Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Flávio José de Sousa Silva ADVOGADO: Luciano Viana da Silva (OAB/PB 11.848)
AGRAVADO: ENERGISA PARAÍBA - Distribuidora de Energia S/A ADVOGADO: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB/PB 14.139) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). DESVIO NO RAMAL DE ENTRADA (BYPASS). REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO TOI. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA NO MEDIDOR. CONTRADITÓRIO ADMINISTRATIVO ASSEGURADO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível da concessionária de energia elétrica, reformando integralmente a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos iniciais, reconhecer a legalidade da cobrança de recuperação de consumo no valor de R$13.679,16 e afastar a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o procedimento administrativo de recuperação de consumo, baseado em Termo de Ocorrência e Inspeção que constatou desvio no ramal de entrada, é válido sem a realização de perícia técnica no medidor; (ii) estabelecer se a cobrança decorrente desse procedimento configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática é proferida com fundamento no art. 932, V, do CPC, por estar a sentença em descompasso com a prova dos autos e com a regulação setorial aplicável. 4. O Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado pela concessionária goza de presunção de legitimidade e veracidade, não elidida por prova robusta em sentido contrário produzida pelo consumidor. 5. A inspeção não é clandestina, pois o TOI contém descrição da irregularidade constatada — desvio de energia no ramal de ligação —, registros fotográficos e assinatura do titular ou representante da unidade consumidora. 6. A irregularidade apurada consiste em desvio externo anterior ao medidor, circunstância que torna desnecessária e inócua a perícia laboratorial no equipamento de medição, já que este pode estar em perfeito funcionamento. 7. A comprovação dessa modalidade de fraude se dá por inspeção visual, documentação fotográfica e levantamento de carga, meios adequados e suficientes ao caso concreto. 8. O contraditório e a ampla defesa são assegurados na esfera administrativa mediante notificação formal ao consumidor, com detalhamento da irregularidade, do valor cobrado e abertura de prazo para impugnação, conforme a Resolução ANEEL nº 414/2010 e a Resolução ANEEL nº 1.000/2021. 9. A cobrança decorre do exercício regular de direito da concessionária, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, não configurando ato ilícito. 10. A cobrança de energia efetivamente consumida e não faturada não gera, por si só, dano moral indenizável, ausente qualquer demonstração de situação vexatória ou abalo extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O procedimento de recuperação de consumo fundado em desvio no ramal de entrada, devidamente documentado por Termo de Ocorrência e Inspeção e acompanhado pelo consumidor, é válido e prescinde de perícia técnica no medidor. 2. A notificação administrativa do consumidor, com possibilidade de impugnação, assegura o contraditório e a ampla defesa no procedimento de recuperação de consumo. 3. A cobrança de energia efetivamente consumida e não faturada, quando apurada em procedimento regular, não configura, por si só, dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 e 932, V; CC, art. 188, I; Resolução ANEEL nº 414/2010; Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0801289-90.2025.8.15.0251, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, j. 16.05.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.951.076/ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14.03.2022.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0800289-32.2018.8.15.0241 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. *****). RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por FLÁVIO JOSÉ DE SOUSA SILVA, inconformado com a Decisão Monocrática proferida por esta Relatoria, que deu provimento ao Recurso de Apelação manejado pela ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., reformando integralmente a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos da exordial, reconhecendo a legalidade da cobrança de recuperação de consumo e afastando a condenação por danos morais. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que a decisão combatida viola o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da ilegalidade da apuração unilateral de débito mediante Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). Argumenta que foi cerceado em sua defesa, pois não lhe foi oportunizado o acompanhamento da inspeção ou a realização de perícia técnica isenta, reputando o procedimento administrativo como nulo por ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão ou submissão ao Colegiado para restabelecer a sentença que anulou o débito de R$13.679,16 e fixou indenização moral. Devidamente intimada, a Agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão monocrática. Alega que o recurso não trouxe elementos novos capazes de infirmar os fundamentos do decisum, tratando-se de mera reiteração de teses já superadas. Reforça que a inspeção foi acompanhada pelo consumidor, que assinou o TOI, e que a irregularidade (desvio no ramal de entrada) prescinde de perícia laboratorial no medidor, tendo sido respeitado o contraditório administrativo via notificação. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e o cabimento (art. 1.021 do CPC). Todavia, adianto que a irresignação não merece prosperar. A decisão monocrática ora agravada foi proferida com lastro no art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, reformando a sentença primeva por estar em descompasso com a prova dos autos e a regulação setorial aplicável ao caso. O cerne da controvérsia reside na validade do procedimento administrativo de recuperação de consumo deflagrado pela concessionária, que culminou na cobrança de R$13.679,16, decorrente de irregularidade constatada na unidade consumidora do Agravante. O Agravante insiste na tese de unilateralidade da prova e na imprescindibilidade de perícia técnica. Contudo, a análise detida dos autos revela cenário diverso daquele desenhado no recurso. Conforme pontuado na decisão recorrida, a inspeção técnica realizada pela concessionária resultou na lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 600979/1449927-1, documento que goza de presunção de legitimidade e veracidade, apenas elidível por prova robusta em contrário – o que não foi produzido pelo Agravante. Diferentemente do alegado, o procedimento não foi clandestino. O TOI encontra-se devidamente instruído, contendo a descrição da irregularidade ("desvio de energia no ramal de ligação") e, crucialmente, registros fotográficos que demonstram a intervenção externa. Ademais, a decisão monocrática destacou que a inspeção foi acompanhada pelo titular ou representante, havendo assinatura no documento, o que afasta a pecha de unilateralidade absoluta. Um ponto crucial, corretamente enfrentado na decisão agravada e ignorado nas razões do agravo, é a natureza da irregularidade. O Agravante clama por perícia técnica no medidor. Ocorre que a fraude constatada foi um desvio no ramal de entrada (bypass), ou seja, uma manipulação na fiação antes de passar pelo medidor, fazendo com que a energia consumida não fosse registrada. Nesse cenário, a perícia laboratorial no aparelho medidor seria inócua, pois o equipamento em si poderia estar funcionando perfeitamente; o problema residia na instalação externa que desviava a corrente elétrica. A prova dessa modalidade de fraude se faz mediante inspeção visual, registros fotográficos e levantamento de carga, todos realizados e documentados pela concessionária. Exigir perícia técnica em laboratório para constatar um "gato" na fiação externa seria medida protelatória e desnecessária ao deslinde do feito. Não houve violação ao devido processo legal. A concessionária comprovou o envio de "Carta ao Cliente" notificando o consumidor sobre a irregularidade, o valor apurado e, expressamente, abrindo prazo para a interposição de recurso administrativo. O Agravante teve ciência inequívoca e oportunidade de defesa na esfera administrativa, garantindo-se o contraditório substancial conforme preconiza a Resolução nº 414/2010 (vigente à época) e a atual Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Considerando que a cobrança decorreu do exercício regular de direito da concessionária (art. 188, I, do CC), amparada em procedimento fiscalizatório lícito que constatou o benefício do consumidor em detrimento do sistema elétrico (consumo não faturado), não há ato ilícito a ensejar reparação civil. A cobrança de energia efetivamente consumida e não paga não configura, per se, dano moral, conforme jurisprudência pacífica desta Corte e bem delineado na decisão agravada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. INSPEÇÃO FISCALIZATÓRIA SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito, cumulada com Revisional de Consumo de Energia, Dano Moral e Tutela de Urgência, proposta em face da concessionária Energisa Paraíba S.A. Alega o autor ausência de contraditório e de perícia no procedimento administrativo que culminou na cobrança por suposto desvio de energia, pleiteando o reconhecimento da inexistência do débito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a ausência de perícia e de contraditório no procedimento administrativo torna nula a cobrança de recuperação de consumo; (ii) definir se a lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) sem notificação prévia é válida; e (iii) determinar se a conduta da concessionária enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução ANEEL nº 1000/2021 autoriza a distribuidora a realizar inspeções sem notificação prévia quando há indícios de irregularidade, tratando-se de ação fiscalizatória por iniciativa da própria concessionária, conforme os arts. 248 e 589 a 591 do referido normativo. A exigência de notificação prévia ao consumidor aplica-se apenas às inspeções solicitadas por ele próprio, nos termos do art. 250, I, da Resolução ANEEL nº 1000/2021, não sendo extensível às hipóteses de suspeita de fraude constatada unilateralmente pela distribuidora. A lavratura do TOI, mesmo sem assinatura do titular, foi acompanhada por terceira pessoa presente no local, tendo a empresa posteriormente enviado notificação com as informações do débito e a possibilidade de impugnação administrativa, garantindo o contraditório e a ampla defesa. A existência do desvio de energia foi comprovada mediante TOI, relatório técnico, fotografias e histórico de consumo, não tendo sido infirmada pelo apelante em sede judicial ou administrativa. A cobrança por recuperação de consumo, quando regularmente apurada, não configura, por si só, ilícito civil nem enseja dano moral, na ausência de prova de abalo ou situação vexatória, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A distribuidora de energia elétrica pode realizar inspeção sem notificação prévia ao consumidor quando houver indícios de fraude, conforme previsto na Resolução ANEEL nº 1000/2021. A lavratura do TOI acompanhada por terceiro e a posterior notificação ao titular garantem o contraditório e a ampla defesa. A cobrança por recuperação de consumo regularmente apurada não configura, por si só, dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: Resolução ANEEL nº 1000/2021, arts. 248, 250, 325, 589 a 591 e 598; CPC, arts. 85, §11, 1.012 e 1.013. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1004807-09.2022.8.26.0541, Rel. Des. Marcondes D’Angelo, j. 16.05.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0802761-33.2024.8.15.0261, Rel. Desa. Maria de Fátima M. B. C. Maranhão, j. 18.06.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0803487-31.2022.8.15.0211, j. 24.09.2024. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. (0801289-90.2025.8.15.0251, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/09/2025) ACÓRDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Ação de obrigação de fazer c/c declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais - Preliminar - Violação ao princípio da dialeticiade recursal - Rejeição - Mérito - Recuperação de consumo de energia elétrica - Inspeção realizada por concessionária - Lavratura de TOI - Procedimento administrativo em conformidade com a Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021 - Regularidade da cobrança - Ausência de prova robusta quanto à inexistência da irregularidade - Perícia metrológica dispensável quando constatado desvio externo - Exercício do contraditório e ampla defesa assegurado pela notificação - Dano moral - Não configuração - Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra Sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. A parte autora narrou ter sido surpreendida com a cobrança de valores decorrentes de suposta irregularidade apurada em inspeção realizada pela concessionária de energia elétrica, sustentando ilegalidade do procedimento e ausência de fundamento técnico para a cobrança. Pleiteou a abstenção do corte no fornecimento de energia, a declaração de inexistência dos débitos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) aferir a legalidade do procedimento de recuperação de consumo de energia elétrica adotado pela concessionária; (ii) determinar a existência de dano moral indenizável decorrente da cobrança dos débitos imputados ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal é afastada quando o recurso impugna de forma específica os fundamentos da Sentença, ainda que de forma sintética, possibilitando o exercício do contraditório e a compreensão do inconformismo recursal. 4. O procedimento administrativo de apuração da irregularidade obedece à Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, estando documentado por Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) que descreve manipulação externa no ramal de ligação, sendo a inspeção acompanhada pelo titular da unidade consumidora. 5. A ausência de assinatura no TOI não invalida o procedimento, desde que constatada a presença do consumidor e a documentação adequada dos fatos pelos agentes da concessionária, cujos atos presumem-se legítimos até prova em contrário. 6. O envio da carta de notificação ao consumidor, com detalhamento do débito e possibilidade de recurso administrativo, comprova a observância dos direitos ao contraditório e à ampla defesa. 7. A perícia metrológica no medidor é desnecessária quando a irregularidade constatada não reside no equipamento, mas na existência de desvio externo de energia, cuja verificação se dá por meio da inspeção física e registros fotográficos. 8. A prova da inexistência de fraude, a cargo do consumidor, não se efetiva com a simples apresentação de faturas de consumo de curto período posterior à inspeção, sendo indispensável o fornecimento de dados de consumo em períodos amplos e posteriores ao saneamento da irregularidade. 9. A alegação de redução no número de moradores, por si só, não desconstitui a prova técnica da irregularidade, tampouco a legitimidade da cobrança. 10. A inexistência de ilicitude na conduta da concessionária, que atuou amparada pela legislação e regulamentos do setor elétrico, afasta a caracterização de dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O procedimento de recuperação de consumo fundado em desvio externo de energia, devidamente documentado por TOI e acompanhado pelo consumidor, é válido e prescinde de perícia técnica no medidor. 2. A notificação formal do débito, com possibilidade de recurso administrativo, assegura o contraditório e a ampla defesa no âmbito do procedimento. 3. A ausência de prova robusta e suficiente acerca da inexistência da irregularidade constatada, inclusive quanto ao perfil de consumo posterior, impede a declaração de inexigibilidade do débito. 4. A cobrança decorrente de procedimento regular e legítimo não configura, por si só, dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, art. 188, I; CPC, arts. 373, I, 85, § 11, e 98, § 3º; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, arts. 590, II, e 591, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.951.076/ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14.03.2022. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (0806298-95.2024.8.15.0371, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2025) O Agravante não trouxe aos autos argumentos novos capazes de modificar o entendimento exarado. Limitou-se a repisar as teses da inicial e das contrarrazões à apelação, as quais foram devidamente rechaçadas. A decisão monocrática encontra-se, pois, fundamentada na legislação aplicável e na jurisprudência, não merecendo qualquer reparo. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado NEGUE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão monocrática em todos os seus termos. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR