Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801532-75.2025.8.15.0981 DECISÃO
Vistos, etc. É cediço que o novel Código de Processo Civil alterou profundamente a regra da gratuidade da justiça. Atualmente, não se tem mais o sistema do “tudo ou nada" que vigia anteriormente, de sorte que a gratuidade poderá se referir a um ou alguns atos o processo (art. 98, § 5º), redução proporcional (art. 98, § 5º) ou até o seu parcelamento (art. 98, § 6º). Note-se que exatamente como ocorria anteriormente, a afirmação de insuficiência de recursos da pessoa natural não é capaz, por si só, de gerar a presunção absoluta de veracidade, mormente quando o magistrado verificar, dentro do próprio feito, indícios razoáveis de condições para o pagamento da gratuidade da justiça. Tal atitude visa atribuir mais responsabilidades a todos os atores do processo judicial, a fim de que não seja banalizado o acesso à justiça. Busca, ainda, a isonomia entre as partes, a fim de que se responsabilizem pela movimentação do Poder Judiciário, dentro das suas reais condições. No caso em análise, a parte autora juntou extrato de benefício previdenciário que, em análise de razoabilidade e proporcionalidade, permitem ao autor arcar com os encargos. Necessário ressaltar que as custas processuais não são obstáculo ao desenvolvimento processual, mas indispensáveis ao bom funcionamento do sistema de justiça e, portanto, para a sociedade. No caso, vejo que o autor possui sim capacidade econômica de arcar, proporcionalmente, com as custas processuais conforme a sua condição.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o referido benefício, para autorizar o DESCONTO de 60% no valor das custas judiciais, mediante pagamento de guia de custas ou depósito identificado (ou transferência), em até duas vezes, em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado da Paraíba. Intime-se a parte, por seu advogado, para início do recolhimento em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Em caso de não pagamento das custas retornem os autos conclusos para decisão. Queimadas – PB, assinatura e data pelo sistema. JEREMIAS DE CÁSSIO CARNEIRO DE MELO Juiz de Direito