Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria de Fátima Lima Advogado: Francisco Jeronimo Neto (OAB/PB 27.690)
Apelados: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA e SP Gestão de Negócios LTDA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que, em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, reconheceu a ilegalidade de descontos realizados em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta, declarou a nulidade da contratação, condenou as rés à restituição em dobro dos valores descontados e afastou a indenização por danos morais, além de impor à autora os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável; (ii) estabelecer o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a restituição dos valores; (iii) determinar o índice de correção monetária aplicável à condenação, à luz da Lei nº 14.905/2024; e (iv) definir a correta distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de prova de repercussão extrapatrimonial relevante afasta a configuração de dano moral, por se tratar de mero dissabor decorrente de desconto indevido, insuficiente para caracterizar lesão a direito da personalidade. A nulidade da contratação caracteriza responsabilidade civil extracontratual, impondo a incidência dos juros de mora desde o evento danoso, conforme entendimento consolidado na Súmula 54 do STJ. A correção monetária deve observar o INPC, com incidência de juros de mora de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, passando, a partir de então, a ser aplicada exclusivamente a taxa Selic, que engloba juros e correção. O êxito da autora nos pedidos principais caracteriza sucumbência mínima da parte ré, impondo a inversão do ônus sucumbencial, com fixação dos honorários por apreciação equitativa diante do reduzido proveito econômico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O desconto indevido em benefício previdenciário, sem demonstração de repercussão extrapatrimonial relevante, não configura dano moral indenizável. Declarada a nulidade da contratação, os juros de mora incidem desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. A atualização da condenação deve observar o INPC e juros de mora até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplicando-se, posteriormente, exclusivamente a taxa Selic. O êxito nos pedidos principais atrai a sucumbência mínima da parte autora, impondo a inversão do ônus sucumbencial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, II, 85, § 8º, 86, parágrafo único, e 346; CC, arts. 186 e 927; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 54; TJPB, Apelação Cível nº 0806277-44.2023.8.15.0181, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, pub. 22.07.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0802453-11.2024.8.15.0321, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800378-96.2024.8.15.0321 Origem: Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia/PB Relator: Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível (ID 31334112) interposto por MARIA DE FÁTIMA LIMA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia/PB (ID 31334107) que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais. Na petição inicial (ID 31334075), a autora, ora Apelante, narrou ser pessoa idosa, analfabeta e aposentada, percebendo seu benefício previdenciário em conta bancária mantida junto ao Banco Bradesco. Alegou que, ao analisar seu extrato bancário, constatou um desconto indevido no valor de R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos), sob a rubrica “Paulista Serviços (Pserv)”, referente a um serviço que jamais contratou ou autorizou. Sustentou que tal desconto, realizado sobre sua única fonte de sustento, de natureza alimentar, constitui prática abusiva e ilegal. Com base nesses fatos, requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata cessação dos descontos e, no mérito, a declaração de nulidade do suposto contrato, a condenação da ré à restituição em dobro do valor descontado, totalizando R$ 153,80 (cento e cinquenta e três reais e oitenta centavos), bem como o pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de ID 31334083. Citada, a empresa PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação (ID 31334086), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua apenas como intermediária de pagamentos (gateway), sendo a verdadeira credora a empresa SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, a improcedência dos pedidos de restituição e de indenização por danos morais. Simultaneamente, a empresa SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (ID 31334092), requerendo sua inclusão no polo passivo em substituição à primeira ré. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a autora aderiu a um clube de benefícios de assistência à saúde, juntando aos autos uma ficha de proposta e um link para um áudio da contratação (ID 31334096), pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação às contestações (ID 31334102), refutando os argumentos das rés e ressaltando que, por ser pessoa idosa e analfabeta, qualquer contratação por meio telefônico seria nula, ante a exigência de assinatura física prevista na Lei Estadual nº 12.027/2021. Após a instrução processual, sobreveio a sentença de mérito (ID 31334107), na qual o douto magistrado de primeiro grau, inicialmente, deferiu a inclusão da empresa SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA no polo passivo e rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da PAULISTA SERVIÇOS. No mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos, sob o fundamento de que a gravação de áudio não constitui prova válida de contratação para pessoa não alfabetizada, declarando, assim, a ilegalidade dos descontos. Consequentemente, condenou as rés, solidariamente, ao cancelamento do contrato e à restituição em dobro do valor descontado, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Contudo, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, por entender que o simples desconto, sem outras repercussões, configura mero aborrecimento. Ao final, por considerar que a parte demandada decaiu de parte mínima do pedido, condenou a autora ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. Irresignada, a parte autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 31334112). Em suas razões, pugna pela reforma da sentença, sustentando, em síntese: (i) a configuração do dano moral in re ipsa, dada a natureza alimentar da verba atingida pelo desconto indevido; (ii) a necessidade de alteração do termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso, em conformidade com a Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual; (iii) a aplicação do índice de correção monetária IGP-M, por ser mais favorável ao consumidor; e (iv) a inversão dos ônus sucumbenciais, com a condenação das rés ao pagamento de honorários, uma vez que a autora sagrou-se vencedora nos pedidos principais. A parte apelada PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA apresentou contrarrazões no ID 31334268, pugnando pela manutenção da sentença. A empresa SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no feito (ID 31781341). Subsequentemente, os advogados das empresas rés renunciaram aos mandatos que lhes foram outorgados (IDs 32098321 e 32202731). As empresas foram devidamente intimadas para regularizar sua representação processual, contudo, permaneceram inertes, conforme certificado nos autos (ID 38730660). É o relatório. VOTO Exmo. Dr. Manuel Maria Antunes de Melo (Relator) O recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. I - Da Irregularidade de Representação das Apeladas Preliminarmente ao mérito, impõe-se analisar a situação processual das empresas Apeladas. Compulsando os autos, verifica-se que os patronos de PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA comunicaram formalmente a renúncia aos mandatos (IDs 32098321 e 32202731). Diante disso, este Relator determinou a intimação pessoal das empresas para que constituíssem novos advogados no prazo de 15 (quinze) dias (IDs 32558354 e 36573323). Todavia, conforme atesta a Certidão de Decurso de Prazo (ID 38730660), as Apeladas mantiveram-se silentes, não regularizando sua capacidade postulatória. O Código de Processo Civil, em seu art. 76, § 2º, inciso II, estabelece sanção objetiva para a hipótese de descumprimento da determinação de regularização da representação perante o tribunal: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. [...] § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante o relator: [...] II - o apelado terá desentranhadas as contrarrazões." Desta feita, configurada a irregularidade de representação por culpa exclusiva das Apeladas, determino a desconsideração das contrarrazões apresentadas, devendo o julgamento do presente recurso prosseguir sem a análise das teses defensivas ali contidas. Ressalte-se, ainda, que os prazos para as rés passarão a correr independentemente de intimação, nos termos do art. 346 do CPC. II - Do Mérito Recursal A controvérsia devolvida a esta Corte de Justiça cinge-se à análise de quatro pontos específicos da sentença vergastada: (i) a (in)existência de danos morais indenizáveis; (ii) o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação à restituição de valores; (iii) o índice de correção monetária a ser aplicado; e (iv) a distribuição dos ônus da sucumbência. II.1 - Da Inexistência de Condenação por Danos Morais A Apelante sustenta que o desconto indevido em seu benefício previdenciário, por atingir verba de natureza alimentar, seria suficiente para configurar o dano moral na modalidade in re ipsa. Contudo, com a devida vênia ao esforço argumentativo da recorrente, entendo que a sentença, neste ponto, não merece reforma. A caracterização do dano moral exige uma lesão a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade, a integridade psíquica, entre outros. Embora a realização de um desconto não autorizado em conta bancária seja, inegavelmente, uma conduta ilícita e que gera transtornos ao consumidor, a jurisprudência, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça, tem se orientado no sentido de que tal fato, por si só, não é suficiente para ensejar a reparação por danos morais. Sobre o tema, é pertinente transcrever a ementa de julgado desta 3ª Câmara Cível em caso análogo: APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DO PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PREVALÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO E DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. REJEIÇÃO. MÉRITO. Ação DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. SEGURO. DESCONTO EFETIVADO DIRETAMENTE DA CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DISSABOR NÃO INDENIZÁVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DESPROVIMENTO. - Para a responsabilização por ato ilícito, imprescindível a coexistência dos seguintes requisitos: conduta culposa ou dolosa, dano e nexo de causalidade entre o comportamento do ofensor e o abalo perpetrado à vítima, conforme inteligência do artigo186 c/c art. 927 do Código Civil. - A cobrança de seguro não contratado, efetuada sobre a conta-corrente do consumidor, embora ilícita e desagradável, não caracteriza, por si só, ofensa ao patrimônio subjetivo do indivíduo, devendo a pretensão judicial estar acompanhada de provas irrefutáveis do abalo, o que não ocorreu na espécie. [...] (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0806277-44.2023.8.15.0181, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, Data da publicação: 22/07/2024) No caso dos autos, a Apelante não logrou demonstrar a ocorrência de qualquer desdobramento danoso que extrapolasse a esfera do prejuízo patrimonial. Não há evidências de que o desconto tenha privado a autora de suas necessidades básicas ou a tenha exposto a situação vexatória. Enquadra-se no conceito de mero dissabor cotidiano, insuscetível de gerar o dever de indenizar na esfera extrapatrimonial. II.2 - Da Alteração do Termo Inicial dos Juros de Mora sobre o Dano Material A Apelante pleiteia a reforma da sentença para que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação à restituição dos valores seja a data do evento danoso, e não a data da citação. Neste ponto, o recurso merece provimento. A sentença recorrida, ao declarar a nulidade do negócio jurídico, estabeleceu que a relação de débito era ilegítima desde sua origem.
Trata-se de responsabilidade civil extracontratual. Para tais hipóteses, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, por meio da Súmula 54, de que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS RELACIONADOS A “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. [...] 8. Estabelece-se que, por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), aplicando-se a taxa SELIC, conforme Lei nº 14.905/2024 e entendimento da Corte Especial do STJ. [...] Tese de julgamento: [...] 4. Nas hipóteses de responsabilidade extracontratual, aplicam-se juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária desde o prejuízo (Súmula 43/STJ), ambos pela taxa SELIC." (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0802453-11.2024.8.15.0321, Relator.: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) Portanto, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre cada parcela a ser restituída, devem ser contados a partir da data de cada desconto indevido. II.3 - Do Índice de Correção Monetária A Apelante requer o IGP-M. Contudo, mantenho o INPC por ser o que melhor reflete a desvalorização da moeda para a classe de consumidores afetada. Entretanto, adequo de ofício a atualização monetária à Lei nº 14.905/2024. A condenação incidirá correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês até a data de entrada em vigor da referida lei. A partir de então, a atualização passará a ser realizada exclusivamente pela aplicação da taxa Selic, a qual já abrange os juros de mora. II.4 - Da Inversão do Ônus Sucumbencial e da Fixação Equitativa dos Honorários O juízo de primeiro grau condenou a autora ao pagamento integral das custas e honorários por entender sucumbência mínima da ré. Tal entendimento representa um error in judicando. A autora obteve êxito nos pedidos principais (nulidade e restituição em dobro). A derrota no pedido de danos morais configura sucumbência mínima, atraindo o art. 86, parágrafo único, do CPC. Assim, inverto o ônus para que as rés arquem com a integralidade das custas e honorários. Dado o proveito econômico irrisório (restituição de R$ 153,80), a fixação por percentual seria aviltante. Aplica-se o art. 85, § 8º, do CPC (apreciação equitativa). Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 700,00 (setecentos reais).
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença nos seguintes pontos: a) Aplicar a penalidade do art. 76, § 2º, II, do CPC, determinando a desconsideração das contrarrazões apresentadas pelas Apeladas, ante a irregularidade de representação; b) Determinar que os juros de mora sobre os valores a serem restituídos incidam a partir da data de cada desconto indevido (evento danoso), nos termos da Súmula 54 do STJ; c) Estabelecer que a atualização da condenação se dará pela incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de cada desconto, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. A partir de então, a atualização se dará exclusivamente pela aplicação da taxa Selic, a qual já abrange os juros de mora; d) Inverter o ônus da sucumbência, condenando as rés, PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA, solidariamente, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios; e) Fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, por apreciação equitativa, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Mantenho a sentença em seus demais termos. É como voto. Juiz Convocado MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO RELATOR