Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Francisca Lopes Alves Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves (OAB/PB 28.729)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PB 29.671 A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS NÃO RECONHECIDOS. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME O recurso. Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra instituição financeira, em razão de descontos bancários supostamente não contratados. Fato relevante. Parte autora, beneficiária de previdência social, alegou descontos indevidos identificados como tarifa bancária, afirmando ausência de contratação e postulando restituição em dobro e compensação por danos morais. A decisão recorrida. O Juízo de origem exigiu comprovação de tentativa administrativa prévia específica quanto à tarifa questionada, com fundamento na Recomendação CNJ nº 159/2024, e, diante do não atendimento integral da determinação, indeferiu a inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo específico autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, em ação consumerista bancária. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura o acesso direto ao Poder Judiciário diante de lesão ou ameaça a direito, não se exigindo, como regra, o esgotamento da via administrativa. A Recomendação CNJ nº 159/2024 possui natureza orientativa e não cria condição da ação, devendo ser aplicada de forma excepcional e fundamentada, diante de indícios concretos de litigância abusiva. A imprecisão técnica na denominação do desconto pelo consumidor não invalida a tentativa de solução extrajudicial nem afasta o interesse de agir, sobretudo quando demonstrada a existência de descontos não reconhecidos. A petição inicial atende aos requisitos legais e está instruída com documentos aptos a demonstrar, em juízo de plausibilidade, a alegada lesão a direito, sendo indevida a extinção prematura do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento da ação. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo não constitui óbice ao ajuizamento de ação consumerista bancária. 2. A Recomendação CNJ nº 159/2024 não cria condição da ação e não pode ser aplicada de forma genérica para restringir o acesso à jurisdição.” _____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 17, 319, 320, 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0803468-94.2024.8.15.0521, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 16.04.2025; TJ/PB, Apelação Cível nº 0808376-50.2024.8.15.0181, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 14.04.2025; TJ/PB, Apelação Cível nº 0801148-13.2025.8.15.0141, Rel. Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, j. 19.09.2025..
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801282 24.2025.8.15.0211 Origem: 1ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata se de Apelação Cível interposta por Francisca Lopes Alves desafiando sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em face do Banco Bradesco S.A. Na petição inicial, a autora alegou ser titular de benefício previdenciário e ter constatado descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica "CESTA B. EXPRESSO1", os quais afirma não ter contratado. Aduziu que tais descontos, somados, perfazem o montante de R$ 1.444,90 (um mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e noventa centavos). Requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O Juízo a quo, em despacho inicial, determinou a emenda da inicial para que a parte autora juntasse comprovante de tentativa de solução administrativa prévia especificamente quanto ao desconto objeto da lide, observando que o protocolo apresentado mencionava "seguro" e não a tarifa questionada, sob pena de extinção, invocando a Recomendação nº 159 do CNJ. A autora peticionou informando o comparecimento em cartório para ratificação da procuração e reiterou a validade da tentativa administrativa realizada, além de informar a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão de emenda. Sobreveio a sentença (ID 38768829) que, considerando não atendida integralmente a determinação de emenda à inicial pela ausência de comprovação idônea da tentativa extrajudicial específica quanto à tarifa, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil. Condenou a autora ao pagamento das custas, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 38768832). Em suas razões, sustenta, em síntese, que a exigência de prévio requerimento administrativo não encontra amparo legal para ações de consumo desta natureza, violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Argumenta que o interesse de agir está presente diante dos descontos indevidos e que o CNJ, em recente decisão de consulta, atualizou a interpretação da Recomendação nº 159, definindo que o esgotamento da via administrativa não é obrigatório. Colaciona jurisprudência deste Tribunal em abono à sua tese. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos para regular processamento. Devidamente intimado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões (ID 38768834), pugnando pela manutenção da sentença. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em atuação perante este grau de jurisdição, deixou de opinar no mérito por entender ausente interesse público que justifique sua intervenção. É o Relatório. V O T O Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. De início, afasto a impugnação à assistência judiciária gratuita formulada pelo apelado em suas contrarrazões. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) só deve ser afastada se houver elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. No caso dos autos, a recorrente recebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo mensal, patamar que denota sua condição de hipossuficiência econômica para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Não tendo o banco impugnante colacionado provas aptas a infirmar tal presunção, a manutenção da benesse é medida que se impõe. A questão central devolvida a este Tribunal consiste em verificar se a ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo específico e tecnicamente preciso quanto ao objeto da demanda — tarifa bancária versus seguro — autoriza o indeferimento da petição inicial por falta de interesse de agir, considerando as diretrizes de combate à litigância predatória e o princípio constitucional do acesso à justiça. A sentença recorrida fundamentou-se na premissa de que a autora não cumpriu a determinação de emenda à inicial para comprovar a tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, aplicando o rigor da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O magistrado singular entendeu que o protocolo de reclamação apresentado pela autora, por mencionar "suposto seguro" em vez da tarifa "Cesta B. Expresso", seria insuficiente para demonstrar a pretensão resistida específica. Com a devida vênia ao entendimento do Juízo de primeiro grau, a extinção do processo revela-se prematura e em descompasso com a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição e com a atual orientação do próprio CNJ sobre a matéria. O interesse processual, condição da ação prevista no artigo 17 do Código de Processo Civil, repousa no binômio necessidade e adequação. A necessidade traduz-se na indispensabilidade da intervenção do Poder Judiciário para que a parte obtenha o bem da vida pretendido, enquanto a adequação refere-se à idoneidade do meio processual eleito para alcançar tal fim. No ordenamento jurídico brasileiro, vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Tal garantia constitucional assegura ao cidadão o acesso direto à via judicial, independentemente do esgotamento das instâncias administrativas, salvo raras exceções expressamente previstas na Constituição ou na legislação específica (como na Justiça Desportiva ou no Habeas Data), o que não é o caso das demandas consumeristas bancárias. No caso em apreço, a autora apresentou um comprovante de reclamação junto ao banco (ID 38768511), onde consta a mensagem: "Procurei o Banco do Bradesco da minha cidade e solicitei ao gerente explicações em relação às cobranças da minha conta de um suposto seguro, na qual eu não contratei, pedi o reembolso do valor cobrado, porém não foi me dado nenhuma resposta até o momento". O fato de a consumidora, pessoa idosa e residente em zona rural, ter se referido à cobrança indevida como "suposto seguro" quando, tecnicamente, tratava se de uma "tarifa" ("Cesta B. Expresso"), não pode servir de fundamento para desqualificar a sua tentativa de solução amigável. Exigir do consumidor leigo a precisão técnica terminológica para validar o interesse de agir constitui formalismo excessivo que nega a efetividade da tutela jurisdicional. A essência da reclamação era clara: a existência de descontos não reconhecidos e não autorizados em sua conta bancária. Ademais, a própria resistência da instituição financeira em sede de contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença de extinção e, no mérito, a regularidade de sua conduta, evidencia a existência de conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, confirmando a necessidade da intervenção judicial. É bem verdade que o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação nº 159/2024, e a Corregedoria Geral de Justiça, orientam os magistrados a adotarem cautelas para identificar e coibir a litigância predatória. Entretanto, tais recomendações devem ser aplicadas cum grano salis, mediante a identificação de indícios concretos de fraude ou abuso no caso específico, e não como uma regra geral e abstrata de barreira ao acesso à justiça para todas as ações de natureza consumerista. A generalização da exigência de prévio requerimento administrativo, sem a análise das peculiaridades do caso concreto que indiquem efetiva conduta abusiva, termina por penalizar o jurisdicionado que legitimamente busca a tutela de seus direitos. A petição inicial apresentada pela autora atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A peça descreve os fatos, os fundamentos jurídicos e formula pedidos certos e determinados. Ademais, foi instruída com extratos da conta bancária que comprovam a materialidade dos descontos impugnados, conferindo verossimilhança às alegações. A ausência de protocolo administrativo não torna a petição inepta, tampouco retira o interesse de agir, pois a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional persistem diante da alegação de lesão a direito. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica ao rejeitar a imposição de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ações declaratórias e indenizatórias contra instituições financeiras. Nesse sentido, destaco precedentes recentes que corroboram a tese da apelante e que se amoldam perfeitamente ao caso em tela. No julgamento da Apelação Cível nº 0803468-94.2024.8.15.0521, de relatoria do Desembargador Aluizio Bezerra Filho, restou consignado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. [...] 3. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura que nenhum obstáculo pode ser imposto ao acesso ao Poder Judiciário, salvo quando expressamente previsto em lei. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo somente se justifica quando há previsão legal expressa nesse sentido." (TJ/PB, Apelação Cível, Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, julgado em 16/04/2025). Na mesma linha, o Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, ao relatar a Apelação Cível nº 0808376-50.2024.8.15.0181, pontuou: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. [...] 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não se aplica às ações declaratórias de inexistência de débito, uma vez que estas visam a declaração de inexistência de relação jurídica e não a obtenção de documentos bancários. 4. O direito de acesso ao Judiciário é constitucionalmente garantido, conforme o art. 5º, XXXV, da Constituição da República, não podendo ser condicionado à tentativa de solução administrativa." (TJ/PB, Apelação Cível, Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, julgado em 14/04/2025). Ainda, a Desembargadora Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, no julgamento da Apelação Cível nº 0801148-13.2025.8.15.0141, reforçou que a imposição baseada apenas em recomendação administrativa, sem fundamentação concreta de abuso, é indevida: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. [...] EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSIÇÃO BASEADA NA RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SUSPEITA GENÉRICA DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. [...] 6. A Recomendação CNJ nº 159/2024 admite, em caráter excepcional, diligências para prevenir a litigância abusiva, desde que fundamentadas em elementos concretos, o que não ocorreu no caso dos autos, em que a exigência foi genérica e desvinculada das circunstâncias da causa." (TJ/PB, Apelação Cível, Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, julgado em 19/09/2025). Ademais, observo que não há nos autos elementos que indiquem, de forma concreta, a prática de advocacia predatória ou litigância de má-fé por parte da autora ou de seu patrono. A mera propositura de ação contra instituição financeira, questionando descontos em benefício previdenciário, é exercício regular de direito. O simples fato de haver um volume considerável de ações semelhantes na comarca não autoriza a presunção automática de irregularidade em desfavor de cada jurisdicionado individualmente considerado. Portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito mostrou-se equivocada, configurando error in procedendo, uma vez que impôs condição não prevista em lei para o exercício do direito de ação. A petição inicial encontra-se apta, preenchendo os requisitos legais e estando devidamente instruída para o momento processual, devendo ser garantido à autora o direito de ter sua pretensão analisada pelo Poder Judiciário. Considerando que a causa não se encontra madura para julgamento imediato (art. 1.013, § 3º, do CPC), visto que sequer houve a citação da parte ré e a formação do contraditório, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para ANULAR a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento da ação, afastando-se a exigência de prévio requerimento administrativo. É como voto. Des. Miguel de Britto Lyra Filho RELATOR