Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil – CAMED ADVOGADO: Felipe Silveira Gurgel do Amaral - OAB CE 18476
APELADO: G.C.M.R. e Adélia Carneiro da Silva Rosado ADVOGADO: Kleyton Alves da Silva Viriato - OAB PB 17345 - A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PSICOPEDAGOGIA CLÍNICA E HIDROTERAPIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COMPROVADAS. ROL DA ANS COM NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil – CAMED contra sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais ajuizada por menor representado por sua genitora, julgou procedente o pedido inicial. A decisão recorrida tornou definitiva a tutela de urgência e condenou a apelante ao custeio integral do tratamento multidisciplinar prescrito para o infante diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA – CID F84.0), incluindo psicopedagogia clínica e hidroterapia. Ainda, fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00 e danos materiais de R$ 6.970,00, ambos com correção e juros legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se operadora de plano de saúde de autogestão está obrigada a custear integralmente os tratamentos multidisciplinares prescritos para paciente com TEA, ainda que não previstos no rol da ANS; (ii) determinar se a negativa de cobertura justifica a condenação ao pagamento de danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 608 do STJ, embora reconheça a inaplicabilidade do CDC a planos de autogestão, não afasta a incidência da Lei nº 9.656/1998, que impõe a cobertura de tratamentos das doenças constantes da CID-10, como o TEA (F84.0), conforme indicação do médico assistente. 4. O artigo 12, I, "b", da Lei nº 9.656/1998, combinado com a Resolução Normativa ANS nº 539/2022, impõe à operadora o dever de fornecer o tratamento prescrito, desde que realizado por profissional de saúde habilitado, o que abrange a psicopedagogia clínica e a hidroterapia em ambiente clínico. 5. A Lei nº 14.454/2022 estabelece que o rol de procedimentos da ANS é referência mínima, e tratamentos não listados devem ser cobertos quando houver evidência científica de eficácia ou recomendação por órgão técnico nacional ou internacional. 6. A psicopedagogia clínica, quando indicada por profissional habilitado, possui função terapêutica relevante no tratamento do TEA e deve ser custeada pelo plano, mesmo sendo atividade interdisciplinar entre saúde e educação. 7. A hidroterapia, reconhecida pelo COFFITO como modalidade fisioterapêutica válida, também é de cobertura obrigatória quando realizada por profissional habilitado em ambiente clínico. 8. A negativa de cobertura pela operadora, com base exclusiva na ausência dos procedimentos no rol da ANS, mostra-se abusiva, viola o princípio da integralidade do tratamento e desconsidera a prescrição médica, o que configura falha na prestação do serviço. 9. A recusa indevida gerou angústia, sofrimento e sensação de abandono em momento de vulnerabilidade, caracterizando dano moral indenizável, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 10. Os danos materiais foram devidamente comprovados por documentos juntados aos autos, legitimando a condenação ao ressarcimento das despesas médicas suportadas pelos genitores. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde de autogestão está obrigada a custear tratamento multidisciplinar prescrito para beneficiário com Transtorno do Espectro Autista, ainda que os procedimentos indicados não constem expressamente no rol da ANS. 2. A negativa de cobertura com base exclusiva na ausência de previsão no rol da ANS configura conduta abusiva, desde que o tratamento tenha respaldo médico e técnico. 3. A recusa indevida de cobertura por plano de saúde, quando causa agravamento do sofrimento do beneficiário, enseja reparação por danos morais. 4. A psicopedagogia clínica e a hidroterapia, quando indicadas por profissional habilitado e realizadas em ambiente clínico, integram a cobertura obrigatória do tratamento de TEA. _________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, arts. 10 e 12, I, “b”; Lei nº 14.454/2022, arts. 1º, §§ 12 e 13; RN ANS nº 539/2022, art. 6º, § 4º; COFFITO, Resolução nº 382/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.273.679/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27.09.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.396.847/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18.12.2023; STJ, AgInt no REsp 2.098.663/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 18.12.2023; TJPB, Apelação Cível 0835976-86.2022.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 13.12.2023; TJPB, Apelação Cível 0802544-72.2016.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 14.06.2024; TJSP, AI 2129959-53.2024.8.26.0000, Rel. João Batista Vilhena, j. 18.06.2024.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803027-13.2017.8.15.0181 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Guarabira RELATOR: Inácio Jairo Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba por unanimidade em negar provimento à apelação cível, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil – CAMED, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Guarabira nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais ajuizada por G.C.M.R, representado por sua genitora, Adélia Carneiro da Silva Rosado. A sentença recorrida, julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, tornando definitiva a tutela de urgência anteriormente deferida e condenando a promovida ao custeio integral do tratamento multidisciplinar necessário ao menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID 10: F84.0), conforme laudo médico. Ademais, fixou indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária e juros legais, e danos materiais de R$ 6.970,00 (seis mil novecentos e setenta reais), também acrescidos de correção monetária e juros, além de condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (ID 37114118). Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, por se tratar de entidade de autogestão sem fins lucrativos, conforme reconhecido pela Súmula nº 608 do STJ; a legalidade da negativa de cobertura de determinados procedimentos (como psicopedagogia clínica e hidroterapia), por não estarem elencados no rol da ANS; a inexistência de abusividade na recusa, haja vista o caráter taxativo do rol de procedimentos da ANS, conforme recente jurisprudência do STJ; a impossibilidade de imputação de responsabilidade civil à operadora, tendo em vista o exercício regular de um direito contratual; e a ausência de dano moral indenizável, pleiteando, ao final, a reforma integral da sentença (ID 37114136). Em contrarrazões, os apelados defenderam a manutenção da sentença, argumentando, em síntese a plena aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, mesmo de autogestão, ante a hipossuficiência do consumidor; abusividade da cláusula contratual que exclui cobertura de tratamento essencial à saúde do menor; a natureza exemplificativa do rol de procedimentos da ANS; e a configuração do dano moral decorrente da indevida negativa de cobertura médica, pugnando, ao final, pela manutenção integral da sentença recorrida (ID 37114143). Parecer ministerial opinando pelo desprovimento da apelação cível, e, manutenção integral da sentença de primeiro grau, ao considerar demonstrado o direito ao tratamento multidisciplinar, inclusive os métodos impugnados pela ré, em consonância com o ordenamento jurídico vigente e a jurisprudência dos Tribunais Superiores. (Id 37762318). É o relatório. VOTO - Inácio Jairo Queiroz de Albuquerque - Relator Conheço do presente recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, e passo à análise de mérito. A controvérsia devolvida a este Colegiado reside na obrigatoriedade, ou não, de custeio por parte da entidade de autogestão CAMED dos tratamentos prescritos ao infante autor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), incluindo psicopedagogia clínica e hidroterapia, bem como no reconhecimento da responsabilidade civil da operadora de saúde pelas negativas de cobertura. De início, aponto ser aplicável a Súmula 608 do STJ, que desautoriza o uso do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão, assim orientando: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Prosseguindo, tem-se que o “caput” do art. 10 da Lei n.º 9.656/98 (que dispõe sobre planos e seguros de saúde e é aplicada em regime de complementaridade ao CDC), determina cobertura obrigatória para as doenças listadas na CID 10 – Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde, que é uma relação de enfermidades catalogadas e padronizadas pela Organização Mundial de Saúde. Nesse diapasão, cabe ao médico assistente, com conhecimentos especializados sobre o problema de saúde do paciente, prescrever a conduta mais adequada ao caso concreto. De início, tem-se que o “caput” do art. 10 da Lei nº 9.656/98 (que dispõe sobre planos e seguros de saúde e é aplicada em regime de complementaridade ao CDC), determina cobertura obrigatória para as doenças listadas na CID 10 – Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde, que é uma relação de enfermidades catalogadas e padronizadas pela Organização Mundial de Saúde. Nesse diapasão, cabe ao médico assistente, com conhecimentos especializados sobre o problema de saúde do paciente, prescrever a conduta mais adequada ao caso concreto. No caso em disceptação, conforme relatório juntado aos autos a parte apelante é uma criança, e apresenta transtorno do espectro autista/TEA (CID 10 F84.0). Destaca-se, então, que por estar em fase de desenvolvimento, o médico pontuou a necessidade de intervenções clínicas para evitar futuros danos irreparáveis, como déficit permanente de comunicação, isolamento social e dependência completa. Por sua vez, a operadora de plano de saúde negou o fornecimento do tratamento indicado à criança, quanto à psicopedagoga clínica e hidroterapia, entre outros tratamentos, em razão da inexistência da referida terapia no rol da ANS. Impende destacar que o tratamento multidisciplinar para pacientes com TEA encontra respaldo na legislação infraconstitucional e nas diretrizes regulatórias da ANS. A Lei nº 9.656/1998, em seu artigo 12, incisos I, impõe aos planos de saúde a obrigação de cobertura integral de tratamento das doenças listadas pela Organização Mundial da Saúde (CID-10), o que inclui o TEA (CID F84.0), assim dispondo: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial: [...] b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente; Corroborando essa diretriz, a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS, em seu artigo 6º, § 4º, estabelece de forma expressa: Art. 6º Os procedimentos e eventos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde. [...] § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. (Incluído pela RN n.º 539, 23/06/2022) Como se não bastasse, posteriormente, entrou em vigor a Lei n.º 14.454/2022, que obriga os planos de saúde a cobrirem tratamentos e procedimentos fora do rol da Agência Nacional da Saúde – ANS. A mencionada lei estabelece, expressamente, que o rol de procedimento e eventos em saúde suplementar da ANS constitui referência básica para os planos, como se vê, com os destaques necessários: Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. [...] § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico, ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (NR). Anote-se que a própria ANS, através do Ofício n.º 64/2022/COMEC/GCITS/GGRAS/DIRAD-DIPRO/DIPRO, ratificou o entendimento de que “passou a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente”, incluindo-se o método ABA, realizado por “profissional de saúde habilitado”, mas excluídos os atendimentos fora do consultório (escolas e domicílio). Neste cenário, tanto a psicopedagogia clínica como a hidroterapia devem ser interpretadas como componentes integrantes da abordagem multidisciplinar exigida para pacientes com TEA. A psicopedagogia clínica, embora com raízes na interface entre a saúde e a educação, possui reconhecido valor terapêutico no desenvolvimento cognitivo de crianças com transtornos globais do desenvolvimento. Portanto, havendo indicação expressa do médico assistente de que a psicopedagogia clínica é imprescindível ao manejo terapêutico do transtorno, impõe-se ao plano de saúde a cobertura respectiva, independentemente de constar expressamente no rol da ANS, dada sua natureza meramente exemplificativa, conforme entendimento consolidado do STJ. A recusa de custeio, fundada exclusivamente na classificação da atividade como não médica, configura afronta ao princípio da integralidade do tratamento e desconsidera a indicação do profissional assistente, cuja autonomia deve ser preservada, conforme jurisprudência reiterada. A hidroterapia, sob a nomenclatura de psicomotricidade aquática, por sua vez é reconhecida pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO) como modalidade fisioterapêutica válida, nos termos da Resolução COFFITO n.º 382/2010, desde que realizada em ambiente clínico e sob responsabilidade de profissional habilitado. Nesse cenário, sendo a psicomotricidade aquática um método de saúde, deve ser tida como de cobertura obrigatória pelas operadoras de saúde para os beneficiários portadores de transtorno do espectro autista. Nesse sentido, a jurisprudência mais recente do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA (CID 10 F 84.0). INDICAÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. HIDROTERAPIA. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. PRECEDENTES DO STJ. CONTRATAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE PROFISSIONAIS FORA DA REDE CREDENCIADA. DESPROVIMENTO. - “Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.” (CPC/2015) - Da análise dos autos, vislumbra-se que o menor/apelado, usuário do plano de saúde da Unimed, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID 10 F84), sendo indicado tratamento multidisciplinar pelo médico que o acompanha. - Normalmente, o programa é desenvolvido por um psicólogo (após um estudo individualizado do comportamento da criança) e é aplicado, sob a coordenação deste, por terapeutas ocupacionais, fisioterapeutas, pedagogos, educadores físicos, cuidadores, assistentes técnicos e até pelos próprios pais. - A ANS- Agência Nacional de Saúde Suplementar, que tem como atribuição ser responsável pelos Planos de Saúde Suplementar e, sendo um órgão de regulação, normatização e fiscalização de tais atividades – decidiu, através da Resolução nº 539/22, de 23/06/22, publicada em 24/06/22 que, a partir do dia 1º/07/22, passa a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha transtorno de desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista - o TEA, sem limitações de sessões, conforme já havia decidido a Agência Nacional de Saúde Suplementar, através da Resolução nº. 469, de 09 de junho de 2021. - Quanto à hidroterapia, merece ser destacado que, consoante bem registrado na sentença, tal tratamento configura-se como uma modalidade de fisioterapia, devendo suas sessões serem de cobertura do plano de saúde. -PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. COBERTURA. PRESCRIÇÃO DE SESSÕES DE HIDROTERAPIA E EQUOTERAPIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. (...) (STJ; AgInt-AREsp 2.273.679; Proc. 2023/0001526-0; RJ; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; DJE 27/09/2023)” VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O RECURSO. (0835976-86.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2023) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. MÉRITO. TEA – TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. AUTORIZAÇÃO NEGADA. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR REALIZADO EM AMBIENTE CLÍNICO E ADSTRITO AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE E MÉTODOS MENCIONADOS NOS LAUDOS. PSICOPEDAGOGO COM FORMAÇÃO EM PSICOLOGIA E HIDROTERAPIA/EQUOTERAPIA REALIZADAS POR FISIOTERAPEUTA. CUSTEIO DEVIDO. MANTIDO O REEMBOLSO NOS MOLDES DETERMINADOS NA SENTENÇA. RECURSO DO PLANO DE SAÚDE PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. Considerando que não houve condenação por danos morais, resta ausente o interesse recursal quanto a esse ponto, pois inexiste necessidade de a parte ré buscar reforma de decisão, razão pela qual o recurso não merece ser conhecido nessa parte. Quanto aos métodos e técnicas indicadas pelo médico assistente, ABA, recentemente (23/06/2022) a ANS determinou que “passa a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84, conforme a classificação internacional de doenças”. Então, incumbe ao plano de saúde disponibilizar profissional habilitado à prestação das terapias, mas somente em ambiente controlado, não tendo obrigação de custeio em ambiente domiciliar ou escolar. Considerando que os planos de saúde só têm obrigação contratual com tratamentos diretamente ligados à saúde e realizados por profissionais da saúde, não estão obrigados ao pagamento de despesa por terapia realizada por Auxiliar Terapêutico que não tenha formação nessa área. Profissionais que tenham formação na área de saúde, tais como neuropediatras, psicólogos, nutricionistas, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e psicopedagogos com formação em Psicologia, estes devem ser custeados pela empresa, bem como as terapias por eles realizadas, aí inclusas a Equoterapia/Hidroterapia. [...] (0802544-72.2016.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/06/2024) Em sentido convergente, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER – [...] Hidroterapia que consiste em modalidade fisioterápica, disciplinada na Resolução nº 443/2014, do COFFITO, reconhecida como método eficiente, e que não pode deixar de ter cobertura pelo plano de saúde pelo fato de reclamar infraestrutura peculiar para o seu desenvolvimento – Coberturas ofertadas pelo convênio médico que devem evoluir conforme evoluem os tratamentos – Prevalência da prescrição médica em favor de tratamento necessário ao hipervulnerável – Contrato realizado entre as partes que deve cumprir sua função social - Inteligência dos art. 39, inc. IV, do CDC; art. 1º, do ECA; art. 5º, parágrafo único, do Estatuto da Pessoa com Deficiência; do caput, do art. 421, do CC, e, do inc. III, do art. 1°, da Constituição da República, todos a informar a adequada interpretação que sempre se deve dar às regras contratuais que os envolvam - Precedentes desta Corte Estadual, bem como do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – OBRIGAÇÃO DE FAZER – Período terapêutico prescrito de 40 horas semanais – Insurgência genérica da operadora de saúde, a qual não apontou qual seria, então, o período adequado para o desenvolvimento de tudo o que está envolvido no tratamento que deve ser concedido à criança – Situação em que, em sede de cognição sumária, faz prevalecer a prescrição do médico assistente. Agravo parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2129959-53.2024.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2024; Data de Registro: 18/06/2024) Nesse sentido, a negativa de custeio pela apelante mostra-se não apenas infundada, mas violadora de normas regulamentares e da dignidade do beneficiário, especialmente por tratar-se de menor em situação de especial vulnerabilidade. Assim, deve ofertar serviço especializado para o portador de Transtorno do Espectro Autista. O mesmo podendo-se dizer de qualquer outra especialidade que não esteja dentro do contexto do objeto do contrato do plano de saúde. No tocante à indenização por danos morais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona em reconhecer que a negativa indevida de cobertura por plano de saúde, especialmente em hipóteses de urgência ou continuidade de tratamento de doença grave, acarreta abalo moral passível de reparação. Ora, a negativa na realização do tratamento médico, inclusive no âmbito clínico, é sim, capaz de gerar dano moral, por ofensa à dignidade humana, uma vez que este é o que atinge o ofendido como pessoa. Com efeito, para a ocorrência do dano moral é indispensável que o ato apontado como ofensivo seja suficiente para, de forma hipotética, adentrar na esfera jurídica da vítima e causar-lhe sofrimento, desgosto, angústia. No presente caso, destaco a gravidade do diagnóstico, uma condição que frequentemente acarreta repercussões emocionais significativas. Em momentos tão delicados, espera-se que o plano de saúde, enquanto prestador de serviços, assuma um papel proativo ao lado do consumidor, proporcionando o suporte necessário para enfrentar os desafios decorrentes dessa enfermidade. Segundo entendimento pacífico do STJ, a negativa injustificada em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do beneficiário, a ensejar indenização por dano moral. Está e a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE COBERTURA. INDISPONIBILIDADE OU INEXISTÊNCIA DE PRESTADOR DA REDE CREDENCIADA. OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO DA OPERADORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR FIXADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Na hipótese em que a operadora do plano de saúde se omite em indicar prestador da rede credenciada apto a realizar o atendimento do beneficiário, este faz jus ao reembolso integral das despesas assumidas com o tratamento de saúde que lhe foi prescrito pelo médico assistente, em razão da inexecução contratual. Precedentes. 4. Hipótese em que se reputa abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de cobertura do procedimento médico prescrito para o tratamento da doença que acometeu o menor beneficiário, recusa essa que, por causar o agravamento da situação de angústia e a piora do seu estado de saúde, configura dano moral. 5. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 6. Agravo interno não provido. (grifamos). (AgInt no AREsp n. 2.396.847/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. NEGATIVA DE COBERTURA. EXAME PET-SCAN. PRESCRIÇÃO POR MÉDICO. DIAGNÓSTICO DE CÂNCER. RECUSA. ABUSIVIDADE. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. DESIMPORTÂNCIA. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECLAMO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, a Súmula n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes. 2. A ausência de indicação dos artigos tidos por vulnerados ou que tiveram a interpretação divergente não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional ficou, ou não, malferida, sendo de rigor a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Reverter a conclusão do acórdão recorrido, para acolher a pretensão recursal, demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. (grifamos). (AgInt no REsp n. 2.098.663/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). Não há dúvida, pois, de que se encontra configurado o dano moral no caso concreto. O valor arbitrado de R$10.000,00, mostra-se razoável, proporcional à extensão do dano e suficiente ao fim punitivo-pedagógico da sanção. Quanto aos danos materiais, restaram comprovados nos autos os pagamentos realizados com recursos próprios pelos genitores, em razão da negativa da ré, legitimando a condenação ressarcitória nos termos fixados na sentença. Assim, a sentença recorrida se harmoniza com a legislação vigente, os preceitos constitucionais e infraconstitucionais de proteção ao consumidor, à saúde e à dignidade da pessoa humana, merecendo integral confirmação. DISPOSITIVO
Diante do exposto, VOTO no sentido que esse Colegiado NEGUE PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Ante o resultado do julgamento, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 e art. 86, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios de sucumbência fixados no 1º Grau, que ficam agora fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, a ser suportado exclusivamente pela parte promovida. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR