Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Geralda Maria Araújo do Nascimento ADVOGADO: Vinícius Queiroz de Sousa (OAB PB26220-A)
APELADO: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. Ementa: CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. REVELIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que, reconhecendo a revelia da demandada, declarou a inexistência de dívida, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de sua conta bancária, mas afastou a indenização por danos morais, sob o fundamento de inexistência de violação a direitos da personalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se descontos indevidos em conta bancária, sem inscrição em cadastros restritivos e sem demonstração de circunstâncias agravantes, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera cobrança ou desconto indevido, desacompanhado de negativação do nome do consumidor ou de prova de efetivo abalo à honra, à imagem ou à dignidade, não configura, por si só, dano moral indenizável. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a caracterização automática do dano moral in re ipsa em hipóteses de cobrança indevida, exigindo a demonstração de circunstância excepcional apta a violar direitos da personalidade. 5. No caso concreto, os descontos ocorreram em período distante do ajuizamento da ação e não restou comprovado prejuízo extrapatrimonial relevante, tratando-se de mero dissabor do cotidiano. 6. A restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, mostra-se suficiente para reprimir a conduta ilícita, inexistindo fundamento para condenação adicional por danos morais. 7. Os consectários legais aplicáveis aos danos materiais decorrentes de responsabilidade civil extracontratual devem observar a incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança ou desconto indevido em conta bancária, sem negativação do nome do consumidor ou demonstração de circunstância excepcional, não gera dano moral indenizável. 2. O reconhecimento da inexistência de débito e a repetição do indébito em dobro não implicam, automaticamente, o dever de indenizar por danos extrapatrimoniais. 3. Em hipóteses de responsabilidade civil extracontratual por dano material, os juros e a correção monetária devem observar a aplicação da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 98, 178 e 179; CC, art. 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.251.544/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30.05.2019; STJ, AgInt no REsp 1.727.478/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.11.2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21.08.2018; TJPB, AC nº 0800396-70.2022.8.15.0521, Rel. Juiz Convocado Carlos Antônio Sarmento, 2ª Câmara Cível, j. 08.02.2023.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0802221-91.2024.8.15.0161 ORIGEM: 1ª Vara Mista de Cuité RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por GERALDA MARIA ARAUJO DO NASCIMENTO, já devidamente qualificada nos autos, contra a PAULISTA SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, também qualificada, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Cuité, no processo tombado sob o número 0802221-91.2024.8.15.0161. O Juízo de primeiro grau, após regular processamento, reconheceu a revelia da PAULISTA SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, que, embora devidamente citada, deixou de apresentar contestação. Declarou, em consequência da revelia e da hipossuficiência da consumidora, a inexistência da dívida referente ao contrato descrito na inicial e determinou a devolução em dobro dos valores cobrados, com correção monetária pelo IPCA (IBGE) e juros moratórios pela taxa SELIC, ambos a contar da data de cada desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ. Contudo, a pretensão de indenização por danos morais foi afastada, sob o fundamento de que o mero dissabor decorrente das contrariedades do cotidiano não se confunde com o dano moral, e que a fraude bancária, por si só, não seria suficiente para configurá-lo sem a demonstração de circunstâncias agravantes. A sentença condenou a parte autora nas custas e nos honorários da parte adversa, ressalvada a inexigibilidade em razão da justiça gratuita concedida. Inconformada com a decisão que denegou a indenização por danos morais, a Autora interpôs recurso de Apelação Cível, pugnando pela reforma parcial da sentença. Em suas razões recursais, a Apelante sustentou que o dano moral,
no caso vertente, é puro ou in re ipsa, especialmente por se tratar de descontos em verba alimentar de pessoa idosa e com pouca instrução, o que agrava a conduta ilícita da Apelada. A Apelante argumentou que a decisão de primeiro grau incorreu em error in judicando ao negar os danos morais, citando vasta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba que reconhecem o dano moral presumido em situações análogas. Adicionalmente, requereu que, em caso de provimento do recurso quanto aos danos morais, o termo inicial dos juros de mora incidisse a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, dada a natureza extracontratual da relação. Por fim, pleiteou a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, §§ 2º e 11 do Código de Processo Civil, e a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais em desfavor da Apelada. A parte apelada não foi intimada para apresentar contrarrazões, haja vista ter sido declarada revel no processo de origem. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível interposta e mantenho o benefício da justiça gratuita já deferido à recorrente, com base no art. 98 do CPC. Conforme relatado, a parte autora/apelante pugna com o presente recurso pela condenação do demandado/apelado ao pagamento de indenização a título de danos extrapatrimoniais. No tocante a indenização a título de danos extrapatrimoniais, em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de realizar descontos na conta da parte promovente sem sua autorização, entendo que tal ato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade da demandante, tratando-se de meros aborrecimentos aos quais as pessoas se acham sujeitas na vida em sociedade, vale ressaltar que os descontos ocorreram em maio de 2023 e junho de 2023., ou seja, mais de 1 ano com relação ao ajuizamento da ação, ocorrido em julho de 2024. Acerca do tema, diga-se em consonância com a moderna jurisprudência do STJ: “[...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...].” (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). “[...] 1. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...].” (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018). Conceitualmente, o dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, quais sejam os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem. Evidencia-se também pela diminuição ao patrimônio da pessoa sem sua anterior autorização, desde que praticado dentro de um lapso temporal razoável, não superior a um ano. Assim, não vislumbro sequer, superficialmente, o prejuízo extrapatrimonial, supostamente experimentado pela parte autora/apelante, não convence da presença de circunstância excepcional com violação a atributos da personalidade, daí não passar o lamentável ocorrido de dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não configura o dever de indenizar por danos extrapatrimoniais, conforme precedentes desta Corte de Justiça, destacados onde importa: Com efeito, considerando a situação apresentada, vislumbro que não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem da consumidora, motivo pelo qual considero como mero aborrecimento vivenciado pelo autor, conforme precedentes desta Corte de Justiça, destacados onde importa: RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. RECLAMAÇÃO QUANTO A COBRANÇA DE PARCELAS DE SEGURO DITO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA QUE DECLAROU INDEVIDA A COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO; SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS; RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO; E, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DA DEMANDADA. MÉRITO. RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR PLAUSIVELMENTE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO PELA AUTORA/RECORRIDA. COBRANÇA QUE SE CONFIRMA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. EVIDENCIADA PRÁTICA DE MÁ-FÉ POR PARTE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE NA FORMA COMPOSTA (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA PARTE RECLAMANTE. MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. AFASTADA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Em que pese os argumentos da instituição bancária recorrente, os autos confirmam a cobrança das parcelas do seguro impugnado, debitadas na conta da recorrida, sua cliente, contudo, a mesma não se desincumbiu do ônus que lhe cabe comprovar a contratação do serviço pelo recorrido, de maneira que o pagamento se confirma indevido, impondo-se, por conseguinte, a restituição do indébito, e na forma composta, na forma que prevê o Parágrafo único do Art. 42 do CDC, porquanto comprovação mínima de engano justificável para tanto. 2. Na linha de precedentes do STJ, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, devendo para tanto ser observado em cada caso concreto a ocorrência de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do reclamante, a exemplo de ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021. 3. No caso concreto, verifica-se que, afora a cobrança/pagamento havido como indevidos, em valores nada expressivos (R$ 4,99), que serão restituídos em dobro com juros e correção monetária, o que já representa uma severa punição para a hipótese de cobrança abusiva, inexiste nos autos comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade da parte demandante, de maneira que o ocorrido não passa de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, daí não havendo falar em dever de indenizar por danos morais. 4. Provimento parcial do Apelo. (0800396-70.2022.8.15.0521, Rel. Juiz Convocado Carlos Antônio Sarmento, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/02/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU RELAÇÃO CAUSAL COMPROVADA DO EPISÓDIO COM A REDUÇÃO DO ESCORE DE CRÉDITO. MERO DISSABOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. APELO DESPROVIDO. – Como é cediço, para a configuração do dano moral é imprescindível a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, chegando a atingir o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo. – O mero reconhecimento da inexistência de débito, ou mesmo de negócio jurídico entre as partes, não configura elemento hábil a ensejar o cabimento de indenização por danos morais, fazendo-se mister a prova de que aquele transtorno tenha causado desgaste emocional que supere o mero dissabor do dia a dia ou aborrecimentos do cotidiano. – Apelo desprovido. (0806865-14.2020.8.15.0001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSENTE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL AUSENTE. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente da parte autora. -Demonstrada a falha operacional imputável à instituição financeira que enseja a repetição do indébito. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (TJ-PB - AC: 08008643820228150261, Relator: Juiz Aluízio Bezerra Filho, convocado em substituição ao Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível). (DESTACADO). Nesses termos, tomando-se em consideração as peculiaridades do caso em apreço, em especial o fato de a demandante não ter conseguido demonstrar os prejuízos extrapatrimoniais suportados, entendo não ser devida a indenização correspondente. Quanto aos consectários legais, como os danos materiais foram causados sem lastro em relação contratual existente, devem seguir as diretrizes atinentes à responsabilidade civil extracontratual, cujo entendimento do STJ é no sentido de que, nesses casos, os juros moratórios, de 1% a.m., incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária, pelo IPCA, a partir do arbitramento da indenização por danos morais (Súmula 362 do STJ) e da data do efetivo prejuízo para os danos materiais (Súmula 43 do STJ). Assim, vislumbrando-se que o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária, para o dano material, será o mesmo, o valor da condenação deve ser corrigido pela taxa SELIC, consoante os precedentes mencionados, inacumulável com qualquer outro índice. Recentemente editada a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, buscando pacificar a celeuma ao dispor que a taxa legal de que trata o art. 406 será a SELIC, “in verbis”: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR) Noutro aspecto, tem-se que a Corte Especial do STJ finalizou o julgamento do REsp 1.795.982, tendo reafirmado seu posicionamento no sentido de que a taxa oficial de juros legais, conforme o art. 406 do CC, deve ser a Selic. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado NEGUE PROVIMENTO AO APELO, mantenho inalterada a sentença. Quanto aos consectários legais, como os danos materiais e morais foram causados sem lastro em relação contratual existente, devem seguir as diretrizes atinentes à responsabilidade civil extracontratual, cujo entendimento do STJ é no sentido de que, nesses casos, os juros moratórios, de 1% a.m., incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais (Súmula 362 do STJ) e da data do efetivo prejuízo para os danos materiais (Súmula 43 do STJ). De outro lado, vislumbrando-se que o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária, para o dano material, será o mesmo, o valor da condenação deve ser corrigido pela taxa SELIC, consoante os precedentes mencionados, inacumulável com qualquer outro índice. Descabe, ainda, a majoração da verba honorífica, nos termos do Art. 85, § 11, do CPC, eis que não apresentadas contrarrazões recursais. É como voto. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator