Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: José Wilson Gonçalves ADVOGADO: Cássio Robson de Almeida Bezerra
APELADO: Banco SAFRA S/A ADVOGADO: Sigisfredo Hoepers – OAB/PB n.º 33.645-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021 (PB). CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por consumidor idoso em face de instituição financeira, na qual se impugnam descontos realizados em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado supostamente contratado de forma exclusivamente digital, sem assinatura física, sendo a sentença de primeiro grau de improcedência integral dos pedidos e de condenação do autor por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado por pessoa idosa realizada exclusivamente por meio eletrônico, sem assinatura física, à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021; (ii) estabelecer se os descontos efetuados no benefício previdenciário são indevidos e ensejam repetição do indébito em dobro; e (iii) determinar se a situação configura dano moral indenizável e se subsiste a condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, com especial proteção ao consumidor idoso, considerado hipervulnerável. A Lei Estadual nº 12.027/2021 exige assinatura física e disponibilização de contrato em meio físico nas operações de crédito firmadas por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas, sob pena de nulidade. A constitucionalidade da referida norma foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7027/PB, por se tratar de legítima política pública de proteção ao idoso. Restou incontroverso que o consumidor possuía mais de 67 anos à época da contratação e que o banco não apresentou contrato físico com assinatura do idoso, limitando-se a comprovar contratação digital por biometria facial. A instituição financeira não se desincumbe do ônus probatório que lhe compete, nos termos do art. 373, II, do CPC, ao deixar de demonstrar a regularidade formal da contratação exigida em lei. Reconhecida a nulidade do contrato, os descontos realizados no benefício previdenciário são indevidos. A restituição dos valores deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da cobrança indevida decorrente de contrato nulo. A mera realização de descontos indevidos, sem demonstração de abalo concreto à dignidade, inscrição em cadastros restritivos ou comprometimento relevante da subsistência, configura mero dissabor, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. A reforma da sentença para reconhecer a nulidade contratual e a repetição do indébito afasta a premissa de conduta desleal do autor, tornando indevida a condenação por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa idosa exclusivamente por meio eletrônico, sem assinatura física e sem fornecimento de contrato em meio físico, em afronta à Lei Estadual nº 12.027/2021. A ausência de comprovação de contratação válida autoriza a declaração de inexistência do débito e a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido em benefício previdenciário, desacompanhado de prova de abalo extrapatrimonial relevante, não configura dano moral indenizável. A procedência parcial do pedido afasta a condenação do autor por litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CPC, arts. 373, II, 487, I, 86 e 98, § 3º; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei Estadual nº 12.027/2021 (PB), arts. 1º e 2º; Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7027/PB, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 17.12.2022, DJe 25.01.2023; TJMG, Apelação Cível nº 5027405-74.2022.8.13.0079, Rel. Desª Mônica Libânio, j. 01.08.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0800148-58.2024.8.15.0061, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 04.09.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0803079-40.2022.8.15.0211, Rel. Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 14.08.2023.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 - Desembargador (Vago) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801053-93.2024.8.15.0051 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de São João do Peixe RELATOR: Manuel Maria Antunes de Melo – Juiz Convocado VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível, à unanimidade, para, reformando a sentença, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por José Wilson Gonçalves contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de São João do Peixe, que nos autos da ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada contra o Banco SAFRA S.A., julgou improcedentes os pedidos do autor, nos seguintes termos: “III – DISPOSITIVO Posto isso e considerando tudo o mais que dos autos consta, pelas razões acima expendidas, extinguindo o processo com resolução de mérito, julgo improcedentes os pedidos inseridos pela parte autora, nos termos do Art. 487, I do Código de Processo Civil. Custas pelo autor, assim como os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em conta a qualidade do trabalho do advogado, a singeleza da causa e o tempo de duração da demanda, nos termos do artigo 85, § 2°, do CPC, com a exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça outrora deferida. Condeno, também, a parte autora ao pagamento de 2% sobre o valor corrigido da causa, em favor da parte ré, ante a caracterização da litigância de má-fé, conforme explicado anteriormente.” Irresignado, a parte autora interpôs apelação, alegando a ausência de contratação válida, ao enfatizar a obrigatoriedade da assinatura física do idoso, nos termos da Lei Estadual n.º 12.027/2021, critério não observado pelo Banco. Assim, requer a invalidade do contrato, para que a sentença seja reformada e os pedidos iniciais sejam julgados procedentes. Pugna, por fim, pelo afastamento da litigância de má-fé (ID 34395711). Contrarrazões apresentadas (ID 34395713). O Órgão Ministerial instado a se manifestar, devolve os autos para prosseguimento sem intervenção (ID 34876316). Autos encaminhados para o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (ID 34883121). Não foi possível a conciliação em razão da ausência injustificada da parte apelante (ID 35510699). É o relatório. VOTO Exmo. Sr. Dr. Manoel Maria Antunes de Melo – Juiz Convocado/Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo, passando a análise de suas razões. A relação entre as partes é de consumo, estando sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor. O conjunto probatório dos autos demonstra que houve descontos indevidos na conta bancária do autor, sem sua anuência, caracterizando falha na prestação do serviço pela ré. O cerne da controvérsia gira em torno de cobrança de empréstimo, diretamente no benefício previdenciário da promovente, cuja contratação a parte autora nega, reputando como indevidos os descontos havidos em sua conta a este título. É cediço que a biometria facial é forma válida de manifestação de vontade e supre a falta de assinatura na formalização de contrato eletrônico, somado a outros elementos de validade contratual. No caso dos autos, a peculiaridade diz respeito à consignação de descontos para pagamento de crédito consignado contraído no benefício pago pelo INSS à pessoa idosa. Em conformidade com a Lei nº 12.027/2021 do Estado da Paraíba, há a exigência de via física do contrato firmado com idoso em operações de crédito, in verbis: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. Tal norma, embora de âmbito estadual, foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7027/PB, com trânsito em julgado em 10/03/2023, por entender que representa legítima política pública de proteção ao idoso, em consonância com o art. 230 da Constituição Federal e o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003). Veja-se: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3. Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Possibilidade. 4. Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor. Precedentes. 5. Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6. Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023) Pois bem. No caso concreto, restou incontroverso que o apelado contava com mais de 67 anos à época da suposta contratação e que não houve assinatura física, tampouco atendimento presencial. O contrato foi efetivado exclusivamente por meio digital, utilizando biometria facial. Assim, verifica-se que a instituição financeira não desconstituiu o direito do autor nos termos do art. 373, II, do CPC, vez que, embora tenha anexado contrato com biometria facial e assinatura digital, se descuidou em finalizar a operação apresentando contrato físico devidamente assinado pela promovente. Portanto, o banco promovido não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a relação jurídica entre ele e a parte autora, uma vez que não anexou o contrato físico, consoante determinação da Lei Estadual nº 12.027/2021. Desta feita, ocorrendo contratação com falha, mostram-se ilegítimas as cobranças realizadas pelo promovido/apelado. Nos termos do parágrafo único, artigo 2º, da citada Lei, a obrigação é nula, se a instituição financeira e de crédito contratada não fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante. Verifica-se o lançamento de descontos no benefício do promovente, de forma indevida. Assim, por se tratar de operação nula, por conseguinte, débitos inexistentes, devem, nesse caso, os valores serem devolvidos em dobro, conforme o previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC. A respeito, confira-se a jurisprudência abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO DIGITAL COM USO DE "BIOMETRIA FACIAL" - CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL - PROTEÇÃO ESPECIAL CONFERIDA À PESSOA IDOSA - INBOSERVÂNCIA DE FORMALIDADES INDISPENSÁVEIS À VALIDADE DA CONTRATAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ CONFIGURADA - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC - DANO MORAL – DEMONSTRAÇÃO. Ao fornecedor incumbe um zelo ainda maior no momento da contratação com consumidor idoso (hipervulnerável), sobretudo, no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras. Ainda que seja reconhecida a possibilidade de contratação digital, com utilização de biometria facial, o fornecedor deve assegurar uma manifestação de vontade livre e consciente ao consumidor hipervulnerável, prestando-lhes todas as informações necessárias à compreensão do objeto do contrato e de suas implicações. Tem-se por eivada de má-fé a conduta de instituição financeira que se aproveitar da fragilidade e hipervulnerabilidade de consumidor procedendo a empréstimo sem observância das formalidades legais, fazendo incidir a regra do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor que tem seu nome indevidamente vinculado a contrato que não celebrou e, em razão disso, suporta descontos em seu benefício previdenciário, sofre efetivo dano de natureza moral. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJ-MG – Apelação Cível: 50274057420228130079, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 01/08/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2024) Dos danos morais O pleito de indenização por danos morais não merece acolhimento. É certo que o desconto indevido de parcela de empréstimo no benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura ato ilícito. Contudo, a situação narrada nos autos, que se limitou à falha na formalização do contrato e aos consequentes descontos, sem que houvesse prova de agravamento da situação do consumidor (como a inscrição em órgãos de proteção ao crédito ou o comprometimento significativo de sua subsistência a ponto de gerar sério abalo à sua dignidade), configura mero dissabor. Ainda que seja reprovável a conduta do Banco Apelado, a lesão não transcendeu a esfera do mero aborrecimento ou dissabor inerente à vida em sociedade, notadamente diante da determinação de restituição integral e em dobro dos valores indevidamente descontados. Portanto, a situação não é apta a justificar a condenação por danos morais, o que impõe a improcedência do pedido neste ponto. A jurisprudência desta Corte de Justiça tem reiteradamente reconhecido que mero aborrecimento ou frustração cotidiana não enseja, por si só, reparação por dano moral, conforme se extrai, exemplificativamente, dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ASSINATURA DIGITAL. CONTRATANTE IDOSA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESCRITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS EFETUADAS. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. MERO ABORRECIMENTO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. MODIFICAÇÃO DO JULGADO QUANTO A ESTE PONTO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - A devolução dos valores indevidamente pagos pela consumidora deve ocorrer de forma dobrada, visto que o decote nos proventos – decorrente de empréstimo nulo – viola os postulados da lealdade e confiança, deveres anexos que decorrem do princípio da boa-fé objetiva. - Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, como na hipótese de constatação comprovada de fraude inexistente na hipótese em exame. - Nos termos do disposto no Enunciado Sumular nº 54, do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso. (0800148-58.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/09/2024) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL AUSENTE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente do demandante relacionados a empréstimo não contratado. Demonstrada a falha operacional imputável a instituição financeira que enseja a repetição do indébito. Contudo, a mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.(0803079-40.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2023). (Grifei) Da Litigância de Má-Fé A condenação do Apelante por litigância de má-fé deve ser afastada, uma vez que o recurso logra parcial provimento, com o reconhecimento da nulidade do contrato e a condenação do Apelado à repetição do indébito. A reforma da sentença, com o acolhimento do pedido principal de declaração de inexistência do contrato (por nulidade) e restituição em dobro, afasta a premissa de que o Apelante teria alterado a verdade dos fatos ou agido com deslealdade processual.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, reformando a sentença, para: a) Declarar a NULIDADE do Contrato de Empréstimo Consignado nº 000029125655, por inobservância da Lei Estadual nº 12.027/2021; b) Condenar o Apelado a restituir em dobro o valor das parcelas descontadas indevidamente do benefício do apelante, com correção monetária pelo índice IPCA a partir do efetivo desembolso de cada parcela descontada (Súmula 43/STJ) e juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); c) Declarar improcedente o pedido de dano moral; d) Afastar a condenação imposta ao autor por litigância de má-fé; e) Considerando que o apelante foi vencedor na parte material do pedido (declaração de inexistência do contrato e devolução em dobro) e restou vencido no pedido de danos morais, que representava uma parte significativa da pretensão indenizatória, impõe-se a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, do CPC, condenando o Banco Apelado ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, e 30% (trinta por cento) a parte autora, observada a suspensão da exigibilidade em favor do Apelante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz Convocado/Relator