Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801238-41.2024.8.15.0081.
AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Benedito Américo de Oliveira_**, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A VALOR DA CAUSA: R$ 12.241,60 DESPACHO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Tarifas] PARTES: ANTONIO BENICIO DE MEDEIROS X BANCO BRADESCO Nome: ANTONIO BENICIO DE MEDEIROS Endereço: Rua Luiz Rodrigues Barbosa, S/N, CASA, NOVA ESPERANÇA, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a)
Vistos. Arquive-se os autos. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Sexta-feira, 17 de Abril de 2026, 12:53:48 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801238-41.2024.8.15.0081.
AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Benedito Américo de Oliveira_**, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A VALOR DA CAUSA: R$ 12.241,60 DESPACHO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Tarifas] PARTES: ANTONIO BENICIO DE MEDEIROS X BANCO BRADESCO Nome: ANTONIO BENICIO DE MEDEIROS Endereço: Rua Luiz Rodrigues Barbosa, S/N, CASA, NOVA ESPERANÇA, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a)
Vistos. Arquive-se os autos. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Sexta-feira, 17 de Abril de 2026, 12:53:48 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2026, 16:05
Arquivamento
18/04/2026, 16:05
Conclusão (para despacho)
14/04/2026, 07:19
Documento (Outros documentos)
06/04/2026, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação das partes do inteiro teor do acórdão de ID 40571790. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 06ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 06ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801238-41.2024.8.15.0081.
AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Benedito Américo de Oliveira_**, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A VALOR DA CAUSA: R$ 12.241,60 DESPACHO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Tarifas] PARTES: ANTONIO BENICIO DE MEDEIROS X BANCO BRADESCO Nome: ANTONIO BENICIO DE MEDEIROS Endereço: Rua Luiz Rodrigues Barbosa, S/N, CASA, NOVA ESPERANÇA, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a)
Vistos. Arquive-se os autos. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Sexta-feira, 17 de Abril de 2026, 12:53:48 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801238-41.2024.8.15.0081.
AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Benedito Américo de Oliveira_**, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A VALOR DA CAUSA: R$ 12.241,60 DESPACHO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Tarifas] PARTES: ANTONIO BENICIO DE MEDEIROS X BANCO BRADESCO Nome: ANTONIO BENICIO DE MEDEIROS Endereço: Rua Luiz Rodrigues Barbosa, S/N, CASA, NOVA ESPERANÇA, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a)
Vistos. Arquive-se os autos. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Sexta-feira, 17 de Abril de 2026, 12:53:48 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2026, 16:05
Arquivamento
18/04/2026, 16:05
Conclusão (para despacho)
14/04/2026, 07:19
Documento (Outros documentos)
06/04/2026, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação das partes do inteiro teor do acórdão de ID 40571790. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 06ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 06ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 06ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 06ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801238-41.2024.8.15.0081.
AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Benedito Américo de Oliveira_**, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A VALOR DA CAUSA: R$ 12.241,60 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; Remeto os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para a apreciação do recurso. BANANEIRAS, Segunda-feira, 15 de Dezembro de 2025, 16:16:34 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Tarifas] PARTES: ANTONIO BENICIO DE MEDEIROS X BANCO BRADESCO Nome: ANTONIO BENICIO DE MEDEIROS Endereço: Rua Luiz Rodrigues Barbosa, S/N, CASA, NOVA ESPERANÇA, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a)
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801238-41.2024.8.15.0081.
AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Benedito Américo de Oliveira_**, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A VALOR DA CAUSA: R$ 12.241,60 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; Remeto os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para a apreciação do recurso. BANANEIRAS, Segunda-feira, 15 de Dezembro de 2025, 16:16:34 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Tarifas] PARTES: ANTONIO BENICIO DE MEDEIROS X BANCO BRADESCO Nome: ANTONIO BENICIO DE MEDEIROS Endereço: Rua Luiz Rodrigues Barbosa, S/N, CASA, NOVA ESPERANÇA, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a)
16/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/12/2025, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 16:18
Ato ordinatório
15/12/2025, 16:16
Documento (Certidão)
15/12/2025, 16:14
Documento
15/12/2025, 16:12
Documento
15/12/2025, 16:11
Mero expediente
11/12/2025, 17:48
Conclusão (para despacho)
03/12/2025, 18:32
Documento (Outros documentos)
03/12/2025, 18:31
Gratuidade da Justiça
28/11/2025, 18:18
Conclusão (para despacho)
26/11/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 08:20
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 17:24
Decurso de Prazo
12/11/2025, 03:29
Publicação
08/11/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801238-41.2024.8.15.0081.
AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: 25 DE JANEIRO, 203, PROXIMO AO ARMAZEM PARAIBA, CENTRO, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentada Apelação; INTIMO o recorrido, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso. BANANEIRAS, Quarta-feira, 05 de Novembro de 2025, 17:46:18 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Tarifas] PARTES: ANTONIO BENICIO DE MEDEIROS X BANCO BRADESCO Nome: ANTONIO BENICIO DE MEDEIROS Endereço: Rua Luiz Rodrigues Barbosa, S/N, CASA, NOVA ESPERANÇA, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a)
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 17:47
Ato ordinatório
05/11/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 15:42
Publicação
17/10/2025, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801238-41.2024.8.15.0081.
AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: 25 DE JANEIRO, 203, PROXIMO AO ARMAZEM PARAIBA, CENTRO, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A VALOR DA CAUSA: R$ 12.241,60 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Tarifas] PARTES: ANTONIO BENICIO DE MEDEIROS X BANCO BRADESCO Nome: ANTONIO BENICIO DE MEDEIROS Endereço: Rua Luiz Rodrigues Barbosa, S/N, CASA, NOVA ESPERANÇA, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por ANTONIO BENICIO DE MEDEIROS, já qualificado nos autos, em face de BANCO BRADESCO S.A., também devidamente qualificado. O autor, alega, em síntese, que, ao verificar seus extratos, tomou conhecimento de descontos mensais relativos a tarifas, taxas ou serviços que, segundo sua afirmação, não foram por ele contratados. Sustentou que a conta é utilizada de forma exclusiva para o recebimento e movimentação de seu benefício, e que as cobranças em questão, notadamente as intituladas "Cesta B.Expresso 5", seriam manifestamente ilegais e desprovidas de seu consentimento, violando as disposições do Código de Defesa do Consumidor, bem como as Resoluções do Conselho Monetário Nacional (nº 2.718/2000) e do Banco Central do Brasil (nº 2.303/96). O autor indicou que os descontos ocorreram no período de junho de 2018 a outubro de 2021, totalizando, à época da propositura da ação, o montante de R$ 1.120,80. Diante desses fatos, requereu a conversão de sua conta corrente em conta benefício, com a consequente cessação de toda e qualquer cobrança de tarifas, sob pena de multa diária; a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 2.241,60, quantia já calculada em dobro, com a incidência de juros e correção monetária a partir do evento danoso; e a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora e determinada a citação do Banco réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal (ID 114452299). Ocorre que, conforme certificado em 11 de agosto de 2025 (ID 119278985), o prazo para a apresentação da peça de defesa pelo promovido decorreu in albis, sem qualquer manifestação. Diante dessa inércia, este Juízo, por decisão (ID 119281234), decretou a revelia da instituição financeira, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo como verdadeiras as alegações de fato formuladas na petição inicial, ressalvando, contudo, que tal presunção é relativa e não exime o autor de produzir provas mínimas do seu direito. Apesar da decretação de sua revelia, o Banco Bradesco S.A. protocolou contestação em 19 de agosto de 2025 (ID 121093391), a qual foi certificada em 01 de setembro de 2025 (ID 122563286) como tendo sido juntada aos autos após o decurso do prazo e a decretação da revelia. A promovida juntou como provas extrato bancário da parte autora e os contratos firmados com o banco, inclusive a adesão ao serviço questionado (IDs 121093393 e 121093395), além de declaração de residência e cópia de documentos pessoais do autor. O autor, por meio da petição de ID 120626857 requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. A presente causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia não exige a produção de provas adicionais. Os elementos fáticos e jurídicos necessários para o deslinde da demanda encontram-se suficientemente delineados nos autos pelas partes. A produção de outras provas, embora suscitada pelo autor, não se mostra essencial para a formação do convencimento deste Juízo, visto que a análise minuciosa da vasta documentação bancária já permite uma elucidação adequada da controvérsia. A revelia do réu foi devidamente decretada, conforme se verifica na decisão de ID 119281234, em razão de sua intempestividade na apresentação da contestação. É cediço que a revelia acarreta a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor (juris tantum), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Contudo, essa presunção não é absoluta e não conduz, de forma automática e peremptória, à procedência dos pedidos formulados na inicial. O próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 345, mitiga os efeitos da revelia em diversas situações, notadamente quando as alegações de fato formuladas pelo autor se mostrarem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova já constante dos autos. Na presente hipótese, desconsidero a contestação (ID 121093391) protocolada intempestivamente, todavia, ela veio acompanhada de documentos relevantes que, conforme entendimento pacificado na jurisprudência, são passíveis de análise para fins de formação do convencimento do julgador, permitindo a participação do revel na fase processual em que se encontra. Neste contexto, os documentos apresentados pelo réu, somados àqueles colacionados pelo próprio autor, serão analisados em conjunto para verificar a consistência das alegações iniciais e a verossimilhança dos fatos narrados. Pois bem. É imperioso ressaltar, desde logo, que a relação jurídica estabelecida entre as partes se configura como uma típica relação de consumo, o que impõe a aplicação irrestrita das normas e princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Nesse contexto, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme preceituado no artigo 14 do CDC. A alegação do autor de que sua conta seria uma "conta salário" e, portanto, estaria integralmente isenta de tarifas, deve ser analisada sob a ótica das regulamentações emanadas pelo Banco Central do Brasil. A Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, atualmente em vigor, que revogou as Resoluções nº 2.718/2000 (invocada pelo autor) e nº 3.424/2006, estabelece, em seu artigo 2º, a vedação à cobrança de tarifas pela prestação de serviços essenciais a pessoas naturais. Contudo, para os demais serviços, que não são classificados como essenciais, a regulamentação permite expressamente a cobrança de tarifas, inclusive por meio de pacotes de serviços, popularmente conhecidos como "cestas de serviços". Uma "conta salário" é caracterizada por sua finalidade estrita e exclusiva de recebimento de vencimentos, proventos, salários, aposentadorias e pensões, e é atrelada a um conjunto limitado de serviços gratuitos. Qualquer movimentação que extrapole essa finalidade precípua e os serviços considerados essenciais, por sua natureza e frequência, descaracteriza-a, legitimando a tarifação pela instituição financeira. Compulsando-se os extratos bancários anexados aos autos (IDs 121093393 e 97700841), e ponderando a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da revelia, verifica-se, de forma incontestável, que a conta em questão não foi utilizada de maneira exclusiva para o recebimento e saque do benefício previdenciário. Os extratos demonstram, com clareza, a existência de inúmeras movimentações atípicas para uma conta salário, que indicam a utilização de um pacote de serviços mais abrangente. Existem registros contínuos de "PARCELA CREDITO PESSOAL" e "EMPRESTIMO PESSOAL" em diversos meses e anos, evidenciando a contratação e o adimplemento de linhas de crédito pessoal. Tais operações são incompatíveis com a natureza restrita de uma conta salário, que não visa a concessão de crédito. Exemplos incluem débitos como "PARCELA CREDITO PESSOAL CONTR 312479293 PARC 021/024" em 29/06/2018, "EMPRESTIMO PESSOAL 9199361" em 21/12/2018, "PARCELA CREDITO PESSOAL CONTR 359199361 PARC 001/072" em 31/01/2019, e "EMPRESTIMO PESSOAL 9848699" em 03/02/2020, dentre muitos outros ao longo dos anos. Os extratos evidenciam múltiplos saques, frequentemente em valores fracionados e em diferentes datas do mês, que não se limitam à retirada integral do benefício recebido, indicando um uso mais dinâmico da conta. As operações bancárias acima detalhadas, claramente indicadas nos extratos anexados aos autos pelo próprio autor são características inequívocas de uma conta corrente com um pacote de serviços contratado, e não de uma conta salário com sua finalidade restrita. O fato de o autor ter acesso a crédito pessoal, títulos de capitalização, limite de crédito e realizar diversas outras transações financeiras demonstra de forma cabal que ele se beneficiou de um conjunto de serviços que extrapolam, em muito, os essenciais e aqueles previstos para uma conta salário. Adicionalmente, e de suma importância, o Banco Bradesco S.A. apresentou o "Termo de Adesão ao Programa de Benefícios - Bradesco Expresso" (ID 121093395), que se revela um documento crucial para a comprovação da regularidade da contratação da cesta de serviços. Este termo foi devidamente assinado pelo autor "a rogo" e na presença de duas testemunhas. Tal modalidade de assinatura, realizada por terceiro a pedido do interessado e acompanhada de duas testemunhas, confere ao documento a validade legal necessária, especialmente quando o contratante é pessoa com baixa escolaridade ou analfabeta, conforme previsto no ordenamento jurídico. O documento, embora mencione a abertura de uma "Conta Bradesco Expresso", contém cláusulas explícitas sobre a adesão a cestas de serviços e a cobrança de tarifa mensal referente à "Cesta de Serviços Bradesco", além de discriminar detalhadamente os serviços incluídos e as condições de sua utilização, refutando a alegação de desconhecimento do autor. Ademais, a prolongada utilização dos serviços bancários por longo lapso temporal, conforme demonstrado pelos extratos que remontam a 2018, sem que o autor tenha comprovado a realização de qualquer reclamação administrativa formal perante a instituição financeira ou qualquer tentativa de alteração do pacote de serviços para um essencial (isento de tarifas), configura a aplicação do princípio do venire contra factum proprium. Tal princípio, corolário da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), veda o comportamento contraditório, ou seja, a parte não pode, após ter agido de determinada forma e gerado uma expectativa legítima na outra parte, adotar um comportamento diametralmente oposto. O autor se beneficiou dos serviços por anos e, somente em juízo, alegou desconhecimento ou não contratação, em uma conduta que se mostra contraditória com sua postura pregressa, desconsiderando o dever de lealdade e cooperação que deve permear as relações contratuais. A situação também atrai a aplicação do princípio do duty to mitigate the loss, que impõe à parte o dever de mitigar seu próprio prejuízo. Se a parte autora estava insatisfeita com as cobranças, ou as considerava indevidas, era seu ônus buscar, por meios administrativos ou judiciais, a resolução do problema em tempo razoável, minimizando o suposto dano. Sua inércia em fazê-lo por vários anos contribuiu para o alegado agravamento do prejuízo, o que enfraquece sua pretensão de reparação. O Banco Bradesco S.A. logrou demonstrar a existência de contrato específico e autônomo para a adesão à cesta de serviços (ID 121093395), conforme alegado em sua contestação. A prova documental carreada aos autos pelo réu, aliada à análise dos extratos fornecidos pelo próprio autor, é suficiente para comprovar a regularidade da contratação e a efetiva utilização dos serviços que justificam a tarifação. Considerando que a cobrança das tarifas bancárias foi realizada em estrita conformidade com a contratação de um pacote de serviços, devidamente comprovada nos autos, e em observância às regulamentações do Banco Central do Brasil, não há que se falar em ilicitude na conduta do réu. Consequentemente, não existe qualquer valor cobrado indevidamente que justifique a repetição do indébito, seja de forma simples ou em dobro. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a repetição em dobro, aplica-se apenas às hipóteses de cobrança de quantia indevida sem engano justificável. Na presente hipótese, uma vez que a cobrança é considerada legítima, inexiste o pressuposto fundamental para tal repetição. Para a configuração do dano moral, é imprescindível a demonstração de uma lesão a direitos da personalidade, tais como a honra, a dignidade, a imagem ou a integridade psíquica, que seja capaz de provocar um abalo psicológico relevante e que transcenda o mero dissabor, aborrecimento ou frustração inerente ao cotidiano. No caso dos autos, a cobrança das tarifas questionadas se deu em razão de uma contratação válida de um pacote de serviços e da utilização da conta de forma a descaracterizá-la como exclusivamente salário, sem que o réu tenha praticado qualquer ato ilícito que configure ofensa à esfera da personalidade do autor. Ainda que a situação narrada pudesse, em tese, ter gerado algum aborrecimento ou preocupação ao autor, não há nos autos qualquer comprovação de que ele tenha sido exposto a situação vexatória ou constrangedora, que tenha tido seu nome negativado em cadastros de inadimplentes, que tenha sofrido restrição de crédito injustificada ou que tenha experimentado qualquer outro prejuízo concreto à sua honra, dignidade ou integridade psicológica que justifique a reparação por dano moral. O ônus da prova do dano moral incumbia ao autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, do qual não se desincumbiu. Assim, diante da ausência de ato ilícito praticado pelo réu e da não comprovação de um dano efetivo e relevante à personalidade do autor, inexistem os pressupostos da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo de causalidade) para justificar a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO BENICIO DE MEDEIROS em face de BANCO BRADESCO S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da justiça gratuita concedida ao autor. Com o trânsito em julgado, e não havendo requerimentos adicionais, ARQUIVEM-SE os autos. Publicação e registro eletrônico. INTIME-SE. Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Sexta-feira, 03 de Outubro de 2025, 11:29:55 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801238-41.2024.8.15.0081.
AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: 25 DE JANEIRO, 203, PROXIMO AO ARMAZEM PARAIBA, CENTRO, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A VALOR DA CAUSA: R$ 12.241,60 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Tarifas] PARTES: ANTONIO BENICIO DE MEDEIROS X BANCO BRADESCO Nome: ANTONIO BENICIO DE MEDEIROS Endereço: Rua Luiz Rodrigues Barbosa, S/N, CASA, NOVA ESPERANÇA, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por ANTONIO BENICIO DE MEDEIROS, já qualificado nos autos, em face de BANCO BRADESCO S.A., também devidamente qualificado. O autor, alega, em síntese, que, ao verificar seus extratos, tomou conhecimento de descontos mensais relativos a tarifas, taxas ou serviços que, segundo sua afirmação, não foram por ele contratados. Sustentou que a conta é utilizada de forma exclusiva para o recebimento e movimentação de seu benefício, e que as cobranças em questão, notadamente as intituladas "Cesta B.Expresso 5", seriam manifestamente ilegais e desprovidas de seu consentimento, violando as disposições do Código de Defesa do Consumidor, bem como as Resoluções do Conselho Monetário Nacional (nº 2.718/2000) e do Banco Central do Brasil (nº 2.303/96). O autor indicou que os descontos ocorreram no período de junho de 2018 a outubro de 2021, totalizando, à época da propositura da ação, o montante de R$ 1.120,80. Diante desses fatos, requereu a conversão de sua conta corrente em conta benefício, com a consequente cessação de toda e qualquer cobrança de tarifas, sob pena de multa diária; a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 2.241,60, quantia já calculada em dobro, com a incidência de juros e correção monetária a partir do evento danoso; e a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora e determinada a citação do Banco réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal (ID 114452299). Ocorre que, conforme certificado em 11 de agosto de 2025 (ID 119278985), o prazo para a apresentação da peça de defesa pelo promovido decorreu in albis, sem qualquer manifestação. Diante dessa inércia, este Juízo, por decisão (ID 119281234), decretou a revelia da instituição financeira, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo como verdadeiras as alegações de fato formuladas na petição inicial, ressalvando, contudo, que tal presunção é relativa e não exime o autor de produzir provas mínimas do seu direito. Apesar da decretação de sua revelia, o Banco Bradesco S.A. protocolou contestação em 19 de agosto de 2025 (ID 121093391), a qual foi certificada em 01 de setembro de 2025 (ID 122563286) como tendo sido juntada aos autos após o decurso do prazo e a decretação da revelia. A promovida juntou como provas extrato bancário da parte autora e os contratos firmados com o banco, inclusive a adesão ao serviço questionado (IDs 121093393 e 121093395), além de declaração de residência e cópia de documentos pessoais do autor. O autor, por meio da petição de ID 120626857 requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. A presente causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia não exige a produção de provas adicionais. Os elementos fáticos e jurídicos necessários para o deslinde da demanda encontram-se suficientemente delineados nos autos pelas partes. A produção de outras provas, embora suscitada pelo autor, não se mostra essencial para a formação do convencimento deste Juízo, visto que a análise minuciosa da vasta documentação bancária já permite uma elucidação adequada da controvérsia. A revelia do réu foi devidamente decretada, conforme se verifica na decisão de ID 119281234, em razão de sua intempestividade na apresentação da contestação. É cediço que a revelia acarreta a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor (juris tantum), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Contudo, essa presunção não é absoluta e não conduz, de forma automática e peremptória, à procedência dos pedidos formulados na inicial. O próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 345, mitiga os efeitos da revelia em diversas situações, notadamente quando as alegações de fato formuladas pelo autor se mostrarem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova já constante dos autos. Na presente hipótese, desconsidero a contestação (ID 121093391) protocolada intempestivamente, todavia, ela veio acompanhada de documentos relevantes que, conforme entendimento pacificado na jurisprudência, são passíveis de análise para fins de formação do convencimento do julgador, permitindo a participação do revel na fase processual em que se encontra. Neste contexto, os documentos apresentados pelo réu, somados àqueles colacionados pelo próprio autor, serão analisados em conjunto para verificar a consistência das alegações iniciais e a verossimilhança dos fatos narrados. Pois bem. É imperioso ressaltar, desde logo, que a relação jurídica estabelecida entre as partes se configura como uma típica relação de consumo, o que impõe a aplicação irrestrita das normas e princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Nesse contexto, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme preceituado no artigo 14 do CDC. A alegação do autor de que sua conta seria uma "conta salário" e, portanto, estaria integralmente isenta de tarifas, deve ser analisada sob a ótica das regulamentações emanadas pelo Banco Central do Brasil. A Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, atualmente em vigor, que revogou as Resoluções nº 2.718/2000 (invocada pelo autor) e nº 3.424/2006, estabelece, em seu artigo 2º, a vedação à cobrança de tarifas pela prestação de serviços essenciais a pessoas naturais. Contudo, para os demais serviços, que não são classificados como essenciais, a regulamentação permite expressamente a cobrança de tarifas, inclusive por meio de pacotes de serviços, popularmente conhecidos como "cestas de serviços". Uma "conta salário" é caracterizada por sua finalidade estrita e exclusiva de recebimento de vencimentos, proventos, salários, aposentadorias e pensões, e é atrelada a um conjunto limitado de serviços gratuitos. Qualquer movimentação que extrapole essa finalidade precípua e os serviços considerados essenciais, por sua natureza e frequência, descaracteriza-a, legitimando a tarifação pela instituição financeira. Compulsando-se os extratos bancários anexados aos autos (IDs 121093393 e 97700841), e ponderando a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da revelia, verifica-se, de forma incontestável, que a conta em questão não foi utilizada de maneira exclusiva para o recebimento e saque do benefício previdenciário. Os extratos demonstram, com clareza, a existência de inúmeras movimentações atípicas para uma conta salário, que indicam a utilização de um pacote de serviços mais abrangente. Existem registros contínuos de "PARCELA CREDITO PESSOAL" e "EMPRESTIMO PESSOAL" em diversos meses e anos, evidenciando a contratação e o adimplemento de linhas de crédito pessoal. Tais operações são incompatíveis com a natureza restrita de uma conta salário, que não visa a concessão de crédito. Exemplos incluem débitos como "PARCELA CREDITO PESSOAL CONTR 312479293 PARC 021/024" em 29/06/2018, "EMPRESTIMO PESSOAL 9199361" em 21/12/2018, "PARCELA CREDITO PESSOAL CONTR 359199361 PARC 001/072" em 31/01/2019, e "EMPRESTIMO PESSOAL 9848699" em 03/02/2020, dentre muitos outros ao longo dos anos. Os extratos evidenciam múltiplos saques, frequentemente em valores fracionados e em diferentes datas do mês, que não se limitam à retirada integral do benefício recebido, indicando um uso mais dinâmico da conta. As operações bancárias acima detalhadas, claramente indicadas nos extratos anexados aos autos pelo próprio autor são características inequívocas de uma conta corrente com um pacote de serviços contratado, e não de uma conta salário com sua finalidade restrita. O fato de o autor ter acesso a crédito pessoal, títulos de capitalização, limite de crédito e realizar diversas outras transações financeiras demonstra de forma cabal que ele se beneficiou de um conjunto de serviços que extrapolam, em muito, os essenciais e aqueles previstos para uma conta salário. Adicionalmente, e de suma importância, o Banco Bradesco S.A. apresentou o "Termo de Adesão ao Programa de Benefícios - Bradesco Expresso" (ID 121093395), que se revela um documento crucial para a comprovação da regularidade da contratação da cesta de serviços. Este termo foi devidamente assinado pelo autor "a rogo" e na presença de duas testemunhas. Tal modalidade de assinatura, realizada por terceiro a pedido do interessado e acompanhada de duas testemunhas, confere ao documento a validade legal necessária, especialmente quando o contratante é pessoa com baixa escolaridade ou analfabeta, conforme previsto no ordenamento jurídico. O documento, embora mencione a abertura de uma "Conta Bradesco Expresso", contém cláusulas explícitas sobre a adesão a cestas de serviços e a cobrança de tarifa mensal referente à "Cesta de Serviços Bradesco", além de discriminar detalhadamente os serviços incluídos e as condições de sua utilização, refutando a alegação de desconhecimento do autor. Ademais, a prolongada utilização dos serviços bancários por longo lapso temporal, conforme demonstrado pelos extratos que remontam a 2018, sem que o autor tenha comprovado a realização de qualquer reclamação administrativa formal perante a instituição financeira ou qualquer tentativa de alteração do pacote de serviços para um essencial (isento de tarifas), configura a aplicação do princípio do venire contra factum proprium. Tal princípio, corolário da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), veda o comportamento contraditório, ou seja, a parte não pode, após ter agido de determinada forma e gerado uma expectativa legítima na outra parte, adotar um comportamento diametralmente oposto. O autor se beneficiou dos serviços por anos e, somente em juízo, alegou desconhecimento ou não contratação, em uma conduta que se mostra contraditória com sua postura pregressa, desconsiderando o dever de lealdade e cooperação que deve permear as relações contratuais. A situação também atrai a aplicação do princípio do duty to mitigate the loss, que impõe à parte o dever de mitigar seu próprio prejuízo. Se a parte autora estava insatisfeita com as cobranças, ou as considerava indevidas, era seu ônus buscar, por meios administrativos ou judiciais, a resolução do problema em tempo razoável, minimizando o suposto dano. Sua inércia em fazê-lo por vários anos contribuiu para o alegado agravamento do prejuízo, o que enfraquece sua pretensão de reparação. O Banco Bradesco S.A. logrou demonstrar a existência de contrato específico e autônomo para a adesão à cesta de serviços (ID 121093395), conforme alegado em sua contestação. A prova documental carreada aos autos pelo réu, aliada à análise dos extratos fornecidos pelo próprio autor, é suficiente para comprovar a regularidade da contratação e a efetiva utilização dos serviços que justificam a tarifação. Considerando que a cobrança das tarifas bancárias foi realizada em estrita conformidade com a contratação de um pacote de serviços, devidamente comprovada nos autos, e em observância às regulamentações do Banco Central do Brasil, não há que se falar em ilicitude na conduta do réu. Consequentemente, não existe qualquer valor cobrado indevidamente que justifique a repetição do indébito, seja de forma simples ou em dobro. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a repetição em dobro, aplica-se apenas às hipóteses de cobrança de quantia indevida sem engano justificável. Na presente hipótese, uma vez que a cobrança é considerada legítima, inexiste o pressuposto fundamental para tal repetição. Para a configuração do dano moral, é imprescindível a demonstração de uma lesão a direitos da personalidade, tais como a honra, a dignidade, a imagem ou a integridade psíquica, que seja capaz de provocar um abalo psicológico relevante e que transcenda o mero dissabor, aborrecimento ou frustração inerente ao cotidiano. No caso dos autos, a cobrança das tarifas questionadas se deu em razão de uma contratação válida de um pacote de serviços e da utilização da conta de forma a descaracterizá-la como exclusivamente salário, sem que o réu tenha praticado qualquer ato ilícito que configure ofensa à esfera da personalidade do autor. Ainda que a situação narrada pudesse, em tese, ter gerado algum aborrecimento ou preocupação ao autor, não há nos autos qualquer comprovação de que ele tenha sido exposto a situação vexatória ou constrangedora, que tenha tido seu nome negativado em cadastros de inadimplentes, que tenha sofrido restrição de crédito injustificada ou que tenha experimentado qualquer outro prejuízo concreto à sua honra, dignidade ou integridade psicológica que justifique a reparação por dano moral. O ônus da prova do dano moral incumbia ao autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, do qual não se desincumbiu. Assim, diante da ausência de ato ilícito praticado pelo réu e da não comprovação de um dano efetivo e relevante à personalidade do autor, inexistem os pressupostos da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo de causalidade) para justificar a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO BENICIO DE MEDEIROS em face de BANCO BRADESCO S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da justiça gratuita concedida ao autor. Com o trânsito em julgado, e não havendo requerimentos adicionais, ARQUIVEM-SE os autos. Publicação e registro eletrônico. INTIME-SE. Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Sexta-feira, 03 de Outubro de 2025, 11:29:55 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 12:09
Conclusão (para despacho)
01/09/2025, 20:42
Documento (Certidão)
01/09/2025, 20:42
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 08:19
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 10:30
Publicação
15/08/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801238-41.2024.8.15.0081.
AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: 25 DE JANEIRO, 203, PROXIMO AO ARMAZEM PARAIBA, CENTRO, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A VALOR DA CAUSA: R$ 12.241,60 DECISÃO
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n, Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000. Tel:(83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)99308-1009(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Tarifas] PARTES: ANTONIO BENICIO DE MEDEIROS X BANCO BRADESCO Nome: ANTONIO BENICIO DE MEDEIROS Endereço: Rua Luiz Rodrigues Barbosa, S/N, CASA, NOVA ESPERANÇA, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Reparação por Dano Moral ajuizada por ANTONIO BENICIO DE MEDEIROS em face do BANCO BRADESCO S.A. Analisando a cronologia processual, observo que, após o indeferimento da petição inicial por este Juízo (ID 105183605), a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 105970391). O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, em Acórdão proferido pela Terceira Câmara Especializada Cível (ID 113486300), deu provimento ao recurso para anular a sentença extintiva e determinar o regular prosseguimento do feito, reconhecendo a suficiência dos documentos apresentados para a propositura da ação. A referida decisão colegiada transitou em julgado em 28/05/2025 (ID 113486304). Retornando os autos a este Juízo de primeiro grau, foi proferido despacho que deferiu a gratuidade da justiça à parte autora e determinou a citação da instituição financeira ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal (ID 114452299). Conforme certificado pela Secretaria deste Juízo, o prazo para a apresentação de contestação pelo promovido decorreu in albis, sem qualquer manifestação (ID 114452299). É o breve relatório. Decido. Conforme certidão de ID 119278985, a parte ré, BANCO BRADESCO S.A., embora devidamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação.
Diante do exposto, DECRETO A REVELIA da instituição financeira promovida, nos termos do que dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se, em consequência, como verdadeiras as alegações de fato formuladas na petição inicial. Importa ressaltar, contudo, que a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa (juris tantum), incidindo sobre a matéria de fato, mas não sobre a de direito, e não exime a parte autora de produzir o mínimo de prova constitutiva de seu direito, nem afasta o livre convencimento motivado do julgador. Assim, por cautela e em homenagem aos princípios da ampla defesa e da busca pela verdade real, antes de proceder ao julgamento do feito, entendo pertinente oportunizar à parte autora a manifestação sobre a necessidade de dilação probatória. Nesses termos, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se pretende produzir outras provas além das já constantes nos autos, especificando-as e justificando sua necessidade e pertinência para o deslinde da causa, sob pena de preclusão e de ser proferido o julgamento antecipado do mérito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Segunda-feira, 11 de Agosto de 2025, 11:24:23 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 19:21
Conclusão (para despacho)
11/08/2025, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 10:57
Decurso de Prazo
18/07/2025, 02:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 14:19
Gratuidade da Justiça
16/06/2025, 14:19
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/06/2025, 09:14
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Antônio Benício de Medeiros ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712)
APELADO: ADVOGADA: Banco Brandesco Andréa Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PE 26.687) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. EXCESSO DE FORMALISMO. RECONHECIMENTO DA SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELO AUTOR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo autor contra sentença da Vara Única de Bananeiras, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito na Ação Declaratória de Inexistência de Dívida cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais movida em face do Banco promovido, sob o fundamento de ausência de comprovante de residência. O apelante sustentou que apresentou documentos suficientes para atender aos requisitos legais, requerendo a anulação da sentença e o regular prosseguimento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovante de residência, frente aos documentos juntados pelo autor, justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da ação, conforme o art. 319, II, do CPC, bastando a declaração do autor para fins de fixação da competência territorial. 4. Os documentos apresentados pelo autor, como o comprovante de energia elétrica e o CNIS emitido pelo INSS, são suficientes para atender aos requisitos da petição inicial, nos termos dos arts. 319 e seguintes do CPC. 5. A jurisprudência do TJ/PB e de outros tribunais reforça que a ausência de comprovante de residência atualizado não enseja, por si só, o indeferimento da inicial, configurando excesso de formalismo. 6. O CPC/2015 adota o princípio da primazia da decisão de mérito, afastando formalismos que impeçam a análise substancial da lide, conforme disposto nos arts. 4º, 282, § 2º, 317 e 485, § 7º. 7. Diante da inexistência de maturidade da causa para julgamento imediato, impõe-se o retorno dos autos à origem para regular processamento, sendo inaplicável o art. 1.013, § 3º, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovante de residência não configura motivo suficiente para indeferimento da petição inicial, desde que apresentados documentos que permitam a identificação do domicílio e residência do autor. 2. O Código de Processo Civil de 2015 privilegia a primazia do julgamento de mérito, devendo ser afastado o excesso de formalismo que obstrua o acesso à tutela jurisdicional. 3. Verificada a suficiência dos documentos anexados à inicial, deve ser anulada a sentença que indeferiu a petição inicial, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 98, 178, 179, 282, § 2º, 317, 319, II, 321, parágrafo único, 485, I e § 7º, 1.013, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0812432-74.2019.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, j. 01.09.2021; TJ/PB, Apelação Cível nº 0814228-66.2020.8.15.2001, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, j. 10.02.2021; TJ/PB, Apelação Cível nº 0856951-03.2020.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 29.07.2021; TJ/MS, Apelação Cível nº 0802057-93.2020.8.12.0018, Rel. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, j. 22.06.2021.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801238-41.2024.8.15.0081 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Bananeiras RELATOR: Inácio Jairo Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba por unanimidade em dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Benício de Medeiros, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Bananeiras, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Dívida cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais proposta pela apelante em face do Banco Bradesco S/A, que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 330, IV, c/c art. 485, I, ambos do CPC (Id 33609590). Inconformado, o autor/apelante interpôs apelação (Id 33609593), aduzindo ter cumprido com todos os requisitos necessários para propositura da ação, inexistindo razões plausíveis para que o Magistrado de piso tenha indeferido a peça exordial. Complementa que o comprovante de residência contido nos autos possui plena validade e é suficiente para comprovação da residência do autor. Além disso, um dos comprovantes foi emitido pelo INSS. Assim, requereu o provimento do recurso, com a anulação da sentença. Contrarrazões apresentadas (Id 33609604). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jairo Queiroz de Albuquerque- Relator Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, do CPC. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos da admissibilidade recursal, passo a análise do apelo. A sentença, objeto do presente recurso, merece ser anulada. Inicialmente, destaco que, nos termos do artigo 319, II, do Código de Processo Civil, o comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da ação, de sorte que não há falar em inépcia da petição inicial em razão da sua ausência, bastando, a declaração do autor para fins de fixação da competência. Nesta linha, tenho que os documentos trazidos pela apelante e acostados à inicial, são suficientes para que se considerem atendidos os requisitos da petição inicial, conforme dispõem os artigos 319 e seguintes do CPC. É de se registrar ainda que, no caso dos autos, verifica-se que a apelante acostou, além do comprovante de energia, o CNIS emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (Id. 33609589). Inviável, portanto, o indeferimento da petição inicial e, por conseguinte, a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a parte apelante cumpriu o que determina o art. 321, § único, que ora transcrevo: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. A respeito, assim aponta a jurisprudência do TJPB. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. Ação Declaratória. Indeferimento da Inicial. Extinção do Processo Sem Resolução do Mérito. Ausência de Comprovante de Residência. Irresignação. Cassação. Retorno dos Autos ao Juízo de Origem. Provimento do Recurso. - A indicação do endereço das partes processuais é elemento obrigatório da exordial, todavia a juntada de comprovante de residência a em nome do autor ou de pessoa que mantenha vínculo familiar não é considerado requisito obrigatório da petição inicial. - Provimento. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0812432-74.2019.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/09/2021) CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. PRESCINDIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA INICIAL. PROVIMENTO DO APELO. 1.Situação dos autos em que a peça vestibular declina o pedido e a causa de pedir de sua pretensão indenizatória, estando suficientemente instruída com os documentos necessários à compreensão da controvérsia, sendo prescindível a juntada de comprovante de residência atualizado. 2.Requisitos dos arts. 319 e 320 CPC/2015 preenchidos. 3. Recurso provido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de retro. (0814228-66.2020.8.15.2001, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DO PROMOVENTE. EXCESSO DE FORMALISMO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - APELAÇÃO CÍVEL. Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento Cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO ATUALIZADOS. EXCESSO DE FORMALISMO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. O artigo 319, do Código de Processo Civil, dispõe que a exordial somente indicará o domicílio e residência do autor, não podendo o comprovante de residência ser considerado como documento essencial à propositura da demanda. (TJMS; AC 0802057-93.2020.8.12.0018; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte; DJMS 22/06/2021; Pág. 136. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0856951-03.2020.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2021) Por fim, é de se registrar que o Código de Processo Civil de 2015 preconiza a primazia da resolução do mérito em diversos dispositivos (art. 4º, 282, § 2º, 317, 485, § 7º), privilegiando o direito material, de modo a afastar formalidades no objetivo de proporcionar a busca efetiva da solução da lide e da tutela dos interesses das partes. Nesse contexto, entendo que deva ser desconstituída a decisão terminativa de indeferimento da exordial, com retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, porquanto inaplicável o art. 1.013, § 3º, I, do CPC, uma vez que a causa não está madura para julgamento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO no sentido que esse Colegiado conheça do apelo, e, no mérito, dê provimento ao recurso, para desconstituir a decisão que indeferiu a inicial e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para regular processamento da ação. Por fim, considerando, que, na sentença recorrida, o Magistrado “a quo” deixou de fixar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, não há como majorar a verba honorária nesta instância. É como voto. Inácio Jairo Queiroz de Albuquerque RELATOR
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Antônio Benício de Medeiros ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712)
APELADO: ADVOGADA: Banco Brandesco Andréa Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PE 26.687) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. EXCESSO DE FORMALISMO. RECONHECIMENTO DA SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELO AUTOR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo autor contra sentença da Vara Única de Bananeiras, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito na Ação Declaratória de Inexistência de Dívida cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais movida em face do Banco promovido, sob o fundamento de ausência de comprovante de residência. O apelante sustentou que apresentou documentos suficientes para atender aos requisitos legais, requerendo a anulação da sentença e o regular prosseguimento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovante de residência, frente aos documentos juntados pelo autor, justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da ação, conforme o art. 319, II, do CPC, bastando a declaração do autor para fins de fixação da competência territorial. 4. Os documentos apresentados pelo autor, como o comprovante de energia elétrica e o CNIS emitido pelo INSS, são suficientes para atender aos requisitos da petição inicial, nos termos dos arts. 319 e seguintes do CPC. 5. A jurisprudência do TJ/PB e de outros tribunais reforça que a ausência de comprovante de residência atualizado não enseja, por si só, o indeferimento da inicial, configurando excesso de formalismo. 6. O CPC/2015 adota o princípio da primazia da decisão de mérito, afastando formalismos que impeçam a análise substancial da lide, conforme disposto nos arts. 4º, 282, § 2º, 317 e 485, § 7º. 7. Diante da inexistência de maturidade da causa para julgamento imediato, impõe-se o retorno dos autos à origem para regular processamento, sendo inaplicável o art. 1.013, § 3º, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovante de residência não configura motivo suficiente para indeferimento da petição inicial, desde que apresentados documentos que permitam a identificação do domicílio e residência do autor. 2. O Código de Processo Civil de 2015 privilegia a primazia do julgamento de mérito, devendo ser afastado o excesso de formalismo que obstrua o acesso à tutela jurisdicional. 3. Verificada a suficiência dos documentos anexados à inicial, deve ser anulada a sentença que indeferiu a petição inicial, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 98, 178, 179, 282, § 2º, 317, 319, II, 321, parágrafo único, 485, I e § 7º, 1.013, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0812432-74.2019.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, j. 01.09.2021; TJ/PB, Apelação Cível nº 0814228-66.2020.8.15.2001, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, j. 10.02.2021; TJ/PB, Apelação Cível nº 0856951-03.2020.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 29.07.2021; TJ/MS, Apelação Cível nº 0802057-93.2020.8.12.0018, Rel. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, j. 22.06.2021.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801238-41.2024.8.15.0081 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Bananeiras RELATOR: Inácio Jairo Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba por unanimidade em dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Benício de Medeiros, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Bananeiras, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Dívida cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais proposta pela apelante em face do Banco Bradesco S/A, que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 330, IV, c/c art. 485, I, ambos do CPC (Id 33609590). Inconformado, o autor/apelante interpôs apelação (Id 33609593), aduzindo ter cumprido com todos os requisitos necessários para propositura da ação, inexistindo razões plausíveis para que o Magistrado de piso tenha indeferido a peça exordial. Complementa que o comprovante de residência contido nos autos possui plena validade e é suficiente para comprovação da residência do autor. Além disso, um dos comprovantes foi emitido pelo INSS. Assim, requereu o provimento do recurso, com a anulação da sentença. Contrarrazões apresentadas (Id 33609604). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jairo Queiroz de Albuquerque- Relator Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, do CPC. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos da admissibilidade recursal, passo a análise do apelo. A sentença, objeto do presente recurso, merece ser anulada. Inicialmente, destaco que, nos termos do artigo 319, II, do Código de Processo Civil, o comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da ação, de sorte que não há falar em inépcia da petição inicial em razão da sua ausência, bastando, a declaração do autor para fins de fixação da competência. Nesta linha, tenho que os documentos trazidos pela apelante e acostados à inicial, são suficientes para que se considerem atendidos os requisitos da petição inicial, conforme dispõem os artigos 319 e seguintes do CPC. É de se registrar ainda que, no caso dos autos, verifica-se que a apelante acostou, além do comprovante de energia, o CNIS emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (Id. 33609589). Inviável, portanto, o indeferimento da petição inicial e, por conseguinte, a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a parte apelante cumpriu o que determina o art. 321, § único, que ora transcrevo: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. A respeito, assim aponta a jurisprudência do TJPB. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. Ação Declaratória. Indeferimento da Inicial. Extinção do Processo Sem Resolução do Mérito. Ausência de Comprovante de Residência. Irresignação. Cassação. Retorno dos Autos ao Juízo de Origem. Provimento do Recurso. - A indicação do endereço das partes processuais é elemento obrigatório da exordial, todavia a juntada de comprovante de residência a em nome do autor ou de pessoa que mantenha vínculo familiar não é considerado requisito obrigatório da petição inicial. - Provimento. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0812432-74.2019.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/09/2021) CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. PRESCINDIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA INICIAL. PROVIMENTO DO APELO. 1.Situação dos autos em que a peça vestibular declina o pedido e a causa de pedir de sua pretensão indenizatória, estando suficientemente instruída com os documentos necessários à compreensão da controvérsia, sendo prescindível a juntada de comprovante de residência atualizado. 2.Requisitos dos arts. 319 e 320 CPC/2015 preenchidos. 3. Recurso provido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de retro. (0814228-66.2020.8.15.2001, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DO PROMOVENTE. EXCESSO DE FORMALISMO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - APELAÇÃO CÍVEL. Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento Cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO ATUALIZADOS. EXCESSO DE FORMALISMO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. O artigo 319, do Código de Processo Civil, dispõe que a exordial somente indicará o domicílio e residência do autor, não podendo o comprovante de residência ser considerado como documento essencial à propositura da demanda. (TJMS; AC 0802057-93.2020.8.12.0018; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte; DJMS 22/06/2021; Pág. 136. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0856951-03.2020.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2021) Por fim, é de se registrar que o Código de Processo Civil de 2015 preconiza a primazia da resolução do mérito em diversos dispositivos (art. 4º, 282, § 2º, 317, 485, § 7º), privilegiando o direito material, de modo a afastar formalidades no objetivo de proporcionar a busca efetiva da solução da lide e da tutela dos interesses das partes. Nesse contexto, entendo que deva ser desconstituída a decisão terminativa de indeferimento da exordial, com retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, porquanto inaplicável o art. 1.013, § 3º, I, do CPC, uma vez que a causa não está madura para julgamento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO no sentido que esse Colegiado conheça do apelo, e, no mérito, dê provimento ao recurso, para desconstituir a decisão que indeferiu a inicial e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para regular processamento da ação. Por fim, considerando, que, na sentença recorrida, o Magistrado “a quo” deixou de fixar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, não há como majorar a verba honorária nesta instância. É como voto. Inácio Jairo Queiroz de Albuquerque RELATOR
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO
Trata-se de Apelação interposta por Antônio Benício de Medeiros, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Bananeiras, que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito opostos em face do Banco Bradesco S/A. Apesar de informar em seu recurso, ser beneficiário da gratuidade judiciária, verifico, nos autos da ação principal, que o benefício não foi deferido integralmente, e a referida decisão foi mantida pela instância ad quem. Ocorre que o recurso foi interposto sem o recolhimento das custas do preparo. Pois bem. O CPC em vigor (Lei n. 13.105/2015) procedeu à parcial derrogação da Lei n° 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, passando a disciplinar, também, sobre o instituto da gratuidade de justiça. Segundo o art. 98, caput, do indigitado Códex, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Referido dispositivo está em consonância com o art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal, que estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. É evidente, portanto, que a concessão da justiça gratuita está condicionada à prova da carência de recursos para arcar com as despesas processuais. Assim, compete ao magistrado determinar a demonstração da hipossuficiência financeira, com maior razão quando diante de indícios de que tal alegação não corresponde à realidade. Depois dessa análise, se houver elementos evidenciando a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade, o indeferimento poderá ocorrer legitimamente. Nesse sentido, o disposto no art. 99, § 2º, do CPC, ipsis litteris: CPC - Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Sobre a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos, para que seja deferida a justiça gratuita, não bastando a mera declaração de pobreza, já se manifestou o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. Na hipótese, o Tribunal a quo entendeu que os documentos constantes dos autos demonstram a existência de patrimônio valioso e o auferimento de renda mensal incompatíveis com o alegado estado de necessidade para fins de concessão do benefício pretendido. A modificação de tal entendimento demandaria a análise do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (grifamos). (AgInt no AREsp n. 1.503.631/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 3/3/2020). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.” (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 3. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de manter a decisão que indeferiu a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Revê-la importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (grifamos). (AgInt no AREsp n. 1.853.013/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA PELOS RECORRENTES, PESSOAS FÍSICAS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ. 2. O Tribunal de origem reconheceu que não foi comprovada a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais pela pessoa jurídica, de modo que não é possível o deferimento do benefício de gratuidade de justiça pleiteado. 3. No caso, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Por outro lado, é assente o entendimento deste Sodalício de que a simples declaração de pobreza, firmada por pessoa física, tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o requerimento, sem necessária comprovação prévia, para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Precedentes. 5. Agravo interno parcialmente provido, para deferir o benefício da justiça gratuita aos recorrentes pessoas físicas indicados. (STJ - AgInt no AREsp: 1995577 RS 2021/0323955-0, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2022) Guardadas as devidas digressões interpretativas para amoldamento do caso concreto, sobre o tema, já decidiu o Tribunal Paraibano: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DEFERIMENTO PARCIAL EM PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO. NECESSIDADE DE ELEMENTOS DE PROVA QUE EVIDENCIEM A INCAPACIDADE FINANCEIRA DA POSTULANTE. NÃO VERIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. - Para a fruição dos benefícios da gratuidade judiciária por pessoa física, é necessária a declaração de que lhe faltam condições para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 98, do Novo Código de Processo Civil, bem como a comprovação nos autos da hipossuficiência. - Não há que se conceder o benefício integral da justiça gratuita à parte que, após se qualificar como comerciante, não informa nos autos seus ganhos, nem demonstra suas despesas de forma detalhada. (grifamos). (0805364-33.2017.8.15.0000, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/04/2018). PROCESSUAL CIVIL - Agravo de Instrumento - Justiça gratuita - Pessoa Física - Presunção de hipossuficiência - Necessidade de comprovação - Ausência de provas fundadas para o deferimento do benefício - Desprovimento. - A simples declaração de hipossuficiência financeira não é suficiente para concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa física, exigindo-se a comprovação do estado de miserabilidade, a partir de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, na forma do art. 98, no § 3º, do art. 99, do CPC/15 e no inc. LXXIV, do art. 5º, da CF. - Embora intimado, o agravante não comprovou que faz jus às benesses da justiça gratuita. (grifamos). (0801361-98.2018.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/12/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO DE TRIBUTOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA PARCIALMENTE – PESSOA JURÍDICA – COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DE HIPOSSUFICIÊNCIA –– DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A CAPACIDADE DE PAGAMENTO – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ACERTADA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. Sopesando o valor das custas a serem suportadas pela autora/agravante, bem como o seu rendimento mensal, entendo que deve ser mantida a decisão que concedeu a concessão parcial do benefício da gratuidade judiciária. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0804621-86.2018.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 07/05/2019) Nesta Câmara a questão já foi objeto de decisão, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGADA A INCAPACIDADE ECONÔMICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. REQUISITOS AUSENTES. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Diante do pedido de justiça gratuita, o julgador singular não está obrigado a concedê-lo automaticamente, uma vez que a presunção para usufruto de tal benefício é relativa, dando ensejo ao indeferimento quando não encontrar elementos nos autos que confirmem a precariedade econômica alegada, ou ponha a parte requerente em prejuízo próprio ou da família. - O pedido de justiça gratuita desacompanhado de provas que demonstrem efetiva necessidade é insuficiente para o deferimento do pleito, tendo em vista que exige-se a comprovação da situação de hipossuficiência econômica em observância do texto constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF). In casu, o requisito legal indispensável para o deferimento da assistência judiciária gratuita (art. 98, caput, CPC), não se encontra efetivamente demonstrado e, desta forma, à míngua de prova apta a delinear a alegada hipossuficiência financeira dos recorrentes, resta inviabilizado o deferimento da gratuidade de justiça. - Agravo de instrumento conhecido e não provido. (grifamos). (0807856-56.2021.8.15.0000, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/06/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS CORRESPONDENTES PRESSUPOSTOS ANTES DE EVENTUAL INDEFERIMENTO. DESCUMPRIMENTO. DESPROVIMENTO. - Segundo o § 3º do art. 99 do CPC/2015, só há presunção de veracidade na alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Sendo pessoa jurídica, cabe ao interessado comprovar que, efetivamente, não tem condições financeiras para suportar as despesas do processo. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacificada no sentido de que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ), o que não ocorreu no caso dos autos. (0804293-93.2017.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/07/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. INTERLOCUTÓRIA EM MANIFESTA SINTONIA COM O § 2º DO ART. 99 DO CPC. DESPROVIMENTO. Segundo o § 3º do art. 99 do CPC/2015, só há presunção de veracidade na alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Sendo pessoa jurídica, cabe ao interessado comprovar que, efetivamente, não tem condições financeiras para suportar as despesas do processo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacificada no sentido de que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ), o que não ocorreu no caso dos autos. Nos termos do § 2º do CPC/15, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”. (0807739-02.2020.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/03/2021) Importante rememorar que embora a lei assegure a presunção de veracidade à declaração de pobreza, tal presunção é relativa, e o pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação acerca da hipossuficiência financeira para que possa ser analisada e deferida, o que não ocorreu na espécie. Destarte, determino que a parte apelante apresente, sob pena de não conhecimento do recurso, cópias: a) das declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF dos últimos 03 (três) exercícios financeiros; b) extratos bancários referentes às contas bancárias de sua titularidade, relativamente aos 03 (três) meses passados; c) guia comprobatória do valor do preparo recursal, emitida através do site do TJPB, para análise comparativa da capacidade econômica da parte apelante e avaliar a concessão, manutenção ou revogação do benefício da justiça gratuita; Para tanto, nos termos do art 218, § 1º do Código de Processo Civil, fixo o prazo de 10 (dez) dias úteis. Decorrido o prazo, certifique-se. Ato contínuo, imediata conclusão para impulso oficial. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jairo Queiroz de Albuquerque RELATOR
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801238-41.2024.8.15.0081.
AUTOR: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: 25 DE JANEIRO, SN, PROXIMO AO ARMAZEM PARAIBA, CENTRO, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A VALOR DA CAUSA: R$ 12.241,60 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentadas Contrarrazões à Apelação; Remeto os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para a apreciação do recurso. BANANEIRAS, Sexta-feira, 14 de Março de 2025, 16:12:55 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Tarifas] PARTES: ANTONIO BENICIO DE MEDEIROS X BANCO BRADESCO Nome: ANTONIO BENICIO DE MEDEIROS Endereço: Rua Luiz Rodrigues Barbosa, S/N, CASA, NOVA ESPERANÇA, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a)
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801238-41.2024.8.15.0081.
AUTOR: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: 25 DE JANEIRO, SN, PROXIMO AO ARMAZEM PARAIBA, CENTRO, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A VALOR DA CAUSA: R$ 12.241,60 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentadas Contrarrazões à Apelação; Remeto os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para a apreciação do recurso. BANANEIRAS, Sexta-feira, 14 de Março de 2025, 16:12:55 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Tarifas] PARTES: ANTONIO BENICIO DE MEDEIROS X BANCO BRADESCO Nome: ANTONIO BENICIO DE MEDEIROS Endereço: Rua Luiz Rodrigues Barbosa, S/N, CASA, NOVA ESPERANÇA, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a)
17/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/03/2025, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 16:13
Ato ordinatório
14/03/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 16:52
Ato ordinatório
11/02/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 22:33
Publicação
16/12/2024, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801238-41.2024.8.15.0081.
AUTOR: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: 25 DE JANEIRO, SN, PROXIMO AO ARMAZEM PARAIBA, CENTRO, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A VALOR DA CAUSA: R$ 12.241,60 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Tarifas] PARTES: ANTONIO BENICIO DE MEDEIROS X BANCO BRADESCO Nome: ANTONIO BENICIO DE MEDEIROS Endereço: Rua Luiz Rodrigues Barbosa, S/N, CASA, NOVA ESPERANÇA, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por ANTONIO BENICIO DE MEDEIROS em face de BANCO BRADESCO. Intimada a parte autora para comprovar o seu endereço, para os fins do art. 320 do CPC, apresentou documento de ID 104854637. É o necessário relatório. Decido. Mérito Determinou-se a intimação da parte autora para emendar a inicial juntado os documentos essenciais, nos termos do art. 320 c/c p. único do art. 321 do CPC. Foi oportunizada à parte autora emendar a inicial, para que juntasse aos autos o comprovante de residência atual e válido. Contudo, tenho que a parte não apresentou o documento essencial à propositura da ação. Explico. O autor apresentou como comprovante de residência o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Contudo, o CNIS não se presta à comprovação do endereço residencial, tendo em vista que sua finalidade é registrar informações relativas à vida previdenciária do cidadão. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o comprovante de endereço deve ser um documento que demonstre de forma clara e objetiva o vínculo do indivíduo com determinado local. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO, CUMULADA COM PLEITOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. Sentença de extinção sem resolução do mérito. Pleito de reforma. Impossibilidade. Circunstâncias dos autos indicativas de litigância temerária. Cautela de rigor, nos termos do Comunicado nº 02/2017, da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça (Numopede). Necessidade de procuração com firma reconhecida e comprovante de endereço atual, em nome do autor. Ordem não cumprida. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1003848-04.2024.8.26.0077; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2024; Data de Registro: 27/09/2024) (TJSP; AC 1003848-04.2024.8.26.0077; Birigui; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Julg. 27/09/2024). Grifo nosso! O CNIS, por sua natureza, não atende a esse requisito. O ponto crucial a ser considerado é a frequente desatualização dos dados cadastrais no CNIS. Diferentemente de outros documentos, como contas de serviços públicos ou extratos bancários, não há uma obrigatoriedade legal de atualização constante do endereço no Cadastro Nacional de Informações Sociais. Essa característica torna o CNIS um documento pouco confiável para comprovar a residência atual do cidadão, uma vez que o endereço registrado pode não corresponder à sua localização real no momento da consulta, o que pode facilitar a ocorrência de fraudes, uma vez que os dados podem ser facilmente modificados. Diante da ausência de comprovante de endereço válido, requisito indispensável para o regular andamento do processo, verifica-se a falta de interesse processual, uma vez que não há elementos suficientes para dar ensejo à tutela jurisdicional pretendida. Nesta senda, e nos termos do art. 330, IV, c/c art. 485, I, ambos do CPC, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. Sem custas, ante o deferimento da gratuidade que ora defiro. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, observando, as cautelas inerentes à espécie. CUMPRA-SE.
13/12/2024, 00:00
Indeferimento da petição inicial
12/12/2024, 11:59
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/12/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 16:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:33
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801238-41.2024.8.15.0081.
AUTOR: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: 25 DE JANEIRO, SN, PROXIMO AO ARMAZEM PARAIBA, CENTRO, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A VALOR DA CAUSA: R$ 12.241,60 DESPACHO. Há dúvidas a respeito do endereço da parte promovente, em especial pela juntada de comprovante de endereço em nome de terceira pessoa. Assim,
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Tarifas] PARTES: ANTONIO BENICIO DE MEDEIROS X BANCO BRADESCO Nome: ANTONIO BENICIO DE MEDEIROS Endereço: Rua Luiz Rodrigues Barbosa, S/N, CASA, NOVA ESPERANÇA, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) intime-se a parte autora, para emendar a inicial e, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar cópia do endereço residencial no seu nome, e em caso de locatário(a) cópia do contrato de locação, caso o contrato de locação seja verbal, declaração do(a) locatário(a) contendo seu nome completo, CPF, endereço, valor do contrato, prazo de validade, e fone, e em caso de filho(a), cônjuge ou companheiro(a), prova desta relação, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. Quanto à certidão do cartório eleitoral, não a tenho como comprovante idônio de residência, posto que domicílio para o Direito Eleitoral não coincide com o de domicílio para o Direito Civil. Tal diligência se faz necessária a fim de combater o fenômeno da litigância predatória, sendo exatamente indicativos de ações propostas por autores residentes em outras comarcas; petições iniciais acompanhadas de um mesmo comprovante de residência para diferentes ações; petições iniciais sem documentos comprobatórios mínimos das alegações ou documentos não relacionados com a causa de pedir; procurações, contestações e recursos genéricos; distribuição de ações idênticas, etc... _____________________ QUANTO À DECLARAÇÃO DE RESIDENCIA Embora a Lei nº 7.115/83 permita a utilização de declarações de residência como meio de comprovação de endereço, a natureza desta demanda, que envolve um número significativo de ações similares e a complexidade das questões jurídicas envolvidas, exige um grau de certeza maior quanto à veracidade dos dados apresentados. A fim de garantir a segurança jurídica e evitar possíveis fraudes, impõe-se a necessidade de que a parte autora apresente outros documentos que corroboram a informação constante na declaração, tais como contas de consumo em seu nome ou contrato de aluguel. Assim, considerando a natureza da presente ação, o volume de processos semelhantes em tramitação neste juízo e a necessidade de se garantir a segurança jurídica, entendo que a simples declaração de residência com base na Lei 7.115/83, embora seja um documento válido, não se mostra suficiente para comprovar o endereço da parte autora.
Diante do exposto, indefiro o pedido, no que tange à comprovação de residência, concedendo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para que, emendando a inicial, apresente novo documento comprobatório, tal como conta de água, luz, telefone ou outro documento oficial em seu nome, que demonstre inequivocamente seu endereço. Intime-se. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Terça-feira, 19 de Novembro de 2024, 08:25:25 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
27/11/2024, 00:00
Emenda à Inicial
25/11/2024, 10:44
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/11/2024, 10:42
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 10:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801238-41.2024.8.15.0081.
AUTOR: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: 25 DE JANEIRO, SN, PROXIMO AO ARMAZEM PARAIBA, CENTRO, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A VALOR DA CAUSA: R$ 12.241,60 DESPACHO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Tarifas] PARTES: ANTONIO BENICIO DE MEDEIROS X BANCO BRADESCO Nome: ANTONIO BENICIO DE MEDEIROS Endereço: Rua Luiz Rodrigues Barbosa, S/N, CASA, NOVA ESPERANÇA, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a)
Vistos. Mantida a decisão, em sede de agravo de instrumento, de parcelamento e redução das custas. Intime-se a parte autora para pagar a primeira parcela das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação do art. 290 do CPC. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Sexta-feira, 11 de Outubro de 2024, 10:44:25 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
14/10/2024, 00:00
Expedida/Certificada
12/10/2024, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/10/2024, 11:54
Documento (Outros documentos)
11/10/2024, 08:09
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/10/2024, 10:13
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 16:11
Publicação
01/10/2024, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801238-41.2024.8.15.0081.
AUTOR: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: 25 DE JANEIRO, SN, PROXIMO AO ARMAZEM PARAIBA, CENTRO, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A VALOR DA CAUSA: R$ 12.241,60 DECISÃO. ANTONIO BENICIO DE MEDEIROS pleiteia gratuidade da justiça, alegando que não tem condições financeiras de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. De acordo com a firme jurisprudência do STJ, que orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente as despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. "A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte. Julgados: AgInt nos EDcl no RMS 59185/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; REsp 1741663/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018; AgInt no AREsp 1163228/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 23/10/2018; AgInt no RMS 55042/PA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018; AgInt no AREsp 897665/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 17/05/2018; AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018. Com efeito, ainda que se alegue a exorbitância dos valores das custas processuais do Tribunal de Justiça da Paraíba, isso não tem o condão de garantir a integral gratuidade pretendida que, por força do disposto no art. 98 do CPC, deve ser concedida aos que comprovadamente se adéquem a situação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Por sua vez, além do Código de Processo Civil, a Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria de Justiça da Paraíba, ao regulamentar a matéria, possibilitou ao magistrado conceder a redução e/ou parcelamento das despesas processuais que a parte tiver que adiantar no curso do procedimento. Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 – não revogado pelo CPC/2015 –, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente as custas e/ou despesas processuais. No caso em tela, a autora é pessoa que possui condição financeira normal, como a maioria das pessoas de sua comunidade, sendo PENSIONISTA, com rendimentos estáveis e, portanto, não pode ser equiparada a pessoa com total hipossuficiência de recursos nos termos da lei processual. Por sua vez, o valor das custas excede, o que seria uma mera despesa ordinária e, com certeza, compromete o orçamento e a saúde financeira da autora, porém, o CPC, art. 98, §5º, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. Sendo certo que o novo Diploma processual buscou prevenir a utilização indiscriminada/desarrazoada da benesse, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Precedentes do STJ. Assim, o pagamento, em parcela única, em torno de R$ 800,00 (oitocentos reais), para os padrões da autora, pode se mostrar até um pouco dificultoso para a parte, apesar de que, tratando-se de adiantamento das despesas pagas, estas deverão ser ressarcidas ao final, em caso de eventual sucumbência da parte promovida. Diante disso,
NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Tarifas] PARTES: ANTONIO BENICIO DE MEDEIROS X BANCO BRADESCO Nome: ANTONIO BENICIO DE MEDEIROS Endereço: Rua Luiz Rodrigues Barbosa, S/N, CASA, NOVA ESPERANÇA, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça, formulado por ANTONIO BENICIO DE MEDEIROS e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 90 % (noventa por cento) o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 03 (três) prestações iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba. O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º). O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º). Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso. Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º). A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas. Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único). Assim, atente a escrivania para, antes de fazerem os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas. Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistema CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º). O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quarta-feira, 25 de Setembro de 2024, 21:23:19 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2024, 13:05
Gratuidade da Justiça
29/09/2024, 13:05
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/09/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 14:09
Publicação
10/09/2024, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801238-41.2024.8.15.0081.
AUTOR: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: 25 DE JANEIRO, SN, PROXIMO AO ARMAZEM PARAIBA, CENTRO, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A VALOR DA CAUSA: R$ 12.241,60 DESPACHO. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Conforme entendimento sedimentado do STJ, "a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência". No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, natureza e objeto discutidos. No que se refere à qualificação, não indica a incapacidade de pagamento. Por outro lado, o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, o que significa dizer que, havendo dúvida, cabe ao Magistrado intimar o pretenso beneficiário para comprovação da impossibilidade do pagamento por ele declarada, conforme precedentes do STJ. Convém, portanto, facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as despesas do processo. Por sua vez, além do Código de Processo Civil, a Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria de Justiça da Paraíba, ao regulamentar a matéria, possibilitou ao magistrado conceder a redução e/ou parcelamento das despesas processuais que a parte tiver que adiantar no curso do procedimento. O que significa dizer que, em regra, deverá a parte pagar com custas, ainda que reduzidas e/ou parceladas. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita,
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Tarifas] PARTES: ANTONIO BENICIO DE MEDEIROS X BANCO BRADESCO Nome: ANTONIO BENICIO DE MEDEIROS Endereço: Rua Luiz Rodrigues Barbosa, S/N, CASA, NOVA ESPERANÇA, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) INTIME-SE a parte requerente para, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência. A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais ou ainda requerer o parcelamento ou redução das custas, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e multa de 10 vezes o valor das custas judiciais, devidos a partir do trânsito, nos termos previstos na LAJ, art. 4º, §1º, inscrita em dívida ativa, além da extinção do processo sem resolução de mérito. Advirto que, nos termos do CPC: - A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência; - Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade; - A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas; - A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. - Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento; - O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Terça-feira, 03 de Setembro de 2024, 11:43:00 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
09/09/2024, 00:00
Determinação de Diligência
05/09/2024, 11:20
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/08/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 06:59
Publicação
09/08/2024, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801238-41.2024.8.15.0081.
AUTOR: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: 25 DE JANEIRO, SN, PROXIMO AO ARMAZEM PARAIBA, CENTRO, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 VALOR DA CAUSA: R$ 12.241,60 DESPACHO. Há dúvidas a respeito do endereço da parte promovente, em especial pela não juntada ou juntada de comprovante de endereço em nome de terceira pessoa. Assim,
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Tarifas] PARTES: ANTONIO BENICIO DE MEDEIROS X BANCO BRADESCO Nome: ANTONIO BENICIO DE MEDEIROS Endereço: Rua Luiz Rodrigues Barbosa, S/N, CASA, NOVA ESPERANÇA, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) INTIME-SE a parte promovente para FAZER JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE AUTORA, ou, subsidiariamente, comprovar a residência ou domicílio por outro meio idôneo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. CUMPRA-SE. BANANEIRAS, Quinta-feira, 01 de Agosto de 2024, 10:01:58 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO