Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 A C Ó R D Ã O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0802811-55.2024.8.15.0521 Origem Vara Única de Alagoinha Relator Manuel Maria Antunes de Melo - Juiz Convocado Embargante Cícero Nogueira Araújo Advogado Jonh Lenno da Silva Andrade Embargado Banco Bradesco S/A Advogado José Almir da R. Mendes Júnior EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. TEMA 1.198/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse processual e da caracterização de litigância abusiva, em consonância com a Recomendação CNJ nº 159/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material ao reconhecer a existência de fracionamento abusivo de demandas e ausência de interesse de agir; (ii) estabelecer se a Recomendação CNJ nº 159/2024 poderia fundamentar a extinção do processo; (iii) determinar se a exigência de prévia provocação administrativa viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão analisa de forma concreta o padrão de comportamento processual do embargante, constatando a existência de múltiplas ações semelhantes, com petições padronizadas e pedidos repetitivos, o que caracteriza fracionamento abusivo de demandas. A identificação da litigância abusiva fundamenta-se em elementos objetivos, alinhados às hipóteses exemplificativas previstas no Anexo A da Recomendação CNJ nº 159/2024, notadamente quanto à distribuição fragmentada de ações semelhantes. O direito de ação não é absoluto e encontra limites nos princípios da boa-fé processual e da vedação ao abuso de direito, não podendo a faculdade de cumulação de pedidos justificar o ajuizamento sucessivo e artificial de demandas. A decisão embargada não se apoia exclusivamente na Recomendação CNJ nº 159/2024, mas em interpretação sistemática que inclui o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.198, que admite a atuação judicial preventiva diante de indícios de litigância abusiva. A exigência de prévia provocação administrativa não configura imposição de esgotamento da via administrativa, mas instrumento de verificação do interesse processual e da necessidade da tutela jurisdicional. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC. A oposição dos embargos não revela, de plano, intuito manifestamente protelatório, afastando-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: Configura litigância abusiva o ajuizamento fragmentado de múltiplas ações semelhantes, com pedidos e fundamentos padronizados, apto a evidenciar ausência de interesse processual. A Recomendação CNJ nº 159/2024, embora não vinculante, pode ser utilizada como parâmetro interpretativo quando harmonizada com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre litigância abusiva. A exigência de prévia provocação administrativa mínima não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição quando destinada à demonstração do interesse de agir. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 327, 485, VI; CPC, art. 5º; CC, art. 187; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.817.845/MS, Corte Especial; STJ, REsp nº 2.021.665/MS, Tema Repetitivo nº 1.198, j. 13.03.2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.874.764/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 03.03.2022. V I S T O S, relatados e discutidos os autos acima referenciados. A C O R D A a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, REJEITAR os Embargos de Declaração opostos. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CÍCERO NOGUEIRA DE ARAÚJO contra Acórdão desta 3ª Câmara Especializada Cível que negou provimento à Apelação Cível interposta pelo ora embargante, mantendo incólume a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual e caracterização de litigância abusiva, em observância à Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Inconformado, o embargante opôs os presentes Embargos de Declaração id.39488534, alegando a existência de erro material e omissão no acórdão. O embargado manifestou-se id.39584268, pugnando pela manutenção do acórdão, inexistência dos vícios apontados e aplicação de multa em razão da oposição de recurso com propósitos protelatórios. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração. Os Embargos de Declaração encontram-se disciplinados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o qual estabelece: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” A tese central da parte embargante, reside na suposta incorreção da conclusão de que haveria fracionamento abusivo de demandas e ausência de interesse de agir, bem como na inadequada aplicação da Recomendação CNJ nº 159/2024 e na desnecessidade de prévio requerimento administrativo. Pois bem. É importante sublinhar que o acórdão não se limitou a uma mera presunção de identidade entre as ações, mas analisou o padrão de comportamento processual da parte autora. O reconhecimento da litigância abusiva e do fracionamento de demandas não se baseou em uma análise superficial, mas na constatação de um volume significativo de processos (nove demandas) contra a mesma parte ou grupo econômico, com petições padronizadas e causas de pedir genericamente distintas, mas com pleitos semelhantes de repetição de indébito e danos morais. Tal conduta, conforme amplamente explicitado no acórdão, foi considerada um desvirtuamento do direito de ação, que visa sobrecarregar o Poder Judiciário e buscar vantagens indevidas, alinhando-se às condutas exemplificativas descritas no Anexo A da Recomendação CNJ nº 159/2024, especialmente os itens 6 ("proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada") e 7 ("distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto"). A faculdade de cumulação de pedidos, prevista no art. 327 do CPC, não pode ser interpretada como um salvo-conduto para o ajuizamento fragmentado de demandas com o intuito de protelar ou distorcer a finalidade da prestação jurisdicional. O direito de ação, embora fundamental, não é absoluto e encontra limites nos princípios da boa-fé processual (art. 5º do CPC) e na vedação ao abuso de direito (art. 187 do Código Civil). A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.817.845/MS (mencionado indiretamente no acórdão embargado por meio do REsp nº 2.021.665/MS - Tema 1.198), já reconheceu a possibilidade de configurar-se abuso do direito de ação em casos de ajuizamento sucessivo e repetitivo de ações temerárias. Portanto, o acórdão não incorreu em erro material ao analisar o contexto fático e processual da litigância apresentada pelo embargante. Reitera a tese de que a Recomendação CNJ nº 159/2024 não possui caráter vinculante e não poderia ser o único fundamento para a extinção do feito. Contudo, o acórdão embargado expressamente consignou que a Recomendação, embora de natureza orientativa, serve como um importante balizador para a atuação judicial na prevenção e combate à litigância abusiva. Além disso, a decisão colegiada fez menção explícita ao Tema Repetitivo nº 1.198 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.021.665/MS), julgado em 13 de março de 2025, que reconheceu a legitimidade da atuação judicial preventiva diante de indícios de litigância abusiva, admitindo a exigência de emenda à inicial para comprovação do interesse de agir e autenticidade da postulação. Assim, a decisão desta Câmara não se baseou exclusivamente em um ato normativo sem caráter vinculante, mas sim em uma interpretação sistemática que considera a orientação do CNJ em conjunto com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A convergência entre a Recomendação CNJ nº 159/2024 e o Tema 1.198/STJ fortalece a fundamentação do acórdão, que buscou coibir uma prática que compromete a eficiência da prestação jurisdicional e a própria credibilidade do sistema de justiça. Desta forma, não há qualquer omissão ou erro material na interpretação e aplicação desses marcos normativos. Por fim, no que pertine a desnecessidade de prévio requerimento administrativo e o princípio da inafastabilidade da jurisdição o acórdão, ao apreciar essa questão, deixou claro que o juízo de primeiro grau não impôs o esgotamento da via administrativa como condição para a ação, mas sim a comprovação mínima de provocação administrativa prévia como forma de demonstrar o interesse processual. Essa distinção é crucial. Não se trata de bloquear o acesso à justiça, mas de assegurar que a intervenção judicial seja necessária diante de uma pretensão efetivamente resistida. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) não é absoluto e deve ser compatibilizado com outros princípios e garantias constitucionais e processuais, como a boa-fé e a razoável duração do processo. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONTRADIÇÃO APONTADA COM JULGADO DO STF. NÃO CABIMENTO. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do novo CPC, pois a parte embargante fundamentou os aclaratórios em contradição externa, que não autoriza o seu manejo. 3. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgInt no REsp 1874764 SP 2020/0115005-5, Órgão Julgador, T4 -, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Publicação, DJe 03/03/2022). Diante de todo o exposto, constata-se que o acórdão embargado analisou e fundamentou de maneira exaustiva todas as questões suscitadas no recurso de apelação, não incorrendo em qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O que o embargante busca, por meio destes declaratórios, é, na verdade, uma nova análise e julgamento da causa, manifestando mero inconformismo com a conclusão desfavorável a seus interesses, o que é incabível na via eleita. Quanto ao pleito da parte embargada para aplicação de multa por caráter protelatório, entendo que a oposição dos presentes embargos, embora visando a rediscussão do julgado, insere-se no exercício do direito de defesa e do pleito de pré-questionamento para acesso às instâncias extraordinárias, não se verificando, de plano, o dolo específico de obstar o andamento processual apto a ensejar a sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Rejeito, pois, a aplicação da referida multa. ISTO POSTO, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, por não vislumbrar qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz Convocado/Relator