Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 06ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 23/02/2026 às 14:00 até 02/03/2026.
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 06ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 23/02/2026 às 14:00 até 02/03/2026.
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 06ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 06ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 06ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 23/02/2026 às 14:00 até 02/03/2026.
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 06ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 06ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
09/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/02/2026, 07:15
Movimentação processual
02/02/2026, 07:13
Remessa (em grau de recurso)
02/02/2026, 07:12
Documento (Certidão)
02/02/2026, 07:12
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 20:04
Decurso de Prazo
29/11/2025, 01:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 09:43
Conclusão (para despacho)
28/11/2025, 08:06
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 13:53
Publicação
04/11/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA INEZ LOPES PEDROSO
REU: CARLOS ANDRE, SABRINA SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0800903-43.2023.8.15.0441 [Acessão]
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS E PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada por MARIA INEZ LOPES PEDROSO, em face de CARLOS ANDRÉ CARDOSO NUNES e SABRINA DOS SANTOS SOUSA. Alegou a autora, em síntese, que, juntamente com seu falecido esposo Enoque Tertuliano Flor, é legítima proprietária e possuidora dos lotes de terreno de n.º 14 e 15, da Quadra 84, situados no loteamento Nossa Senhora das Neves, no Município de Conde/PB. A aquisição do imóvel teria ocorrido por meio de escritura pública de compra e venda lavrada em 31/08/1988. Todavia, a autora aduziu que, no ano de 2021, foi informada por um vizinho que o terreno havia sido invadido e que, no local, foram realizadas construções sem qualquer autorização de sua parte. Sustentou que, após diligências, identificou os réus como os responsáveis pela invasão e que estes estariam, inclusive, anunciando o imóvel à venda. Fundamentou a autora ser a legítima possuidora do referido bem. Em conclusão, pediu a reintegração de posse do imóvel, a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por perdas e danos, consubstanciada em aluguéis mensais no valor de R$1.000,00 pelo período de permanência no imóvel, e a concessão de medida liminar. Juntou além de procuração e documentos de identificação pessoal: Certidão de Registro emitida pelo Cartório Cláudia Marques (Id. 76653903), Certidão de casamento (Id. 76653907) e comprovantes de pagamento de IPTU (Ids. 76653908 e seguintes). A Gratuidade de Justiça foi deferida integralmente à autora, conforme decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (Id. 90723913). O pedido liminar foi indeferido (Id. 94169974). Os réus, citados (Ids. 109096141 e 109099346), apresentaram contestação (Id. 111194515). Em sede de preliminares, arguiram a ilegitimidade ativa da autora, por ausência de abertura de inventário; a falta de interesse de agir, por inexistência de esbulho; e a sua própria ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possuem qualquer vínculo com o imóvel litigioso, residindo em endereço diverso. No mérito, negaram a prática de qualquer ato de esbulho ou turbação. A parte autora apresentou réplica (Id. 123428708), rechaçando as teses defensivas e reiterando os pedidos da inicial. Intimadas para especificarem as provas a serem produzidas, as partes não requereram a produção de novas provas, deixando transcorrer in albis o prazo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. Dessa forma, enaltecem-se, assim, principalmente os princípios processuais da celeridade e economia. Da ilegitimidade ativa Os réus sustentam a ilegitimidade ativa da autora, alegando ausência de documentos que comprovem a abertura do inventário e a nomeação de inventariante, de modo que a ação deveria ter sido proposta pelo espólio de Enoque Tertuliano Flor ou seu representante, e não pela viúva em nome do de cujus. No caso em exame, contudo, a autora comprovou ser cônjuge de Enoque Tertuliano Flor, conforme Certidão de Casamento juntada aos autos (Id. 76653907). Ademais, enquanto não houver nomeação e compromisso de inventariante (arts. 985 e 986 do CPC), a representação ativa e passiva do espólio cabe ao administrador provisório, função que, em regra, é exercida pelo cônjuge sobrevivente, por deter a posse direta e a administração dos bens da herança. Além disso, observa-se que a autora atua na defesa de supostos direitos possessórios sobre o imóvel, cuja comprovação será apreciada no mérito. Por tais razões, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. Das preliminares Verifico que as demais preliminares arguidas pela parte ré possuem natureza intrinsecamente ligada à análise meritória da demanda, motivo pelo qual foram apreciadas em conjunto com o mérito da causa. Nesse contexto, conforme entendimento consolidado no ordenamento jurídico, quando a resolução de uma preliminar depende do exame do conjunto probatório e da análise das questões de fundo, sua apreciação deve ser reservada para o momento da análise do mérito, evitando-se decisões fragmentadas e promovendo a celeridade processual. Ademais, o princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC) impõe ao magistrado o dever de privilegiar a resolução integral da lide, com a entrega da tutela jurisdicional em sua completude. Assim, as matérias suscitadas como preliminares já foram examinadas no bojo da análise meritória, nos termos do art. 488, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quando aplicável. Do mérito Da diferença entre posse e propriedade Posse é a situação de fato, regulada pelo direito, na qual o possuidor tem o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade (gozar, reaver, usar e dispor - art. 1.196 do CC). A posse não pode ser confundida com a propriedade, inclusive as próprias ações não se misturam, aquelas que se fundam na posse (possessórias) e aquelas que se fundam na propriedade (petitórias), não podendo, inclusive, teses de exceção de domínio serem intentadas durante a discussão acerca da posse (art. 557 do NCPC e art. 1.210, § 2º do CC). Sobre o tema, já pacificado na jurisprudência, trago, inclusive, os Enunciados de n. 78 e 79 do Conselho da Justiça Federal, das Jornadas de Direito Civil, os quais esclarecem que “tendo em vista a não recepção, pelo novo Código Civil, da ‘exceptio proprietatis’ (art. 1.210, § 2º), em caso de ausência de prova suficiente para embasar decisão liminar ou sentença final ancorada, exclusivamente, no ‘ius possessionis’, deverá o pedido ser indeferido e julgado improcedente, não obstante eventual alegação e demonstração de direito real sobre o bem litigioso”; e “A ‘exceptio proprietatis’, como defesa oponível às ações possessórias típicas, foi abolida pelo Código Civil de 2002, que estabelece a absoluta separação entre os juízos possessório e petitório”. A discussão que deve ser abarcada nestes autos é se a autora efetivamente detinha a posse do local, o que justificaria o pedido de reintegração nestes autos, tratando-se de matéria de fato, que deveria ser provada pela demandante. No entanto, ao analisar o feito, verifico que a parte autora possui como fundamentação jurídica do seu pedido a propriedade que detém sobre o imóvel, não fazendo constar em nenhum momento que exerceu qualquer ocupação ou posse anterior. Explico: Da reintegração de posse O Código Civil dispõe em seu artigo 1.210 que "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado". O art. 560 do Código de Processo Civil, por sua vez, prevê que "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho". O Código de Processo Civil, em seu capítulo III, Seção II, dispõe sobre as ações possessórias e trata da reintegração de posse e manutenção de posse no mesmo artigo 560. Assim, no caso dos autos, para que faça jus à proteção possessória, ao autor incumbe provar a sua posse, a turbação ou o esbulho, a data da turbação ou esbulho, e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção (art. 561 do CPC). Fixadas tais premissas, cabe-nos analisar se o caso concreto, após a instrução processual, e verifico que não assiste razão ao pleito autoral, visto que esta não cumpriu com seu ônus probatório de demonstrar sua posse e o esbulho (art. 373, I, CPC/15). Explico. Em análise dos autos, verifica-se que a autora fundamenta seu pedido exclusivamente na propriedade do imóvel, sem demonstrar ter exercido posse anterior sobre o bem. Sua pretensão baseia-se apenas na cópia da certidão da matrícula do imóvel (Id. 76653903) e em guias de pagamento do IPTU do imóvel (Ids 76653908 e seguintes). Em ações possessórias, como a reintegração, o foco da análise é a posse e não o direito de propriedade. Apresentar o registro do imóvel ou o comprovante de pagamento de tributos são argumentos relacionados à propriedade, que devem ser discutidos em ação própria (petitória), como a reivindicatória. O pagamento do IPTU, embora demonstre uma certa diligência e a intenção de ser dono (animus domini), não comprova o exercício físico e efetivo da posse sobre o imóvel. EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA POSSE SOBRE O BEM. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO. O acolhimento do pedido de manutenção de posse depende da demonstração, por parte do autor, da posse por ele exercida sobre o imóvel objeto da demanda, tratando-se de fato constitutivo do seu direito. Inteligência dos arts. 373, I, e 561 do Código de Processo Civil.Os [...] carnês de IPTU (Ids. 16955286 e 16955287), embora emitidos em nome do Autor, também não se prestam a comprovar a sua posse sobre o imóvel, uma vez que o pagamento do referido tributo não guarda nenhuma relação com o exercício do poder de fato sobre o bem, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência dos Tribunais de Justiça pátrios[....]. (TJ-PB - AC: 08015525520218150351, Relator.: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível) APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Os requisitos do artigo 561 do CPC/2015 não restaram demonstrados. Não há provas de posse anterior. Pagamento de IPTU não é suficiente para comprovar a posse anterior. Imissão na posse com base em direito real diferente de posse anterior desafia ação petitória e não possessória. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000087-29.2020.8.26.0101; Relator (a): Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caçapava - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2022; Data de Registro: 28/09/2022). Logo, não há registros de utilização do imóvel, presença de benfeitorias ou qualquer outro elemento que indique que o bem estava sob o poder da autora antes do suposto esbulho praticado pelos réus. Inexistem, portanto, provas de ocupação ou de qualquer ato possessório por parte da autora, sendo a posse, vale lembrar, uma “situação de fato”. Reintegrar quer dizer restabelecer alguém na posse de um bem do qual tenha sido despojado. Ou seja, a reintegração objetiva restabelecer situação anterior que foi injustamente desfeita. No caso, não há prova de posse anterior a ser restituída. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência: REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Possessória fundada no direito à propriedade, sem comprovação de posse anterior. Impossibilidade. Questionamento que deveria ocorrer pela via petitória. Precedentes deste E. TJSP. Recurso provido. (TJSP; AC 1000451-84.2017.8.26.0075; Ac. 15248432; Bertioga; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Roberto Mac Cracken; Julg. 03/12/2021; DJESP 07/12/2021; Pág. 1865) No mesmo sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE POSSE ANTERIOR PELO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO. Os interditos possessórios servem para proteger a posse daquele que a esteja exercendo e, injustamente, venha a ser vítima de ameaça, turbação ou esbulho. Se o proprietário que não detinha a posse sobre seu bem pretender afastar quem injustamente dele se apossou deverá utilizar-se da ação petitória e não a possessória, pois esta, como dito, visa, tão somente, a defesa da posse pelo possuidor. (TJPB; APL 0000276-41.2012.815.0091; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Leandro dos Santos; DJPB 29/03/2017; Pág. 9). Desse modo, urge reconhecer que a autora não preencheu os requisitos do art. 561 do CPC, os quais são necessários para a concessão do direito à reintegração possessória, notadamente a comprovação de sua posse anterior. Por conseguinte, tenho por prejudicado o pedido de perdas e danos, primeiro pela absoluta ausência de qualquer prova acerca, segundo pela análise meritória que prejudica o próprio pedido em si. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos argumentos e dispositivos acima elencados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, diante da ausência dos requisitos exigidos para a reintegração de posse. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Entretanto, fica suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo CPC. Publique-se. Registre-se. INTIMO. Advirto às partes que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Por fim, determino: 1. Caso interposto recurso de apelação, INTIME-SE o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; 2. Cumpridas as formalidades, REMETA-SE ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas homenagens; 3. Após o trânsito em julgado e, em nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão. Conde, data e assinaturas digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA INEZ LOPES PEDROSO
REU: CARLOS ANDRE, SABRINA SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0800903-43.2023.8.15.0441 [Acessão]
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS E PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada por MARIA INEZ LOPES PEDROSO, em face de CARLOS ANDRÉ CARDOSO NUNES e SABRINA DOS SANTOS SOUSA. Alegou a autora, em síntese, que, juntamente com seu falecido esposo Enoque Tertuliano Flor, é legítima proprietária e possuidora dos lotes de terreno de n.º 14 e 15, da Quadra 84, situados no loteamento Nossa Senhora das Neves, no Município de Conde/PB. A aquisição do imóvel teria ocorrido por meio de escritura pública de compra e venda lavrada em 31/08/1988. Todavia, a autora aduziu que, no ano de 2021, foi informada por um vizinho que o terreno havia sido invadido e que, no local, foram realizadas construções sem qualquer autorização de sua parte. Sustentou que, após diligências, identificou os réus como os responsáveis pela invasão e que estes estariam, inclusive, anunciando o imóvel à venda. Fundamentou a autora ser a legítima possuidora do referido bem. Em conclusão, pediu a reintegração de posse do imóvel, a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por perdas e danos, consubstanciada em aluguéis mensais no valor de R$1.000,00 pelo período de permanência no imóvel, e a concessão de medida liminar. Juntou além de procuração e documentos de identificação pessoal: Certidão de Registro emitida pelo Cartório Cláudia Marques (Id. 76653903), Certidão de casamento (Id. 76653907) e comprovantes de pagamento de IPTU (Ids. 76653908 e seguintes). A Gratuidade de Justiça foi deferida integralmente à autora, conforme decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (Id. 90723913). O pedido liminar foi indeferido (Id. 94169974). Os réus, citados (Ids. 109096141 e 109099346), apresentaram contestação (Id. 111194515). Em sede de preliminares, arguiram a ilegitimidade ativa da autora, por ausência de abertura de inventário; a falta de interesse de agir, por inexistência de esbulho; e a sua própria ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possuem qualquer vínculo com o imóvel litigioso, residindo em endereço diverso. No mérito, negaram a prática de qualquer ato de esbulho ou turbação. A parte autora apresentou réplica (Id. 123428708), rechaçando as teses defensivas e reiterando os pedidos da inicial. Intimadas para especificarem as provas a serem produzidas, as partes não requereram a produção de novas provas, deixando transcorrer in albis o prazo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. Dessa forma, enaltecem-se, assim, principalmente os princípios processuais da celeridade e economia. Da ilegitimidade ativa Os réus sustentam a ilegitimidade ativa da autora, alegando ausência de documentos que comprovem a abertura do inventário e a nomeação de inventariante, de modo que a ação deveria ter sido proposta pelo espólio de Enoque Tertuliano Flor ou seu representante, e não pela viúva em nome do de cujus. No caso em exame, contudo, a autora comprovou ser cônjuge de Enoque Tertuliano Flor, conforme Certidão de Casamento juntada aos autos (Id. 76653907). Ademais, enquanto não houver nomeação e compromisso de inventariante (arts. 985 e 986 do CPC), a representação ativa e passiva do espólio cabe ao administrador provisório, função que, em regra, é exercida pelo cônjuge sobrevivente, por deter a posse direta e a administração dos bens da herança. Além disso, observa-se que a autora atua na defesa de supostos direitos possessórios sobre o imóvel, cuja comprovação será apreciada no mérito. Por tais razões, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. Das preliminares Verifico que as demais preliminares arguidas pela parte ré possuem natureza intrinsecamente ligada à análise meritória da demanda, motivo pelo qual foram apreciadas em conjunto com o mérito da causa. Nesse contexto, conforme entendimento consolidado no ordenamento jurídico, quando a resolução de uma preliminar depende do exame do conjunto probatório e da análise das questões de fundo, sua apreciação deve ser reservada para o momento da análise do mérito, evitando-se decisões fragmentadas e promovendo a celeridade processual. Ademais, o princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC) impõe ao magistrado o dever de privilegiar a resolução integral da lide, com a entrega da tutela jurisdicional em sua completude. Assim, as matérias suscitadas como preliminares já foram examinadas no bojo da análise meritória, nos termos do art. 488, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quando aplicável. Do mérito Da diferença entre posse e propriedade Posse é a situação de fato, regulada pelo direito, na qual o possuidor tem o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade (gozar, reaver, usar e dispor - art. 1.196 do CC). A posse não pode ser confundida com a propriedade, inclusive as próprias ações não se misturam, aquelas que se fundam na posse (possessórias) e aquelas que se fundam na propriedade (petitórias), não podendo, inclusive, teses de exceção de domínio serem intentadas durante a discussão acerca da posse (art. 557 do NCPC e art. 1.210, § 2º do CC). Sobre o tema, já pacificado na jurisprudência, trago, inclusive, os Enunciados de n. 78 e 79 do Conselho da Justiça Federal, das Jornadas de Direito Civil, os quais esclarecem que “tendo em vista a não recepção, pelo novo Código Civil, da ‘exceptio proprietatis’ (art. 1.210, § 2º), em caso de ausência de prova suficiente para embasar decisão liminar ou sentença final ancorada, exclusivamente, no ‘ius possessionis’, deverá o pedido ser indeferido e julgado improcedente, não obstante eventual alegação e demonstração de direito real sobre o bem litigioso”; e “A ‘exceptio proprietatis’, como defesa oponível às ações possessórias típicas, foi abolida pelo Código Civil de 2002, que estabelece a absoluta separação entre os juízos possessório e petitório”. A discussão que deve ser abarcada nestes autos é se a autora efetivamente detinha a posse do local, o que justificaria o pedido de reintegração nestes autos, tratando-se de matéria de fato, que deveria ser provada pela demandante. No entanto, ao analisar o feito, verifico que a parte autora possui como fundamentação jurídica do seu pedido a propriedade que detém sobre o imóvel, não fazendo constar em nenhum momento que exerceu qualquer ocupação ou posse anterior. Explico: Da reintegração de posse O Código Civil dispõe em seu artigo 1.210 que "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado". O art. 560 do Código de Processo Civil, por sua vez, prevê que "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho". O Código de Processo Civil, em seu capítulo III, Seção II, dispõe sobre as ações possessórias e trata da reintegração de posse e manutenção de posse no mesmo artigo 560. Assim, no caso dos autos, para que faça jus à proteção possessória, ao autor incumbe provar a sua posse, a turbação ou o esbulho, a data da turbação ou esbulho, e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção (art. 561 do CPC). Fixadas tais premissas, cabe-nos analisar se o caso concreto, após a instrução processual, e verifico que não assiste razão ao pleito autoral, visto que esta não cumpriu com seu ônus probatório de demonstrar sua posse e o esbulho (art. 373, I, CPC/15). Explico. Em análise dos autos, verifica-se que a autora fundamenta seu pedido exclusivamente na propriedade do imóvel, sem demonstrar ter exercido posse anterior sobre o bem. Sua pretensão baseia-se apenas na cópia da certidão da matrícula do imóvel (Id. 76653903) e em guias de pagamento do IPTU do imóvel (Ids 76653908 e seguintes). Em ações possessórias, como a reintegração, o foco da análise é a posse e não o direito de propriedade. Apresentar o registro do imóvel ou o comprovante de pagamento de tributos são argumentos relacionados à propriedade, que devem ser discutidos em ação própria (petitória), como a reivindicatória. O pagamento do IPTU, embora demonstre uma certa diligência e a intenção de ser dono (animus domini), não comprova o exercício físico e efetivo da posse sobre o imóvel. EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA POSSE SOBRE O BEM. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO. O acolhimento do pedido de manutenção de posse depende da demonstração, por parte do autor, da posse por ele exercida sobre o imóvel objeto da demanda, tratando-se de fato constitutivo do seu direito. Inteligência dos arts. 373, I, e 561 do Código de Processo Civil.Os [...] carnês de IPTU (Ids. 16955286 e 16955287), embora emitidos em nome do Autor, também não se prestam a comprovar a sua posse sobre o imóvel, uma vez que o pagamento do referido tributo não guarda nenhuma relação com o exercício do poder de fato sobre o bem, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência dos Tribunais de Justiça pátrios[....]. (TJ-PB - AC: 08015525520218150351, Relator.: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível) APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Os requisitos do artigo 561 do CPC/2015 não restaram demonstrados. Não há provas de posse anterior. Pagamento de IPTU não é suficiente para comprovar a posse anterior. Imissão na posse com base em direito real diferente de posse anterior desafia ação petitória e não possessória. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000087-29.2020.8.26.0101; Relator (a): Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caçapava - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2022; Data de Registro: 28/09/2022). Logo, não há registros de utilização do imóvel, presença de benfeitorias ou qualquer outro elemento que indique que o bem estava sob o poder da autora antes do suposto esbulho praticado pelos réus. Inexistem, portanto, provas de ocupação ou de qualquer ato possessório por parte da autora, sendo a posse, vale lembrar, uma “situação de fato”. Reintegrar quer dizer restabelecer alguém na posse de um bem do qual tenha sido despojado. Ou seja, a reintegração objetiva restabelecer situação anterior que foi injustamente desfeita. No caso, não há prova de posse anterior a ser restituída. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência: REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Possessória fundada no direito à propriedade, sem comprovação de posse anterior. Impossibilidade. Questionamento que deveria ocorrer pela via petitória. Precedentes deste E. TJSP. Recurso provido. (TJSP; AC 1000451-84.2017.8.26.0075; Ac. 15248432; Bertioga; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Roberto Mac Cracken; Julg. 03/12/2021; DJESP 07/12/2021; Pág. 1865) No mesmo sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE POSSE ANTERIOR PELO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO. Os interditos possessórios servem para proteger a posse daquele que a esteja exercendo e, injustamente, venha a ser vítima de ameaça, turbação ou esbulho. Se o proprietário que não detinha a posse sobre seu bem pretender afastar quem injustamente dele se apossou deverá utilizar-se da ação petitória e não a possessória, pois esta, como dito, visa, tão somente, a defesa da posse pelo possuidor. (TJPB; APL 0000276-41.2012.815.0091; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Leandro dos Santos; DJPB 29/03/2017; Pág. 9). Desse modo, urge reconhecer que a autora não preencheu os requisitos do art. 561 do CPC, os quais são necessários para a concessão do direito à reintegração possessória, notadamente a comprovação de sua posse anterior. Por conseguinte, tenho por prejudicado o pedido de perdas e danos, primeiro pela absoluta ausência de qualquer prova acerca, segundo pela análise meritória que prejudica o próprio pedido em si. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos argumentos e dispositivos acima elencados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, diante da ausência dos requisitos exigidos para a reintegração de posse. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Entretanto, fica suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo CPC. Publique-se. Registre-se. INTIMO. Advirto às partes que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Por fim, determino: 1. Caso interposto recurso de apelação, INTIME-SE o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; 2. Cumpridas as formalidades, REMETA-SE ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas homenagens; 3. Após o trânsito em julgado e, em nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão. Conde, data e assinaturas digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA INEZ LOPES PEDROSO
REU: CARLOS ANDRE, SABRINA SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0800903-43.2023.8.15.0441 [Acessão]
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS E PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada por MARIA INEZ LOPES PEDROSO, em face de CARLOS ANDRÉ CARDOSO NUNES e SABRINA DOS SANTOS SOUSA. Alegou a autora, em síntese, que, juntamente com seu falecido esposo Enoque Tertuliano Flor, é legítima proprietária e possuidora dos lotes de terreno de n.º 14 e 15, da Quadra 84, situados no loteamento Nossa Senhora das Neves, no Município de Conde/PB. A aquisição do imóvel teria ocorrido por meio de escritura pública de compra e venda lavrada em 31/08/1988. Todavia, a autora aduziu que, no ano de 2021, foi informada por um vizinho que o terreno havia sido invadido e que, no local, foram realizadas construções sem qualquer autorização de sua parte. Sustentou que, após diligências, identificou os réus como os responsáveis pela invasão e que estes estariam, inclusive, anunciando o imóvel à venda. Fundamentou a autora ser a legítima possuidora do referido bem. Em conclusão, pediu a reintegração de posse do imóvel, a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por perdas e danos, consubstanciada em aluguéis mensais no valor de R$1.000,00 pelo período de permanência no imóvel, e a concessão de medida liminar. Juntou além de procuração e documentos de identificação pessoal: Certidão de Registro emitida pelo Cartório Cláudia Marques (Id. 76653903), Certidão de casamento (Id. 76653907) e comprovantes de pagamento de IPTU (Ids. 76653908 e seguintes). A Gratuidade de Justiça foi deferida integralmente à autora, conforme decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (Id. 90723913). O pedido liminar foi indeferido (Id. 94169974). Os réus, citados (Ids. 109096141 e 109099346), apresentaram contestação (Id. 111194515). Em sede de preliminares, arguiram a ilegitimidade ativa da autora, por ausência de abertura de inventário; a falta de interesse de agir, por inexistência de esbulho; e a sua própria ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possuem qualquer vínculo com o imóvel litigioso, residindo em endereço diverso. No mérito, negaram a prática de qualquer ato de esbulho ou turbação. A parte autora apresentou réplica (Id. 123428708), rechaçando as teses defensivas e reiterando os pedidos da inicial. Intimadas para especificarem as provas a serem produzidas, as partes não requereram a produção de novas provas, deixando transcorrer in albis o prazo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. Dessa forma, enaltecem-se, assim, principalmente os princípios processuais da celeridade e economia. Da ilegitimidade ativa Os réus sustentam a ilegitimidade ativa da autora, alegando ausência de documentos que comprovem a abertura do inventário e a nomeação de inventariante, de modo que a ação deveria ter sido proposta pelo espólio de Enoque Tertuliano Flor ou seu representante, e não pela viúva em nome do de cujus. No caso em exame, contudo, a autora comprovou ser cônjuge de Enoque Tertuliano Flor, conforme Certidão de Casamento juntada aos autos (Id. 76653907). Ademais, enquanto não houver nomeação e compromisso de inventariante (arts. 985 e 986 do CPC), a representação ativa e passiva do espólio cabe ao administrador provisório, função que, em regra, é exercida pelo cônjuge sobrevivente, por deter a posse direta e a administração dos bens da herança. Além disso, observa-se que a autora atua na defesa de supostos direitos possessórios sobre o imóvel, cuja comprovação será apreciada no mérito. Por tais razões, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. Das preliminares Verifico que as demais preliminares arguidas pela parte ré possuem natureza intrinsecamente ligada à análise meritória da demanda, motivo pelo qual foram apreciadas em conjunto com o mérito da causa. Nesse contexto, conforme entendimento consolidado no ordenamento jurídico, quando a resolução de uma preliminar depende do exame do conjunto probatório e da análise das questões de fundo, sua apreciação deve ser reservada para o momento da análise do mérito, evitando-se decisões fragmentadas e promovendo a celeridade processual. Ademais, o princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC) impõe ao magistrado o dever de privilegiar a resolução integral da lide, com a entrega da tutela jurisdicional em sua completude. Assim, as matérias suscitadas como preliminares já foram examinadas no bojo da análise meritória, nos termos do art. 488, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quando aplicável. Do mérito Da diferença entre posse e propriedade Posse é a situação de fato, regulada pelo direito, na qual o possuidor tem o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade (gozar, reaver, usar e dispor - art. 1.196 do CC). A posse não pode ser confundida com a propriedade, inclusive as próprias ações não se misturam, aquelas que se fundam na posse (possessórias) e aquelas que se fundam na propriedade (petitórias), não podendo, inclusive, teses de exceção de domínio serem intentadas durante a discussão acerca da posse (art. 557 do NCPC e art. 1.210, § 2º do CC). Sobre o tema, já pacificado na jurisprudência, trago, inclusive, os Enunciados de n. 78 e 79 do Conselho da Justiça Federal, das Jornadas de Direito Civil, os quais esclarecem que “tendo em vista a não recepção, pelo novo Código Civil, da ‘exceptio proprietatis’ (art. 1.210, § 2º), em caso de ausência de prova suficiente para embasar decisão liminar ou sentença final ancorada, exclusivamente, no ‘ius possessionis’, deverá o pedido ser indeferido e julgado improcedente, não obstante eventual alegação e demonstração de direito real sobre o bem litigioso”; e “A ‘exceptio proprietatis’, como defesa oponível às ações possessórias típicas, foi abolida pelo Código Civil de 2002, que estabelece a absoluta separação entre os juízos possessório e petitório”. A discussão que deve ser abarcada nestes autos é se a autora efetivamente detinha a posse do local, o que justificaria o pedido de reintegração nestes autos, tratando-se de matéria de fato, que deveria ser provada pela demandante. No entanto, ao analisar o feito, verifico que a parte autora possui como fundamentação jurídica do seu pedido a propriedade que detém sobre o imóvel, não fazendo constar em nenhum momento que exerceu qualquer ocupação ou posse anterior. Explico: Da reintegração de posse O Código Civil dispõe em seu artigo 1.210 que "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado". O art. 560 do Código de Processo Civil, por sua vez, prevê que "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho". O Código de Processo Civil, em seu capítulo III, Seção II, dispõe sobre as ações possessórias e trata da reintegração de posse e manutenção de posse no mesmo artigo 560. Assim, no caso dos autos, para que faça jus à proteção possessória, ao autor incumbe provar a sua posse, a turbação ou o esbulho, a data da turbação ou esbulho, e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção (art. 561 do CPC). Fixadas tais premissas, cabe-nos analisar se o caso concreto, após a instrução processual, e verifico que não assiste razão ao pleito autoral, visto que esta não cumpriu com seu ônus probatório de demonstrar sua posse e o esbulho (art. 373, I, CPC/15). Explico. Em análise dos autos, verifica-se que a autora fundamenta seu pedido exclusivamente na propriedade do imóvel, sem demonstrar ter exercido posse anterior sobre o bem. Sua pretensão baseia-se apenas na cópia da certidão da matrícula do imóvel (Id. 76653903) e em guias de pagamento do IPTU do imóvel (Ids 76653908 e seguintes). Em ações possessórias, como a reintegração, o foco da análise é a posse e não o direito de propriedade. Apresentar o registro do imóvel ou o comprovante de pagamento de tributos são argumentos relacionados à propriedade, que devem ser discutidos em ação própria (petitória), como a reivindicatória. O pagamento do IPTU, embora demonstre uma certa diligência e a intenção de ser dono (animus domini), não comprova o exercício físico e efetivo da posse sobre o imóvel. EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA POSSE SOBRE O BEM. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO. O acolhimento do pedido de manutenção de posse depende da demonstração, por parte do autor, da posse por ele exercida sobre o imóvel objeto da demanda, tratando-se de fato constitutivo do seu direito. Inteligência dos arts. 373, I, e 561 do Código de Processo Civil.Os [...] carnês de IPTU (Ids. 16955286 e 16955287), embora emitidos em nome do Autor, também não se prestam a comprovar a sua posse sobre o imóvel, uma vez que o pagamento do referido tributo não guarda nenhuma relação com o exercício do poder de fato sobre o bem, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência dos Tribunais de Justiça pátrios[....]. (TJ-PB - AC: 08015525520218150351, Relator.: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível) APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Os requisitos do artigo 561 do CPC/2015 não restaram demonstrados. Não há provas de posse anterior. Pagamento de IPTU não é suficiente para comprovar a posse anterior. Imissão na posse com base em direito real diferente de posse anterior desafia ação petitória e não possessória. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000087-29.2020.8.26.0101; Relator (a): Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caçapava - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2022; Data de Registro: 28/09/2022). Logo, não há registros de utilização do imóvel, presença de benfeitorias ou qualquer outro elemento que indique que o bem estava sob o poder da autora antes do suposto esbulho praticado pelos réus. Inexistem, portanto, provas de ocupação ou de qualquer ato possessório por parte da autora, sendo a posse, vale lembrar, uma “situação de fato”. Reintegrar quer dizer restabelecer alguém na posse de um bem do qual tenha sido despojado. Ou seja, a reintegração objetiva restabelecer situação anterior que foi injustamente desfeita. No caso, não há prova de posse anterior a ser restituída. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência: REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Possessória fundada no direito à propriedade, sem comprovação de posse anterior. Impossibilidade. Questionamento que deveria ocorrer pela via petitória. Precedentes deste E. TJSP. Recurso provido. (TJSP; AC 1000451-84.2017.8.26.0075; Ac. 15248432; Bertioga; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Roberto Mac Cracken; Julg. 03/12/2021; DJESP 07/12/2021; Pág. 1865) No mesmo sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE POSSE ANTERIOR PELO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO. Os interditos possessórios servem para proteger a posse daquele que a esteja exercendo e, injustamente, venha a ser vítima de ameaça, turbação ou esbulho. Se o proprietário que não detinha a posse sobre seu bem pretender afastar quem injustamente dele se apossou deverá utilizar-se da ação petitória e não a possessória, pois esta, como dito, visa, tão somente, a defesa da posse pelo possuidor. (TJPB; APL 0000276-41.2012.815.0091; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Leandro dos Santos; DJPB 29/03/2017; Pág. 9). Desse modo, urge reconhecer que a autora não preencheu os requisitos do art. 561 do CPC, os quais são necessários para a concessão do direito à reintegração possessória, notadamente a comprovação de sua posse anterior. Por conseguinte, tenho por prejudicado o pedido de perdas e danos, primeiro pela absoluta ausência de qualquer prova acerca, segundo pela análise meritória que prejudica o próprio pedido em si. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos argumentos e dispositivos acima elencados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, diante da ausência dos requisitos exigidos para a reintegração de posse. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Entretanto, fica suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo CPC. Publique-se. Registre-se. INTIMO. Advirto às partes que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Por fim, determino: 1. Caso interposto recurso de apelação, INTIME-SE o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; 2. Cumpridas as formalidades, REMETA-SE ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas homenagens; 3. Após o trânsito em julgado e, em nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão. Conde, data e assinaturas digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 17:05
Conclusão (para julgamento)
20/10/2025, 09:04
Decurso de Prazo
15/10/2025, 03:32
Publicação
23/09/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800903-43.2023.8.15.0441.
AUTOR: MARIA INEZ LOPES PEDROSO
REU: CARLOS ANDRE, SABRINA SANTOS De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). LESSANDRA NARA TORRES SILVA, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Conde, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800903-43.2023.8.15.0441 (número identificador do documento transcrito abaixo), ficam as partes, através de seus advogados abaixo indicados, INTIMADAS para tomarem ciência do seguinte DESPACHO: "
AUTOR: WAGNER ALVES DE OLIVEIRA - SP200297 Advogado do(a)
REU: EDUARDO JORGE PEREIRA MARQUES - PB24199 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. CONDE-PB, em 19 de setembro de 2025 De ordem, SEBASTIAO ALVES SIMAO Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CONDE Juízo do(a) Vara Única de Conde Rodovia BR018 KM 03, S/N, Centro, CONDE - PB - CEP: 58322-000 Tel.: (83) 991451172; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Acessão] intime-se ambas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir.________________________ ". Advogado do(a)
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 21:14
Publicação
25/08/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800903-43.2023.8.15.0441.
AUTOR: MARIA INEZ LOPES PEDROSO
REU: CARLOS ANDRE, SABRINA SANTOS De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). LESSANDRA NARA TORRES SILVA, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Conde, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800903-43.2023.8.15.0441 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
AUTOR: MARIA INEZ LOPES PEDROSO, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " 5.Apresentada contestação,
AUTOR: WAGNER ALVES DE OLIVEIRA - SP200297 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. CONDE-PB, em 21 de agosto de 2025 De ordem, SEBASTIAO ALVES SIMAO Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CONDE Juízo do(a) Vara Única de Conde Rodovia BR018 KM 03, S/N, Centro, CONDE - PB - CEP: 58322-000 Tel.: (83) 991451172; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Acessão] , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " 5.Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias,______________________ ". Advogado do(a)