Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0841609-15.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CENTRO DE ENSINO E SERVICOS PREPARATORIOS DE VESTIBULARES LTDA ME em face de MARIA ANDREHA PONTES DE LIMA COELHO e MARCOS LUCIANO MORAIS COELHO, todos devidamente qualificados nos autos. A parte exequente busca a satisfação de crédito no valor original de R$ 16.646,66 (dezesseis mil seiscentos e quarenta e seis reais e sessenta e seis centavos), oriundo de contrato de prestação de serviços educacionais firmado em benefício da filha dos executados. Após expedidas as competentes cartas de citação, os Avisos de Recebimento (AR) foram juntados aos autos nos IDs 57904206, referente ao executado Marcos Luciano Morais Coelho, e 57904224, referente à executada Maria Andreha Pontes de Lima Coelho. Da análise pormenorizada dos referidos documentos, constata-se que ambos os avisos de recebimento foram assinados pela mesma pessoa, identificada como Ailton Adelino, terceiro estranho à relação processual e sem qualquer indicação de sua condição ou vínculo com os executados ou com o condomínio onde supostamente residem, notadamente a ausência de identificação como porteiro ou funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Não obstante a irregularidade manifesta, o processo teve seu curso, com a presunção de validade do ato citatório, o que culminou na ausência de manifestação dos executados e no prosseguimento dos atos executórios. Diversas diligências foram realizadas na tentativa de satisfazer o crédito, incluindo ordens de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, restrições de veículos via RENAJUD e consultas ao sistema INFOJUD, todas partindo do pressuposto de uma relação processual validamente estabelecida. No entanto, em análise detida dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, verifica-se a existência de vício insanável que impede o seu prosseguimento, o qual deve ser reconhecido de ofício por este Juízo, por se tratar de matéria de ordem pública, com fulcro no art. 337, §5º, do CPC. A citação válida é pressuposto de existência da relação processual e condição de eficácia do processo em relação ao réu, representando a viga mestra sobre a qual se assenta o devido processo legal. A sua ausência ou a sua realização de forma defeituosa configuram o mais grave dos vícios processuais, na medida em que subtraem da parte demandada o exercício de seus direitos fundamentais ao contraditório e à ampla defesa, garantidos pelo art. 5º da Constituição Federal. O Código de Processo Civil, em seu artigo 239, é categórico ao dispor sobre a indispensabilidade do ato para a validade do processo, nos seguintes termos: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. A doutrina é uníssona em destacar a importância do ato citatório. A citação é o ato pelo qual se convoca o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, dando-lhe ciência da lide e oportunizando a apresentação de sua defesa. Trata-se, portanto, de um requisito indispensável não apenas para a validade, mas para a própria existência de um processo justo e equitativo. A gravidade de seu vício é de tal monta que a jurisprudência pátria o classifica como um vício transrescisório, que não se convalida pelo decurso do tempo e pode ser arguido a qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado da decisão, por meio de querela nullitatis insanabilis. No caso em apreço, a modalidade de citação eleita foi a postal, regulada pelo artigo 248 do Código de Processo Civil. A regra geral para a citação de pessoa física, conforme o parágrafo primeiro do referido dispositivo, exige a entrega da correspondência diretamente ao citando, cuja assinatura deve constar, obrigatoriamente, no aviso de recebimento. Dispõe o referido parágrafo: Art. 248. (...) § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. A lei processual, portanto, estabelece como requisito de validade a entrega pessoal da carta citatória, com a assinatura do próprio citando no AR. O legislador, contudo, previu uma exceção a essa regra, consubstanciada no parágrafo 4º do mesmo artigo, aplicável a condomínios edilícios e loteamentos com controle de acesso: Art. 248. (...) § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Conquanto o endereço dos executados indicado na petição inicial ("Rua Bacharel José de Oliveira Curchatuz, nº 527, Apartamento 1802, Aeroclube, João Pessoa – PB") sugira tratar-se de um condomínio edilício, a aplicação da exceção legal prevista no § 4º do art. 248 não é automática. Para que a citação seja considerada válida, é imprescindível que haja nos autos elementos probatórios mínimos de que a pessoa que assinou o aviso de recebimento é, de fato, funcionário da portaria e responsável pelo recebimento de correspondências. No presente caso, os ARs de IDs 57904206 e 57904224 foram assinados por um terceiro, Ailton Adelino, sem qualquer identificação de sua função ou qualificação para receber a citação em nome dos executados. Não há carimbo do condomínio, anotação da função de porteiro ou qualquer outro elemento que permita a este Juízo concluir, com a segurança jurídica necessária, que a hipótese do § 4º foi devidamente observada. A ausência de subsídios que assegurem o efetivo recebimento da notificação inicial pelos executados torna temerária a declaração de regularidade de suas citações. Presumir que o signatário do A.R. seria funcionário do condomínio, habilitado para o ato, representaria uma interpretação extensiva da norma que fragiliza a segurança jurídica e viola frontalmente o devido processo legal. Nesse sentido, é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja ratio decidendi se amolda perfeitamente à hipótese em análise e deve ser aqui aplicada como fundamento determinante: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POSTAL. MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015. TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2. Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3. Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4. A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5. Recurso especial provido. (REsp 1840466/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 22/06/2020). O recebimento das cartas citatórias por terceiro não identificado, sem a comprovação de que se trata de funcionário de condomínio habilitado para tal fim, macula de nulidade absoluta o ato citatório. Como consequência direta, todos os atos processuais subsequentes que dele dependam tornam-se igualmente nulos, nos exatos termos dos artigos 280 e 281 do Código de Processo Civil. O reconhecimento deste vício, por ser matéria de ordem pública, pode e deve ser feito de ofício pelo magistrado, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Ignorar tal nulidade significaria perpetuar uma injustiça e validar um processo construído sobre alicerces inexistentes, em manifesta afronta aos princípios constitucionais que regem a atividade jurisdicional. Portanto, o único caminho processualmente correto é o de anular todos os atos praticados após a falha citatória, retornando os autos à fase inicial para que a parte exequente providencie a regular citação dos executados.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A NULIDADE ABSOLUTA dos atos de citação dos executados MARIA ANDREHA PONTES DE LIMA COELHO e MARCOS LUCIANO MORAIS COELHO, realizados por meio dos Avisos de Recebimento juntados aos IDs 57904224 e 57904206. Em consequência, DECLARO NULOS todos os atos processuais subsequentes. Diante disso, PROCEDA-SE com a renovação da citação dos executados, desta vez por meio de oficial de Justiça. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO