Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA NORMA ALVES PEREIRA e ARISTÓTELES DE JESUS BANDEIRA ALMEIDA ADVOGADO: Paulo Antonio Maia e Silva (OAB/PB 7.854) e outros
AGRAVADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314-A) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NA CIÊNCIA DO DESFALQUE. LAUDO PERICIAL. REGULARIDADE DAS MOVIMENTAÇÕES. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1300 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por MARIA NORMA ALVES PEREIRA e ARISTÓTELES DE JESUS BANDEIRA ALMEIDA contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a ação de reparação por danos materiais e morais, decorrentes de supostos desfalques, saques ilegais e má gestão de conta individualizada do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva e se compete à Justiça Estadual processar e julgar ações relativas à má gestão de contas do PASEP; e (ii) avaliar se a decisão monocrática sopesou corretamente o conjunto probatório, em especial a força do laudo pericial judicial frente às alegações dos autores sobre a não comprovação do recebimento dos valores lançados sob a rubrica "RENDIMENTOS FOPAG". III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva do Banco do Brasil se estabelece quando a controvérsia envolve a gestão da conta do PASEP — como saques indevidos, desfalques e a correta aplicação dos rendimentos — não havendo discussão sobre os critérios de atualização monetária definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. A jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1150) e o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 11 deste Tribunal de Justiça da Paraíba reconhecem que, nas hipóteses de falha na prestação dos serviços bancários relativos ao PASEP, o Banco do Brasil responde diretamente, o que afasta o interesse da União e firma a competência da Justiça Estadual. A pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de má gestão de conta PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, conforme estabelecido no Tema 1150 do STJ. O termo inicial para a contagem do prazo é a data em que o titular tem ciência inequívoca dos desfalques, que, no caso, ocorreu com a obtenção dos extratos detalhados em 22/08/2019. A ação, ajuizada em 27/07/2020, está, portanto, dentro do prazo legal. O laudo pericial judicial, produzido sob o crivo do contraditório, atestou a regularidade das movimentações na conta PASEP dos autores, incluindo a correta aplicação dos índices de atualização e a natureza dos lançamentos a débito. O ônus de provar a irregularidade dos pagamentos sob a rubrica "RENDIMENTOS FOPAG" (Folha de Pagamento) recai sobre a parte autora, por ser fato constitutivo de seu direito, conforme tese firmada no Tema 1300 do STJ. Os agravantes não apresentaram provas robustas capazes de infirmar as conclusões técnicas do perito judicial, que goza de presunção de veracidade. A mera alegação de que os valores não constam em suas fichas financeiras, sem outros elementos probatórios, é insuficiente para desconstituir o laudo e os registros bancários. O agravo interno não apresenta fatos novos ou fundamentos jurídicos aptos a modificar o entendimento firmado na decisão monocrática, que se encontra devidamente fundamentada e alinhada à jurisprudência pacificada, impondo-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes de má gestão de conta individualizada do PASEP, competindo à Justiça Estadual processar e julgar a demanda. A pretensão de ressarcimento por desfalques ou saques indevidos em conta do PASEP sujeita-se à prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil. O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular tem ciência efetiva dos lançamentos e movimentações questionadas, mediante acesso a extratos e microfilmagem da conta. Conforme o Tema 1300 do STJ, o ônus de provar a irregularidade dos saques sob a forma de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP FOPAG) é do participante, por ser fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; CPC, arts. 373, I, e 487, II; Lei Complementar nº 8/1970; Lei Complementar nº 26/1975 Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150 (REsp 1.895.936/TO); STJ, Tema 1300 (REsp 2.162.198/PE); TJPB, IRDR 11 (0812604-05.2019.8.15.0000).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA N. 0800398-18.2020.8.15.0551 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Remígio RELATOR: Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno (Id. 38237850) interposto por MARIA NORMA ALVES PEREIRA e ARISTÓTELES DE JESUS BANDEIRA ALMEIDA em face da decisão monocrática (Id. 37627285) que negou provimento ao seu Recurso de Apelação, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Remígio, a qual julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A. A demanda originária foi proposta com o objetivo de obter reparação por danos materiais e morais, sob a alegação de má gestão da conta individual do Fundo PASEP, incluindo a ocorrência de saques irregulares, desfalques e a não aplicação correta dos rendimentos legais. Os autores contestam, em especial, os lançamentos a débito sob a rubrica "RENDIMENTOS FOPAG", afirmando que jamais receberam tais valores. A sentença de primeiro grau (Id. 32375161) julgou a ação improcedente, concluindo pela regularidade da movimentação da conta do PASEP e entendendo que as rubricas questionadas correspondiam a pagamentos de rendimentos realizados diretamente na folha de pagamento dos servidores, não havendo, portanto, falha na prestação do serviço bancário. Inconformados, os autores interpuseram Recurso de Apelação (Id. 32375162), no qual reiteraram a tese de que os valores indicados como pagos via "FOPAG" não foram efetivamente creditados em seus vencimentos, apontando a necessidade de uma análise probatória que confrontasse os extratos bancários com suas fichas financeiras. A apelação foi desprovida por meio da decisão monocrática ora agravada (Id. 37627285), proferida por este Relator, sob o fundamento de que, embora reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil e afastada a prescrição decenal, o laudo pericial contábil produzido nos autos atestou a regularidade da movimentação da conta e da aplicação dos índices legais. A decisão ressaltou, ainda, a ausência de provas robustas nos autos que pudessem infirmar as conclusões do perito judicial, aplicando o ônus probatório estabelecido pelo Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça. Nas razões do presente Agravo Interno, os agravantes sustentam que a decisão monocrática incorreu em erro de julgamento ao conferir valor absoluto ao laudo pericial, sem considerar as divergências apontadas com base em seus registros salariais oficiais, que não espelhariam os créditos "FOPAG". Alegam cerceamento de defesa pela não determinação de diligência complementar para esclarecimento pericial e requerem o reexame da matéria pelo órgão colegiado. Em contrarrazões (Id. 38792214), a instituição financeira agravada defende a manutenção da decisão monocrática, argumentando que esta se alinha à jurisprudência pacificada, especialmente quanto à aplicação dos Temas 1150 e 1300 do STJ, e que os agravantes não se desincumbiram do seu ônus probatório. Desnecessária a remessa dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção ministerial, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório. Voto - Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. Contudo, a despeito dos argumentos recursais, entendo que a decisão monocrática atacada deve ser integralmente mantida, uma vez que a irresignação apresentada pelos Agravantes não traz elementos capazes de infirmar os fundamentos jurídicos e fáticos que embasaram o julgamento anterior. Da Preliminar Os Agravantes suscitaram a nulidade do processo por alegado cerceamento de defesa, fundamento que precede a análise meritória do agravo interno e merece ser detidamente analisado por este Colegiado. Da Nulidade por Cerceamento de Defesa: Os Agravantes alegam que a decisão monocrática, ao manter a improcedência do pleito indenizatório, incorreu em cerceamento de defesa, visto que o laudo pericial não promoveu o devido confronto entre os lançamentos catalogados como “RENDIMENTOS FOPAG” nos extratos da conta PASEP e as fichas financeiras oficiais dos servidores, impedindo a comprovação de que tais valores jamais foram por eles recebidos. Aduzem que o Juízo deveria ter determinado diligência complementar ou novo exame pericial. O cerceamento de defesa, como vício processual grave, somente se configura quando há privação à parte da realização de prova necessária e pertinente para a defesa de seu direito, culminando em prejuízo concreto para a formação da convicção do julgador. No caso dos autos, observa-se que a instrução processual pautou-se fundamentalmente na prova pericial contábil, justamente por se tratar de matéria de alta complexidade técnica envolvendo cálculos específicos, índices históricos e lançamentos em conta individualizada do PASEP ao longo de décadas. O primeiro grau, antes da Decisão Monocrática que confirmou a improcedência, diligenciou a produção dessa prova. Ocorre que a pretensão dos Agravantes de se verem indenizados funda-se na tese de que os saques ou créditos lançados sob a rubrica "FOPAG" não foram efetivados em sua folha de pagamento. Conforme o contexto probatório e as respostas do perito (Id. 32375141, Pág. 9, Quesito 2), as fichas financeiras aptas a comprovar ou refutar o crédito dos valores na folha de pagamento não foram acostadas aos autos. Neste ponto, é imperioso aplicar a diretriz firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no recente julgamento do Tema 1.300 (Certidão Id. 37516717), que distribuiu o ônus da prova de maneira clara para estas situações: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova”. Incumbia, portanto, aos Agravantes participantes desincumbirem-se do ônus de provar esse fato constitutivo do direito alegado: que os valores lançados como FOPAG (pagamento via folha de pagamento) não foram incluídos em seus contracheques/fichas financeiras. A não juntada de tais documentos essenciais ou a alegação genérica de sua inexistência, sem a concretização da prova que lhes era acessível, não pode, a posteriori, configurar cerceamento de defesa por parte do judiciário. A diligência complementar ou nova perícia só seria devida se os Agravantes tivessem apresentado os elementos documentais mínimos e suficientes para justificar a impugnação do laudo pericial, o que não ocorreu. O laudo já elaborado concluiu que os lançamentos seguiram a legislação do PASEP (Id. 32375141). Deste modo, o julgamento foi proferido com base nas provas disponíveis e na correta distribuição do ônus probatório, inexistindo, portanto, a alegada ofensa ao contraditório ou à ampla defesa. Pela robustez dos fundamentos adotados na decisão monocrática, e em conformidade com o Tema 1.300 do STJ, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. Das Preliminares de Ilegitimidade Passiva e Incompetência A decisão monocrática (Id. 37627285) enfrentou e rejeitou as teses preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e de incompetência da Justiça Estadual, por estarem em confronto direto com os precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.150) e desta Corte (IRDR 11). Consoante amplamente demonstrado e pacificado, notadamente por se tratar a presente demanda de alegações que envolvem má gestão da conta, saques indevidos e aplicação incorreta de índices pelo agente operador, a legitimidade passiva recai sobre o Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista, competindo à Justiça Comum Estadual (Súmula 42/STJ) o processamento e julgamento do feito. Apenas se a discussão fosse relacionada aos índices oficiais definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP é que se atrairia o interesse da União e potencialmente a competência da Justiça Federal. Considerando que os Agravantes, em seu recurso, não apresentaram fato novo ou alteração relevante na moldura fática ou jurídica capaz de justificar a reanálise destas matérias, ratifica-se a rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência, conforme já decidido. Do Mérito Recursal No mérito, a irresignação dos Agravantes repousa na suposta incorreção da perícia e na necessidade de reforma da decisão que manteve a sentença de improcedência. A essência do pleito indenizatório dos Agravantes reside na alegação de que o saldo resgatado da conta PASEP era irrisório devido a falhas na aplicação da correção monetária e, principalmente, em decorrência dos lançamentos de débito sob a rubrica "RENDIMENTOS FOPAG", que supostamente não teriam sido creditados em sua folha de pagamento, configurando saques indevidos. A decisão monocrática, ao analisar a Apelação, já havia fundamentado de forma minuciosa a improcedência do pedido com base na prova técnica e na distribuição do ônus probatório. O laudo pericial contábil (Id. 32375141), adotado como prova técnica e imparcial, concluiu expressamente que: [...]Pelo que anteriormente foi exposto, e considerando-se o objeto deste trabalho, conclui-se que a parte Réu efetuou corretamente a evolução do saldo na inscrição PASEP n° 1.701.409.776-6, referentes ao período do ano de 1983 até 17/01/2013 (data este referente ao último saque efetuado) que ocorreu em decorrência pagamento por aposentadoria, conforme os extratos acostados aos autos e em face das tabelas oficiais de valorização dos saldos das contas individuais do fundo PIS-PASEP, apresentadas no anexo I e II deste laudo pericial. Ademais, todas as retiradas parciais seguiram conforme decreto 71.618 de 26 de dezembro de 1972 e a resolução da cartilha do PASEP em conformidade com as leis e decretos expostos no Site do Planalto. Portanto, os saques parciais ocorridos no período de 1983 a 2013, devem ser subtraídos no decorrer da evolução do saldo PASEP da conta individual do autor sob inscrição nº 1.701.409.776-6, conforme demonstrado no apêndice II deste laudo pericial. Pode este signatario perito afirmar que não foram identificadas irregularidades matematicas materiais na evolução do saldo da inscrição PASEP n° 1.701.409.776-6, logo, na data de 17/01/2013 (data referente ao último saque efetuado) o valor de R$ 2.069,82 (Dois mil sessenta e nove reais e oitenta e dois centavos), encontrasse correto. Assim, não existem saldos credores ou devedores entre as partes. [...] Os Agravantes impugnaram o laudo, alegando que os valores FOPAG não foram creditados em sua folha. No entanto, o ônus de provar que, apesar do lançamento no extrato do PASEP (documento emitido pelo Banco do Brasil), o valor não ingressou em sua esfera patrimonial (via contracheque/folha de pagamento) era dos próprios Agravantes, conforme a modulação do ônus da prova estabelecida pelo Tema 1.300/STJ para os casos de contestação de saques FOPAG/PASEP/crédito em conta. Superior Tribunal de Justiça, inclusive, ao afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor — entendimento mantido na decisão monocrática — aplicou a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, I, do Código de Processo Civil. A parte autora não logrou êxito em demonstrar, por meio de prova idônea (como as fichas financeiras ou contracheques dos anos específicos), que os valores correspondentes aos lançamentos de débito em sua conta PASEP identificados como créditos em folha de pagamento não foram efetivamente recebidos. Conforme as conclusões da prova técnica, que merecem a presunção de veracidade quando não infirmadas por contraprova robusta e específica, o Banco do Brasil cumpriu sua função de agente pagador e gestor, processando os lançamentos de acordo com as normas operacionais pertinentes ao PASEP. A mera discordância com o saldo final ou a alegação de que a prova pericial poderia ter sido mais completa, quando a falta de determinado documento (fichas financeiras) não foi suprida pelos próprios Agravantes, não constitui fundamento suficiente para a reforma da decisão ou para a anulação do processo. A ausência de prova robusta de ato ilícito, falha no serviço ou irregularidade por parte do Banco do Brasil impede a configuração da responsabilidade civil e, consequentemente, afasta o dever de indenizar tanto material quanto moralmente. Dessa forma, o Agravo Interno não apresentou qualquer argumento fático ou jurídico novo que justifique a modificação do entendimento exarado na Decisão Monocrática de Id. 37627285 (Pág. 18). DISPOSITIVO Por todo o exposto, VOTO no sentido de que este Órgão Colegiado conheça do Agravo Interno, REJEITE A PRELIMINAR de cerceamento de defesa e, no mérito, NEGUE-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão monocrática objurgada. É o voto. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator