Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA EUNICE DA CONCEICAO Advogados: NILZA MEDEIROS PEREIRA - PB21862-A, TATIANA BARRETO BARROS - PB8901-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA -OAB MS 6835-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria Eunice da Conceição contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada contra o Banco Santander (Brasil) S.A. e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 3% do valor da causa. A autora alegava não ter contratado seguro prestamista que gerou desconto em seus proventos, mas o banco apresentou contrato assinado e laudo pericial que confirmou a autenticidade da assinatura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação por litigância de má-fé diante da alegação da autora de inexistência de contrato validamente celebrado com o banco, diante da prova pericial que confirmou sua assinatura no documento impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte autora alegou inexistência de contratação de seguro prestamista, mas o banco apresentou o contrato assinado e submetido à perícia grafotécnica, a qual concluiu pela veracidade das assinaturas apostas no documento. A autora, ciente da contratação realizada por sua livre e espontânea vontade, alterou a verdade dos fatos ao propor ação negando a existência do vínculo, o que caracteriza conduta temerária e dolosa, nos termos do art. 80, II e III, do CPC. A jurisprudência é firme no sentido de manter a multa por litigância de má-fé quando a parte altera a verdade dos fatos com a intenção de obter vantagem indevida, movimentando indevidamente o Judiciário. A sentença impôs multa de 3% sobre o valor da causa, dentro dos limites legais, não havendo desproporcionalidade a justificar sua exclusão ou redução, especialmente diante da comprovação da má-fé processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Comprovada por laudo pericial a autenticidade de assinatura em contrato negado pela parte autora, configura-se litigância de má-fé a alteração da verdade dos fatos com o intuito de obter vantagem indevida. É legítima a imposição de multa por litigância de má-fé quando a parte utiliza o processo de forma abusiva e consciente, movimentando a máquina judiciária de modo temerário. A fixação da multa em 3% do valor da causa encontra respaldo legal e jurisprudencial quando proporcional à gravidade da conduta da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 80, II e III; 81; 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, AC 0803396-27.2019.8.12.0017, Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, j. 11.03.2020; TJ-MG, AC 1000019-09.7609-2001, Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro, j. 30.09.2019; TJ-SE, AC 0040216-03.2018.8.25.0001, Rel. Des. Ricardo Múcio Santana de A. Lima, j. 28.05.2019.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº: 0802027-19.2023.8.15.0261 Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Eunice da Conceição contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2° Vara Mista da Comarca de Piancó, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência movida em desfavor do Banco Santander (Brasil) S.A, julgou improcedente o pedido, condenando ainda a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 3% sobre o valor da causa (equivalente a R$ 346,57). Irresignada, a apelante se insurge com relação a condenação por litigância de má-fé, sustentando que não agiu com culpa ou dolo. Ao final, requer o afastamento da condenação arbitrada pelo juiz a quo. Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. Manifestação Ministerial requerendo o prosseguimento do recurso, sem manifestação de mérito. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, passando a análise de sua argumentação. Contam os autos que a autora, ora apelante, sustenta que foi surpreendida com desconto no valor de R$776,24 (setecentos e setenta e seis reais e vinte e quatro centavos) em seus proventos, proveniente de “Seguro Prestamista”, o qual não contratou. Compulsando os autos, verifica-se que o banco apresentou os contratos onde consta assinatura da autora, e ainda, foi realizada perícia grafotécnica sobre o documento, tendo o expert concluído que as assinaturas apostas no documento correspondem à firma da parte autora, motivo pelo qual, ante as outras provas dos autos, não vislumbro desacerto na sentença do Magistrado. Na Sentença o Magistrado declarou a improcedência do pedido, e entendeu que houve litigância de má-fé da parte autora, consignando que: “Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora. CONDENO a parte promovente a pagar multa por litigância de má-fé em valor equivalente a 3% sobre o valor da causa (equivalente a R$ 346,57), custas processuais e honorários sucumbenciais de 10% do valor da causa. Diante do deferimento da gratuidade da justiça, SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência. Esta suspensão não atinge a multa por má-fé.”. Ainda da análise detida dos autos, verifica-se que foi juntado contrato do seguro por parte do banco sendo incontroversa a existência da avença e à validade do negócio jurídico celebrado. O art. 373, do CPC, determina que ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo deste mesmo direito, e, no presente caso, não há dúvidas de que o réu comprovou fato impeditivo da alegação do autor. Diante deste cenário, conclui-se que a apelante usou de forma abusiva dos direitos processuais, quando sabia que o seguro foi contratado por sua livre e espontânea vontade, não decorrendo de nenhum tipo de ato ilícito. Nos termos do art. 80, do CPC, encontra-se disposto que litiga de má-fé aquela altera a verdade dos fatos. Assim, vê-se que o propósito foi de impelir o órgão jurisdicional em erro. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E LIBERAÇÃO DO MÚTUO EM FAVOR DA AUTORA – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO – CONDENAÇÃO MANTIDA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – TENTATIVA DE OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA – MULTA CORRETAMENTE APLICADA – RECURSO DESPROVIDO. I – Havendo provas sólidas de que autor livre e conscientemente contratou com a instituição financeira, a obtenção de empréstimo consignado, tendo ainda recebido o crédito respectivo, correta a sentença que declarou a validade da contratação, objeto da demanda. II Verificando-se que o autor alterou a verdade dos fatos e valeu-se do processo judicial para perseguir vantagem manifestamente indevida, correta a imposição de multa por litigância de má-fé. Afinal,
trata-se de lide manifestamente temerária, na qual pretendia o autor obter lucro fácil, movimentando desnecessariamente a máquina judiciária. (TJ-MS - AC: 08033962720198120017 MS 0803396-27.2019.8.12.0017, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 11/03/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO - RENÚNCIA HOMOLOGADA - EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E LASTRO DO DÉBITO COMPROVADOS PELA PARTE REQUERIDA - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS - - A condenação do autor por litigância de má-fé deve subsistir, não pelo exercício do direito de desistência da ação, mas por ter alterado a verdade dos fatos a fim de embasar sua pretensão indenizatória, faltando com os deveres de probidade, lealdade e boa-fé processuais. Não provido. (TJ-MG - AC: 10000190976092001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 30/09/0019, Data de Publicação: 03/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECURSO QUE SE ATÉM À CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS COMPROVADA – INSTRUMENTO CONTRATUAL ACOSTADO PELO BANCO, QUE DEMONSTRA A CELEBRAÇÃO DO PACTO – INEXISTÊNCIA DE CONTRAPOSIÇÃO DO AUTOR – INÉRCIA QUE CORROBORA A TESE DEFENSIVA E EVIDENCIA A MÁ-FÉ DO RECORRENTE – PENA FIXADA EM 5% DO VALOR DA CAUSA – VALOR QUE DEVE SER REDUZIDO PARA 2,5% EM RAZÃO DAS CIRCUSNTÂNCIAS DO CASO E DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO RÉU – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-SE - AC: 00402160320188250001, Relator: Ricardo Múcio Santana de A. Lima, Data de Julgamento: 28/05/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL) Por tais razões, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença recorrida em seus devidos termos. Majoro os honorários para o percentual de 15% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator