Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314-A)
EMBARGADO: Sebastião Guilhermino da Silva ADVOGADO: Elyveltton Guedes de Melo (OAB/PB 23.314) Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.387 DO STJ. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que deu provimento parcial à apelação do autor para condenar a instituição financeira à restituição de valores indevidamente sacados em conta individual do PASEP, com definição dos critérios de atualização e distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de aplicar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.387, quanto ao termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço relacionada à conta individual do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O Tema nº 1.387 do STJ fixou entendimento vinculante no sentido de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço em contas individualizadas do PASEP. 5. No caso concreto, embora tenha havido saque em 09.07.2008, os extratos demonstram a retomada de depósitos e pagamentos a partir de 01.07.2019, com encerramento definitivo da conta apenas em 15.02.2024. 6. O ajuizamento da ação em 25.03.2024 ocorreu pouco mais de um mês após o último saque integral e encerramento definitivo da conta, afastando a ocorrência da prescrição decenal. 7. O acórdão recorrido enfrentou adequadamente a matéria à luz da tese repetitiva do STJ, inexistindo omissão a ser suprida. 8. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a reapreciação da controvérsia, providência incompatível com a via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço em conta individual do PASEP. 2. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 178 e 179; CC, arts. 189, 205 e 405; Lei Complementar nº 26/1975, art. 3º; Lei nº 14.905/2024; RITJPB, art. 127, XLV, “b” e “c”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.387, REsp nº 2.214.879/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10.12.2025; STJ, Tema nº 1.150, REsp nº 1.895.936, REsp nº 1.895.941 e REsp nº 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801305-20.2024.8.15.0141 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Areia RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Banco do Brasil S/A, em face do acórdão de ID 39551920, que negou provimento ao agravo interno interposto pelo embargante, mantendo inalterada a decisão monocrática de ID 38069860, que deu provimento parcial à apelação apresentada pelo embargado, cujo dispositivo transcrevo a seguir: [...] Isso posto, com amparo no art. 127, inciso XLV, alíneas “b” e “c”, do RITJPB, com redação atualizada pela Resolução nº 38/2021, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO para, reformando a sentença vergastada, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, condenando o Banco do Brasil no dever de restituição dos valores indevidamente sacados em agência, sofrendo os acréscimos na forma do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/75, e índices conforme série histórica, até a data do encerramento da conta com o último saque, este reconhecido pelo autor, após o qual incidirá correção monetária pelo IPCA até a citação, quando será adotada a taxa SELIC, inacumulável com qualquer outro índice (art. 405 do CC; Súmula 43 do STJ e Lei nº 14.905/2024). Distribuo os ônus sucumbenciais entre as partes, na proporção de 50% para cada uma delas, fixando os honorários sucumbenciais em 20% do valor do proveito econômico de cada parte, ficando sobrestada a exigibilidade em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade de justiça. [...] Em suas razões, o embargante sustenta que o acórdão recorrido foi omisso ao não observar que no julgamento do Tema nº 1.387, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”. Aduz o recorrente que o embargado tomou conhecimento de seu saldo PASEP em 09.07.2008, quando realizou o saque da reserva remunerada, encerrando a conta PASEP. Diz que a pretensão reparatória foi ajuizada em 25.03.2024, ou seja, mais de dez anos após a ciência inequívoca dos desfalques realizados. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios para suprir a omissão apontada e reconhecer a ocorrência da prescrição decenal (ID 39585198). Contrarrazões ofertadas em óbvia contrariedade à pretensão recursal, pugnando pela rejeição dos embargos opostos (ID 39923366). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório. VOTO: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos interpostos. Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, “in verbis”: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-se, a sua rejeição é medida que se impõe. Sustenta o embargante que o acórdão recorrido foi omisso ao não observar que no julgamento do Tema nº 1.387, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o saque integral do principal é o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, independentemente da obtenção prévia de extratos detalhados. Recentemente, em julgamento ocorrido em 10.12.2025, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese repetitiva: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”. (TEMA 1387) A seguir, transcrevo o aresto do julgado paradigma: Ementa. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito. Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular. Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 13. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. _______________ Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (STJ - REsp n. 2.214.879/PE - Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura - Órgão Julgador: Primeira Seção - Julgado: 10.12.2025 - Publicação: DJEN de 17.12.2025). O entendimento firmado no julgado acima, de caráter vinculante, estabeleceu que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, independentemente da obtenção prévia de extratos detalhados, pois o viés subjetivo da teoria da actio nata não exige conhecimento técnico ou contábil aprofundado da lesão, bastando a ciência de que o valor sacado representa, na ótica da instituição financeira, a integralidade do montante devido. No caso concreto, de fato o pagamento da reserva remunerada (aposentadoria) ocorreu em 09.07.2008, conforme extrato de ID 36553193, zerando o saldo da conta individual PASEP. Contudo, no mesmo extrato, é possível verificar que os depósitos e pagamentos na conta PASEP voltaram a acontecer em 01.07.2019 e o encerramento definitivo da conta ocorreu em 15.02.2024, quando houve o PGTO ABONO C/C: 0585/7168 ANO:2022. Assim, embora tenha havido saque em 09.07.2008, os extratos demonstram a retomada de depósitos e pagamentos a partir de 01.07.2019, com encerramento definitivo da conta apenas em 15.02.2024. A presente demanda foi ajuizada em 25.03.2024, pouco mais de um mês após a realização do saque integral (15.02.2024 - ID 36553193), o que afasta a ocorrência da prescrição decenal. Deste modo, o acórdão recorrido não deve ser reformado, por estar em conformidade com a tese repetitiva adotada pelo STJ no julgamento do Tema 1387. Na verdade, o que se verifica é apenas o não contentamento do embargante com o desfecho da lide, bem como seu objetivo de ver rediscutida a matéria, o que não é permitido em sede de embargos de declaração. Assim, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que esse Órgão Colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o acórdão recorrido. É o voto. João Pessoa, data do registro do sistema PJE. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR