Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: João Evangelista da Costa Advogado(a): John Lenno da Silva Andrade Embargado(a): Banco Bradesco S/A Advogado(a): Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por João Evangelista da Costa contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que julgou parcialmente procedente apelação cível e fixou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. O embargante apontou omissão quanto à majoração dos honorários com base na Tabela da OAB/PB, e quanto à necessidade de reanálise do valor da indenização por danos morais, sob argumento de que a verba questionada possui natureza alimentar e o autor é pessoa idosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se, diante do proveito econômico ínfimo, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa; e (ii) verificar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o valor da indenização por danos morais anteriormente fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 85, § 8º, do CPC autoriza a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando o proveito econômico for irrisório, observando-se os critérios legais para assegurar justa remuneração ao advogado. O valor obtido na condenação mostra-se manifestamente baixo, justificando a fixação da verba honorária, por equidade, no total de R$ 1.500,00, em observância à jurisprudência do STJ e aos parâmetros usualmente adotados pela Terceira Câmara Cível. A tabela de honorários da OAB/PB tem caráter orientador, não vinculando o julgador, conforme entendimento consolidado do STJ. O pedido de reanálise do valor da indenização por danos morais não se amolda às hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois visa à rediscussão do mérito já decidido e devidamente fundamentado no acórdão embargado. Embargos de declaração não constituem meio adequado para reexame da causa ou modificação do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios formais da decisão, o que não se verifica no ponto relativo à indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: Quando o proveito econômico da condenação for irrisório, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. A tabela de honorários da OAB tem caráter orientativo e não vincula o magistrado. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à revaloração de prova, sendo incabíveis para a reanálise do valor da indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11; art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2100620/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04/03/2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800811-57.2022.8.15.0261, Rel. Des. Aluízio Bezerra Filho, j. 31/05/2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800091-60.2019.8.15.0111, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 24/03/2024.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0802191-03.2024.8.15.0211 Origem: Vara Única de Picuí Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (Id 39617641) opostos por João Evangelista da Costa, em face do Acórdão (Id 38476133) proferido por esta Colenda Câmara, que julgou parcialmente procedente a Apelação Cível interposta pelo ora Embargante. O Acórdão reformou parcialmente a sentença para corrigir a data de início da incidência dos juros, sobre os danos morais, mantendo os demais termos da sentença. O Embargante alega a existência de contradição e omissão no julgado, sustentando: a) A necessidade de majoração dos honorários advocatícios para patamar digno, aplicando a regra de apreciação equitativa ou o limite mínimo da Tabela da OAB/PB (R$ 5.221,83), em razão de o valor de 15% sobre a condenação ser irrisório (calculado pelo Embargante em R$ 493,00); e b) A necessidade de reanálise do indeferimento dos danos morais, ponderando o caráter pedagógico da condenação, especialmente por se tratar de verba alimentar de pessoa idosa. O embargado apresentou contrarrazões ao Id 39705556. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria já decidida, tampouco ao mero inconformismo da parte com o desfecho do julgamento. A embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão ao não apreciar a necessidade de majoração dos honorários advocatícios com base na Tabela da OAB/PB, bem como a necessidade de reanálise do indeferimento dos danos morais, ponderando o caráter pedagógico da condenação, especialmente por se tratar de verba alimentar de pessoa idosa. De fato, a análise do dispositivo do Acórdão e da sentença, que fixou a verba em 15% sobre o valor da condenação, demonstra que o proveito econômico obtido pelo Embargante é manifestamente irrisório. O Artigo 85, § 8º, do CPC/2015 estabelece que, nas causas em que o proveito econômico for irrisório, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando os incisos do § 2º. Considerando que o valor da condenação é, de fato, ínfimo e a necessidade de assegurar os critérios de dignidade e justa remuneração do profissional da advocacia, acata-se o pleito de fixação por apreciação equitativa, nos termos do Art. 85, § 8º e § 11 do CPC. Assim em estrita observância aos precedentes desta Colenda Câmara Cível em casos de proveito econômico irrisório e a necessidade de majoração em grau recursal, arbitra-se o total da verba honorária em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), mantendo-se a sucumbência recíproca definida pelo juízo de piso. A quantia de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) mostra-se compatível com os parâmetros usualmente fixados em casos semelhantes. Ressalte-se, ademais, que a alegada vinculação do magistrado à tabela de honorários da OAB não prospera, porquanto referido instrumento possui natureza meramente orientativa, não vinculando a atividade jurisdicional. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que: “[…] a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto”. (STJ – T4 – QUARTA TURMA – AgInt no REsp: 2100620 SP 2023/0355971-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, j. em: 04/03/2024). Portanto, o total da verba honorária sucumbencial é majorado para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). No tocante a necessidade de reanálise do pedido de majoração dos danos morais, ponderando o caráter pedagógico da condenação, especialmente por se tratar de verba alimentar de pessoa idosa. A pretensão recursal, neste ponto, representa clara tentativa de rediscussão do mérito exaustivamente apreciado no julgamento da Apelação Cível, o qual decidiu pela manutenção do valor arbitrado em primeiro grau. O Acórdão (Id 38476133) fundamentou devidamente o não cabimento da majoração da indenização, uma vez que foram observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Ainda que o Embargante invoque o caráter pedagógico da condenação, este aspecto foi implicitamente ponderado no juízo de razoabilidade realizado por esta Corte, que concluiu pela adequação do valor arbitrado. O que pretende o embargante, em verdade, é o reexame da matéria já decidida, com nova valoração dos elementos fático-probatórios, o que não se compatibiliza com a natureza e finalidade dos embargos de declaração. Nesse sentido, nossa jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. - Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. - Os embargos de declaração não se prestam para modificação do mérito recursal, demonstrando o embargante, na verdade, simples inconformismo com o resultado do julgado. - Os aclaratórios não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas ou, ainda, explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. (TJ-PB - 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 0800811-57.2022.8.15.0261, Relator.: Des. Aluizio Bezerra Filho, j. em 31/05/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. MÉRITO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO INDEVIDA DE REEXAME DA CAUSA. REJEIÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. A existência ou não de vícios no julgado
trata-se de questão de mérito e não de requisito de admissibilidade. Uma vez apresentado o recurso dentro do prazo legal, deve este ser conhecido. Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material, não se prestando ao reexame de matéria já apreciada, contra a qual a parte deve interpor o recurso cabível. Não tendo a embargante apontado qualquer argumento deduzido no processo que exigia a manifestação do julgador, sendo capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo colegiado, e que não foi analisado no acórdão embargado, nem indicado qual o ponto obscuro do julgado, os argumentos suscitados não se enquadram nos aspectos da omissão ou obscuridade, não sendo os aclaratórios a via adequada para pretensão de reforma de decisão desfavorável ao entendimento da parte. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” (TJ-PB - 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 0800091-60.2019.8.15.0111, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. em 24/03/2024). DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração interpostos por João Evangelista da Silva, apenas para, reconhecendo ínfima a base de cálculo anterior, fixar os honorários advocatícios, por apreciação equitativa, no valor total de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), mantida a sucumbência recíproca de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, e a suspensão da exigibilidade em relação ao Embargante, nos termos do Art. 85, § 8º e § 11 do CPC. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônica. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator