Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GERALDO SILVESTRE DA CUNHA - Advogados do(a)
APELANTE: AURILIA ANTONIA LIMA NUNES - PB20557-A, JOEL FERNANDES DE BRITO JUNIOR - PB21652-A
APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., BANCO PANAMERICANO SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PETIÇÃO INICIAL DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial. O juízo de origem determinou a emenda da inicial, com a juntada de extratos bancários indispensáveis à comprovação do pedido, mas a parte autora permaneceu inerte, ensejando a extinção por ausência de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo, sem julgamento de mérito, diante do descumprimento pela parte autora da determinação judicial de emendar a petição inicial com documentos indispensáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O interesse de agir exige que a petição inicial esteja minimamente instruída com elementos que demonstrem a plausibilidade do direito invocado, cabendo ao autor cumprir determinações judiciais que visem viabilizar a análise do mérito. 2. O CPC/2015 estabelece que a inicial deve ser acompanhada dos documentos indispensáveis (art. 320), cabendo ao juiz determinar a emenda em caso de deficiência (art. 321). A inércia do autor autoriza o indeferimento da inicial (art. 330, IV), com a consequente extinção sem resolução de mérito (art. 485, I). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios é firme no sentido de que o descumprimento da determinação de emenda à inicial justifica a extinção do processo, sobretudo em demandas com indícios de litigância predatória. 4. A Recomendação nº 159/2023 do CNJ orienta os magistrados a adotarem medidas para prevenir práticas de litigância abusiva, dentre elas a exigência de documentos mínimos que demonstrem a seriedade da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento da petição inicial é medida legítima quando a parte autora, intimada para emendar a inicial com documentos indispensáveis, permanece inerte. A ausência de emenda à inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I. A exigência de documentos essenciais na fase inicial do processo é instrumento adequado para prevenir a litigância predatória e assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 17, 319, VI, 320, 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp 2021665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 2ª Seção, j. 02.05.2023, DJe 09.05.2023; TJ-MG, AC 10005160004387002, Rel. Habib Felippe Jabour, j. 02.06.2020; TJ-MA, AC 00253848420158100001, Rel. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, j. 08.07.2019; TJPB, AC 0807725-96.2015.8.15.2003, Rel. Des. Maria das Graças Morais Guedes, j. 27.06.2018; TJPB, AC 0002793-46.2011.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 12.02.2021; TJPB, AC 0803064-82.2021.8.15.0251, Rel. Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, j. 26.02.2022. Atos normativos relevantes citados: CNJ, Recomendação nº 159, de 23.10.2023.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 ACÓRDÃO Processo nº: 0802978-14.2025.8.15.0141 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Empréstimo consignado] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo autor Geraldo Silvestre Da Cunha contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha-PB, que nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Débito E Indenização Por Danos Morais por si ajuizada contra o Banco C6 Consignado S.A., ora apelado, indeferiu a petição inicial e consequentemente extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, de acordo com o seguinte comando judicial: “III – DISPOSITIVO Diante disso, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c 485, I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Observado o art. 486 do CPC, a extinção do processo sem resolução do mérito não impede que a parte proponha de novo a ação, com a ressalva de que eventual(is) vício(s) deverá(ão) ser sanado(s), bem como deverá haver o recolhimento das custas processuais iniciais, independente de requerimento de assistência judiciária gratuita (Recomendação CNJ n. 159/2024 - Anexo B - item 12) Deixo de condenar o autor ao pagamento das custas processuais, tendo em vista que “mostra-se desarrazoada a cobrança de custas nas hipóteses em que a máquina estatal não houver sido movimentada sequer para as diligências necessárias à citação da parte adversa”. (STJ. 1ª Turma. AREsp 1442134/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020). Sem honorários advocatícios sucumbenciais, ante à ausência de contrariedade pela parte adversa.” Nesse sentido, o Juízo de origem, com fundamento na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, entendeu que “a exigência de ‘prévio requerimento’ - tentativa de solucionar a controvérsia sem a intervenção do Poder Judiciário - não se confunde com o ‘exaurimento das vias administrativas’”, e consequentemente extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Inconformado, nas razões recursais, o apelante arguiu a existência de interesse processual, afirmando que o acesso à Justiça é um direito constitucionalmente assegurado. Alegou, portanto, a ausência dos requisitos autorizadores para ensejar o indeferimento da petição inicial. O Banco apelado apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório. V O T O Ab initio, observa-se que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Dos autos, infere-se que o juízo a quo, após a contestação e, após a intimação da parte autora para emendar inicial, julgou extinto o processo sem apreciação do mérito, ante a ausência de cumprimento de todas as diligências requeridas, restando autorizada a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir. O interesse de agir é condição da ação que, nos termos do art. 17 do CPC, traduz a “oportunidade atual e concreta de o autor formular a pretensão processual perante a autoridade judiciária”, exigindo-se, para a análise de mérito, que esteja presente tanto a “necessidade do processo, sem o qual o autor não logrará o bem da vida pretendido, quanto à aptidão do provimento pleiteado para concedê-lo” quanto a “utilidade que resultaria da postulação em juízo” (ASSIS, A., Processo Civil Brasileiro - Parte Geral: Fundamentos e Distribuição de Conflitos, 1.ª Ed., Revista dos Tribunais). Já o interesse processual, por sua vez, consiste na necessidade da tutela jurisdicional para a realização do direito, que não poderia ser obtida sem a intervenção do Judiciário, e pela adequação do provimento postulado para afastar a lesão ou a ameaça de lesão ao direito que se pretende tutelar. Com efeito, pronunciando-se em decisão fundamentada, o Juízo a quo determinou que a parte promovente emendasse a inicial, com a apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, qual seja, a juntada dos extratos bancários, no afã de comprovar a fundamentação de seu pleito, nos termos do art. 319, VI, c/c os arts. 320 e 321, parágrafo único, todos do CPC. Entretanto, o recorrente manteve-se inerte. O Código de Processo Civil de 2015 disciplina o seguinte sobre a matéria: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (Grifo nosso) VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Por sua vez, o art. 321, parágrafo único, da supramencionada legislação processual preconiza o seguinte, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Portanto, é dever das partes atenderem o que determina o Juízo, a fim de possibilitar a devida prestação jurisdicional. Desse modo, assim preleciona o art. 330, IV, do Estatuto processual civil: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Ora, é entendimento assente nos Tribunais Pátrios que o magistrado condutor do processo, ao observar alguma falha na peça de ajuizamento da demanda, deve oportunizar ao autor a emenda à inicial, configurando a inércia do promovente uma causa extintiva do feito pelo indeferimento da exordial. Com efeito, por não ter cumprido a determinação de emenda à inicial, no sentido de proceder à juntada dos extratos bancários para fundamentar a sua pretensão, conforme ordenado pelo douto sentenciante, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, nos termos do art. 485, I do CPC/15. Nesse sentido, colaciono o seguinte entendimento jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IRDR. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE EVIDENCIAR, MINIMAMENTE, O DIREITO ALEGADO. PODER GERAL DE CAUTELA. 1. Delimitação da controvérsia: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como por exemplo: procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 NCPC, com manutenção da suspensão dos processos pendentes determinada pelo Tribunal estadual. (STJ - ProAfR no REsp: 2021665 MS 2022/0262753-6, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/05/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/05/2023)” Seguindo a mesma linha de intelecção, transcrevo os seguintes arestos julgados pelos tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL- NÃO CUMPRIIMENTO- EXTINÇÃO DO FEITO- POSSIBILIDADE- ART. 924, I DO CPC/15. 1. Intimada a parte a proceder a emenda da inicial e não cumprindo a determinação judicial no prazo estabelecido, o indeferimento é medida cabível nos termos do art. 924, I do CPC/15. (TJ-MG - AC: 10005160004387002 Açucena, Relator: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 02/06/2020, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2020); APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA.DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. ART. 801 C/C ART. 924, I, DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. É ônus da parte guardar observância da decisão que determina juntada de documentos essenciais à propositura da ação. 2. Descumprida a determinação do Juiz para que o autor emende a inicial, correta a extinção sem julgamento do mérito, na mais estrita observância ao art. 801 c/c art. 924, I, do CPC. 3. Apelação conhecida e improvida. 4. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00253848420158100001 MA 0143842019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 08/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2019); A propósito, confira-se a jurisprudência adotada por esta Egrégia Corte de Justiça, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PEÇA. INÉRCIA. EXORDIAL INDEFERIDA. PROCESSO EXTINTO. IRRESIGNAÇÃO. DECISUM HARMÔNICO COM O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 321 DO CPC/15. DESPROVIMENTO. Não atendida a determinação de emenda da peça de ingresso, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe" (TJPB - Apelação Cível 0807725-96.2015.8.15.2003, 3ª Câmara Cível, rel. Des. Maria das Graças Morais Guedes, j. em 27/06/2018); "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA INCLUSÃO DE HERDEIRA NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. É cabível o indeferimento da inicial e, consequente extinção da demanda, quando a parte, devidamente intimada, através de seu procurador, deixa de atender a determinação judicial de sua emenda" (TJPB - Apelação Cível 0002793-46.2011.8.15.2001, 1ª Câmara Cível, rel. Des. Leandro dos Santos, j. em 12/02/2021); “APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO CIVIL – EMENDA À INICIAL – INTIMAÇÃO - RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA – JUNTADA DE DOCUMENTOS – INÉRCIA – DESCUMPRIMENTO – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – ART 321 § ÚNICO DO CPC - – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial" (TJPB - Apelação Cível 0803064-82.2021.8.15.0251, 1ª Câmara Cível, rel. Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, j. em 26/02/2022). Também nesse sentido, é a Recomendação nº 159/2023 do Conselho Nacional de Justiça, em consonância com a evolução jurisprudencial sobre o tema, que orienta o Poder Judiciário a identificar e combater práticas de litigância abusiva, que sobrecarregam o sistema judiciário e desviam-se da boa-fé processual: “Poder Judiciário - Conselho Nacional de Justiça - RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 - Recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. […] CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo nº 0006309-27.2024.2.00.0000, na 13ª Sessão Ordinária, realizada em 22 de outubro de 2024; RESOLVEM: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. […]”. Sendo assim, por não ter cumprido a determinação de emenda à inicial, conforme ordenado pelo Juízo a quo, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, todos da Norma processual civil. Desta forma, não tendo o apelante obedecido a determinação para emendar a inicial, entendo que a sentença vergastada não deve ser reformada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, mantendo-se a sentença vergastada incólume. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Miguel de Britto Lyra Filho Juiz Convocado - Relator