Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 06ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
09/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 06ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
09/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 06ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
09/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 06ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
09/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/01/2026, 22:21
Ato ordinatório
13/01/2026, 22:20
Decurso de Prazo
11/12/2025, 03:06
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 10:18
Publicação
14/11/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 02:34
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA ATO ORDINATÓRIO - CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - Seção XIV – Dos atos ordinatórios em face do recurso - Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões. Gurinhém, 12 de novembro de 2025 LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA Servidora CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024) - (DJe 01/07/2024)
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 06ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
09/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 06ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
09/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 06ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
09/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/01/2026, 22:21
Ato ordinatório
13/01/2026, 22:20
Decurso de Prazo
11/12/2025, 03:06
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 10:18
Publicação
14/11/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 02:34
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA ATO ORDINATÓRIO - CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - Seção XIV – Dos atos ordinatórios em face do recurso - Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões. Gurinhém, 12 de novembro de 2025 LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA Servidora CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024) - (DJe 01/07/2024)
13/11/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 16:27
Ato ordinatório
12/11/2025, 16:26
Decurso de Prazo
23/10/2025, 03:16
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 10:10
Publicação
01/10/2025, 15:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 15:29
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES GOMES DE SOUZA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
autora: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp: 1907394 MT 2020/0205908-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2021) No caso em análise, entendo que houve manifestação livre e consciente de vontade da parte autora ao celebrar o contrato, afastando a alegação de que foi compelido a contratar a reserva de margem consignável, tendo em vista a legitimidade do instrumento contratual de ID. 105163597 em cotejo com a legislação civil. Nesse contexto, não há que se falar em conduta de cobrança indevida atribuível ao réu, razão pela qual não se pode responsabilizá-lo por repetição de indébito. Ademais, inexiste ato ilícito praticado pelo réu, tampouco a comprovação de dano sofrido pela promovente que justifique a obrigação de indenizar por danos morais. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801729-45.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VAORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por MARIA DE LOURDES GOMES DE SOUZA em face de BANCO BMG S.A. A parte autora afirma ter verificado descontos ilícitos decorrentes de contrato de suposta imposição, pela ré, de Reserva de Margem Consignável - RMC/Empréstimo sobre A RMC (contrato n. 13805660, de 14/04/2018), embora afirme não ter tido plena liberdade de escolha para optar pela melhor modalidade de empréstimo junto à instituição ré. Infirma a nulidade da contratação de RMC por vício de dolo e de erro ou ignorância. Ao final, requer a declaração de inexistência ou de nulidade do negócio jurídico, a declaração de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, a repetição do indébito em dobro, bem como a condenação em indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Em Contestação, o réu suscita preliminares e, no mérito, defende a impossibilidade de anulação do contrato, em razão da celebração de contrato válido entre as partes. Juntou documentos. Em réplica, a parte autora destaca a abusividade do contrato e a ausência de creditamento, à reclamante, do valor do empréstimo, e a violação ao direito de informação, reiterando a nulidade do contrato. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Em relação às preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do art. 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente. Do mérito O cerne da presente controvérsia reside na análise da validade do contrato de cartão de crédito - RMC nº 13805660, incluído em 14/04/2018, que contempla autorização para desconto em folha de pagamento da reserva de margem consignável. O desconto a título de reserva de margem consignável é legal e não enseja cobrança indevida, em regra. Contudo, é indevido o desconto referente à reserva de margem de crédito não contratada pelo consumidor, caracterizando-se o fato do serviço previsto no artigo 14 do CDC. Em consideração aos arts. 104 e 111 do Código Civil, a validade do negócio jurídico depende da declaração expressa e inequívoca da vontade das partes, em regra, e independe de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir, de modo que o fato jurídico pode ser provado por meio de outras provas, que não apenas a documental. Já o art. 595 do Código Civil condiciona a validade dos contratos de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, a assinatura a rogo do instrumento e a subscrição por duas testemunhas. A existência e a validade do contrato que constitui o objeto deste processo foram devidamente comprovadas nos autos, vez que consta “Proposta de Adesão”, de 13/04/2018, assinada a rogo pela promovente, por intermédio de seu filho SEVERINO ROBERTO DE SOUZA, e subscrita por duas testemunhas (ID. 105163597, págs. 1 e 16). A presença de pessoa de confiança, como no caso de um filho, contribui para mitigar, ainda que parcialmente, a vulnerabilidade informacional da parte
Diante do exposto, com base nos fatos e provas apresentados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, a exigibilidade da condenação fica suspensa, por força do art. 98, §3º, do CPC, diante da concessão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES GOMES DE SOUZA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
autora: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp: 1907394 MT 2020/0205908-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2021) No caso em análise, entendo que houve manifestação livre e consciente de vontade da parte autora ao celebrar o contrato, afastando a alegação de que foi compelido a contratar a reserva de margem consignável, tendo em vista a legitimidade do instrumento contratual de ID. 105163597 em cotejo com a legislação civil. Nesse contexto, não há que se falar em conduta de cobrança indevida atribuível ao réu, razão pela qual não se pode responsabilizá-lo por repetição de indébito. Ademais, inexiste ato ilícito praticado pelo réu, tampouco a comprovação de dano sofrido pela promovente que justifique a obrigação de indenizar por danos morais. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801729-45.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VAORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por MARIA DE LOURDES GOMES DE SOUZA em face de BANCO BMG S.A. A parte autora afirma ter verificado descontos ilícitos decorrentes de contrato de suposta imposição, pela ré, de Reserva de Margem Consignável - RMC/Empréstimo sobre A RMC (contrato n. 13805660, de 14/04/2018), embora afirme não ter tido plena liberdade de escolha para optar pela melhor modalidade de empréstimo junto à instituição ré. Infirma a nulidade da contratação de RMC por vício de dolo e de erro ou ignorância. Ao final, requer a declaração de inexistência ou de nulidade do negócio jurídico, a declaração de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, a repetição do indébito em dobro, bem como a condenação em indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Em Contestação, o réu suscita preliminares e, no mérito, defende a impossibilidade de anulação do contrato, em razão da celebração de contrato válido entre as partes. Juntou documentos. Em réplica, a parte autora destaca a abusividade do contrato e a ausência de creditamento, à reclamante, do valor do empréstimo, e a violação ao direito de informação, reiterando a nulidade do contrato. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Em relação às preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do art. 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente. Do mérito O cerne da presente controvérsia reside na análise da validade do contrato de cartão de crédito - RMC nº 13805660, incluído em 14/04/2018, que contempla autorização para desconto em folha de pagamento da reserva de margem consignável. O desconto a título de reserva de margem consignável é legal e não enseja cobrança indevida, em regra. Contudo, é indevido o desconto referente à reserva de margem de crédito não contratada pelo consumidor, caracterizando-se o fato do serviço previsto no artigo 14 do CDC. Em consideração aos arts. 104 e 111 do Código Civil, a validade do negócio jurídico depende da declaração expressa e inequívoca da vontade das partes, em regra, e independe de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir, de modo que o fato jurídico pode ser provado por meio de outras provas, que não apenas a documental. Já o art. 595 do Código Civil condiciona a validade dos contratos de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, a assinatura a rogo do instrumento e a subscrição por duas testemunhas. A existência e a validade do contrato que constitui o objeto deste processo foram devidamente comprovadas nos autos, vez que consta “Proposta de Adesão”, de 13/04/2018, assinada a rogo pela promovente, por intermédio de seu filho SEVERINO ROBERTO DE SOUZA, e subscrita por duas testemunhas (ID. 105163597, págs. 1 e 16). A presença de pessoa de confiança, como no caso de um filho, contribui para mitigar, ainda que parcialmente, a vulnerabilidade informacional da parte
Diante do exposto, com base nos fatos e provas apresentados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, a exigibilidade da condenação fica suspensa, por força do art. 98, §3º, do CPC, diante da concessão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
29/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/09/2025, 08:31
Documento (Outros documentos)
26/09/2025, 08:30
Improcedência
17/09/2025, 09:25
Conclusão (para julgamento)
12/09/2025, 13:12
Decurso de Prazo
29/08/2025, 03:24
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 10:19
Publicação
06/08/2025, 06:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801729-45.2024.8.15.0761 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de manifestação sobre provas em que a promovida requer a expedição de Ofício ao Banco Itaú, para que apresente a microfilmagem do termo de recebimento da ordem de pagamento anexada ao ID. 105163596. Passo a decidir. Compulsando os autos verifico que a inicial é clara em relatar os descontos em proventos derivados de Reserva de Cartão Consignado - RMC junto ao Banco BMG S/A (Contrato n. 13805660), incluído em 14/04/2018 e com reserva de R$ 47,70, como causa de pedir, de forma que despicienda a prova requerida, vez que as provas documentais já constantes nos autos são suficientes para o deslinde da questão. Observo que, no curso da instrução processual, foi assegurado às partes o amplo exercício do contraditório, tendo as partes tido oportunidade de se manifestarem sobre os documentos juntados aos autos. As alegações escritas e as provas documentais apresentadas pelos litigantes já fornecem elementos suficientes para a formação do convencimento judicial acerca da matéria controvertida. O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o julgamento do mérito, sendo inútil qualquer relato oral que seja incompatível com a documentação técnica especializada já acostada ao processo. Ademais, em atenção ao princípio da economia processual, busca-se priorizar a eficiência na tramitação do feito, evitando-se a realização de atos processuais que, embora formalmente possíveis, não trariam contribuições significativas para a solução da controvérsia posta nos autos. Assim sendo, com supedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido da promovida, por inútil ao processo no estado em que se encontra. Intimem-se. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801729-45.2024.8.15.0761 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de manifestação sobre provas em que a promovida requer a expedição de Ofício ao Banco Itaú, para que apresente a microfilmagem do termo de recebimento da ordem de pagamento anexada ao ID. 105163596. Passo a decidir. Compulsando os autos verifico que a inicial é clara em relatar os descontos em proventos derivados de Reserva de Cartão Consignado - RMC junto ao Banco BMG S/A (Contrato n. 13805660), incluído em 14/04/2018 e com reserva de R$ 47,70, como causa de pedir, de forma que despicienda a prova requerida, vez que as provas documentais já constantes nos autos são suficientes para o deslinde da questão. Observo que, no curso da instrução processual, foi assegurado às partes o amplo exercício do contraditório, tendo as partes tido oportunidade de se manifestarem sobre os documentos juntados aos autos. As alegações escritas e as provas documentais apresentadas pelos litigantes já fornecem elementos suficientes para a formação do convencimento judicial acerca da matéria controvertida. O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o julgamento do mérito, sendo inútil qualquer relato oral que seja incompatível com a documentação técnica especializada já acostada ao processo. Ademais, em atenção ao princípio da economia processual, busca-se priorizar a eficiência na tramitação do feito, evitando-se a realização de atos processuais que, embora formalmente possíveis, não trariam contribuições significativas para a solução da controvérsia posta nos autos. Assim sendo, com supedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido da promovida, por inútil ao processo no estado em que se encontra. Intimem-se. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
04/08/2025, 00:00
Indeferimento
17/07/2025, 18:50
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/06/2025, 19:38
Decurso de Prazo
23/05/2025, 14:55
Decurso de Prazo
23/05/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 11:48
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 10:40
Publicação
29/04/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Tribunal de Justiça da Paraíba ATO ORDINATÓRIO - praticado nos termos do art. 1º, II, da Portaria nº 01/2025, baixada pela Dra. Aylzia Fabiana Borges Carrilho, Juíza de Direito da Vara de Gurinhém: II - Apresentada defesa e impugnação, INTIMAR as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: ou apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC); ou para indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória, indicarem questões de direito relevantes para a decisão do mérito e especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência. Gurinhém, 22 de abril de 2025 LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA Técnico(a) Judiciário(a)
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Tribunal de Justiça da Paraíba ATO ORDINATÓRIO - praticado nos termos do art. 1º, II, da Portaria nº 01/2025, baixada pela Dra. Aylzia Fabiana Borges Carrilho, Juíza de Direito da Vara de Gurinhém: II - Apresentada defesa e impugnação, INTIMAR as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: ou apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC); ou para indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória, indicarem questões de direito relevantes para a decisão do mérito e especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência. Gurinhém, 22 de abril de 2025 LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA Técnico(a) Judiciário(a)
25/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
24/04/2025, 22:01
Ato ordinatório
22/04/2025, 21:52
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 14:55
Publicação
19/02/2025, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Tribunal de Justiça da Paraíba ATO ORDINATÓRIO art. 1º, I, da Portaria nº 01/2025, baixada pela Dra. Dra. Aylzia Fabiana Borges Carrilho, Juíza de Direito da Vara de Gurinhém: INTIMAR a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC), quando suscitada na contestação matéria preliminar ou se alegar modificativo, extintivo ou modificativo do direito do autor, ou ainda houver juntada de documentos (exceto procuração). Gurinhém, 4 de fevereiro de 2025 LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA Técnico(a) Judiciário(a)