Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SEVERINO PEREIRA DA SILVA
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0801664-79.2025.8.15.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO" ajuizada por SEVERINO PEREIRA DA SILVA em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 123340531), que foi surpreendida com cobranças insistentes, via e-mail e mensagens, relativas a débitos que alega estarem prescritos. Afirma que, ao consultar a plataforma "Quero Quitar", verificou a existência de dívidas em seu nome, originárias de contratos com o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal, cedidas à empresa ré, nos valores totais de R$ 11.399,75, com vencimentos em 2007, 2009 e 2014. Sustenta que a cobrança de dívida prescrita é ilícita, especialmente por meio de plataformas de negociação como a "Quero Quitar" e "Serasa Limpa Nome", que, segundo alega, possuem caráter público e afetam negativamente o seu score de crédito. Fundamenta seu pleito na violação ao Código de Defesa do Consumidor e à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.088.100 e REsp 2.094.303) que teriam pacificado o entendimento pela ilicitude da cobrança extrajudicial de dívida prescrita. Ao final, requereu a concessão da gratuidade judiciária, a declaração de inexigibilidade dos débitos, a cessação das cobranças sob pena de multa e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Recebidos os autos por este juízo após declínio de competência da Comarca de Araruna/PB (ID 123614491), foi proferido despacho inicial (ID 126096444) deferindo a gratuidade da justiça e designando audiência de conciliação junto ao CEJUSC. A audiência de conciliação, realizada por videoconferência em 24/11/2025, restou infrutífera ante a ausência de acordo entre as partes (ID 127747292). A parte ré, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, apresentou contestação (ID 127466509). Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor e arguiu a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. No mérito, defendeu a regularidade da cessão de crédito, amparada pelo Código Civil e por Resolução do Banco Central. Alegou, ainda, a inexistência de negativação nos órgãos de proteção ao crédito, sustentando que a inscrição em plataformas como "Serasa Limpa Nome" ou "Quero Quitar" não configura ato ilícito, mas sim uma ferramenta de negociação que não é pública e não afeta o score do consumidor, não havendo que se falar em dano moral. Por fim, invocou a Súmula 385 do STJ e, como ponto central, requereu a suspensão do processo em razão da afetação dos Recursos Especiais n. 2.092.190/SP, n. 2.121.593/SP e n. 2.122.017/SP ao rito dos recursos repetitivos, para definição do Tema nº 1264 pelo Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 128931255), rechaçando as preliminares e, no mérito, reiterando os argumentos da inicial. Insistiu na ilicitude da cobrança extrajudicial de dívida prescrita, com base nos julgados do STJ que já teriam pacificado a matéria, e defendeu que plataformas como "Serasa Limpa Nome" são, na prática, cadastros desabonadores de acesso público, que afetam o score de crédito do consumidor, configurando dano moral. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 131068470), a parte ré (ID 131348583) reiterou o pedido de suspensão do processo com base no Tema 1264/STJ, e a parte autora (ID 131704260), por sua vez, manifestou desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide e se opondo à suspensão do feito. Os autos vieram conclusos para decisão. É o necessário relatório. Decido. II. DA FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão a ser dirimida nesta fase processual consiste na análise do pedido de suspensão do processo formulado pela parte ré, com fundamento na afetação do Tema Repetitivo nº 1264 pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. A parte promovida, em sua petição de ID 131348583, postula o sobrestamento do feito, argumentando que a controvérsia central destes autos é objeto de análise no âmbito do Tema 1264/STJ. Contudo, compulsando os autos e analisando a jurisprudência atual, verifico que o pedido de suspensão não merece acolhimento. Primeiramente, é imperioso destacar que a suspensão de processos em virtude de afetação de tema repetitivo não deve ser aplicada de forma automática e irrestrita a todos os processos que guardem semelhança perfunctória com a matéria afetada, sob pena de violação ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e do acesso à justiça. No caso sub judice, a parte autora fundamenta sua pretensão em entendimento já consolidado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.088.100 e do REsp 2.094.303, ocorrido em 17/10/2023. Naquela oportunidade, a Corte Superior decidiu, de forma unânime, que o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. A existência de precedentes específicos das Turmas do STJ sobre a ilicitude da cobrança extrajudicial de dívidas prescritas confere ao direito alegado pela parte autora uma probabilidade jurídica que autoriza o prosseguimento do feito. O sobrestamento indiscriminado de ações que buscam a cessação de atos já declarados ilícitos por órgãos fracionários do Tribunal Superior implicaria em autorizar a continuidade de possíveis danos ao consumidor enquanto se aguarda o trâmite do recurso repetitivo. Ademais, observa-se que a delimitação da controvérsia no Tema 1264 visa definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição em plataformas de acordo. Ocorre que o presente caso envolve não apenas a discussão teórica sobre a prescrição, mas alegações fáticas de violação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e compartilhamento indevido de dados pessoais em plataformas de acesso público, matéria esta que transborda os limites estritos da afetação do referido Tema. O artigo 1.037, inciso II, do CPC, embora preveja a suspensão, deve ser interpretado em conjunto com o dever de eficiência da prestação jurisdicional. Diante da pacificação da matéria no âmbito da Terceira Turma do STJ, que já assentou a natureza de "cobrança indireta" das plataformas de negociação e a impossibilidade de sua manutenção para débitos prescritos, não se justifica o represamento desta demanda. Prosseguir com o feito permite a análise imediata de questões urgentes, como a interrupção de cobranças abusivas e a proteção da imagem creditória do autor, evitando que o instituto da prescrição seja esvaziado por manobras extrajudiciais de empresas de recuperação de crédito. Desta forma, considerando que a matéria possui robusto amparo jurisprudencial recente e que a suspensão acarretaria prejuízo desproporcional ao jurisdicionado, o indeferimento do pedido de sobrestamento é medida que se impõe. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo formulado pela parte ré (ID 131348583). Considerando que as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, declarando não terem mais provas a produzir, e tratando-se de matéria eminentemente de direito, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Certifique a Secretaria o decurso de prazo para eventuais recursos desta decisão e, em seguida, façam-se os autos conclusos para a prolação de sentença, conforme requerido pelas partes nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente. Kátia Daniela de Araújo Juíza de Direito