arts. 1º e 2º da mencionada lei. A inobservância de formalidade legal imposta por norma de ordem pública e caráter protetivo implica a nulidade absoluta do negócio jurídico. De bom alvitre relembrar que referida Lei já foi declarada constitucional pelo STF: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3. Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico. Possibilidade. 4. Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor. Precedentes. 5. Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6. Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (ADI 7027, Relator (a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-012 DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023) Ademais, os extratos demonstram que o autor realiza apenas 1 ou 2 saques mensais, movimentação integralmente protegida pela franquia de serviços essenciais gratuitos da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. A imposição de pacote tarifado ("CESTA B. EXPRESSO" e "VR. PARCIAL CESTA B. EXPRESSO") a consumidor hipervulnerável, sem prova de ciência clara sobre a gratuidade regulamentar, reforça a abusividade da conduta. III. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E TEMA 929/STJ Reconhecida a nulidade da contratação e a ilegalidade dos descontos, a restituição é medida que se impõe. Visto que todos os descontos comprovados ocorreram em 2022, 2023 e 2024, portanto, após a publicação do acórdão paradigma do Tema 929/STJ (30/03/2021), a devolução deve ocorrer integralmente na forma dobrada. A cobrança de tarifas sem contrato válido após a referida data configura conduta contrária à boa-fé objetiva, atraindo a sanção do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme fixado pela Corte Especial do STJ no EAREsp nº 676.608/RS. IV. DA INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS Apesar da ilicitude, assiste razão ao banco quanto ao dano moral. O entendimento consolidado nesta 3ª Câmara Cível é de que o desconto indevido de tarifas de pequeno valor, desacompanhado de prova de inscrição em cadastros restritivos ou privação de verba alimentar essencial a ponto de comprometer a dignidade, não configura dano moral in re ipsa. Na mesma esteira, segue julgado desta C. 3ª Câmara Cível: APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DO PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PREVALÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO E DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. REJEIÇÃO. MÉRITO. Ação DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. SEGURO. DESCONTO EFETIVADO DIRETAMENTE DA CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DISSABOR NÃO INDENIZÁVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DESPROVIMENTO. - Para a responsabilização por ato ilícito, imprescindível a coexistência dos seguintes requisitos: conduta culposa ou dolosa, dano e nexo de causalidade entre o comportamento do ofensor e o abalo perpetrado à vítima, conforme inteligência do artigo186 c/c art. 927 do Código Civil. - A cobrança de seguro não contratado, efetuada sobre a conta-corrente do consumidor, embora ilícita e desagradável, não caracteriza, por si só, ofensa ao patrimônio subjetivo do indivíduo, devendo a pretensão judicial estar acompanhada de provas irrefutáveis do abalo, o que não ocorreu na espécie. - Em se tratando de relação consumerista, na qual se discute a restituição de valores cobrados supostamente de forma indevida, por prêmio de seguro que o recorrente alega não ter contratado, havendo discussão sobre a prestação defeituosa do serviço, incide o art. 27 do CDC, o qual prevê a prescrição quinquenal. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08062774420238150181, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, Data da publicação: 22/07/2024) - GN A situação vivenciada pelo Apelante amolda-se à hipótese de mero dissabor, resolvendo-se adequadamente com a restituição dobrada do patrimônio subtraído.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso para reformar a sentença e: a) Declarar a nulidade das contratações referentes às tarifas “CESTA B. EXPRESSO” e “VR. PARCIAL CESTA B. EXPRESSO”, determinando a interrupção imediata dos descontos; b) Condenar o BANCO BRADESCO S.A. à restituição em dobro de todos os valores descontados sob tais rubricas, com correção monetária pela taxa SELIC, a qual já abrange juros moratórios, desde cada desembolso. Ante a sucumbência mínima do autor, condeno o banco ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, CPC) em R$ 700,00 (setecentos reais), dada a irrisoriedade do proveito econômico. É como voto. Juiz Convocado MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO RELATOR