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09/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
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06/03/2026, 00:00
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09/02/2026, 00:00
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09/02/2026, 00:00
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09/02/2026, 00:00
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09/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/01/2026, 08:15
Decurso de Prazo
03/10/2025, 03:45
Petição (Contraminuta)
30/09/2025, 14:17
Petição (Contraminuta)
29/09/2025, 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:17
Decurso de Prazo
10/09/2025, 12:57
Decurso de Prazo
10/09/2025, 12:57
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Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0800774-36.2024.8.15.0301.
AUTOR: JOAO PAULO LOPES ABRANTES
REU: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). MM Juiz(a) de Direito deste 1ª Vara Mista de Pombal, e em cumprimento ao despacho constante dos autos da ação acima referenciada, fica(m) a(s) parte(s)
REU: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, em 15 dias, se manifestar(em) sobre a Apelação interposta pela parte contrária. Advogado do(a)
REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A Advogado do(a)
REU: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034 Advogado do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 POMBAL-PB, em 9 de setembro de 2025 De ordem, IVANOSKA SALGADO DE ASSIS BANDEIRA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Pombal Rua José G. de Santana, 414, Centro, POMBAL - PB - CEP: 58840-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - CONTRARRAZÕES APELAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado, Contratos Bancários]
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 11:30
Petição (Contraminuta)
08/09/2025, 14:44
Publicação
18/08/2025, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2025, 00:54
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800774-36.2024.8.15.0301
Vistos. I. RELATÓRIO:
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS c/c TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOÃO PAULO LOPES ABRANTES em face do BANCO DO BRASIL S.A, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, todos já devidamente qualificados nos autos. Em breve síntese, pretende o autor a limitação dos descontos de empréstimos pessoais e consignados contratados por este, sob o prisma da Lei n° 14.181/2021, posto que sua renda está altamente comprometida, inclusive, em seu mínimo existencial. Requer em sede de tutela de urgência a autorização da parte autora a depositar em juízo o montante de R$ 1.135,64 (mil cento e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos) mensais, equivalente a 30% de sua renda líquida mensal e para que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos valores descontos, com base no artigo 104-A do CDC. Requereu ainda, a designação de audiência de conciliação para firmar plano de repactuação das dívidas. Decisão deferindo a gratuidade e indeferindo o pedido de tutela de urgência, e determinando o seguimento do feito (ID 88783752). Devidamente citados, os promovidos apresentaram contestação. O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A apresentou contestação (ID 90884349), com preliminares de não cabimento da justiça gratuita e de inépcia da inicial, por ausência de indicação de efetiva abusividade, visto que a parte autora fez apenas alegações genéricas. No mérito, sustentou que agiu dentro da legalidade, uma vez que a parte autora contratou os serviços de cartão de crédito de livre e espontânea vontade e estava ciente das taxas de juros, encargos e condições. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares, com a extinção do feito sem resolução do mérito, ou, caso não sejam acolhidas, a total improcedência dos pedidos e requerimentos da parte contrária, por ausência de fundamentação fática e jurídica. O BANCO DO BRASIL S.A, apresentou contestação com preliminar de impugnação a justiça gratuita, sustentando que a parte autora não comprovou sua necessidade. No mérito, sustentou que não há falha na prestação de serviços. Defendeu que o limite de 30% se aplica somente a empréstimos consignados, não abrangendo operações de crédito pessoal não consignado. Argumentou que a cobrança das prestações é legítima, pois os contratos foram firmados de forma livre e consensual, e que o autor usou o valor disponibilizado, ratificando a vontade de contratar. Por fim, requereu o acolhimento da preliminar, julgando a ação extinta sem resolução do mérito. Caso as preliminares não sejam acolhidas, requereu a improcedência total da ação (ID 91760833). Por sua vez, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação no ID 92004230, na qual não foram alegadas preliminares. No mérito, a contestante argumentou que a liminar de limitação de descontos deve ser indeferida, pois esgota a tutela final e possui caráter satisfativo. A contestação também defende que o empréstimo consignado não deve ser incluído no rol de dívidas sujeitas à Lei do Superendividamento, conforme o Decreto n. 11.150/2022. Ao final, requereu a improcedência da demanda. Réplica pelo promovente (ID 97982318). Instadas, as partes não pugnaram pela realização de outras provas. Os autos vieram conclusos. Eis um breve relato. Decido. II. DAS PRELIMINARES: II.1.DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE PROCESSUAL: Os promovidos apresentaram preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, alegando que a parte autora não faz jus ao beneplácito legal. Contudo, cabe ao impugnante o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários ao deferimento da gratuidade. Com efeito, milita em favor da declarante, enquanto pessoa natural, a presunção de sua hipossuficiência, consoante se extrai do §3º do art. 99 do CPC. Desse modo, verifico que os impugnantes não trouxeram elementos aptos a afastar a referida presunção. Rejeito, assim, a preliminar de impugnação à justiça gratuita. II.2. DA INÉPCIA DA INICIAL: O promovido Banco do Nordeste, arguiu preliminar de inépcia da inicial, com base na ausência de indicação de uma abusividade específica nos contratos, bem como na aplicação da Súmula 381 do STJ. Contudo, a presente ação judicial difere de uma simples demanda revisional de contrato, uma vez que se baseia na Lei nº 14.181/2021, que trata da repactuação de dívidas em casos de superendividamento. O objetivo central da Lei do Superendividamento não é a anulação de cláusulas contratuais por suposta abusividade, mas sim a busca por um plano de pagamento que permita ao consumidor, agindo de boa-fé, quitar suas dívidas sem comprometer o seu mínimo existencial. Nesse sentido, a exigência de indicação detalhada de abusividade para cada contrato individual, como se o caso fosse uma ação revisional clássica, não se aplica à presente lide. Rejeito, assim, a preliminar. III. MÉRITO: De início, compreendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que a prova documental produzida é suficiente para a resolução da controvérsia, não havendo necessidade de produção de outras provas (art. 355, I do CPC). O requerimento da parte autora para a nomeação de um administrador, com base no art. 104-B, § 3º, do CDC, deve ser afastado. O referido dispositivo legal estabelece que a nomeação do administrador ocorre após a audiência e o decurso do prazo de 15 dias para os credores juntarem as razões da negativa ou da não renegociação. No entanto, no presente caso, os promovidos já apresentaram suas contestações (razões da negativa) e compareceram à audiência de conciliação. A prova documental já produzida é suficiente para a apreciação do mérito, tornando desnecessárias novas diligências ou a nomeação de um administrador. À luz do princípio do livre convencimento motivado, o magistrado não está vinculado ao julgamento do mérito somente após esgotadas todas as provas requeridas pelas partes, mormente quando a prova documental for suficiente para comprovação do alegado (art. 443, II do CPC). Superadas tais questões, passo a analisar o caso. De acordo com o art. 54-A, §1º, do CDC, caracteriza o superendividamento “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. Dos art. 54-A, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor extraem-se os seguintes requisitos para que se considere o consumidor superendividado e esse possa se valer do procedimento judicial de repactuação de dívidas: a) manifesta impossibilidade de o consumidor pessoa física pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial; b) ser devedor de boa-fé, assim compreendido o indivíduo que contrai dívida e possui o intuito de pagá-las; c) as dívidas não serem provenientes: (c.1) da contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor; (c.2) de contratos de crédito com garantia real; (c.3) de financiamentos imobiliários ou (c.4) de crédito rural; d) não ter se valido do procedimento de repactuação previsto no CDC nos últimos 2 (dois) anos, contados da liquidação das obrigações assumidas em plano anterior; e) apresentação de plano de repactuação – abrangendo obrigações vencidas e vincendas – que deve ser apreciado por todos os credores. No que concerne ao primeiro dos requisitos, buscando regulamentar o referido procedimento, o Executivo Federal editou o Decreto n. 11.150/2022, no bojo do qual o “mínimo existencial”, estabelecendo o valor limite equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Trata-se de patamar compreensível, considerando que mais de um terço da população brasileira sobrevive com até um salário mínimo e 70% não ultrapassa a barreira do dobro desse valor. Pois bem. No caso em apreço, tem-se que o autor não conseguiu demonstrar a satisfação de tais requisitos. Inicialmente, da análise do contracheque do autor (ID 88633885), denota-se que sua renda mensal líquida é de 3.785,45, após os descontos legais aplicáveis como previdência e imposto de renda, para pagamento das dívidas e subsistência da família.
Trata-se de montante que supera, e muito, o patamar estabelecido pelo Decreto n. 11.150/2022 e que permite que o promovente viva condignamente. Tal fato já é suficiente para afastar o primeiro dos requisitos acima elencados. Além disso, há outras razões que indicam que a situação do promovente não se subsume ao conceito de consumidor superendividado. Com efeito, na qualificação constante da petição inicial, o autor declara ser casado, contudo, não acostou aos autos a certidão de casamento, com a finalidade de indicar o regime de bens adotado, tampouco comprovantes de renda que demonstrem os proventos auferidos por sua cônjuge. Tais informações, embora não se refiram diretamente ao autor, mostram-se relevantes para a adequada compreensão do contexto fático e para a análise do preenchimento dos requisitos previstos no art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o autor deixou de apresentar comprovação acerca da origem das dívidas contraídas perante as instituições financeiras promovidas, informação de indiscutível relevância para verificar a eventual incidência das vedações previstas no art. 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de elemento que deveria ter sido demonstrado pelo promovente já na peça inicial, uma vez que sobre ele recai o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Outrossim, transferir tal encargo probatório aos promovidos implicaria exigir a produção de “prova diabólica”, vedado pelo art. 373, § 2º, do CPC, haja vista que tais informações são resguardadas pelo sigilo constitucional previsto no art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal, sendo, portanto, inacessíveis a terceiros desautorizados. Como se não bastasse, as faturas de cartão de crédito apresentadas pelo próprio autor (IDs 88634808 e 88634811) demonstram que o padrão de consumo do promovente continua alto, mesmo supostamente estando superendividado. De fato, os referidos demonstram gastos com produtos e serviços de alto valor, como "Recargapay" (carteira digital para pagamento com cartão de crédito) sem especificar qual sua utilização, além de parcelas em lojas locais. Essas despesas indicam um padrão de consumo que se distancia do conceito de "mínimo existencial" e podem ser enquadradas como "produtos e serviços de luxo de alto valor", o que exclui a aplicação da Lei do Superendividamento, conforme o art. 54-A, §3º, do CDC Tais despesas também sinalizam que o autor não busca a garantia de um mínimo existencial, mas sim a manutenção do padrão de vida a que se habituou, com o comprometimento de pequena parte de sua remuneração para o pagamento das dívidas livremente contratadas, pretensão que se dissocia da teleologia que inspirou o surgimento da Lei n. 14.181/2021. Embora o autor alegue exploração financeira e a cobrança excessiva de juros para justificar sua dificuldade em quitar as dívidas,
trata-se de servidor público, categoria para a qual não há notícia de qualquer redução efetiva e objetiva de vencimentos, diferentemente do trabalhador da iniciativa privada, que sequer possui garantia quanto à percepção integral de sua remuneração ao final de cada período. Cabe ressaltar que o procedimento de repactuação de dívidas é medida excepcional que só pode ser adotada diante do preenchimento dos requisitos legais e regulamentares, não se prestando a beneficiar o devedor que busca a manutenção de um padrão de vida com o qual se habituou, incompatível com os seus rendimentos, mediante o comprometimento de pequena parte de sua remuneração para o pagamento das dívidas livremente contratadas. Nesse sentido, já decidiu o Egrégio TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS. PLANO DE PAGAMENTO DENTRO DO PRAZO DE 5 ANOS E COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DE MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO DEMOSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. – Para aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 e, portanto, de seu rito, é necessário que o autor da ação comprove o preenchimento dos requisitos, ou seja, que as dívidas serão saldadas dentro do prazo de 5 anos e estão impossibilitando a manutenção de seu mínimo existencial. - Ausentes os requisitos cumulativos necessários à concessão do pedido formulado, a sua improcedência é medida que se impõe, sobretudo se não comprovada, essencialmente, o comprometimento do mínimo existencial. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJPB, 0864056-60.2022.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/03/2024). APELAÇÃO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/21. PLANO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “Tratando-se de uma relação de consumo, impõe-se, a responsabilidade solidária, perante o consumidor, de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço, em caso de defeito ou vício. (AgInt no AREsp 1540126/BA, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. em 06/02/2020, DJe 11/02/2020). - Não obstante a possibilidade de a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado é do impugnante, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício. Considerando que as instituições financeiras não trouxeram elementos aptos a formar um juízo de convicção apto a revogar a assistência judiciária gratuita, deve ser a preliminar rejeitada. - A Lei nº 14.181/21, instituída para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor, estabeleceu a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida. A possibilidade de repactuação das dívidas não se aplicará, contudo, àquelas adquiridas dolosamente, sem propósito de pagamento por parte do consumidor. - O apelante não busca a garantia de um mínimo existencial, mas sim a manutenção do padrão de vida a que se habituou, com o comprometimento de pequena parte de sua remuneração para o pagamento das dívidas livremente contratadas, pretensão que se dissocia da finalidade que inspirou o surgimento da Lei n. 14.181/2021. - Não havendo comprovação da boa-fé do devedor e do comprometimento do mínimo existencial do consumidor, as regras de proteção do superendividamento não se aplicam ao presente caso, consoante artigo 54-A, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJPB, 0801573-69.2023.8.15.0251, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 17/07/2024). Ainda, vale ressaltar que a maioria das dívidas questionadas se refere a empréstimos pessoais e de cartão de crédito (ID 88633868), para os quais não se aplica a limitação de 30% sobre os rendimentos, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1085. Desse modo, por não estarem configurados os pressupostos do superendividamento e por não haver prova de que a situação financeira do autor não é resultado de escolhas pessoais e de gastos não essenciais, a pretensão autoral não merece acolhimento. Assim, por não estarem configurados os pressupostos configuradores do superendividamento, reputo improcedente a pretensão autoral. IV. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com arrimo no art. 85, §2º do CPC. Todavia, em virtude da gratuidade de justiça outrora deferida, suspendo a exigibilidade de tais verbas. Sentença Publicada e Registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado: 1. Se nada for requerido, arquive-se. Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800774-36.2024.8.15.0301
Vistos. I. RELATÓRIO:
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS c/c TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOÃO PAULO LOPES ABRANTES em face do BANCO DO BRASIL S.A, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, todos já devidamente qualificados nos autos. Em breve síntese, pretende o autor a limitação dos descontos de empréstimos pessoais e consignados contratados por este, sob o prisma da Lei n° 14.181/2021, posto que sua renda está altamente comprometida, inclusive, em seu mínimo existencial. Requer em sede de tutela de urgência a autorização da parte autora a depositar em juízo o montante de R$ 1.135,64 (mil cento e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos) mensais, equivalente a 30% de sua renda líquida mensal e para que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos valores descontos, com base no artigo 104-A do CDC. Requereu ainda, a designação de audiência de conciliação para firmar plano de repactuação das dívidas. Decisão deferindo a gratuidade e indeferindo o pedido de tutela de urgência, e determinando o seguimento do feito (ID 88783752). Devidamente citados, os promovidos apresentaram contestação. O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A apresentou contestação (ID 90884349), com preliminares de não cabimento da justiça gratuita e de inépcia da inicial, por ausência de indicação de efetiva abusividade, visto que a parte autora fez apenas alegações genéricas. No mérito, sustentou que agiu dentro da legalidade, uma vez que a parte autora contratou os serviços de cartão de crédito de livre e espontânea vontade e estava ciente das taxas de juros, encargos e condições. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares, com a extinção do feito sem resolução do mérito, ou, caso não sejam acolhidas, a total improcedência dos pedidos e requerimentos da parte contrária, por ausência de fundamentação fática e jurídica. O BANCO DO BRASIL S.A, apresentou contestação com preliminar de impugnação a justiça gratuita, sustentando que a parte autora não comprovou sua necessidade. No mérito, sustentou que não há falha na prestação de serviços. Defendeu que o limite de 30% se aplica somente a empréstimos consignados, não abrangendo operações de crédito pessoal não consignado. Argumentou que a cobrança das prestações é legítima, pois os contratos foram firmados de forma livre e consensual, e que o autor usou o valor disponibilizado, ratificando a vontade de contratar. Por fim, requereu o acolhimento da preliminar, julgando a ação extinta sem resolução do mérito. Caso as preliminares não sejam acolhidas, requereu a improcedência total da ação (ID 91760833). Por sua vez, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação no ID 92004230, na qual não foram alegadas preliminares. No mérito, a contestante argumentou que a liminar de limitação de descontos deve ser indeferida, pois esgota a tutela final e possui caráter satisfativo. A contestação também defende que o empréstimo consignado não deve ser incluído no rol de dívidas sujeitas à Lei do Superendividamento, conforme o Decreto n. 11.150/2022. Ao final, requereu a improcedência da demanda. Réplica pelo promovente (ID 97982318). Instadas, as partes não pugnaram pela realização de outras provas. Os autos vieram conclusos. Eis um breve relato. Decido. II. DAS PRELIMINARES: II.1.DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE PROCESSUAL: Os promovidos apresentaram preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, alegando que a parte autora não faz jus ao beneplácito legal. Contudo, cabe ao impugnante o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários ao deferimento da gratuidade. Com efeito, milita em favor da declarante, enquanto pessoa natural, a presunção de sua hipossuficiência, consoante se extrai do §3º do art. 99 do CPC. Desse modo, verifico que os impugnantes não trouxeram elementos aptos a afastar a referida presunção. Rejeito, assim, a preliminar de impugnação à justiça gratuita. II.2. DA INÉPCIA DA INICIAL: O promovido Banco do Nordeste, arguiu preliminar de inépcia da inicial, com base na ausência de indicação de uma abusividade específica nos contratos, bem como na aplicação da Súmula 381 do STJ. Contudo, a presente ação judicial difere de uma simples demanda revisional de contrato, uma vez que se baseia na Lei nº 14.181/2021, que trata da repactuação de dívidas em casos de superendividamento. O objetivo central da Lei do Superendividamento não é a anulação de cláusulas contratuais por suposta abusividade, mas sim a busca por um plano de pagamento que permita ao consumidor, agindo de boa-fé, quitar suas dívidas sem comprometer o seu mínimo existencial. Nesse sentido, a exigência de indicação detalhada de abusividade para cada contrato individual, como se o caso fosse uma ação revisional clássica, não se aplica à presente lide. Rejeito, assim, a preliminar. III. MÉRITO: De início, compreendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que a prova documental produzida é suficiente para a resolução da controvérsia, não havendo necessidade de produção de outras provas (art. 355, I do CPC). O requerimento da parte autora para a nomeação de um administrador, com base no art. 104-B, § 3º, do CDC, deve ser afastado. O referido dispositivo legal estabelece que a nomeação do administrador ocorre após a audiência e o decurso do prazo de 15 dias para os credores juntarem as razões da negativa ou da não renegociação. No entanto, no presente caso, os promovidos já apresentaram suas contestações (razões da negativa) e compareceram à audiência de conciliação. A prova documental já produzida é suficiente para a apreciação do mérito, tornando desnecessárias novas diligências ou a nomeação de um administrador. À luz do princípio do livre convencimento motivado, o magistrado não está vinculado ao julgamento do mérito somente após esgotadas todas as provas requeridas pelas partes, mormente quando a prova documental for suficiente para comprovação do alegado (art. 443, II do CPC). Superadas tais questões, passo a analisar o caso. De acordo com o art. 54-A, §1º, do CDC, caracteriza o superendividamento “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. Dos art. 54-A, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor extraem-se os seguintes requisitos para que se considere o consumidor superendividado e esse possa se valer do procedimento judicial de repactuação de dívidas: a) manifesta impossibilidade de o consumidor pessoa física pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial; b) ser devedor de boa-fé, assim compreendido o indivíduo que contrai dívida e possui o intuito de pagá-las; c) as dívidas não serem provenientes: (c.1) da contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor; (c.2) de contratos de crédito com garantia real; (c.3) de financiamentos imobiliários ou (c.4) de crédito rural; d) não ter se valido do procedimento de repactuação previsto no CDC nos últimos 2 (dois) anos, contados da liquidação das obrigações assumidas em plano anterior; e) apresentação de plano de repactuação – abrangendo obrigações vencidas e vincendas – que deve ser apreciado por todos os credores. No que concerne ao primeiro dos requisitos, buscando regulamentar o referido procedimento, o Executivo Federal editou o Decreto n. 11.150/2022, no bojo do qual o “mínimo existencial”, estabelecendo o valor limite equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Trata-se de patamar compreensível, considerando que mais de um terço da população brasileira sobrevive com até um salário mínimo e 70% não ultrapassa a barreira do dobro desse valor. Pois bem. No caso em apreço, tem-se que o autor não conseguiu demonstrar a satisfação de tais requisitos. Inicialmente, da análise do contracheque do autor (ID 88633885), denota-se que sua renda mensal líquida é de 3.785,45, após os descontos legais aplicáveis como previdência e imposto de renda, para pagamento das dívidas e subsistência da família.
Trata-se de montante que supera, e muito, o patamar estabelecido pelo Decreto n. 11.150/2022 e que permite que o promovente viva condignamente. Tal fato já é suficiente para afastar o primeiro dos requisitos acima elencados. Além disso, há outras razões que indicam que a situação do promovente não se subsume ao conceito de consumidor superendividado. Com efeito, na qualificação constante da petição inicial, o autor declara ser casado, contudo, não acostou aos autos a certidão de casamento, com a finalidade de indicar o regime de bens adotado, tampouco comprovantes de renda que demonstrem os proventos auferidos por sua cônjuge. Tais informações, embora não se refiram diretamente ao autor, mostram-se relevantes para a adequada compreensão do contexto fático e para a análise do preenchimento dos requisitos previstos no art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o autor deixou de apresentar comprovação acerca da origem das dívidas contraídas perante as instituições financeiras promovidas, informação de indiscutível relevância para verificar a eventual incidência das vedações previstas no art. 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de elemento que deveria ter sido demonstrado pelo promovente já na peça inicial, uma vez que sobre ele recai o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Outrossim, transferir tal encargo probatório aos promovidos implicaria exigir a produção de “prova diabólica”, vedado pelo art. 373, § 2º, do CPC, haja vista que tais informações são resguardadas pelo sigilo constitucional previsto no art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal, sendo, portanto, inacessíveis a terceiros desautorizados. Como se não bastasse, as faturas de cartão de crédito apresentadas pelo próprio autor (IDs 88634808 e 88634811) demonstram que o padrão de consumo do promovente continua alto, mesmo supostamente estando superendividado. De fato, os referidos demonstram gastos com produtos e serviços de alto valor, como "Recargapay" (carteira digital para pagamento com cartão de crédito) sem especificar qual sua utilização, além de parcelas em lojas locais. Essas despesas indicam um padrão de consumo que se distancia do conceito de "mínimo existencial" e podem ser enquadradas como "produtos e serviços de luxo de alto valor", o que exclui a aplicação da Lei do Superendividamento, conforme o art. 54-A, §3º, do CDC Tais despesas também sinalizam que o autor não busca a garantia de um mínimo existencial, mas sim a manutenção do padrão de vida a que se habituou, com o comprometimento de pequena parte de sua remuneração para o pagamento das dívidas livremente contratadas, pretensão que se dissocia da teleologia que inspirou o surgimento da Lei n. 14.181/2021. Embora o autor alegue exploração financeira e a cobrança excessiva de juros para justificar sua dificuldade em quitar as dívidas,
trata-se de servidor público, categoria para a qual não há notícia de qualquer redução efetiva e objetiva de vencimentos, diferentemente do trabalhador da iniciativa privada, que sequer possui garantia quanto à percepção integral de sua remuneração ao final de cada período. Cabe ressaltar que o procedimento de repactuação de dívidas é medida excepcional que só pode ser adotada diante do preenchimento dos requisitos legais e regulamentares, não se prestando a beneficiar o devedor que busca a manutenção de um padrão de vida com o qual se habituou, incompatível com os seus rendimentos, mediante o comprometimento de pequena parte de sua remuneração para o pagamento das dívidas livremente contratadas. Nesse sentido, já decidiu o Egrégio TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS. PLANO DE PAGAMENTO DENTRO DO PRAZO DE 5 ANOS E COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DE MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO DEMOSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. – Para aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 e, portanto, de seu rito, é necessário que o autor da ação comprove o preenchimento dos requisitos, ou seja, que as dívidas serão saldadas dentro do prazo de 5 anos e estão impossibilitando a manutenção de seu mínimo existencial. - Ausentes os requisitos cumulativos necessários à concessão do pedido formulado, a sua improcedência é medida que se impõe, sobretudo se não comprovada, essencialmente, o comprometimento do mínimo existencial. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJPB, 0864056-60.2022.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/03/2024). APELAÇÃO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/21. PLANO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “Tratando-se de uma relação de consumo, impõe-se, a responsabilidade solidária, perante o consumidor, de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço, em caso de defeito ou vício. (AgInt no AREsp 1540126/BA, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. em 06/02/2020, DJe 11/02/2020). - Não obstante a possibilidade de a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado é do impugnante, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício. Considerando que as instituições financeiras não trouxeram elementos aptos a formar um juízo de convicção apto a revogar a assistência judiciária gratuita, deve ser a preliminar rejeitada. - A Lei nº 14.181/21, instituída para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor, estabeleceu a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida. A possibilidade de repactuação das dívidas não se aplicará, contudo, àquelas adquiridas dolosamente, sem propósito de pagamento por parte do consumidor. - O apelante não busca a garantia de um mínimo existencial, mas sim a manutenção do padrão de vida a que se habituou, com o comprometimento de pequena parte de sua remuneração para o pagamento das dívidas livremente contratadas, pretensão que se dissocia da finalidade que inspirou o surgimento da Lei n. 14.181/2021. - Não havendo comprovação da boa-fé do devedor e do comprometimento do mínimo existencial do consumidor, as regras de proteção do superendividamento não se aplicam ao presente caso, consoante artigo 54-A, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJPB, 0801573-69.2023.8.15.0251, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 17/07/2024). Ainda, vale ressaltar que a maioria das dívidas questionadas se refere a empréstimos pessoais e de cartão de crédito (ID 88633868), para os quais não se aplica a limitação de 30% sobre os rendimentos, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1085. Desse modo, por não estarem configurados os pressupostos do superendividamento e por não haver prova de que a situação financeira do autor não é resultado de escolhas pessoais e de gastos não essenciais, a pretensão autoral não merece acolhimento. Assim, por não estarem configurados os pressupostos configuradores do superendividamento, reputo improcedente a pretensão autoral. IV. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com arrimo no art. 85, §2º do CPC. Todavia, em virtude da gratuidade de justiça outrora deferida, suspendo a exigibilidade de tais verbas. Sentença Publicada e Registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado: 1. Se nada for requerido, arquive-se. Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800774-36.2024.8.15.0301
Vistos. I. RELATÓRIO:
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS c/c TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOÃO PAULO LOPES ABRANTES em face do BANCO DO BRASIL S.A, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, todos já devidamente qualificados nos autos. Em breve síntese, pretende o autor a limitação dos descontos de empréstimos pessoais e consignados contratados por este, sob o prisma da Lei n° 14.181/2021, posto que sua renda está altamente comprometida, inclusive, em seu mínimo existencial. Requer em sede de tutela de urgência a autorização da parte autora a depositar em juízo o montante de R$ 1.135,64 (mil cento e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos) mensais, equivalente a 30% de sua renda líquida mensal e para que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos valores descontos, com base no artigo 104-A do CDC. Requereu ainda, a designação de audiência de conciliação para firmar plano de repactuação das dívidas. Decisão deferindo a gratuidade e indeferindo o pedido de tutela de urgência, e determinando o seguimento do feito (ID 88783752). Devidamente citados, os promovidos apresentaram contestação. O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A apresentou contestação (ID 90884349), com preliminares de não cabimento da justiça gratuita e de inépcia da inicial, por ausência de indicação de efetiva abusividade, visto que a parte autora fez apenas alegações genéricas. No mérito, sustentou que agiu dentro da legalidade, uma vez que a parte autora contratou os serviços de cartão de crédito de livre e espontânea vontade e estava ciente das taxas de juros, encargos e condições. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares, com a extinção do feito sem resolução do mérito, ou, caso não sejam acolhidas, a total improcedência dos pedidos e requerimentos da parte contrária, por ausência de fundamentação fática e jurídica. O BANCO DO BRASIL S.A, apresentou contestação com preliminar de impugnação a justiça gratuita, sustentando que a parte autora não comprovou sua necessidade. No mérito, sustentou que não há falha na prestação de serviços. Defendeu que o limite de 30% se aplica somente a empréstimos consignados, não abrangendo operações de crédito pessoal não consignado. Argumentou que a cobrança das prestações é legítima, pois os contratos foram firmados de forma livre e consensual, e que o autor usou o valor disponibilizado, ratificando a vontade de contratar. Por fim, requereu o acolhimento da preliminar, julgando a ação extinta sem resolução do mérito. Caso as preliminares não sejam acolhidas, requereu a improcedência total da ação (ID 91760833). Por sua vez, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação no ID 92004230, na qual não foram alegadas preliminares. No mérito, a contestante argumentou que a liminar de limitação de descontos deve ser indeferida, pois esgota a tutela final e possui caráter satisfativo. A contestação também defende que o empréstimo consignado não deve ser incluído no rol de dívidas sujeitas à Lei do Superendividamento, conforme o Decreto n. 11.150/2022. Ao final, requereu a improcedência da demanda. Réplica pelo promovente (ID 97982318). Instadas, as partes não pugnaram pela realização de outras provas. Os autos vieram conclusos. Eis um breve relato. Decido. II. DAS PRELIMINARES: II.1.DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE PROCESSUAL: Os promovidos apresentaram preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, alegando que a parte autora não faz jus ao beneplácito legal. Contudo, cabe ao impugnante o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários ao deferimento da gratuidade. Com efeito, milita em favor da declarante, enquanto pessoa natural, a presunção de sua hipossuficiência, consoante se extrai do §3º do art. 99 do CPC. Desse modo, verifico que os impugnantes não trouxeram elementos aptos a afastar a referida presunção. Rejeito, assim, a preliminar de impugnação à justiça gratuita. II.2. DA INÉPCIA DA INICIAL: O promovido Banco do Nordeste, arguiu preliminar de inépcia da inicial, com base na ausência de indicação de uma abusividade específica nos contratos, bem como na aplicação da Súmula 381 do STJ. Contudo, a presente ação judicial difere de uma simples demanda revisional de contrato, uma vez que se baseia na Lei nº 14.181/2021, que trata da repactuação de dívidas em casos de superendividamento. O objetivo central da Lei do Superendividamento não é a anulação de cláusulas contratuais por suposta abusividade, mas sim a busca por um plano de pagamento que permita ao consumidor, agindo de boa-fé, quitar suas dívidas sem comprometer o seu mínimo existencial. Nesse sentido, a exigência de indicação detalhada de abusividade para cada contrato individual, como se o caso fosse uma ação revisional clássica, não se aplica à presente lide. Rejeito, assim, a preliminar. III. MÉRITO: De início, compreendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que a prova documental produzida é suficiente para a resolução da controvérsia, não havendo necessidade de produção de outras provas (art. 355, I do CPC). O requerimento da parte autora para a nomeação de um administrador, com base no art. 104-B, § 3º, do CDC, deve ser afastado. O referido dispositivo legal estabelece que a nomeação do administrador ocorre após a audiência e o decurso do prazo de 15 dias para os credores juntarem as razões da negativa ou da não renegociação. No entanto, no presente caso, os promovidos já apresentaram suas contestações (razões da negativa) e compareceram à audiência de conciliação. A prova documental já produzida é suficiente para a apreciação do mérito, tornando desnecessárias novas diligências ou a nomeação de um administrador. À luz do princípio do livre convencimento motivado, o magistrado não está vinculado ao julgamento do mérito somente após esgotadas todas as provas requeridas pelas partes, mormente quando a prova documental for suficiente para comprovação do alegado (art. 443, II do CPC). Superadas tais questões, passo a analisar o caso. De acordo com o art. 54-A, §1º, do CDC, caracteriza o superendividamento “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. Dos art. 54-A, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor extraem-se os seguintes requisitos para que se considere o consumidor superendividado e esse possa se valer do procedimento judicial de repactuação de dívidas: a) manifesta impossibilidade de o consumidor pessoa física pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial; b) ser devedor de boa-fé, assim compreendido o indivíduo que contrai dívida e possui o intuito de pagá-las; c) as dívidas não serem provenientes: (c.1) da contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor; (c.2) de contratos de crédito com garantia real; (c.3) de financiamentos imobiliários ou (c.4) de crédito rural; d) não ter se valido do procedimento de repactuação previsto no CDC nos últimos 2 (dois) anos, contados da liquidação das obrigações assumidas em plano anterior; e) apresentação de plano de repactuação – abrangendo obrigações vencidas e vincendas – que deve ser apreciado por todos os credores. No que concerne ao primeiro dos requisitos, buscando regulamentar o referido procedimento, o Executivo Federal editou o Decreto n. 11.150/2022, no bojo do qual o “mínimo existencial”, estabelecendo o valor limite equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Trata-se de patamar compreensível, considerando que mais de um terço da população brasileira sobrevive com até um salário mínimo e 70% não ultrapassa a barreira do dobro desse valor. Pois bem. No caso em apreço, tem-se que o autor não conseguiu demonstrar a satisfação de tais requisitos. Inicialmente, da análise do contracheque do autor (ID 88633885), denota-se que sua renda mensal líquida é de 3.785,45, após os descontos legais aplicáveis como previdência e imposto de renda, para pagamento das dívidas e subsistência da família.
Trata-se de montante que supera, e muito, o patamar estabelecido pelo Decreto n. 11.150/2022 e que permite que o promovente viva condignamente. Tal fato já é suficiente para afastar o primeiro dos requisitos acima elencados. Além disso, há outras razões que indicam que a situação do promovente não se subsume ao conceito de consumidor superendividado. Com efeito, na qualificação constante da petição inicial, o autor declara ser casado, contudo, não acostou aos autos a certidão de casamento, com a finalidade de indicar o regime de bens adotado, tampouco comprovantes de renda que demonstrem os proventos auferidos por sua cônjuge. Tais informações, embora não se refiram diretamente ao autor, mostram-se relevantes para a adequada compreensão do contexto fático e para a análise do preenchimento dos requisitos previstos no art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o autor deixou de apresentar comprovação acerca da origem das dívidas contraídas perante as instituições financeiras promovidas, informação de indiscutível relevância para verificar a eventual incidência das vedações previstas no art. 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de elemento que deveria ter sido demonstrado pelo promovente já na peça inicial, uma vez que sobre ele recai o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Outrossim, transferir tal encargo probatório aos promovidos implicaria exigir a produção de “prova diabólica”, vedado pelo art. 373, § 2º, do CPC, haja vista que tais informações são resguardadas pelo sigilo constitucional previsto no art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal, sendo, portanto, inacessíveis a terceiros desautorizados. Como se não bastasse, as faturas de cartão de crédito apresentadas pelo próprio autor (IDs 88634808 e 88634811) demonstram que o padrão de consumo do promovente continua alto, mesmo supostamente estando superendividado. De fato, os referidos demonstram gastos com produtos e serviços de alto valor, como "Recargapay" (carteira digital para pagamento com cartão de crédito) sem especificar qual sua utilização, além de parcelas em lojas locais. Essas despesas indicam um padrão de consumo que se distancia do conceito de "mínimo existencial" e podem ser enquadradas como "produtos e serviços de luxo de alto valor", o que exclui a aplicação da Lei do Superendividamento, conforme o art. 54-A, §3º, do CDC Tais despesas também sinalizam que o autor não busca a garantia de um mínimo existencial, mas sim a manutenção do padrão de vida a que se habituou, com o comprometimento de pequena parte de sua remuneração para o pagamento das dívidas livremente contratadas, pretensão que se dissocia da teleologia que inspirou o surgimento da Lei n. 14.181/2021. Embora o autor alegue exploração financeira e a cobrança excessiva de juros para justificar sua dificuldade em quitar as dívidas,
trata-se de servidor público, categoria para a qual não há notícia de qualquer redução efetiva e objetiva de vencimentos, diferentemente do trabalhador da iniciativa privada, que sequer possui garantia quanto à percepção integral de sua remuneração ao final de cada período. Cabe ressaltar que o procedimento de repactuação de dívidas é medida excepcional que só pode ser adotada diante do preenchimento dos requisitos legais e regulamentares, não se prestando a beneficiar o devedor que busca a manutenção de um padrão de vida com o qual se habituou, incompatível com os seus rendimentos, mediante o comprometimento de pequena parte de sua remuneração para o pagamento das dívidas livremente contratadas. Nesse sentido, já decidiu o Egrégio TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS. PLANO DE PAGAMENTO DENTRO DO PRAZO DE 5 ANOS E COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DE MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO DEMOSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. – Para aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 e, portanto, de seu rito, é necessário que o autor da ação comprove o preenchimento dos requisitos, ou seja, que as dívidas serão saldadas dentro do prazo de 5 anos e estão impossibilitando a manutenção de seu mínimo existencial. - Ausentes os requisitos cumulativos necessários à concessão do pedido formulado, a sua improcedência é medida que se impõe, sobretudo se não comprovada, essencialmente, o comprometimento do mínimo existencial. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJPB, 0864056-60.2022.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/03/2024). APELAÇÃO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/21. PLANO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “Tratando-se de uma relação de consumo, impõe-se, a responsabilidade solidária, perante o consumidor, de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço, em caso de defeito ou vício. (AgInt no AREsp 1540126/BA, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. em 06/02/2020, DJe 11/02/2020). - Não obstante a possibilidade de a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado é do impugnante, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício. Considerando que as instituições financeiras não trouxeram elementos aptos a formar um juízo de convicção apto a revogar a assistência judiciária gratuita, deve ser a preliminar rejeitada. - A Lei nº 14.181/21, instituída para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor, estabeleceu a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida. A possibilidade de repactuação das dívidas não se aplicará, contudo, àquelas adquiridas dolosamente, sem propósito de pagamento por parte do consumidor. - O apelante não busca a garantia de um mínimo existencial, mas sim a manutenção do padrão de vida a que se habituou, com o comprometimento de pequena parte de sua remuneração para o pagamento das dívidas livremente contratadas, pretensão que se dissocia da finalidade que inspirou o surgimento da Lei n. 14.181/2021. - Não havendo comprovação da boa-fé do devedor e do comprometimento do mínimo existencial do consumidor, as regras de proteção do superendividamento não se aplicam ao presente caso, consoante artigo 54-A, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJPB, 0801573-69.2023.8.15.0251, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 17/07/2024). Ainda, vale ressaltar que a maioria das dívidas questionadas se refere a empréstimos pessoais e de cartão de crédito (ID 88633868), para os quais não se aplica a limitação de 30% sobre os rendimentos, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1085. Desse modo, por não estarem configurados os pressupostos do superendividamento e por não haver prova de que a situação financeira do autor não é resultado de escolhas pessoais e de gastos não essenciais, a pretensão autoral não merece acolhimento. Assim, por não estarem configurados os pressupostos configuradores do superendividamento, reputo improcedente a pretensão autoral. IV. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com arrimo no art. 85, §2º do CPC. Todavia, em virtude da gratuidade de justiça outrora deferida, suspendo a exigibilidade de tais verbas. Sentença Publicada e Registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado: 1. Se nada for requerido, arquive-se. Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800774-36.2024.8.15.0301
Vistos. I. RELATÓRIO:
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS c/c TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOÃO PAULO LOPES ABRANTES em face do BANCO DO BRASIL S.A, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, todos já devidamente qualificados nos autos. Em breve síntese, pretende o autor a limitação dos descontos de empréstimos pessoais e consignados contratados por este, sob o prisma da Lei n° 14.181/2021, posto que sua renda está altamente comprometida, inclusive, em seu mínimo existencial. Requer em sede de tutela de urgência a autorização da parte autora a depositar em juízo o montante de R$ 1.135,64 (mil cento e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos) mensais, equivalente a 30% de sua renda líquida mensal e para que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos valores descontos, com base no artigo 104-A do CDC. Requereu ainda, a designação de audiência de conciliação para firmar plano de repactuação das dívidas. Decisão deferindo a gratuidade e indeferindo o pedido de tutela de urgência, e determinando o seguimento do feito (ID 88783752). Devidamente citados, os promovidos apresentaram contestação. O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A apresentou contestação (ID 90884349), com preliminares de não cabimento da justiça gratuita e de inépcia da inicial, por ausência de indicação de efetiva abusividade, visto que a parte autora fez apenas alegações genéricas. No mérito, sustentou que agiu dentro da legalidade, uma vez que a parte autora contratou os serviços de cartão de crédito de livre e espontânea vontade e estava ciente das taxas de juros, encargos e condições. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares, com a extinção do feito sem resolução do mérito, ou, caso não sejam acolhidas, a total improcedência dos pedidos e requerimentos da parte contrária, por ausência de fundamentação fática e jurídica. O BANCO DO BRASIL S.A, apresentou contestação com preliminar de impugnação a justiça gratuita, sustentando que a parte autora não comprovou sua necessidade. No mérito, sustentou que não há falha na prestação de serviços. Defendeu que o limite de 30% se aplica somente a empréstimos consignados, não abrangendo operações de crédito pessoal não consignado. Argumentou que a cobrança das prestações é legítima, pois os contratos foram firmados de forma livre e consensual, e que o autor usou o valor disponibilizado, ratificando a vontade de contratar. Por fim, requereu o acolhimento da preliminar, julgando a ação extinta sem resolução do mérito. Caso as preliminares não sejam acolhidas, requereu a improcedência total da ação (ID 91760833). Por sua vez, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação no ID 92004230, na qual não foram alegadas preliminares. No mérito, a contestante argumentou que a liminar de limitação de descontos deve ser indeferida, pois esgota a tutela final e possui caráter satisfativo. A contestação também defende que o empréstimo consignado não deve ser incluído no rol de dívidas sujeitas à Lei do Superendividamento, conforme o Decreto n. 11.150/2022. Ao final, requereu a improcedência da demanda. Réplica pelo promovente (ID 97982318). Instadas, as partes não pugnaram pela realização de outras provas. Os autos vieram conclusos. Eis um breve relato. Decido. II. DAS PRELIMINARES: II.1.DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE PROCESSUAL: Os promovidos apresentaram preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, alegando que a parte autora não faz jus ao beneplácito legal. Contudo, cabe ao impugnante o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários ao deferimento da gratuidade. Com efeito, milita em favor da declarante, enquanto pessoa natural, a presunção de sua hipossuficiência, consoante se extrai do §3º do art. 99 do CPC. Desse modo, verifico que os impugnantes não trouxeram elementos aptos a afastar a referida presunção. Rejeito, assim, a preliminar de impugnação à justiça gratuita. II.2. DA INÉPCIA DA INICIAL: O promovido Banco do Nordeste, arguiu preliminar de inépcia da inicial, com base na ausência de indicação de uma abusividade específica nos contratos, bem como na aplicação da Súmula 381 do STJ. Contudo, a presente ação judicial difere de uma simples demanda revisional de contrato, uma vez que se baseia na Lei nº 14.181/2021, que trata da repactuação de dívidas em casos de superendividamento. O objetivo central da Lei do Superendividamento não é a anulação de cláusulas contratuais por suposta abusividade, mas sim a busca por um plano de pagamento que permita ao consumidor, agindo de boa-fé, quitar suas dívidas sem comprometer o seu mínimo existencial. Nesse sentido, a exigência de indicação detalhada de abusividade para cada contrato individual, como se o caso fosse uma ação revisional clássica, não se aplica à presente lide. Rejeito, assim, a preliminar. III. MÉRITO: De início, compreendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que a prova documental produzida é suficiente para a resolução da controvérsia, não havendo necessidade de produção de outras provas (art. 355, I do CPC). O requerimento da parte autora para a nomeação de um administrador, com base no art. 104-B, § 3º, do CDC, deve ser afastado. O referido dispositivo legal estabelece que a nomeação do administrador ocorre após a audiência e o decurso do prazo de 15 dias para os credores juntarem as razões da negativa ou da não renegociação. No entanto, no presente caso, os promovidos já apresentaram suas contestações (razões da negativa) e compareceram à audiência de conciliação. A prova documental já produzida é suficiente para a apreciação do mérito, tornando desnecessárias novas diligências ou a nomeação de um administrador. À luz do princípio do livre convencimento motivado, o magistrado não está vinculado ao julgamento do mérito somente após esgotadas todas as provas requeridas pelas partes, mormente quando a prova documental for suficiente para comprovação do alegado (art. 443, II do CPC). Superadas tais questões, passo a analisar o caso. De acordo com o art. 54-A, §1º, do CDC, caracteriza o superendividamento “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. Dos art. 54-A, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor extraem-se os seguintes requisitos para que se considere o consumidor superendividado e esse possa se valer do procedimento judicial de repactuação de dívidas: a) manifesta impossibilidade de o consumidor pessoa física pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial; b) ser devedor de boa-fé, assim compreendido o indivíduo que contrai dívida e possui o intuito de pagá-las; c) as dívidas não serem provenientes: (c.1) da contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor; (c.2) de contratos de crédito com garantia real; (c.3) de financiamentos imobiliários ou (c.4) de crédito rural; d) não ter se valido do procedimento de repactuação previsto no CDC nos últimos 2 (dois) anos, contados da liquidação das obrigações assumidas em plano anterior; e) apresentação de plano de repactuação – abrangendo obrigações vencidas e vincendas – que deve ser apreciado por todos os credores. No que concerne ao primeiro dos requisitos, buscando regulamentar o referido procedimento, o Executivo Federal editou o Decreto n. 11.150/2022, no bojo do qual o “mínimo existencial”, estabelecendo o valor limite equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Trata-se de patamar compreensível, considerando que mais de um terço da população brasileira sobrevive com até um salário mínimo e 70% não ultrapassa a barreira do dobro desse valor. Pois bem. No caso em apreço, tem-se que o autor não conseguiu demonstrar a satisfação de tais requisitos. Inicialmente, da análise do contracheque do autor (ID 88633885), denota-se que sua renda mensal líquida é de 3.785,45, após os descontos legais aplicáveis como previdência e imposto de renda, para pagamento das dívidas e subsistência da família.
Trata-se de montante que supera, e muito, o patamar estabelecido pelo Decreto n. 11.150/2022 e que permite que o promovente viva condignamente. Tal fato já é suficiente para afastar o primeiro dos requisitos acima elencados. Além disso, há outras razões que indicam que a situação do promovente não se subsume ao conceito de consumidor superendividado. Com efeito, na qualificação constante da petição inicial, o autor declara ser casado, contudo, não acostou aos autos a certidão de casamento, com a finalidade de indicar o regime de bens adotado, tampouco comprovantes de renda que demonstrem os proventos auferidos por sua cônjuge. Tais informações, embora não se refiram diretamente ao autor, mostram-se relevantes para a adequada compreensão do contexto fático e para a análise do preenchimento dos requisitos previstos no art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o autor deixou de apresentar comprovação acerca da origem das dívidas contraídas perante as instituições financeiras promovidas, informação de indiscutível relevância para verificar a eventual incidência das vedações previstas no art. 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de elemento que deveria ter sido demonstrado pelo promovente já na peça inicial, uma vez que sobre ele recai o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Outrossim, transferir tal encargo probatório aos promovidos implicaria exigir a produção de “prova diabólica”, vedado pelo art. 373, § 2º, do CPC, haja vista que tais informações são resguardadas pelo sigilo constitucional previsto no art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal, sendo, portanto, inacessíveis a terceiros desautorizados. Como se não bastasse, as faturas de cartão de crédito apresentadas pelo próprio autor (IDs 88634808 e 88634811) demonstram que o padrão de consumo do promovente continua alto, mesmo supostamente estando superendividado. De fato, os referidos demonstram gastos com produtos e serviços de alto valor, como "Recargapay" (carteira digital para pagamento com cartão de crédito) sem especificar qual sua utilização, além de parcelas em lojas locais. Essas despesas indicam um padrão de consumo que se distancia do conceito de "mínimo existencial" e podem ser enquadradas como "produtos e serviços de luxo de alto valor", o que exclui a aplicação da Lei do Superendividamento, conforme o art. 54-A, §3º, do CDC Tais despesas também sinalizam que o autor não busca a garantia de um mínimo existencial, mas sim a manutenção do padrão de vida a que se habituou, com o comprometimento de pequena parte de sua remuneração para o pagamento das dívidas livremente contratadas, pretensão que se dissocia da teleologia que inspirou o surgimento da Lei n. 14.181/2021. Embora o autor alegue exploração financeira e a cobrança excessiva de juros para justificar sua dificuldade em quitar as dívidas,
trata-se de servidor público, categoria para a qual não há notícia de qualquer redução efetiva e objetiva de vencimentos, diferentemente do trabalhador da iniciativa privada, que sequer possui garantia quanto à percepção integral de sua remuneração ao final de cada período. Cabe ressaltar que o procedimento de repactuação de dívidas é medida excepcional que só pode ser adotada diante do preenchimento dos requisitos legais e regulamentares, não se prestando a beneficiar o devedor que busca a manutenção de um padrão de vida com o qual se habituou, incompatível com os seus rendimentos, mediante o comprometimento de pequena parte de sua remuneração para o pagamento das dívidas livremente contratadas. Nesse sentido, já decidiu o Egrégio TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS. PLANO DE PAGAMENTO DENTRO DO PRAZO DE 5 ANOS E COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DE MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO DEMOSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. – Para aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 e, portanto, de seu rito, é necessário que o autor da ação comprove o preenchimento dos requisitos, ou seja, que as dívidas serão saldadas dentro do prazo de 5 anos e estão impossibilitando a manutenção de seu mínimo existencial. - Ausentes os requisitos cumulativos necessários à concessão do pedido formulado, a sua improcedência é medida que se impõe, sobretudo se não comprovada, essencialmente, o comprometimento do mínimo existencial. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJPB, 0864056-60.2022.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/03/2024). APELAÇÃO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/21. PLANO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “Tratando-se de uma relação de consumo, impõe-se, a responsabilidade solidária, perante o consumidor, de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço, em caso de defeito ou vício. (AgInt no AREsp 1540126/BA, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. em 06/02/2020, DJe 11/02/2020). - Não obstante a possibilidade de a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado é do impugnante, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício. Considerando que as instituições financeiras não trouxeram elementos aptos a formar um juízo de convicção apto a revogar a assistência judiciária gratuita, deve ser a preliminar rejeitada. - A Lei nº 14.181/21, instituída para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor, estabeleceu a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida. A possibilidade de repactuação das dívidas não se aplicará, contudo, àquelas adquiridas dolosamente, sem propósito de pagamento por parte do consumidor. - O apelante não busca a garantia de um mínimo existencial, mas sim a manutenção do padrão de vida a que se habituou, com o comprometimento de pequena parte de sua remuneração para o pagamento das dívidas livremente contratadas, pretensão que se dissocia da finalidade que inspirou o surgimento da Lei n. 14.181/2021. - Não havendo comprovação da boa-fé do devedor e do comprometimento do mínimo existencial do consumidor, as regras de proteção do superendividamento não se aplicam ao presente caso, consoante artigo 54-A, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJPB, 0801573-69.2023.8.15.0251, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 17/07/2024). Ainda, vale ressaltar que a maioria das dívidas questionadas se refere a empréstimos pessoais e de cartão de crédito (ID 88633868), para os quais não se aplica a limitação de 30% sobre os rendimentos, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1085. Desse modo, por não estarem configurados os pressupostos do superendividamento e por não haver prova de que a situação financeira do autor não é resultado de escolhas pessoais e de gastos não essenciais, a pretensão autoral não merece acolhimento. Assim, por não estarem configurados os pressupostos configuradores do superendividamento, reputo improcedente a pretensão autoral. IV. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com arrimo no art. 85, §2º do CPC. Todavia, em virtude da gratuidade de justiça outrora deferida, suspendo a exigibilidade de tais verbas. Sentença Publicada e Registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado: 1. Se nada for requerido, arquive-se. Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 18:50
Petição (Contraminuta)
06/06/2025, 12:17
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 12:13
Decurso de Prazo
21/02/2025, 20:45
Petição (Contraminuta)
21/02/2025, 17:30
Decurso de Prazo
15/02/2025, 02:10
Petição (Contraminuta)
13/02/2025, 17:19
Petição (Contraminuta)
04/02/2025, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 09:22
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 11:16
Decurso de Prazo
05/11/2024, 01:19
Documento (Outros documentos)
04/11/2024, 16:43
Petição (Contraminuta)
01/11/2024, 13:00
Decurso de Prazo
01/11/2024, 01:04
Decurso de Prazo
24/10/2024, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 10:26
Petição (Contraminuta)
07/08/2024, 12:08
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/06/2024, 12:49
Petição (Contraminuta)
12/06/2024, 13:21
Petição (Contraminuta)
07/06/2024, 13:37
Petição (Contraminuta)
24/05/2024, 12:04
Petição (Contraminuta)
22/05/2024, 14:44
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/05/2024, 09:32
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
22/05/2024, 09:32
Petição (Contraminuta)
21/05/2024, 08:40
Petição (Contraminuta)
20/05/2024, 15:31
Decurso de Prazo
14/05/2024, 02:07
Petição (Contraminuta)
13/05/2024, 13:31
Petição (Contraminuta)
08/05/2024, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 12:17
Documento (Outros documentos)
24/04/2024, 12:11
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
24/04/2024, 12:09
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação