Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0803623-56.2023.815.2001 Origem 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Relator Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo Embargante Estado da Paraíba Procurador Pablo Dayan Targino Braga Embargados André Luiz Nogueira Maia Venâncio e Outra Advogado Felipe Gomes Pessoa - OAB PB27033-A - EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. I. Caso em exame
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos autores. O ente estatal aponta a existência de omissão no julgado, uma vez que este Tribunal deixou de arbitrar os honorários advocatícios recursais previstos na legislação processual civil vigente. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não aplicar a regra de majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme determina o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz ou Tribunal devia se pronunciar, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o acórdão de ID 38742177 negou provimento ao apelo dos autores, mantendo a sentença de improcedência. Contudo, o colegiado não se manifestou sobre a verba sucumbencial decorrente do trabalho adicional realizado pelos procuradores do Estado em sede de recurso. O artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil estabelece que o Tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Trata-se de uma imposição legal que visa remunerar o profissional pelo esforço despendido na fase de apelação. A sentença de primeiro grau (ID 35430213) havia fixado os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. Diante do desprovimento integral do recurso dos autores, a majoração para o patamar de 11% sobre o valor da causa mostra-se adequada e proporcional ao trabalho exercido nesta instância. Ressalte-se que, embora os embargados gozem do benefício da justiça gratuita, tal condição não impede a fixação da verba sucumbencial, mas apenas suspende a sua exigibilidade pelo prazo de 5 anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração acolhidos para integrar o acórdão embargado. Tese de julgamento: "É obrigatória a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, quando o recurso for integralmente desprovido, devendo o Tribunal sanar a omissão por meio de embargos de declaração para fixar o novo percentual, ainda que a parte vencida seja beneficiária da gratuidade da justiça." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 98, § 3º e 1.022, II. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INTEGRATIVOS, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO O Estado da Paraíba opôs embargos de declaração (ID 39337573) contra o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto por André Luiz Nogueira Maia Venâncio e Maria Luísa Nogueira Maia Venâncio. O embargante sustenta que o julgado foi omisso, ao não fixar os honorários advocatícios recursais, conforme determina o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Em suas razões, o Estado argumenta que a manutenção da sentença de improcedência em sede recursal exige a majoração da verba honorária fixada na origem. Sugere que a condenação seja elevada para remunerar o trabalho adicional realizado pelos procuradores em segunda instância. Os embargados apresentaram contrarrazões (ID 39482170), defendendo que não deve haver condenação em honorários de sucumbência, em razão de serem beneficiários da justiça gratuita, pleiteando, assim, a rejeição do recurso. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, pois foram opostos tempestivamente e atendem aos requisitos legais de admissibilidade. A análise do acórdão embargado revela que, de fato, este órgão fracionário foi omisso quanto à fixação dos honorários recursais. Ao negar provimento à apelação dos autores, o Tribunal deveria ter procedido à majoração da verba honorária estabelecida pelo juízo de primeiro grau, em estrita observância ao que dispõe a legislação processual. O artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil é claro ao determinar que o Tribunal majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Essa regra possui natureza cogente e visa desestimular recursos infundados, além de remunerar o advogado da parte vencedora pelo trabalho extra. Na espécie, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Com o desprovimento do recurso de apelação, faz-se necessária a majoração dessa verba. Considerando a complexidade da causa, o tempo de tramitação e o trabalho realizado pelos procuradores do Estado nesta fase, acolho o pedido para majorar os honorários advocatícios para o percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor da causa. Quanto ao argumento dos embargados sobre a justiça gratuita, é necessário esclarecer que a concessão do benefício não isenta a parte vencida da condenação nas verbas de sucumbência. A lei apenas estabelece que tais obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Assim, a verba é devida e deve ser fixada, ficando sua cobrança condicionada à alteração da situação de insuficiência de recursos dos autores nos próximos cinco anos. Portanto, a omissão deve ser sanada para que o acórdão passe a integrar a condenação em honorários recursais de forma explícita.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conferindo-lhes efeitos integrativos, para fixar os honorários advocatícios recursais em 1% (um por cento), os quais, somados aos 10% (dez por cento) já fixados na sentença, totalizam 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade por força do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Manuel Maria Antunes de Melo Relator/ Juiz Convocado 06