Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Edvaldo da Silva Oliveira ADVOGADO: Fábio Lívio da Silva Mariano (OAB/PB 17.235)
APELADO: Banco Panamericano S/A, sem advogado nos autos, ante a não triangularização da relação processual Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por beneficiário do BPC/LOAS, pessoa idosa, em razão de descontos em benefício previdenciário sob a rubrica “empréstimo sobre a RMC”, sem contratação reconhecida, ao fundamento de ausência de interesse de agir por inexistência de prévio requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de prévio requerimento administrativo para cancelamento de Reserva de Margem Consignável justifica o indeferimento da petição inicial por falta de interesse de agir, em demanda que busca a declaração de inexistência de relação jurídica fundada em alegada fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurado constitucionalmente. 4. O interesse de agir se caracteriza pelo binômio necessidade-adequação, o qual se encontra presente diante da existência de descontos mensais impugnados em benefício de natureza alimentar. 5. A controvérsia não versa sobre rescisão contratual, mas sobre a própria inexistência da relação jurídica, tornando ilógica a imposição de pedido administrativo de cancelamento de contrato que o autor afirma jamais ter celebrado. 6. A imposição de requisito não previsto em lei configura formalismo excessivo e viola os princípios da primazia do julgamento do mérito e do devido processo legal. 7. A extinção prematura do feito, após o autor apresentar emenda fundamentada à inicial, não se justifica, pois o art. 321, parágrafo único, do CPC sanciona a inércia, e não a discordância jurídica motivada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse de agir em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico fundada em descontos previdenciários indevidos. 2. A exigência de via administrativa prévia, sem previsão legal, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 3. A imposição de formalismo excessivo que impede o exame do mérito contraria a primazia da decisão de mérito e o devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 319, 321, parágrafo único, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0802509-78.2024.8.15.0051, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 14.08.2025; TJ/PB, Apelação Cível nº 0801468-63.2025.8.15.0141, Rel. Des. Vandemberg de Freitas Rocha, 2ª Câmara Cível, j. 16.12.2025.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0802373-45.2025.8.15.0181 ORIGEM: 5ª Vara Mista de Guarabira RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Edvaldo da Silva Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista de Guarabira nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais movida em face do Banco Pan S.A.. Na exordial, o autor, pessoa idosa (80 anos) e beneficiário de amparo social (BPC/LOAS), narrou que foi surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "217-EMPRESTIMO SOBRE A RMC", sem jamais ter contratado tal modalidade ou recebido cartão de crédito. Pleiteou a declaração de inexistência do débito, repetição em dobro e indenização por danos morais. O Juízo a quo, antes da citação, determinou a emenda à inicial para que o autor comprovasse a tentativa de solução administrativa (interesse processual) e juntasse comprovante de residência em nome próprio, sob pena de indeferimento. O autor apresentou emenda à inicial, argumentando a desnecessidade da via administrativa para casos de fraude e inexistência de contrato, e justificou o endereço. Sobreveio a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC). A Magistrada fundamentou que a ausência de pedido administrativo de cancelamento do cartão, conforme IN INSS nº 28/2008, denota falta de interesse de agir. Inconformado, o autor interpôs o presente Recurso de Apelação, sustentando que a exigência administrativa viola o acesso à justiça, que a fraude gera dano moral in re ipsa e que os descontos comprovam a pretensão resistida. O Juízo de origem manteve a decisão e determinou a citação do réu para contrarrazões. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça em grau recursal. O apelante comprovou ser beneficiário de Prestação Continuada (BPC/LOAS), percebendo renda mensal de um salário mínimo (R$ 1.518,00), verba de natureza alimentar que vem sofrendo descontos, o que evidencia sua hipossuficiência econômica para arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão central cinge-se à correção ou não da sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir, consubstanciada na ausência de prévio requerimento administrativo para cancelamento de Reserva de Margem Consignável (RMC). Com a devida vênia à ilustre Magistrada sentenciante, entendo que o decisum merece reforma integral. A exigência de esgotamento ou prévia tentativa na via administrativa como condição sine qua non para o exercício do direito de ação afronta diretamente o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Tal imposição é ainda mais gravosa quando a lide envolve verbas de natureza alimentar, como é o caso dos benefícios previdenciários de uma pessoa idosa e hipervulnerável. O interesse de agir, no caso, qualifica-se pelo binômio necessidade-adequação. A jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que a mera ausência de requerimento administrativo não obsta o acesso ao Judiciário. Nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. EXAME DE CASO EM 1.Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, reconhecendo a inexistência decontratosde cheque especial e determinando a restituição simples de valores descontados a título de “Encargos de Limite de Crédito”. O Apelante busca reforma para especificações da instituição financeira ao pagamento de danos morais, restituição em dobro e majoração de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se deve ser mantida a gratuidade judiciária concedida à Autora; (ii) estabelecer se a ausência derequisito administrativoimpedir o interesse de agir;(iii) determinar se incide o prazo prescricional trienal ou quinquenal quanto aos descontos indevidos;(iv) analisar se são devidas a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, diante da ausência de contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de hipossuficiência financeira da pessoa natural beneficiária da gratuidade judiciária prevalece quando a parte abundante não apresenta prova concreta de que a afaste, conforme o art. 99, §§2º e 3º, do CPC. 4.O interesse de agir não depende de aviso prévio requisito administrativo, pois o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal garante o acesso direto ao Judiciário e inexiste previsão legal que imponha tal exigência. 5.A discussão fundada na inexistência de relação contratual atrai o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, conforme reiterada revisão do STJ. 6.A instituição financeira, ao não comprovar a contratação ou a concessão de descontos relativos a “Encargo Limite de Crédito”, incorre em cobrança indevida, ensejando a solicitação do indébito em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da evidenciada má-fé. 7.O desconto indevido em comprovados de aposentadoria de configuração de dano moral, justificando a fixação de indenização moderada e proporcional, considerada a vulnerabilidade econômica da Autora e o caráter pedagógico das notificações. 8.A indenização por dano moral deve ser incluída mediante arbitragem prudente, observados os critérios de razoabilidade, proporcionalidade, extensão do dano e capacidade financeira do ofensor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso fornecido parcialmente. Tese de julgamento:1.A gratuidade judiciária permanece hígida quando não infirmada por prova idônea em contrário.2.O interesse de agir não exige aviso préviorequisito administrativo, à luz do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.3.Aplicar-se-á o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC quando a controvérsia envolve descontos indevidos resultando de ausência de contratação.4.A ausência de comprovação da contratação de encargosbancáriosautoriza a reprodução do débito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.5.Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral, impondo-se a reparos pecuniários proporcionais e razoáveis. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; PCC, art. 99, §§2º e 3º; CDC, artes. 27 e 42, parágrafo único; CC, artes. 398, parágrafo único, e 406, §1º. Jurisprudência relevante relevante: STJ, AgInt no AREsp 1.728.230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 03.08.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 26.10.2020; STJ, AgInt no REsp 1.830.015/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, j. 09.03.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 14.09.2020; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.904.518/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14.02.2022; STJ, REsp 716.947/RS, Rel. Min. Luiz Fux, j. 28.04.2006; STJ, REsp 238.173, Rel. Min. Castro Filho. (2ª Câmara Cível— JOÃO PESSOA— 0800325-85.2023.8.15.0601— 2º Grau, Classe:APELAÇÃO CÍVEL, Relator(a):LILIAN FRASSINETTI CORREIA CANANEA; Data de julgamento:19/12/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO. MANIFESTAÇÃO APRESENTADA. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ERRO NO PROCEDIMENTO. SENTENÇA ANULADA. I. EXAME DE CASO EM Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob fundamento de ausência de interesse de agir e descumprimento de determinação de emenda para apresentação de comprovante de tentativa de solução administrativa, em ação declaratória de inexistência de débito cumulado com indenização por danos morais e repetição de indébito fundada em descontos previdenciários de contratos bancários impugnados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítimo o indeferimento da petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, diante da não apresentação de comprovante de antecedência, requisito administrativo exigido pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR A de anterior requisito administrativo restringe o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF) e somente pode ser imposto quando houver previsão legal expressa, ou que não ocorra nas demandas de consumeristas que buscam declaração de inexistência de débitos e descontos por descontos bancários indevidos. A autoridade do Tribunal de Justiça local confirmou que o interesse de agir em tais demandas nasce do próprio desconto impugnado, tornando despicienda a comprovação de tentativa administrativa para admissibilidade da ação. A parte autora não apresenta inerte, tendo apresentada manifestação com justificativa e defesa da suficiência dos documentos já acostados, o que afasta o indeferimento da inicial por descumprimento de ordem judicial, pois o art. 321, parágrafo único, do CPC sanciona a desídia, e não a discordância fundamentada quanto à diligência. A extinção do feito feito, fundada em suposta litigância abusiva sem demonstração concreta de fraude no caso específico, configura erro no procedimento, ao impor requisito não previsto em lei e inviabilizar o processamento regular da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A de anterior requisito administrativo não constitui requisito de admissibilidade da ação declaratória de inexistência de subsídio cumulado com indenização por descontos bancários indevidos. A apresentação de manifestação com justificativa excluída o indeferimento da inicial por inércia ou descumprimento de determinação de emenda, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. A extinção do processo por ausência de interesse de agir baseada exclusivamente na falta de estratégia administrativa prévia configura violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; PCC, artes. 321, parágrafo único; 485, eu; 1.010; 1.013, §3º; 319 e 320. Jurisprudência relevante relevante: TJ/PB, Apelação Cível nº 0802509-78.2024.8.15.0051, Rel. Gabinete 11 – Des. José Ricardo Porto, (1ª Câmara Cível, j. 14.08.2025; 0801468-63.2025.8.15.0141— 2º Grau, Classe:APELAÇÃO CÍVEL, Relator(a):VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA, Data de julgamento:16/12/2025 Para configurar a pretensão resistida, basta a existência de fato concreto que a indique. In casu, a resistência está patentemente demonstrada pelos sucessivos descontos mensais não autorizados no benefício do autor, comprovados pelos extratos do INSS acostados aos autos. Ademais, impor ao consumidor a obrigação de pedir o "cancelamento" administrativo de um contrato que ele afirma jamais ter existido é uma contradição lógica. A pretensão autoral não é de rescisão contratual (o que atrairia a IN 28/2008 mencionada na sentença), mas de declaração de inexistência de relação jurídica por fraude. Embora não explicitado na sentença, nota-se no rigor formal do juízo de origem uma preocupação com a chamada "litigância predatória". Contudo, é imperioso destacar que o fracionamento de ações com causas de pedir e pedidos distintos (ainda que contra o mesmo grupo econômico ou réu) não configura litigância abusiva por si só. O cidadão tem o direito de buscar a tutela jurisdicional para cada lesão sofrida. Para que se configure o abuso do direito de ação, é necessário demonstrar, de forma objetiva, conduta dolosa, fraudulenta ou padronizada que evidencie a má-fé ou artificialidade no ajuizamento. Neste sentido, a Recomendação CNJ nº 159/2024 orienta que o tratamento da litigância abusiva deve ser estrutural, priorizando medidas de gestão processual — como a reunião de ações conexas para julgamento conjunto — em detrimento da extinção prematura sem resolução de mérito. No caso em tela, não há qualquer elemento nos autos que indique captação ilícita de clientela, uso indevido da justiça ou má-fé do autor. A ausência de demonstração objetiva de tais vícios inviabiliza o reconhecimento de litigância abusiva com base apenas em presunções genéricas. O indeferimento da inicial ocorreu após o cumprimento da emenda pelo autor, que justificou juridicamente a desnecessidade da via administrativa e ratificou seu endereço. A extinção do feito por descumprimento de exigência que não encontra amparo legal (esgotamento administrativo), desconsiderando a presença dos requisitos essenciais da petição inicial (art. 319, CPC), configura formalismo excessivo. Tal postura ofende os princípios da primazia do julgamento do mérito (art. 4º, CPC) e do devido processo legal. O processo deve servir como instrumento de realização da justiça material, e não como um fim em si mesmo para criar barreiras ao jurisdicionado. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Tribunal DÊ PROVIMENTO ao recurso de apelação para anular a sentença recorrida que indeferiu a petição inicial, reconhecendo o interesse de agir da parte autora, independentemente de prévio requerimento administrativo. Determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a citação da parte ré e posterior instrução processual. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR