Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Arlete Coelho da Nobrega ADVOGADO: Francisco Jeronimo Neto – OAB/PB 27.690
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PB 21.740-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. CONTA UTILIZADA PARA MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS DIVERSAS. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito c/c Reparação por Dano Moral ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., sob alegação de descontos indevidos em conta bancária vinculada ao recebimento de benefício previdenciário, sem contratação expressa do pacote de serviços denominado “Cesta B. Expresso 1”. A autora pleiteou a anulação das cobranças, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos, ensejando recurso de apelação pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conta bancária da autora possui natureza estrita de conta-salário/benefício, a fim de afastar a legalidade da cobrança de tarifas bancárias; (ii) apurar se houve contratação tácita ou expressa do pacote de serviços bancários que justifique os descontos impugnados. III. RAZÕES DE DECIDIR A conta utilizada pela autora revela movimentação financeira incompatível com a natureza restrita de conta-salário, incluindo transferências a terceiros, contratação de empréstimos pessoais e utilização de serviços que excedem o mero saque de benefício, o que caracteriza conta-corrente e não conta exclusiva para recebimento de benefício previdenciário. A Resolução nº 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional isenta de tarifas apenas os serviços essenciais, sendo legítima a cobrança de tarifas adicionais quando o cliente utiliza serviços que excedem essa cobertura básica. O uso continuado dos serviços da conta-corrente e a ausência de contestação administrativa por longo período configuram adesão tácita ao pacote de serviços contratado e violação ao princípio da boa-fé objetiva pela autora, que incorre em comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a legitimidade da cobrança de tarifas em contas-correntes utilizadas para movimentações bancárias diversas, afastando a incidência de normas aplicáveis às contas-salário. Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não há suporte para restituição de valores nem para indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A conta que revela movimentações financeiras complexas, como transferências a terceiros e contratação de empréstimos, descaracteriza a natureza de conta-salário e se enquadra como conta-corrente. É legítima a cobrança de tarifas relativas a pacote de serviços bancários quando demonstrado o uso contínuo e abrangente de serviços pela parte autora. O uso prolongado dos serviços sem impugnação configura adesão tácita e afasta a alegação de desconhecimento, não havendo falar em restituição de indébito ou danos morais. ____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e VIII; CPC, arts. 373, I e II, e 85, § 11; Resolução CMN nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0803191-53.2022.8.15.0261, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 25.07.2023; TJ/PB, Apelação Cível nº 0802875-19.2024.8.15.0601, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 07.10.2025.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801840-88.2024.8.15.0321 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Santa Luzia RELATOR: Des. Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Arlete Coelho da Nobrega contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito c/c Reparação por Dano Moral movida em face do Banco Bradesco S.A. Na petição inicial, a parte autora alegou ser titular de benefício previdenciário recebido através de conta mantida junto ao banco promovido. Sustentou ter sido surpreendida com descontos mensais sob a rubrica "Cesta B. Expresso 1", os quais afirmou não ter contratado. Aduziu tratar-se de pessoa idosa e de baixa instrução, utilizando a conta exclusivamente para o recebimento de aposentadoria, razão pela qual as tarifas seriam indevidas e abusivas. Requereu a declaração de nulidade das cobranças, a repetição do indébito em dobro e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença recorrida (ID 39698200) julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, sob o fundamento de que a conta não era exclusiva para recebimento de salário, havendo outras movimentações que justificam a cobrança da tarifa de manutenção. Irresignada, a promovente interpôs recurso de apelação (ID 39698201). Em suas razões, reitera que jamais contratou a cesta de serviços e que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a contratação expressa, violando o dever de informação e a legislação estadual sobre contratação com idosos. Alega, ainda, que a conta possui natureza salarial/beneficiária e que os descontos comprometem sua subsistência, insistindo na tese de falha na prestação do serviço e no dever de indenizar moral e materialmente. Contrarrazões apresentadas (ID 39698204), pugnando pela manutenção da sentença. A Procuradoria de Justiça, intimada, manifestou desinteresse no feito (ID 33463408). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central reside na legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da apelante a título de "Cesta B. Expresso 1", sob a alegação de ausência de contratação expressa e de que a conta serviria apenas para o recebimento de benefício previdenciário. Inicialmente, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a inversão do ônus da prova, embora possível em relações de consumo, não isenta a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nem obriga o julgador a acolher narrativas que se mostrem incompatíveis com a prova documental produzida. Da análise detida dos autos, verifica-se que a sentença de improcedência não merece reparos. Os extratos bancários juntados aos autos (ID 39698192) revelam uma realidade fática distinta daquela narrada na exordial. A conta titularizada pela apelante não era utilizada meramente para o saque do benefício previdenciário. Os documentos demonstram intensa e variada movimentação financeira, incompatível com a restrita finalidade de uma conta-salário ou de registro de benefício. Observa-se a realização de diversas operações que desbordam do pacote essencial, tais como contratação de empréstimos pessoais (rubricas "EMPRESTIMO PESSOAL" e "PARCELA CREDITO PESSOAL"), transferências de valores para terceiros (ex: "TRANSF VR ENTRE CTAS CB ALUISIO CICERO DA COSTA", "TRANSF.AUTORIZ.ENTRE C/C Klessio Nobrega"), além de lançamentos de encargos por uso de limite de crédito ("ENCARGOS DESCOBERTO CC"). Tais movimentações evidenciam que a conta era utilizada como verdadeira conta-corrente universal. A Resolução nº 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional estabelece a isenção de tarifas para um pacote de serviços essenciais. No entanto, tal isenção limita-se a serviços básicos, como o fornecimento de cartão de débito, realização de até quatro saques por mês e duas transferências entre contas da mesma instituição. Ao utilizar a conta para operações de crédito, transferências externas e movimentações financeiras complexas, o consumidor adere, ainda que tacitamente, à modalidade de conta-corrente universal, sujeita à tarifação. Ademais, a cobrança da cesta de serviços ocorreu por longo período, conforme se depreende dos extratos anexados, sem qualquer insurgência administrativa ou judicial anterior por parte da apelante, enquanto esta usufruía plenamente dos serviços bancários disponibilizados. O comportamento do consumidor, que utiliza ativamente os serviços da conta-corrente para fins diversos do simples recebimento de proventos e, posteriormente, busca o Judiciário para alegar desconhecimento da contratação, viola a boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A cobrança de tarifa bancária por pacote de serviços, nesse contexto, representa a contraprestação pelos serviços disponibilizados e efetivamente utilizados pelo cliente. O pacote de serviços (cesta), muitas vezes, apresenta-se financeiramente mais vantajoso do que a cobrança de tarifas avulsas para cada operação excedente realizada pelo correntista. Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência deste Tribunal relacionada à matéria: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS. CESTA DE SERVIÇOS. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA B. EXPRESSO 5”. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA CORRENTE. AGIR NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias. Contudo, se o consumidor realiza outras transações bancárias, utilizando a conta corrente criada pela instituição financeira, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos serviços. Este é o caso dos autos. Restando comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à conta corrente, devida é a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição de indébito e indenização por danos morais. (TJ/PB, Apelação Cível nº 0803191-53.2022.8.15.0261, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFAS INDEVIDAS. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE “CESTA DE SERVIÇOS”. CONTA CORRENTE E NÃO CONTA SALÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS DIVERSOS (EMPRÉSTIMOS, TRANSFERÊNCIAS E PAGAMENTOS). LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 3.402/2006 DO BACEN. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) A Resolução nº 3.402/2006 do BACEN veda a cobrança de tarifas em contas salário destinadas exclusivamente ao recebimento de salários, aposentadorias e similares. Contudo, os extratos bancários acostados aos autos demonstram que a apelante realizou movimentações diversas, tais como transferências, contratações de crédito e pagamentos, que extrapolam o simples saque do benefício previdenciário. Tais operações caracterizam a conta como conta corrente, e não conta salário, afastando a aplicação da resolução mencionada. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, havendo utilização de serviços bancários próprios de conta corrente, é legítima a cobrança da tarifa de manutenção de “cesta de serviços” (...). (TJ/PB, Apelação Cível nº 0802875-19.2024.8.15.0601, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/10/2025) Portanto, não havendo ato ilícito praticado pela instituição financeira, que agiu no exercício regular de seu direito ao cobrar pelos serviços prestados em conta-corrente ativa e amplamente movimentada, não há suporte fático ou jurídico para a declaração de inexistência de débito, tampouco para a repetição de indébito ou indenização por danos morais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça deferida na origem. É como voto. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator