Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Jacinez Ferreira da Silva ADVOGADOS: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712 e outro APELADA: Next Tecnologia e Serviços Digitais S/A ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci - OAB/PB 178.033-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO BANCÁRIO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL NA DATA DO DESCONTO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de instituição fornecedora de serviços digitais, que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, do CPC, em razão de desconto bancário tido por indevido, ocorrido em 10/09/2018, extinguindo o feito com resolução do mérito e condenando a autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir qual o prazo prescricional aplicável à pretensão fundada em desconto bancário indevido decorrente de alegada ausência de contratação, e, por consequência, se correta a sentença que reconheceu a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A correta identificação da natureza jurídica da pretensão revela que a autora nega a própria existência da relação contratual, imputando o desconto à conduta unilateral da fornecedora, o que afasta a responsabilidade contratual e caracteriza defeito na prestação do serviço. 4. A controvérsia não envolve descumprimento de cláusula contratual válida, mas alegado ato ilícito decorrente de cobrança sem contratação, enquadrável como fato do serviço, atraindo a incidência do art. 27 do CDC. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que descontos bancários indevidos por ausência de contratação sujeitam-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, tanto para a repetição de indébito quanto para eventual indenização por danos morais. 6. A denominação da ação como declaratória não afasta a prescrição quando a declaração pretendida é meramente instrumental às pretensões patrimoniais condenatórias. 7. O prazo prescricional tem como termo inicial a data do desconto indevido, momento em que o consumidor tem ciência inequívoca do dano e de sua autoria. 8. No caso concreto, o desconto ocorreu em 10/09/2018, e a ação somente foi ajuizada em 23/04/2024, quando já ultrapassado, com larga margem, o prazo prescricional de cinco anos. 9. Os precedentes invocados pela apelante referem-se a hipóteses de cobranças indevidas em contratos reconhecidamente existentes, não guardando identidade fática com a situação dos autos, o que caracteriza distinguishing. 10. A sentença recorrida encontra-se alinhada à jurisprudência dominante do STJ e deste Tribunal, inexistindo negativa de vigência à legislação federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de repetição de indébito e indenização por danos morais fundada em desconto bancário indevido decorrente de ausência de contratação configura defeito na prestação do serviço, submetendo-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. O termo inicial do prazo prescricional, em hipóteses de desconto indevido, corresponde à data do próprio desconto. 3. A negativa da existência do contrato afasta a responsabilidade contratual e impede a aplicação do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II, e art. 85, § 11; CDC, arts. 14 e 27; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 3.010.673/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24.11.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 1.720.909/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.10.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 1.728.230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.03.2021; TJPB, AC nº 0803097-84.2024.8.15.0601, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, j. 17.10.2025.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL n. 0800375-25.2024.8.15.1071 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Jacaraú/PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível (ID 39913700) interposta por Jacinez Ferreira da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jacaraú, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de Next Tecnologia e Serviços Digitais S/A, reconheceu a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em capítulo secundário, a sentença condenou a autora, ora apelante, ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa, ante o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita (ID 39913698). Consubstanciando o seu inconformismo, após apresentar síntese da lide, sustenta, em síntese: (i) a inaplicabilidade do art. 27 do CDC; (ii) a incidência do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil; (iii) que a hipótese configuraria responsabilidade contratual, e não fato do serviço; (iv) que a sentença teria negado vigência à legislação federal; e (v) que precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal autorizariam a aplicação da prescrição decenal em hipóteses de cobrança indevida. Discorre sobre a Lei Estadual 12.027/2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade de assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito. Defende a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do consumidor e a ocorrência de dano extrapatrimonial. Analisa, a seu modo, os parâmetros para quantificar a reparação pecuniária por abalo moral alegado. Colaciona jurisprudência que entende abonar sua tese. Intenta a reforma da sentença, para que se afaste a prejudicial da prescrição e se julgue procedentes os pedidos articulados na peça de ingresso (ID 39913700). Sem preparo em razão da gratuidade de justiça deferida na origem. Contrarrazões em óbvia contrariedade à pretensão recursal (ID 90014550). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau – Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, mantenho a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau de jurisdição. A controvérsia devolvida a esta instância consiste em definir qual o regime prescricional aplicável à pretensão deduzida na inicial e, por consequência, se correta a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o feito com resolução do mérito. Adianto que o apelo não merece provimento. Delimitação precisa da controvérsia e da causa de pedir A correta definição do prazo prescricional exige, inicialmente, a precisa identificação da natureza jurídica da pretensão deduzida. Da leitura da petição inicial, verifica-se que a autora nega a existência de qualquer contratação que legitime o desconto questionado, imputando a cobrança à conduta unilateral da fornecedora, caracterizada como falha na prestação do serviço bancário. Não se discute, portanto, o descumprimento de cláusula contratual válida, tampouco a revisão de obrigações assumidas em negócio jurídico reconhecido. O núcleo da demanda reside na alegada inexistência de relação jurídica e na consequente ilicitude do desconto efetuado. Tal enquadramento é reforçado pela própria manifestação posterior da autora, que delimitou o objeto da ação a um único desconto, no valor de R$ 24,14 (vinte e quatro reais e quatorze centavos), ocorrido em 10/09/2018, afastando qualquer alegação de trato sucessivo ou continuidade contratual. Da correta incidência do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor Definida a moldura fática, impõe-se reconhecer que a hipótese se subsume ao art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que descontos bancários indevidos, decorrentes da ausência de contratação, configuram defeito na prestação do serviço, atraindo a incidência da prescrição quinquenal consumerista. A colaborar: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E EXIBIÇÃO POR DOCUMENTOS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. ALEGADA OFENSA AO ART. 169 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. Precedentes. 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 3.010.673/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025). (grifamos). DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com valor da causa de R$ 31.854,71. 3. A sentença julgou extinto o processo, com resolução de mérito, pela prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade. 4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, aplicando a prescrição quinquenal com termo inicial no último desconto (dezembro de 2016), e majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a nulidade absoluta do negócio jurídico torna imprescritível a pretensão anulatória, nos termos do art. 169 do Código Civil; e (ii) saber se às pretensões de repetição de indébito em contratos bancários se aplica o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, com termo inicial na data do pagamento ou do último desconto. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte. 7. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e com o termo inicial na data do último desconto. 2. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 quanto à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal impede o conhecimento do dissídio pela alínea c.” Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 27; Código Civil, arts. 169 e 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.467.639/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018. (AREsp n. 3.002.222/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025). Amparando a tese já decidiu esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. ILEGITIMIDADE QUANTO A TARIFAS ANTERIORES A 2013. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. REJEIÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 27 DO CDC). MÉRITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES ATÉ 29/03/2021 E EM DOBRO A PARTIR DE 30/03/2021. MODULAÇÃO DO EAREsp 600.663/RS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ASTREINTES. MANUTENÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS RECÍPROCOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC (TEMA 1368/STJ). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de indébito e indenização por danos morais, envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário, sob alegação de ausência de contratação. Existência de múltiplas preliminares e discussão sobre prescrição, validade contratual, repetição de indébito, astreintes, dano moral e compensação de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir: (a) a validade da contratação; (b) a aplicação da prescrição quinquenal; (c) a forma da restituição do indébito; (d) a existência de dano moral; (e) a manutenção das astreintes; (f) a compensação dos valores creditados; (g) o índice de atualização, à luz do Tema 1368 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminares: Rejeita-se: ausência de dialeticidade; revogação da justiça gratuita; ilegitimidade quanto às tarifas anteriores a 26/04/2013; ausência de interesse processual; prescrição decenal. Aplica-se a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, conforme jurisprudência do STJ. Mérito direto: Inexistente prova da contratação, impõe-se reconhecer a nulidade da relação jurídica e dos débitos dela decorrentes; A restituição deve ser: – simples até 29/03/2021, diante da ausência de má-fé comprovada; – em dobro a partir de 30/03/2021, conforme modulação fixada no EAREsp 600.663/RS; Não configurado dano moral, ante a pequena monta dos descontos e ausência de repercussões excepcionais; Mantidas as astreintes, por estarem proporcionais e fundamentadas. Admite-se compensação dos valores creditados à parte autora, evitando enriquecimento sem causa. Determina-se, de ofício, a aplicação exclusiva da Taxa Selic, nos termos do Tema Repetitivo 1368/STJ. Honorários sem majoração (Tema 1.059/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitadas. Prescrição quinquenal acolhida para a restituição do indébito. No mérito, recurso parcialmente provido para: limitar a restituição ao quinquênio anterior à propositura da ação; fixar restituição simples até 29/03/2021 e em dobro após 30/03/2021; afastar a indenização por danos morais; Tese de julgamento: A ausência de prova válida de contratação impõe o reconhecimento da nulidade da relação jurídica, com restituição do indébito conforme modulação do EAREsp 600.663/RS; aplica-se a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC; a Selic é o índice único de atualização; astreintes mantidas; não há dano moral sem repercussão excepcional; admite-se compensação de créditos para evitar enriquecimento sem causa. (0834031-79.2024.8.15.0001, Rel. Dr. Paulo Roberto Regis de Oliveira Lima - Juiz convocado, Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/01/2026). (grifamos). Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação contratual, determinar a restituição simples dos valores descontados e fixar indenização por danos morais em R$ 5.000,00, além de condenar o réu ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre a condenação. O apelante sustenta decadência, validade do contrato de RMC, ausência de vício de consentimento e inexistência de dano moral, requerendo a improcedência total da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade nas razões recursais; (ii) estabelecer se estão prescritas ou decaídas as pretensões indenizatórias e declaratórias relacionadas aos descontos de RMC não contratado; (iii) determinar se subsiste a responsabilidade da instituição financeira diante da ausência de prova da contratação e da ocorrência de descontos indevidos, com consequente dever de restituição e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de afronta à dialeticidade, pois o apelante impugna de modo específico os fundamentos da sentença. 4. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões indenizatórias fundadas em defeito na prestação de serviços bancários, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1.728.230/MS; AgInt no AREsp 1.720.909/MS). 5. Define-se que o termo inicial da prescrição é a data do último desconto, inexistindo prescrição ou decadência, pois o último desconto ocorreu em março de 2024 e a ação foi proposta em abril de 2024. 6. Reconhece-se a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), impondo responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. 7. Constata-se ausência de prova da contratação do cartão de crédito consignado (RMC), o que evidencia falha na prestação do serviço e ilicitude dos descontos efetuados. 8. Conclui-se que o dano moral está configurado, considerando a negligência do banco, os descontos indevidos em benefício previdenciário e a vulnerabilidade da autora. 9. Mantém-se o valor da indenização em R$ 5.000,00, por ser proporcional, razoável e alinhado aos parâmetros jurisprudenciais citados. 10. Preserva-se a restituição simples dos valores descontados, diante da ausência de prova de má-fé da instituição financeira. 11. Majora-se a verba honorária para 15% nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de contrato não comprovado, caracterizando falha na prestação do serviço. 2. Em demandas envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários por ausência de contratação, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto. 3. Configurado desconto indevido em benefício previdenciário e não comprovada a contratação, impõe-se a restituição simples e a indenização por danos morais. 4. A majoração de honorários em grau recursal é devida quando o recurso é integralmente desprovido, conforme art. 85, § 11, do CPC. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 27; CC, art. 138; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.728.230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08/03/2021; STJ, AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 26/10/2020; Súmula 297/STJ. (0801756-58.2024.8.15.0751, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/01/2026). (grifamos). Esta Câmara não diverge: ACÓRDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais – Extinção do feito com resolução do mérito – Irresignação do autor – Prescrição quinquenal para repetição de indébito em relação a contrato de seguro – Art. 27 CDC – Inexistência de vínculo contratual – Impossibilidade de aplicação do prazo prescricional de 10 anos – Manutenção da sentença – Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Rosa Paulino da Silva contra sentença da Vara Única da Comarca de Belém, que extinguiu a ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a prescrição e condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de restituição de valores descontados a título de contribuição associativa, alegadamente sem vínculo contratual, está sujeita ao prazo prescricional trienal, quinquenal ou decenal, e se houve ou não prescrição na hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido autoral visa à declaração de inexistência de contrato, afastando a tese de responsabilidade contratual e atraindo a natureza extracontratual da relação. 4. A entidade ré enquadra-se como fornecedora de serviços, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. 5. O termo inicial da prescrição corresponde à data do último desconto indevido (07/2019), e a demanda foi ajuizada em 24/09/2024, ultrapassando o prazo de cinco anos. 6. Transcorrido o lapso prescricional, resta configurada a prescrição da pretensão autoral, impondo-se a manutenção da sentença de extinção do feito com resolução de mérito, ainda que por fundamento diverso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito fundada em descontos não autorizados em benefício previdenciário configura relação de consumo, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional, em hipóteses de descontos indevidos, é a data do último desconto. 3. A declaração de inexistência do contrato afasta a responsabilidade contratual, configurando responsabilidade extracontratual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 189, 205 e 206, §3º, V; CDC, arts. 3º, §2º, e 27; CPC/2015, arts. 85, §11, 98, §3º, e 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 479; STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; TJ-PB, AC n.º 0801431-18.2022.8.15.0181; TJ-PB, AC n.º 0800272-50.2020.8.15.0071; TJ-PB, AC n.º 0800318-62.2023.8.15.0191. (0803097-84.2024.8.15.0601, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2025). (grifamos). Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização Extrapatrimonial, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinar seu cancelamento e condenar o demandado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora. A autora apelou buscando o reconhecimento de dano moral, a majoração dos honorários e a adoção do IGP-M como índice de correção monetária. O banco, por sua vez, alegou ausência de interesse de agir, prescrição, decadência e validade do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há ausência de dialeticidade recursal no apelo da autora; (ii) verificar se há falta de interesse de agir; (iii) estabelecer se incidem prescrição ou decadência; (iv) analisar a validade do contrato de empréstimo consignado impugnado; e (v) determinar se é cabível indenização por danos morais e a correção monetária aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de dialeticidade recursal não se configura quando as razões apresentadas, ainda que reproduzam trechos de peças anteriores, demonstram de modo suficiente o inconformismo e o propósito de reforma da sentença, conforme entendimento do STJ (AgInt no REsp n. 2.029.025/PA). 4. O interesse de agir subsiste diante da resistência do réu à pretensão autoral e da efetiva realização de descontos no benefício previdenciário, sendo irrelevante a possibilidade de solução administrativa. 5. A prescrição não se opera, pois, tratando-se de pretensão fundada em defeito na prestação do serviço bancário (empréstimo não contratado), aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é o último desconto indevido (AgInt no REsp 1.799.862/MS). 6. A decadência é inaplicável, visto que se trata de negócio jurídico nulo por falsificação de assinatura, e, conforme o art. 169 do Código Civil, a nulidade absoluta é insanável e pode ser reconhecida a qualquer tempo. 7. A perícia grafotécnica comprovou a falsificação das assinaturas, afastando a existência de manifestação de vontade válida e caracterizando a nulidade do contrato. 8. A restituição em dobro dos valores descontados é devida, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de engano justificável. 9. O dano moral não se presume em hipóteses de mero desconto indevido, inexistindo prova de abalo concreto ou inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. A jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 2.110.525/SP; AgInt no AREsp n. 1.608.340/SP) e desta Corte reconhece que o mero aborrecimento não gera indenização moral. 10. Os critérios de atualização monetária e juros fixados na sentença devem ser mantidos: aplicação do INPC e juros de 1% a.m. até a vigência da Lei nº 14.905/2024, e, após, aplicação da taxa Selic deduzida do IPCA-E, afastando-se o pedido de utilização do IGP-M. 11. Majoração dos honorários sucumbenciais para 20% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em razão do trabalho adicional em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de dialeticidade não se configura quando o recurso apresenta fundamentos suficientes ao inconformismo. 2. O interesse de agir decorre da resistência do réu e da necessidade de tutela jurisdicional, ainda que exista via administrativa. 3. Nas ações de repetição de indébito por empréstimo não contratado, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. 4. O contrato de empréstimo firmado mediante falsificação de assinatura é nulo de pleno direito, não havendo decadência. 5. A restituição em dobro é devida quando comprovada cobrança indevida sem engano justificável. 6. O mero desconto indevido, sem inscrição restritiva ou prova de abalo, não configura dano moral. 7. A correção monetária e juros observam os parâmetros legais da Lei nº 14.905/2024 e, anteriormente, o regime do INPC e juros de 1% ao mês. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 169 e 178; CDC, arts. 6º, VI, 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º, 11 e 14, 86, 178, 179, 487, I; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.029.025/PA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª T., j. 06/03/2023; STJ, AgInt no REsp 1.799.862/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª T., j. 29/06/2020; STJ, AgInt no AREsp 1.608.340/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª T., j. 17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.110.525/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 29/08/2022; TJPB, Ap. Cív. 0804711-06.2021.8.15.0351, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câm. Cív., j. 31/01/2023. (0802903-27.2023.8.15.0211, Rel. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/11/2025). (grifamos). Rememore-se que esse entendimento aplica-se tanto às pretensões de repetição de indébito quanto às de indenização por danos morais, quando ambas decorrem do mesmo fato gerador, como ocorre no caso concreto. Da tese recursal de incidência do prazo decenal do art. 205 do Código Civil A apelante sustenta que a hipótese atrairia a aplicação do prazo decenal, por se tratar, segundo defende, de responsabilidade contratual ou de prática comercial indevida de cobrança. Tal argumento, contudo, não encontra amparo no caso concreto. O prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil incide, como regra geral, nas hipóteses em que a pretensão decorre de direito pessoal fundado em relação contratual reconhecida, hipótese em que se discute o cumprimento, a revisão ou os efeitos de cláusulas pactuadas. Aqui, diversamente, a própria autora nega a existência do contrato, afirmando jamais ter aderido ao serviço que originou o desconto. Não há, portanto, inadimplemento contratual, mas ato ilícito imputado ao fornecedor, enquadrável como defeito do serviço. A tentativa de subsumir a controvérsia ao regime da responsabilidade contratual, portanto, não se sustenta à luz da causa de pedir efetivamente deduzida. Do distinguishing em relação aos precedentes invocados pela apelante A apelante invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça relativos a hipóteses de cobrança indevida em contratos reconhecidamente existentes, para sustentar a aplicação da prescrição decenal. Ocorre que tais julgados não guardam identidade fática com o caso dos autos. Nos precedentes mencionados, discute-se prática comercial abusiva no âmbito de relações contratuais existentes, em que a cobrança decorre de vínculo jurídico previamente reconhecido. No presente feito, ao revés, a controvérsia nasce justamente da ausência de contratação, circunstância que, segundo entendimento reiterado do STJ, desloca a análise para o campo do fato do serviço, regido pelo art. 27 do CDC. Trata-se, portanto, de hipótese clara de distinguishing, que afasta a aplicação dos precedentes colacionados pela apelante. Da impossibilidade de afastamento da prescrição pelo rótulo da ação Ainda que a parte autora tenha denominado a demanda como ação declaratória de inexistência ou nulidade de negócio jurídico, tal circunstância, por si só, não tem o condão de afastar a incidência da prescrição, quando a pretensão deduzida possui nítido conteúdo patrimonial. No caso concreto, a declaração postulada é instrumental, servindo como pressuposto lógico para a obtenção de repetição de indébito e indenização por danos morais, pretensões de natureza condenatória, indiscutivelmente sujeitas à prescrição. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, quando a declaração é meio para alcançar efeitos patrimoniais, aplica-se o mesmo regime prescricional incidente sobre as pretensões condenatórias correspondentes, sob pena de esvaziamento da própria finalidade do instituto da prescrição. Do termo inicial da prescrição e da sua consumação Fixado o prazo quinquenal, o termo inicial da contagem prescricional, nas hipóteses de desconto indevido em conta bancária, corresponde à data do próprio desconto, momento em que o consumidor tem ciência inequívoca do dano e de sua autoria. No caso, é incontroverso que o desconto ocorreu em 10 de setembro de 2018 (ID 39913455), tendo a ação sido ajuizada apenas em 23 de abril de 2024 (ID 39913700), quando já transcorrido, com larga margem, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Correção da sentença e alinhamento jurisprudencial A sentença recorrida enfrentou adequadamente a questão, aplicou corretamente o direito ao caso concreto e encontra-se em plena harmonia com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e com a orientação consolidada da Terceira Câmara Especializada Cível deste Tribunal, inclusive em julgados absolutamente idênticos. Não se verifica qualquer negativa de vigência à legislação federal, tampouco vício capaz de ensejar a reforma do decisum. Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado: 1. Negue provimento à apelação cível. 2. Considerando a natureza imperativa da regra contida no art. 85, § 11, do CPC, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, majore a verba honorária sucumbencial para 15% sobre o valor atualizado da causa. 3. Mantenha a suspensão da exigibilidade de tal verba, nos moldes da sentença recorrida. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR