Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves PROCESSO N. 0801329-14.2025.8.15.0141. A Lei Estadual n. 12.027/2021 estabeleceu como obrigatória, no âmbito deste Estado, a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras. A própria Lei define o que seriam operações de crédito, no parágrafo único do art. 1º, considerando como tais “qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito”, conceito que alcança o contrato questionado nesta demanda. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.027, declarou a constitucionalidade da Lei Estadual n. 12.027/2021, concluindo que é constitucional, em razão da competência suplementar dos estados federados para dispor sobre proteção do consumidor, lei estadual que torna obrigatória a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras. Eis a ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3. Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Possibilidade. 4. Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor. Precedentes. 5. Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6. Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (STF, ADI 7027, Rel. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, publicado em 25/1/2023). O Excelentíssimo Senhor Ministro Gilmar Mendes, relator, no voto condutor do acórdão1, entendeu que a exigência da Lei Estadual n. 12.027/2021 garante o direito à informação dos consumidores idosos, assegurando seu consentimento informando, o que indica que a formalidade foi compreendida como meio de manifestação da vontade de contratar, requisito de validade, portanto, do contrato a ser celebrado. O negócio jurídico em questão foi celebrado em meio eletrônico, o que indica, em princípio, que, por todo o exposto, sua validade há de ser aferida à luz da Lei Estadual n. 12.027/2021 e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema, o que não foi objeto de discussão, seja pelas partes, seja pelo Juízo, na sentença.
Diante do exposto, em conformidade com os arts. 10 e 933 do CPC, intimem-se as partes autora e ré, pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional, para que, no prazo sucessivo de cinco dias úteis, manifestem-se a respeito da aplicabilidade ao caso da Lei Estadual n. 12.027/2021, retornando-me os autos conclusos, em seguida, tão logo transcorrido aquele prazo, havendo ou não manifestação. Datado e assinado eletronicamente. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora 1Disponível em <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=765202182>. Acesso em 8 de janeiro de 2026.