Decorrido prazo de MARIA ANDREHA PONTES DE LIMA COELHO em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:49
Decorrido prazo de MARCOS LUCIANO MORAIS COELHO em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Juntada de Petição de outros documentos29/01/2026, 10:46
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2026.25/01/2026, 08:14
Publicado Intimação em 21/01/2026.25/01/2026, 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/202524/12/2025, 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/202524/12/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841609-15.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. João Pessoa-PB, em 19 de dezembro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).22/12/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0841609-15.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CENTRO DE ENSINO E SERVICOS PREPARATORIOS DE VESTIBULARES LTDA ME em face de MARIA ANDREHA PONTES DE LIMA COELHO e MARCOS LUCIANO MORAIS COELHO, todos devidamente qualificados nos autos. A parte exequente busca a satisfação de crédito no valor original de R$ 16.646,66 (dezesseis mil seiscentos e quarenta e seis reais e sessenta e seis centavos), oriundo de contrato de prestação de serviços educacionais firmado em benefício da filha dos executados. Após expedidas as competentes cartas de citação, os Avisos de Recebimento (AR) foram juntados aos autos nos IDs 57904206, referente ao executado Marcos Luciano Morais Coelho, e 57904224, referente à executada Maria Andreha Pontes de Lima Coelho. Da análise pormenorizada dos referidos documentos, constata-se que ambos os avisos de recebimento foram assinados pela mesma pessoa, identificada como Ailton Adelino, terceiro estranho à relação processual e sem qualquer indicação de sua condição ou vínculo com os executados ou com o condomínio onde supostamente residem, notadamente a ausência de identificação como porteiro ou funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Não obstante a irregularidade manifesta, o processo teve seu curso, com a presunção de validade do ato citatório, o que culminou na ausência de manifestação dos executados e no prosseguimento dos atos executórios. Diversas diligências foram realizadas na tentativa de satisfazer o crédito, incluindo ordens de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, restrições de veículos via RENAJUD e consultas ao sistema INFOJUD, todas partindo do pressuposto de uma relação processual validamente estabelecida. No entanto, em análise detida dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, verifica-se a existência de vício insanável que impede o seu prosseguimento, o qual deve ser reconhecido de ofício por este Juízo, por se tratar de matéria de ordem pública, com fulcro no art. 337, §5º, do CPC. A citação válida é pressuposto de existência da relação processual e condição de eficácia do processo em relação ao réu, representando a viga mestra sobre a qual se assenta o devido processo legal. A sua ausência ou a sua realização de forma defeituosa configuram o mais grave dos vícios processuais, na medida em que subtraem da parte demandada o exercício de seus direitos fundamentais ao contraditório e à ampla defesa, garantidos pelo art. 5º da Constituição Federal. O Código de Processo Civil, em seu artigo 239, é categórico ao dispor sobre a indispensabilidade do ato para a validade do processo, nos seguintes termos: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. A doutrina é uníssona em destacar a importância do ato citatório. A citação é o ato pelo qual se convoca o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, dando-lhe ciência da lide e oportunizando a apresentação de sua defesa. Trata-se, portanto, de um requisito indispensável não apenas para a validade, mas para a própria existência de um processo justo e equitativo. A gravidade de seu vício é de tal monta que a jurisprudência pátria o classifica como um vício transrescisório, que não se convalida pelo decurso do tempo e pode ser arguido a qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado da decisão, por meio de querela nullitatis insanabilis. No caso em apreço, a modalidade de citação eleita foi a postal, regulada pelo artigo 248 do Código de Processo Civil. A regra geral para a citação de pessoa física, conforme o parágrafo primeiro do referido dispositivo, exige a entrega da correspondência diretamente ao citando, cuja assinatura deve constar, obrigatoriamente, no aviso de recebimento. Dispõe o referido parágrafo: Art. 248. (...) § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. A lei processual, portanto, estabelece como requisito de validade a entrega pessoal da carta citatória, com a assinatura do próprio citando no AR. O legislador, contudo, previu uma exceção a essa regra, consubstanciada no parágrafo 4º do mesmo artigo, aplicável a condomínios edilícios e loteamentos com controle de acesso: Art. 248. (...) § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Conquanto o endereço dos executados indicado na petição inicial ("Rua Bacharel José de Oliveira Curchatuz, nº 527, Apartamento 1802, Aeroclube, João Pessoa – PB") sugira tratar-se de um condomínio edilício, a aplicação da exceção legal prevista no § 4º do art. 248 não é automática. Para que a citação seja considerada válida, é imprescindível que haja nos autos elementos probatórios mínimos de que a pessoa que assinou o aviso de recebimento é, de fato, funcionário da portaria e responsável pelo recebimento de correspondências. No presente caso, os ARs de IDs 57904206 e 57904224 foram assinados por um terceiro, Ailton Adelino, sem qualquer identificação de sua função ou qualificação para receber a citação em nome dos executados. Não há carimbo do condomínio, anotação da função de porteiro ou qualquer outro elemento que permita a este Juízo concluir, com a segurança jurídica necessária, que a hipótese do § 4º foi devidamente observada. A ausência de subsídios que assegurem o efetivo recebimento da notificação inicial pelos executados torna temerária a declaração de regularidade de suas citações. Presumir que o signatário do A.R. seria funcionário do condomínio, habilitado para o ato, representaria uma interpretação extensiva da norma que fragiliza a segurança jurídica e viola frontalmente o devido processo legal. Nesse sentido, é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja ratio decidendi se amolda perfeitamente à hipótese em análise e deve ser aqui aplicada como fundamento determinante: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POSTAL. MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015. TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2. Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3. Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4. A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5. Recurso especial provido. (REsp 1840466/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 22/06/2020). O recebimento das cartas citatórias por terceiro não identificado, sem a comprovação de que se trata de funcionário de condomínio habilitado para tal fim, macula de nulidade absoluta o ato citatório. Como consequência direta, todos os atos processuais subsequentes que dele dependam tornam-se igualmente nulos, nos exatos termos dos artigos 280 e 281 do Código de Processo Civil. O reconhecimento deste vício, por ser matéria de ordem pública, pode e deve ser feito de ofício pelo magistrado, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Ignorar tal nulidade significaria perpetuar uma injustiça e validar um processo construído sobre alicerces inexistentes, em manifesta afronta aos princípios constitucionais que regem a atividade jurisdicional. Portanto, o único caminho processualmente correto é o de anular todos os atos praticados após a falha citatória, retornando os autos à fase inicial para que a parte exequente providencie a regular citação dos executados.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A NULIDADE ABSOLUTA dos atos de citação dos executados MARIA ANDREHA PONTES DE LIMA COELHO e MARCOS LUCIANO MORAIS COELHO, realizados por meio dos Avisos de Recebimento juntados aos IDs 57904224 e 57904206. Em consequência, DECLARO NULOS todos os atos processuais subsequentes. Diante disso, PROCEDA-SE com a renovação da citação dos executados, desta vez por meio de oficial de Justiça. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0841609-15.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CENTRO DE ENSINO E SERVICOS PREPARATORIOS DE VESTIBULARES LTDA ME em face de MARIA ANDREHA PONTES DE LIMA COELHO e MARCOS LUCIANO MORAIS COELHO, todos devidamente qualificados nos autos. A parte exequente busca a satisfação de crédito no valor original de R$ 16.646,66 (dezesseis mil seiscentos e quarenta e seis reais e sessenta e seis centavos), oriundo de contrato de prestação de serviços educacionais firmado em benefício da filha dos executados. Após expedidas as competentes cartas de citação, os Avisos de Recebimento (AR) foram juntados aos autos nos IDs 57904206, referente ao executado Marcos Luciano Morais Coelho, e 57904224, referente à executada Maria Andreha Pontes de Lima Coelho. Da análise pormenorizada dos referidos documentos, constata-se que ambos os avisos de recebimento foram assinados pela mesma pessoa, identificada como Ailton Adelino, terceiro estranho à relação processual e sem qualquer indicação de sua condição ou vínculo com os executados ou com o condomínio onde supostamente residem, notadamente a ausência de identificação como porteiro ou funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Não obstante a irregularidade manifesta, o processo teve seu curso, com a presunção de validade do ato citatório, o que culminou na ausência de manifestação dos executados e no prosseguimento dos atos executórios. Diversas diligências foram realizadas na tentativa de satisfazer o crédito, incluindo ordens de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, restrições de veículos via RENAJUD e consultas ao sistema INFOJUD, todas partindo do pressuposto de uma relação processual validamente estabelecida. No entanto, em análise detida dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, verifica-se a existência de vício insanável que impede o seu prosseguimento, o qual deve ser reconhecido de ofício por este Juízo, por se tratar de matéria de ordem pública, com fulcro no art. 337, §5º, do CPC. A citação válida é pressuposto de existência da relação processual e condição de eficácia do processo em relação ao réu, representando a viga mestra sobre a qual se assenta o devido processo legal. A sua ausência ou a sua realização de forma defeituosa configuram o mais grave dos vícios processuais, na medida em que subtraem da parte demandada o exercício de seus direitos fundamentais ao contraditório e à ampla defesa, garantidos pelo art. 5º da Constituição Federal. O Código de Processo Civil, em seu artigo 239, é categórico ao dispor sobre a indispensabilidade do ato para a validade do processo, nos seguintes termos: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. A doutrina é uníssona em destacar a importância do ato citatório. A citação é o ato pelo qual se convoca o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, dando-lhe ciência da lide e oportunizando a apresentação de sua defesa. Trata-se, portanto, de um requisito indispensável não apenas para a validade, mas para a própria existência de um processo justo e equitativo. A gravidade de seu vício é de tal monta que a jurisprudência pátria o classifica como um vício transrescisório, que não se convalida pelo decurso do tempo e pode ser arguido a qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado da decisão, por meio de querela nullitatis insanabilis. No caso em apreço, a modalidade de citação eleita foi a postal, regulada pelo artigo 248 do Código de Processo Civil. A regra geral para a citação de pessoa física, conforme o parágrafo primeiro do referido dispositivo, exige a entrega da correspondência diretamente ao citando, cuja assinatura deve constar, obrigatoriamente, no aviso de recebimento. Dispõe o referido parágrafo: Art. 248. (...) § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. A lei processual, portanto, estabelece como requisito de validade a entrega pessoal da carta citatória, com a assinatura do próprio citando no AR. O legislador, contudo, previu uma exceção a essa regra, consubstanciada no parágrafo 4º do mesmo artigo, aplicável a condomínios edilícios e loteamentos com controle de acesso: Art. 248. (...) § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Conquanto o endereço dos executados indicado na petição inicial ("Rua Bacharel José de Oliveira Curchatuz, nº 527, Apartamento 1802, Aeroclube, João Pessoa – PB") sugira tratar-se de um condomínio edilício, a aplicação da exceção legal prevista no § 4º do art. 248 não é automática. Para que a citação seja considerada válida, é imprescindível que haja nos autos elementos probatórios mínimos de que a pessoa que assinou o aviso de recebimento é, de fato, funcionário da portaria e responsável pelo recebimento de correspondências. No presente caso, os ARs de IDs 57904206 e 57904224 foram assinados por um terceiro, Ailton Adelino, sem qualquer identificação de sua função ou qualificação para receber a citação em nome dos executados. Não há carimbo do condomínio, anotação da função de porteiro ou qualquer outro elemento que permita a este Juízo concluir, com a segurança jurídica necessária, que a hipótese do § 4º foi devidamente observada. A ausência de subsídios que assegurem o efetivo recebimento da notificação inicial pelos executados torna temerária a declaração de regularidade de suas citações. Presumir que o signatário do A.R. seria funcionário do condomínio, habilitado para o ato, representaria uma interpretação extensiva da norma que fragiliza a segurança jurídica e viola frontalmente o devido processo legal. Nesse sentido, é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja ratio decidendi se amolda perfeitamente à hipótese em análise e deve ser aqui aplicada como fundamento determinante: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POSTAL. MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015. TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2. Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3. Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4. A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5. Recurso especial provido. (REsp 1840466/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 22/06/2020). O recebimento das cartas citatórias por terceiro não identificado, sem a comprovação de que se trata de funcionário de condomínio habilitado para tal fim, macula de nulidade absoluta o ato citatório. Como consequência direta, todos os atos processuais subsequentes que dele dependam tornam-se igualmente nulos, nos exatos termos dos artigos 280 e 281 do Código de Processo Civil. O reconhecimento deste vício, por ser matéria de ordem pública, pode e deve ser feito de ofício pelo magistrado, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Ignorar tal nulidade significaria perpetuar uma injustiça e validar um processo construído sobre alicerces inexistentes, em manifesta afronta aos princípios constitucionais que regem a atividade jurisdicional. Portanto, o único caminho processualmente correto é o de anular todos os atos praticados após a falha citatória, retornando os autos à fase inicial para que a parte exequente providencie a regular citação dos executados.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A NULIDADE ABSOLUTA dos atos de citação dos executados MARIA ANDREHA PONTES DE LIMA COELHO e MARCOS LUCIANO MORAIS COELHO, realizados por meio dos Avisos de Recebimento juntados aos IDs 57904224 e 57904206. Em consequência, DECLARO NULOS todos os atos processuais subsequentes. Diante disso, PROCEDA-SE com a renovação da citação dos executados, desta vez por meio de oficial de Justiça. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0841609-15.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CENTRO DE ENSINO E SERVICOS PREPARATORIOS DE VESTIBULARES LTDA ME em face de MARIA ANDREHA PONTES DE LIMA COELHO e MARCOS LUCIANO MORAIS COELHO, todos devidamente qualificados nos autos. A parte exequente busca a satisfação de crédito no valor original de R$ 16.646,66 (dezesseis mil seiscentos e quarenta e seis reais e sessenta e seis centavos), oriundo de contrato de prestação de serviços educacionais firmado em benefício da filha dos executados. Após expedidas as competentes cartas de citação, os Avisos de Recebimento (AR) foram juntados aos autos nos IDs 57904206, referente ao executado Marcos Luciano Morais Coelho, e 57904224, referente à executada Maria Andreha Pontes de Lima Coelho. Da análise pormenorizada dos referidos documentos, constata-se que ambos os avisos de recebimento foram assinados pela mesma pessoa, identificada como Ailton Adelino, terceiro estranho à relação processual e sem qualquer indicação de sua condição ou vínculo com os executados ou com o condomínio onde supostamente residem, notadamente a ausência de identificação como porteiro ou funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Não obstante a irregularidade manifesta, o processo teve seu curso, com a presunção de validade do ato citatório, o que culminou na ausência de manifestação dos executados e no prosseguimento dos atos executórios. Diversas diligências foram realizadas na tentativa de satisfazer o crédito, incluindo ordens de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, restrições de veículos via RENAJUD e consultas ao sistema INFOJUD, todas partindo do pressuposto de uma relação processual validamente estabelecida. No entanto, em análise detida dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, verifica-se a existência de vício insanável que impede o seu prosseguimento, o qual deve ser reconhecido de ofício por este Juízo, por se tratar de matéria de ordem pública, com fulcro no art. 337, §5º, do CPC. A citação válida é pressuposto de existência da relação processual e condição de eficácia do processo em relação ao réu, representando a viga mestra sobre a qual se assenta o devido processo legal. A sua ausência ou a sua realização de forma defeituosa configuram o mais grave dos vícios processuais, na medida em que subtraem da parte demandada o exercício de seus direitos fundamentais ao contraditório e à ampla defesa, garantidos pelo art. 5º da Constituição Federal. O Código de Processo Civil, em seu artigo 239, é categórico ao dispor sobre a indispensabilidade do ato para a validade do processo, nos seguintes termos: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. A doutrina é uníssona em destacar a importância do ato citatório. A citação é o ato pelo qual se convoca o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, dando-lhe ciência da lide e oportunizando a apresentação de sua defesa. Trata-se, portanto, de um requisito indispensável não apenas para a validade, mas para a própria existência de um processo justo e equitativo. A gravidade de seu vício é de tal monta que a jurisprudência pátria o classifica como um vício transrescisório, que não se convalida pelo decurso do tempo e pode ser arguido a qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado da decisão, por meio de querela nullitatis insanabilis. No caso em apreço, a modalidade de citação eleita foi a postal, regulada pelo artigo 248 do Código de Processo Civil. A regra geral para a citação de pessoa física, conforme o parágrafo primeiro do referido dispositivo, exige a entrega da correspondência diretamente ao citando, cuja assinatura deve constar, obrigatoriamente, no aviso de recebimento. Dispõe o referido parágrafo: Art. 248. (...) § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. A lei processual, portanto, estabelece como requisito de validade a entrega pessoal da carta citatória, com a assinatura do próprio citando no AR. O legislador, contudo, previu uma exceção a essa regra, consubstanciada no parágrafo 4º do mesmo artigo, aplicável a condomínios edilícios e loteamentos com controle de acesso: Art. 248. (...) § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Conquanto o endereço dos executados indicado na petição inicial ("Rua Bacharel José de Oliveira Curchatuz, nº 527, Apartamento 1802, Aeroclube, João Pessoa – PB") sugira tratar-se de um condomínio edilício, a aplicação da exceção legal prevista no § 4º do art. 248 não é automática. Para que a citação seja considerada válida, é imprescindível que haja nos autos elementos probatórios mínimos de que a pessoa que assinou o aviso de recebimento é, de fato, funcionário da portaria e responsável pelo recebimento de correspondências. No presente caso, os ARs de IDs 57904206 e 57904224 foram assinados por um terceiro, Ailton Adelino, sem qualquer identificação de sua função ou qualificação para receber a citação em nome dos executados. Não há carimbo do condomínio, anotação da função de porteiro ou qualquer outro elemento que permita a este Juízo concluir, com a segurança jurídica necessária, que a hipótese do § 4º foi devidamente observada. A ausência de subsídios que assegurem o efetivo recebimento da notificação inicial pelos executados torna temerária a declaração de regularidade de suas citações. Presumir que o signatário do A.R. seria funcionário do condomínio, habilitado para o ato, representaria uma interpretação extensiva da norma que fragiliza a segurança jurídica e viola frontalmente o devido processo legal. Nesse sentido, é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja ratio decidendi se amolda perfeitamente à hipótese em análise e deve ser aqui aplicada como fundamento determinante: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POSTAL. MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015. TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2. Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3. Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4. A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5. Recurso especial provido. (REsp 1840466/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 22/06/2020). O recebimento das cartas citatórias por terceiro não identificado, sem a comprovação de que se trata de funcionário de condomínio habilitado para tal fim, macula de nulidade absoluta o ato citatório. Como consequência direta, todos os atos processuais subsequentes que dele dependam tornam-se igualmente nulos, nos exatos termos dos artigos 280 e 281 do Código de Processo Civil. O reconhecimento deste vício, por ser matéria de ordem pública, pode e deve ser feito de ofício pelo magistrado, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Ignorar tal nulidade significaria perpetuar uma injustiça e validar um processo construído sobre alicerces inexistentes, em manifesta afronta aos princípios constitucionais que regem a atividade jurisdicional. Portanto, o único caminho processualmente correto é o de anular todos os atos praticados após a falha citatória, retornando os autos à fase inicial para que a parte exequente providencie a regular citação dos executados.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A NULIDADE ABSOLUTA dos atos de citação dos executados MARIA ANDREHA PONTES DE LIMA COELHO e MARCOS LUCIANO MORAIS COELHO, realizados por meio dos Avisos de Recebimento juntados aos IDs 57904224 e 57904206. Em consequência, DECLARO NULOS todos os atos processuais subsequentes. Diante disso, PROCEDA-SE com a renovação da citação dos executados, desta vez por meio de oficial de Justiça. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
Ato ordinatório praticado19/12/2025, 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica19/12/2025, 08:38
Outras Decisões04/12/2025, 11:42
Determinada diligência04/12/2025, 11:42
Conclusos para despacho17/09/2025, 10:13
Juntada de Petição de resposta22/07/2025, 09:35
Publicado Expediente em 17/07/2025.17/07/2025, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/202517/07/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0841609-15.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Em atenção à decisão de Id 100930822, procedo ao protocolo da ordem de bloqueio via SISBAJUD. Com a resposta do sistema SISBAJUD deverão ser observadas as seguintes situações: 1 – Caso a penhora on line alcance todo o débito, em se tratando de execução de título extrajudicial, INTIME-SE o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. 2 – Caso a penhora on line seja parcial, ou seja, não alcance todo o débito, INTIME-SE o exequente para apontar bens do devedor, objetivando o reforço da penhora, no prazo de dez dias. Por oportuno, também INTIME-SE o devedor da penhora parcial efetivada, viabilizando o início do prazo para embargar/impugnar a execução, no prazo legal. 3 – Caso as providências anteriores sejam infrutíferas, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens do executado passíveis de penhora para satisfação da execução, sob pena de suspensão deste processo executivo, na forma legal. JOÃO PESSOA, 27 de março de 2025. Juiz(a) de Direito16/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.15/07/2025, 10:23
Determinada diligência22/05/2025, 18:05
Conclusos para despacho12/05/2025, 14:48
Juntada de12/05/2025, 14:48
Juntada de Petição de petição28/04/2025, 10:01
Juntada de Petição de resposta28/04/2025, 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/202522/04/2025, 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.22/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841609-15.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C16/04/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado15/04/2025, 08:12
Juntada de diligência15/04/2025, 08:09
Retificado o movimento Conclusos para despacho09/04/2025, 15:04
Conclusos para despacho09/04/2025, 11:37
Juntada de09/04/2025, 11:37
Outras Decisões27/03/2025, 13:19
Determinado o bloqueio/penhora on line27/03/2025, 13:19
Conclusos para despacho04/12/2024, 08:50
Juntada de04/12/2024, 08:49
Determinado o bloqueio/penhora on line27/09/2024, 14:06
Conclusos para despacho24/09/2024, 11:42
Juntada de Petição de resposta17/07/2024, 12:25
Publicado Decisão em 15/07/2024.15/07/2024, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/202413/07/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0841609-15.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. INDEFIRO a pretensão do Exequente, pelo menos neste momento dos autos, uma vez que já se encontram no feito dois veículos em nome do Executado, conforme informação obtida via RENAJUD, consoante id 80554493. Razão pela qual, INTIME-SE o Autor para requerer o que de direito, em 10 dias úteis. P.I. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA J12/07/2024, 00:00
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO E SERVICOS PREPARATORIOS DE VESTIBULARES LTDA - ME - CNPJ: 27.358.371/0001-04 (EXEQUENTE)08/07/2024, 09:39
Conclusos para despacho13/05/2024, 10:30
Juntada de Petição de resposta01/02/2024, 10:13
Juntada de Petição de resposta01/02/2024, 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/202425/01/2024, 00:11
Publicado Diligência em 25/01/2024.25/01/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0841609-15.2021.8.15.2001.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO E SERVICOS PREPARATORIOS DE VESTIBULARES LTDA - ME Polo passivo:
EXECUTADO: MARIA ANDREHA PONTES DE LIMA COELHO, MARCOS LUCIANO MORAIS COELHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos o resultado da consulta realiza
DILIGÊNCIA - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital, - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Perdas e Danos] Polo ativo:24/01/2024, 00:00
Juntada de diligência23/01/2024, 10:23
Deferido o pedido de31/10/2023, 16:14
Conclusos para despacho20/10/2023, 16:49
Juntada de informação20/10/2023, 16:44
Juntada de Petição de resposta16/10/2023, 09:17
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2023.16/10/2023, 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/202313/10/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841609-15.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C12/10/2023, 00:00
Ato ordinatório praticado11/10/2023, 10:55
Juntada de Petição de resposta28/09/2023, 10:50
Juntada de informação14/06/2023, 10:12
Juntada de Alvará13/06/2023, 17:46
Proferido despacho de mero expediente07/06/2023, 18:43
Conclusos para despacho06/06/2023, 13:24
Juntada de informação06/06/2023, 13:23
Juntada de Petição de informações prestadas17/04/2023, 11:56
Juntada de informação29/03/2023, 11:06
Juntada de Alvará27/03/2023, 19:00
Juntada de Alvará27/03/2023, 19:00
Determinado o bloqueio/penhora on line03/03/2023, 18:27
Conclusos para despacho01/03/2023, 10:24
Juntada de Petição de informações prestadas23/02/2023, 10:29
Expedição de Outros documentos.03/02/2023, 11:31
Ato ordinatório praticado03/02/2023, 11:30
Juntada de aviso de recebimento03/02/2023, 11:29
Juntada de Petição de certidão03/02/2023, 10:33
Decorrido prazo de MARIA ANDREHA PONTES DE LIMA COELHO em 27/01/2023 23:59.03/02/2023, 00:14
Juntada de Petição de certidão18/01/2023, 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).29/11/2022, 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).29/11/2022, 13:51
Proferido despacho de mero expediente10/10/2022, 11:14
Conclusos para decisão04/10/2022, 21:42
Juntada de diligência04/10/2022, 21:41
Determinado o bloqueio/penhora on line10/08/2022, 16:56
Conclusos para decisão10/08/2022, 10:26
Juntada de Petição de resposta27/07/2022, 11:12
Expedição de Outros documentos.14/07/2022, 12:53
Proferido despacho de mero expediente14/07/2022, 11:45
Conclusos para despacho14/07/2022, 08:47
Juntada de Petição de petição24/05/2022, 15:50
Juntada de Petição de outros documentos18/05/2022, 08:40
Expedição de Outros documentos.04/05/2022, 08:33
Ato ordinatório praticado04/05/2022, 08:32
Juntada de certidão04/05/2022, 08:12
Juntada de certidão04/05/2022, 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).17/03/2022, 21:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).17/03/2022, 21:20
Proferido despacho de mero expediente09/12/2021, 23:20
Conclusos para despacho16/11/2021, 09:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)16/11/2021, 09:54
Juntada de Petição de comunicações11/11/2021, 08:19
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO E SERVICOS PREPARATORIOS DE VESTIBULARES LTDA - ME - CNPJ: 27.358.371/0001-04 (AUTOR)21/10/2021, 20:56
Expedição de Outros documentos.21/10/2021, 20:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CENTRO DE ENSINO E SERVICOS PREPARATORIOS DE VESTIBULARES LTDA - ME (27.358.371/0001-04).21/10/2021, 20:56
Distribuído por sorteio21/10/2021, 12:42