Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ARLETE COELHO DA NÓBREGA
REU: BANCO BRADESCO S/A S E N T E N Ç A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801840-88.2024.8.15.0321 Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ARLETE COELHO DA NÓBREGA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. A causa de pedir desta ação narrada na petição inicial consiste no relato de supostos descontos indevidos lançados na conta bancária de titularidade da autora, que vem sendo realizado mensalmente na conta bancária da promovente. Entende que essas cobranças são indevidas. Pede a parte autora o reconhecimento da ilegalidade dos descontos, seu cancelamento, restituição em dobro dos valores descontados e danos morais. A inicial veio instruída com documentos. Citado o promovido apresentou contestação, arguindo preliminares de ausência de interesse de agir e prescrição trienal. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança, alegando que a Autora anuiu com a contratação da cesta de serviços e que a conta não se destina exclusivamente ao recebimento de salário/benefício, mas sim que é utilizada para movimentações que justificam a cobrança da tarifa. Juntou extratos e log de comunicações (IDs 121070249, 121070250) O Autor apresentou impugnação à contestação, afastando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial. Intimadas, as partes informaram que não há outras provas a serem produzidas. É o relatório. DECIDO: 1. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO O Réu arguiu a prescrição trienal, nos termos do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, sustentando que se trata de pretensão de reparação civil. Contudo, a pretensão da Autora, embora verse sobre ressarcimento de valores e danos morais, decorre de uma relação de consumo, especialmente em razão da alegação de cobrança indevida de serviço não contratado, caracterizando, no mérito, fato do serviço. Aplica-se ao caso o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Dessa forma, rejeita-se a prejudicial de mérito arguida. 2. DO MÉRITO No caso em discussão, impõe-se o julgamento antecipado da lide, uma vez que a questão controvertida é meramente de direito e a prova é estritamente documental. Em que pese os argumentos lançados pela autora na inicial, de serem ilegais os descontos realizados em sua conta bancária consistente em “AP Modular Premiável”, entendo que não há veracidade nas alegações da promovente. Isto porque na hipótese os descontos realizados são referentes à manutenção da própria conta da promovente. E, na hipótese, a conta mantida pela parte autora não é exclusiva para recebimento de seu salário, mas para outras movimentações conforme demonstrado no próprio extrato bancário juntado com a petição inicial. Ora, se a autora pretende a isenção dessa tarifa poderá diretamente junto à instituição bancária demandada optar pela mudança do tipo de sua conta bancária, fazendo com que a mesma seja utilizada apenas para recebimento de seu salário. Logo, entendo devido os descontos realizados posto que respaldado em resolução do BACEN, salientando que somente há isenção de cobrança de tarifas bancárias quando a conta utilizada pelo correntista diz respeito exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, salientando que se o autor pretende manter a conta com os mesmos serviços disponibilizados deverá arcar com o pagamento das tarifas cobradas. Nesse cenário, não vislumbro veracidade nas alegações da autora, de modo que improcedem todos os pedidos postulados na inicial posto que inocorrente descontos indevidos na forma alegada na inicial e consequentemente qualquer indício de ato ilícito praticado pela parte promovida. De fato, é expresso o artigo 188, do novel Código Civil de 2002, cuja redação em o seguinte teor: “Art. 188 – Não constituem atos ilícitos: I – os atos praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido.” Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA CORRENTE. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA B EXPRESSO 2”. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DANO MORAL ARBITRADO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. PACTUAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES A CONTA-CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. AUSENTE DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO AO APELO. - Caso em que restou comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes e a pactuação do contrato de abertura de conta corrente e utilização dos serviços disponibilizados, razão pela qual devida a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição e indenização por danos morais.” (TJPB, Apelação Cível n. 0801239-21.2020.8.15.0031, Relator Desembargador LEANDRO DOS SANTOS, julgado na Sessão Virtual realizada no período de 14 a 21 de junho de 2021) Assim, mais uma vez repito, se for de interesse do autor em eximir-se dos descontos realizados em sua conta bancária, deverá comparecer à própria instituição bancária promovida e modificar a situação de sua conta bancária exclusivamente para recebimento de seu benefício previdenciário sem opção para utilização de outros serviços bancários disponíveis. Não houve ilegalidade nos débitos lançados na conta bancária da autora, razão pela qual não há valor a ser restituído e, improcede o pedido de indenização por danos morais. 3. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora e, em consequência, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia/PB, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ARLETE COELHO DA NÓBREGA
REU: BANCO BRADESCO S/A S E N T E N Ç A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801840-88.2024.8.15.0321 Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ARLETE COELHO DA NÓBREGA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. A causa de pedir desta ação narrada na petição inicial consiste no relato de supostos descontos indevidos lançados na conta bancária de titularidade da autora, que vem sendo realizado mensalmente na conta bancária da promovente. Entende que essas cobranças são indevidas. Pede a parte autora o reconhecimento da ilegalidade dos descontos, seu cancelamento, restituição em dobro dos valores descontados e danos morais. A inicial veio instruída com documentos. Citado o promovido apresentou contestação, arguindo preliminares de ausência de interesse de agir e prescrição trienal. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança, alegando que a Autora anuiu com a contratação da cesta de serviços e que a conta não se destina exclusivamente ao recebimento de salário/benefício, mas sim que é utilizada para movimentações que justificam a cobrança da tarifa. Juntou extratos e log de comunicações (IDs 121070249, 121070250) O Autor apresentou impugnação à contestação, afastando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial. Intimadas, as partes informaram que não há outras provas a serem produzidas. É o relatório. DECIDO: 1. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO O Réu arguiu a prescrição trienal, nos termos do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, sustentando que se trata de pretensão de reparação civil. Contudo, a pretensão da Autora, embora verse sobre ressarcimento de valores e danos morais, decorre de uma relação de consumo, especialmente em razão da alegação de cobrança indevida de serviço não contratado, caracterizando, no mérito, fato do serviço. Aplica-se ao caso o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Dessa forma, rejeita-se a prejudicial de mérito arguida. 2. DO MÉRITO No caso em discussão, impõe-se o julgamento antecipado da lide, uma vez que a questão controvertida é meramente de direito e a prova é estritamente documental. Em que pese os argumentos lançados pela autora na inicial, de serem ilegais os descontos realizados em sua conta bancária consistente em “AP Modular Premiável”, entendo que não há veracidade nas alegações da promovente. Isto porque na hipótese os descontos realizados são referentes à manutenção da própria conta da promovente. E, na hipótese, a conta mantida pela parte autora não é exclusiva para recebimento de seu salário, mas para outras movimentações conforme demonstrado no próprio extrato bancário juntado com a petição inicial. Ora, se a autora pretende a isenção dessa tarifa poderá diretamente junto à instituição bancária demandada optar pela mudança do tipo de sua conta bancária, fazendo com que a mesma seja utilizada apenas para recebimento de seu salário. Logo, entendo devido os descontos realizados posto que respaldado em resolução do BACEN, salientando que somente há isenção de cobrança de tarifas bancárias quando a conta utilizada pelo correntista diz respeito exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, salientando que se o autor pretende manter a conta com os mesmos serviços disponibilizados deverá arcar com o pagamento das tarifas cobradas. Nesse cenário, não vislumbro veracidade nas alegações da autora, de modo que improcedem todos os pedidos postulados na inicial posto que inocorrente descontos indevidos na forma alegada na inicial e consequentemente qualquer indício de ato ilícito praticado pela parte promovida. De fato, é expresso o artigo 188, do novel Código Civil de 2002, cuja redação em o seguinte teor: “Art. 188 – Não constituem atos ilícitos: I – os atos praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido.” Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA CORRENTE. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA B EXPRESSO 2”. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DANO MORAL ARBITRADO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. PACTUAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES A CONTA-CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. AUSENTE DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO AO APELO. - Caso em que restou comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes e a pactuação do contrato de abertura de conta corrente e utilização dos serviços disponibilizados, razão pela qual devida a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição e indenização por danos morais.” (TJPB, Apelação Cível n. 0801239-21.2020.8.15.0031, Relator Desembargador LEANDRO DOS SANTOS, julgado na Sessão Virtual realizada no período de 14 a 21 de junho de 2021) Assim, mais uma vez repito, se for de interesse do autor em eximir-se dos descontos realizados em sua conta bancária, deverá comparecer à própria instituição bancária promovida e modificar a situação de sua conta bancária exclusivamente para recebimento de seu benefício previdenciário sem opção para utilização de outros serviços bancários disponíveis. Não houve ilegalidade nos débitos lançados na conta bancária da autora, razão pela qual não há valor a ser restituído e, improcede o pedido de indenização por danos morais. 3. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora e, em consequência, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia/PB, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito