Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Estado da Paraíba PROCURADORA: Procuradoria Geral do Estado da Paraíba
APELADO: Adeilson Torres Galdino Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ENUNCIADO 24 DO FONEF. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DESARQUIVAMENTO EM CASO DE INADIMPLIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença proferida no bojo da Execução Fiscal nº 0801685-55.2021.8.15.0171, ajuizada para cobrança de ICMS no valor de R$48.491,13. O Juízo de origem homologou o parcelamento do subsídio fiscal, exigido administrativamente no âmbito do programa REFIS/PB, e julgou extinta a execução com resolução de mérito, com base no art. 487, III, “b”, do CPC, atendendo ao Enunciado 24 do FONEF, determinando o arquivamento dos autos com a ressalva de tramitação em caso de inadimplência. O Estado apelou, sustentando que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito (art. 151, VI, do CTN) e não justifica a extinção com julgamento de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a adesão ao programa de parcelamento tributário justifica a extinção do processo de execução fiscal com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, ou se impõe apenas sua suspensão, à luz do art. 151, VI, do CTN. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A adesão ao parcelamento administrativo do subsídio tributário suspende a exigibilidade do crédito, conforme o art. 151, VI, do CTN, sem implicar, por si só, quitação da dívida ou sua extinção material. 4. A sentença recorrida não cancela a extinção do crédito tributário, mas promove o encerramento processual com base em diretriz de gestão judiciária (Enunciado 24 do FONEF), que orienta o arquivamento da execução após homologação do parcelamento, com ressalva de encerramento em caso de inadimplência. 5. A extinção do feito com resolução de mérito, nesse contexto, não impede o prosseguimento da execução original em caso de descumprimento do parcelamento, tampouco afeta a eficácia do título executivo. 6. A adoção do Enunciado 24 do FONEF constitui técnica legítima de política judiciária voltada à eficiência e à racionalização do acervo das Varas de Executivos Fiscais, sem prejuízo aos interesses da Fazenda Pública. 7. A suspensão condicionada da execução fiscal, com possibilidade de desarquivamento, realiza os mesmos efeitos práticos da suspensão prevista no art. 922 do CPC, com menor ônus de gestão processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A adesão ao programa de parcelamento administrativo do crédito tributário suspende sua exigibilidade (art. 151, VI, do CTN), mas autoriza, por política judiciária, a extinção do processo executivo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, desde que assegurada a possibilidade de desarquivamento em caso de inadimplência. 2. A extinção condicionada da execução fiscal, nos termos do Enunciado 24 do FONEF, constitui técnica legítima de racionalização do acervo processual, sem ofensa ao regime jurídico do crédito tributário nem prejuízo à Fazenda Pública. _________________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, VI; PCC, artes. 487, III, “b”, 922, 1.003, § 5º, e 183. Jurisprudência relevante relevante: Enunciado 24 do FONEF (1ª Jornada, 22.08.2025).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801685-55.2021.8.15.0171 ORIGEM: Vara de Executivos Fiscais da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de uma Execução Fiscal ajuizada pelo Estado da Paraíba visando à cobrança de crédito tributário referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), tendo o valor da causa alcançado a cifra de R$ 48.491,13 (quarenta e oito mil, quatrocentos e noventa e um reais e treze centavos) na data da última distribuição do feito, conforme registrado no sistema eletrônico. A presente Apelação Cível interposta pelo Estado, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Executivos Fiscais da Capital, que julgou extinto o processo de Execução Fiscal nº 0801685-55.2021.8.15.0171, movido contra Adeilson Torres Galdino. Após o regular processamento da demanda executiva, o Estado da Paraíba noticiou nos autos a adesão do devedor, a um programa de parcelamento administrativo do débito inscrito em Dívida Ativa, especificamente o programa REFIS/PB, formalizado em 20 de agosto de 2025. Diante desse fato novo, a Fazenda Pública Exequente, em consonância com o que determina a legislação tributária de regência, requereu expressamente a suspensão do processo executivo, invocando a causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário prevista no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional (CTN). Tal pedido constou da petição de ID nº 124173496. O Juízo de primeiro grau, ao analisar o pleito da Fazenda, proferiu sentença (ID 39898592) em 26 de novembro de 2025. A magistrada singular reconheceu a adesão do executado ao parcelamento, conforme noticiado pela própria Fazenda Pública, mas, em vez de determinar a suspensão do feito, proferiu decisão de mérito com base em uma diretriz de gestão processual emanada do Conselho Nacional de Justiça. A sentença fundamentou-se na orientação estabelecida pelo Enunciado nº 24 da 1ª Jornada do Fórum Nacional dos Juízes de Execuções Fiscais (FONEF), realizada em 22 de agosto de 2025, cujo teor prescreve que: “Havendo sentença homologatória de acordo em razão do parcelamento do débito, o processo de execução deverá ser extinto e arquivado; em caso de descumprimento compete à parte exequente requerer o desarquivamento e o prosseguimento do feito.” Com base nesse Enunciado, o Juízo a quo homologou o acordo decorrente do parcelamento do débito e, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil (CPC), julgou extinto o processo, determinando o imediato arquivamento dos autos. Ressaltou, de maneira expressa e crucial, que a referida homologação “não induz na quitação do débito, que fica condicionada ao pagamento integral da dívida exequenda por meio do parcelamento”, e que, “em caso de descumprimento do parcelamento, poderá a Fazenda Pública requerer o desarquivamento e o prosseguimento da presente execução”. Inconformado, o Estado da Paraíba interpôs o presente recurso de Apelação (ID 39898595), argumenta que a sentença incorreu em erro e nulidade ao extinguir a execução com resolução de mérito, pois a adesão a programa de parcelamento administrativo (REFIS) não se confunde com transação judicial homologada nos autos. Afirma que o regime legal específico aplicável à matéria tributária determina que o parcelamento é mera causa de suspensão da exigibilidade do crédito e, por conseguinte, de suspensão da execução, e não de sua extinção. Explica que a extinção com resolução de mérito produz coisa julgada material, o que poderia submeter a execução originária, caso haja inadimplemento, a debates sobre novação ou sobre a necessidade de novo título, desvirtuando o prosseguimento do feito. Pede, assim, o conhecimento e provimento do Apelo para que seja anulada a sentença, determinando-se, tão somente, a suspensão da execução fiscal, com arquivamento provisório, até a integral quitação do parcelamento administrativo ou até a perda desse benefício, quando o processo deverá retomar o seu curso. Pleiteia, por fim, o prequestionamento da matéria para fins de acesso às instâncias superiores. O apelado, embora devidamente intimado, não apresentou contrarrazões (ID 39898597). Nos moldes da Súmula n. 189 do STJ, é dispensável, in casu, a oitiva da Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator O recurso em análise satisfaz os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, encontrando-se presentes a legitimidade, o interesse recursal e a adequação da via eleita. A tempestividade é inquestionável, uma vez que a Fazenda Pública possui o prazo diferenciado, nos termos do artigo 1.003, parágrafo 5º, c/c o artigo 183, ambos do Código de Processo Civil. O preparo é dispensado, por força de lei, conforme expressamente previsto. Destarte, conheço do recurso e passo à análise da tese de nulidade suscitada e do mérito recursal. Adianto que nego provimento ao recurso, pelas razões a seguir aduzidas. A Apelação do Estado Exequente se estrutura sobre a alegada nulidade da sentença por violação do regime jurídico específico do parcelamento tributário, conforme previsto no Código Tributário Nacional. O Apelante defende, com inegável respaldo doutrinário e legal, que o parcelamento concedido por lei, como o REFIS/PB, é uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, segundo o disposto de forma expressa no Artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. A consequência processual lógica dessa suspensão seria a suspensão da execução, nos termos do Artigo 922 do Código de Processo Civil, que prevê a paralisação do feito quando concedido prazo para o cumprimento voluntário da obrigação. O cerne da insurgência reside na extinção do feito com resolução do mérito, pautada no Artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC (homologação de transação), e na aplicação do Enunciado 24 do FONEF. O Apelante argumenta, corretamente, que a adesão a um programa de parcelamento administrativo não configura uma transação que defina o mérito de forma definitiva. Embora a tese do Apelante sobre o tratamento jurídico material do parcelamento seja tecnicamente correta, o exame da sentença recorrida, interpretado sob a ótica da gestão processual moderna e da eficiência jurisdicional, revela que a decisão singular merece ser mantida, porém com uma qualificação da sua natureza jurídica e de seus efeitos. A Distinção Entre o Regime Material e a Política Judiciária de Gestão Processual É imprescindível estabelecer a distinção clara entre a norma de direito material tributário, que rege a exigibilidade do crédito, e as normas de direito processual, que disciplinam a tramitação do feito e a administração do acervo judicial. O Artigo 151, VI, do CTN estabelece, de forma categórica, que o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito. Em termos práticos, isso significa que a obrigação tributária permanece hígida, não extinta, até o seu integral adimplemento. O direito material, portanto, não foi afetado pela sentença, pois ela expressamente consignou que a homologação “não induz na quitação do débito, que fica condicionada ao pagamento integral da dívida exequenda por meio do parcelamento”. O que a sentença implementou foi uma solução para a lide processual, baseada em uma diretriz de política judiciária. O Enunciado 24 do FONEF, adotado pelo Juízo a quo, não tem força de lei, mas representa uma recomendação administrativa e processual voltada à racionalização dos acervos das Varas de Execução Fiscal. A suspensão prolongada de execuções fiscais, muitas vezes por décadas, devido ao parcelamento do débito em longas prestações, sobrecarrega os sistemas de controle e as estatísticas dos tribunais, dificultando a gestão eficiente. A orientação do FONEF, ao determinar a extinção e arquivamento, busca retirar esses processos do controle ativo do Judiciário, sem que isso implique em renúncia ao crédito pelo exequente. A eficácia da extinção, nesse contexto, é meramente processual e condicionada à eficácia do parcelamento. A Natureza da Extinção do Processo no Contexto do Parcelamento Administrativo A extinção da execução fiscal por adesão a parcelamento, mesmo que classificada pelo Juízo como resolução de mérito com base no Artigo 487, III, "b", do CPC, deve ser compreendida, teleologicamente, como uma extinção condicionada ou provisória. Essa interpretação mitiga a alegada contradição da sentença. O Apelante sustenta que a extinção com resolução de mérito (que faz coisa julgada material) é incompatível com a possibilidade de prosseguimento da execução nos mesmos autos em caso de quebra do acordo. Este é o ponto mais delicado do recurso. Contudo, a homologação de um acordo, mesmo em sede de parcelamento administrativo, implica na resolução da fase executiva imediata, sendo o Artigo 487, III, "b", do CPC, a rubrica processual mais próxima para formalizar o ato de baixa, quando o juiz adota o Enunciado 24 do FONEF. O juízo de primeiro grau não declarou a inexistência da dívida, nem reconheceu sua quitação definitiva, mas apenas certificou o fato jurídico do parcelamento e promoveu a baixa do feito para arquivamento. Se a sentença tivesse simplesmente determinado a suspensão pelo Artigo 922 do CPC, a execução permaneceria no acervo ativo por anos, exigindo controle periódico da manutenção da suspensão. A extinção condicionada, com o arquivamento e a ressalva de desarquivamento e prosseguimento em caso de quebra, promove uma economia de recursos processuais maior e, na prática, é mais célere para a Fazenda em caso de inadimplemento. O efeito da coisa julgada material, que preocupa o Apelante, não incide sobre o crédito tributário em si, mas sim sobre a homologação do acordo de parcelamento como modalidade de resolução processual daquela fase. O título executivo (a Certidão de Dívida Ativa – CDA) não perde sua eficácia, tanto que o próprio Juízo a quo previu o prosseguimento da presente execução, e não o ajuizamento de uma nova, em caso de descumprimento. A extinção, neste caso, não tem o condão de impedir a cobrança do saldo remanescente na via executiva original. A solução adotada, portanto, não implica em ofensa à literalidade do Artigo 151, VI, do CTN, nem gera a nulidade processual aventada, mas sim estabelece uma condição resolutiva expressa à extinção do feito. Enquanto a regra do CTN protege o crédito material, a decisão de extinção protegida pelo Enunciado 24 do FONEF protege a celeridade e a eficiência processual, ambas elevadas a nível constitucional. Precedentes Processuais em Prol da Eficiência Embora o pedido do Apelante esteja alinhado com a jurisprudência tradicional que preconiza a suspensão (Art. 151, VI, CTN), o Voto deve prestigiar a modernização da gestão processual, especialmente porque a própria Fazenda Pública não sofrerá prejuízo prático com a manutenção da sentença, já que a possibilidade de desarquivamento foi assegurada. Se este Tribunal acolhesse o pleito do Apelante, anularia a sentença e determinaria a suspensão do processo. O processo suspenso, contudo, é aquele que, para fins de controle e estatística, permanece ativo e pendente de julgamento definitivo (ou extinção por cumprimento). Ao manter a extinção condicionada, promove-se o arquivamento definitivo nos registros estatísticos, mas apenas o arquivamento provisório em termos de efetiva prestação jurisdicional futura, caso o devedor torne-se inadimplente. A extinção do processo, com a ressalva de prosseguimento em caso de descumprimento, deve ser vista como uma suspensão qualificada com baixa imediata, uma técnica que evita a proliferação de processos suspensos nos relatórios oficiais do Poder Judiciário. Anular a sentença, apenas para mudar a nomenclatura de "extinção (487, III, b)" para "suspensão (922, CPC)", seria excesso de formalismo, sobretudo quando a Sentença cuidou de resguardar o direito do credor em sua integralidade, afastando o risco de quitação. O trecho da sentença que prevê o desarquivamento e o prosseguimento do feito elimina qualquer dúvida sobre a intenção do Juízo: a extinção não foi definitiva em termos de satisfação do crédito (Art. 156, I, CTN), mas apenas terminativa para fins de controle de acervo, sujeita à condição resolutiva do inadimplemento. Portanto, a contradição suscitada pelo Apelante é apenas aparente, resolvendo-se pela interpretação sistemática do dispositivo da sentença com suas ressalvas expressas. Do Prequestionamento da Matéria Em relação ao pedido de prequestionamento de toda a matéria arguida, consigno que o presente Voto abordou todos os pontos essenciais levantados pelo Apelante, notadamente a aplicação do Artigo 151, VI, do CTN, e a interpretação do Artigo 487, III, "b", do CPC, no contexto da extinção condicionada. A fundamentação exaustiva e detalhada permite o acesso às instâncias superiores, caso seja a intenção do Apelante. Em síntese, o Voto reconhece a validade e a oportunidade da decisão de primeiro grau que, ao seguir a recomendação do Enunciado 24 do FONEF, privilegiou a eficiência e a economia processual. O recurso, que visa à anulação da sentença para substituí-la por uma ordem de suspensão, deve ser negado provimento, pois a extinção operada pelo Juízo, com as ressalvas pertinentes, alcança o mesmo objetivo prático da suspensão, com a vantagem adicional da baixa estatística do processo, sem causar prejuízo material à Fazenda Pública credora. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de Apelação Cível e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Executivos Fiscais da Capital, que julgou extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no Artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, e determinou o arquivamento dos autos, ressalvando a possibilidade de prosseguimento da execução originária em caso de inadimplemento do parcelamento administrativo. Advirta aos litigantes de que eventual interposição de embargos manifestamente protelatórios, poderá dar ensejo à aplicação das multas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR