Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Antônio Pereira da Silva (Advs. John Lenno da Silva Andrade e Vinícius Queiroz de Souza) EMBARGADA: Associação Núcleo de Proteção e Crédito aos Servidores Públicos (Adv. Soraya Cardoso Santos Pires) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÕES ALEGADAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA QUANTO AOS DANOS MORAIS. INADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 8º E § 8º-A, DO CPC. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para determinar a restituição em dobro do indébito, mantendo, contudo, o afastamento da indenização por danos morais. O embargante apontou omissão quanto à análise do pedido de fixação de honorários por equidade e reitera a tese de danos morais, buscando efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão nos embargos de declaração: (i) definir a existência de omissão no acórdão embargado acerca da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa, considerando o proveito econômico irrisório resultante da condenação à repetição do indébito em dobro; e (ii) definir se há vício que autorize a rediscussão do mérito quanto ao pedido de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado deixou de analisar expressamente o pedido de fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, configurando a omissão arguida. 4. O proveito econômico obtido pela parte autora na ação principal, decorrente da repetição de indébito, revela-se irrisório quando calculado em percentual, o que justifica a aplicação do regime de arbitramento de honorários por equidade, nos termos dos §§ 8º e 8º-A do CPC. 5. A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, em causas nas quais o proveito econômico é inestimável ou irrisório, deve ocorrer com base nos critérios estabelecidos no § 2º do artigo 85 do CPC. 6. A Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) serve como um parâmetro orientador, mas não vincula o julgador, que detém a prerrogativa de ajustar o valor à complexidade da causa e ao trabalho efetivamente realizado pelo profissional. 7. A tentativa de rediscutir a questão dos danos morais nos embargos de declaração não configura os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mas sim mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável do julgamento anterior, buscando indevidamente o reexame do mérito já amplamente enfrentado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. A omissão na análise de pedido de fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, em caso de proveito econômico irrisório, enseja o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício. 2. A Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil possui caráter orientador, não vinculando o julgador na fixação de honorários por equidade. 3. A tentativa de rediscutir matéria de mérito (danos morais) devidamente fundamentada no acórdão embargado não configura vício sanável por aclaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A, 1.022, II, e 1.023. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076; STJ - AgInt no REsp: 2182939 RS 2024/0329875-8, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 12/03/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/03/2025; STJ, AgInt no REsp 1938659/CE, j. 2022; STJ, REsp 1745706/SC, j. 2019; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2516991/RS, j. 2024. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, em conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los parcialmente. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0802386-07.2025.8.15.0161 RELATORA: Desembargadora Túlia Gomes de Sousa Neves ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Cuité
Trata-se de embargos de declaração opostos por Antônio Pereira da Silva contra o acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que, à unanimidade, deu provimento parcial ao seu recurso de apelação, para condenar a Associação Núcleo de Proteção e Crédito aos Servidores Públicos à restituição dos valores indevidamente descontados na forma dobrada a partir de 30/03/2021, mantendo a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, o embargante alegou que o acórdão padece de omissão quanto ao pedido de fixação de honorários advocatícios por equidade, uma vez que o valor da condenação (referente a quatro parcelas de R$ 53,77 em dobro) resulta em honorários de sucumbência irrisórios (aproximadamente R$ 86,00), pugnando pela aplicação da Tabela da OAB/PB, que recomenda o valor de R$ 5.221,83. O recorrente reitera, ainda, que os descontos em verba alimentar de idoso vulnerável configuram dano moral presumido, requerendo o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Ante a presença de todos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A questão central posta em análise nos presentes embargos de declaração reside na averiguação do vício de omissão supostamente presente no acórdão embargado, conforme as alegações do embargante. Conforme relatado, o apelante opôs os presentes embargos de declaração com o objetivo de suprir omissões por ele apontadas, consistentes na condenação ao pagamento de indenização por danos morais e na metodologia de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. O artigo 1.022 do CPC preceitua o seguinte: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Quanto à pretensão de rediscutir a questão dos danos morais, é imperioso destacar que tal matéria foi amplamente enfrentada no acórdão embargado, que citou jurisprudência recente do STJ no sentido de que descontos indevidos, por si sós, não geram dano moral in re ipsa, de modo que o embargante busca o reexame do mérito, o que é vedado na estreita via dos aclaratórios, devendo o inconformismo ser manejado pela via recursal própria. A atual irresignação da parte quanto à manutenção do afastamento da condenação em danos morais revela o seu mero inconformismo com o resultado do julgamento. Os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para a rediscussão do mérito de questões já resolvidas. Destarte, rejeito os embargos neste primeiro ponto. Por outro lado, entendo que assiste razão ao embargante no que se refere à omissão sobre a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que, em seu recurso de apelação, o autor pleiteou a majoração da verba honorária, o que não foi exaurido no acórdão que apenas inverteu o ônus sucumbencial sobre a condenação. A legislação processual civil brasileira, em seu art. 85, § 8º, estabelece com clareza a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa nas causas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, sendo a finalidade desta norma garantir que o trabalho do advogado seja adequadamente remunerado, mesmo em litígios que envolvam quantias pouco expressivas, evitando-se a aviltamento da profissão. No caso em tela, a condenação limitou-se à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados (quatro parcelas de R$ 53,77), de sorte que o cálculo dos honorários em 20% sobre esse proveito econômico resultaria em valor aviltante à dignidade da profissão. A irrisoriedade do proveito econômico é manifesta, atraindo a incidência do regime da apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC). A questão da fixação de honorários por apreciação equitativa, em especial quando o proveito econômico é irrisório, tem sido objeto de pacificação pelo STJ que, ao julgar o Recurso Especial nº 1.906.618/SP sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.076), firmou a seguinte tese, que serve de baliza para o caso em análise: "(...) i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (Destaquei) Neste contexto, a situação dos autos se enquadra precisamente na hipótese de arbitramento por equidade, tendo em vista que o proveito econômico é, incontestavelmente, irrisório. Em relação ao parâmetro para a fixação equitativa, o embargante sugere a aplicação do valor mínimo recomendado pela Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional da Paraíba. No entanto, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em reconhecer que a referida tabela tem natureza meramente orientadora, não vinculando o julgador. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DE IPTU E TCL. O DISPOSTO NO § 8º-A DO ART. 85 DO CPC/2015 SERVE APENAS COMO REFERENCIAL, NÃO VINCULANDO O MAGISTRADO NO MOMENTO DE ARBITRAR A VERBA HONORÁRIA. PREJUDICADA A ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUSCITADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. II - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que prevaleceu na Primeira Seção, é de que o disposto no § 8º-A do art. 85 do CPC/2015 serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a verba honorária, devendo observar os deslindes do caso concreto para fixar os honorários advocatícios por equidade. (STJ - AgInt no REsp: 2182939 RS 2024/0329875-8, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 12/03/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/03/2025) "(...) A utilização da expressão 'segundo tabela organizada', prevista no primeiro parágrafo do art. 22 do Estatuto da OAB, deve ser entendida como referencial, visto que não se pode impor à Administração o pagamento de remuneração com base em tabela produzida unilateralmente por entidade representativa de classe de natureza privada, como contraprestação de serviços prestados, fora das hipóteses legais de contratação pública." (STJ, 2022, AgInt no REsp 1938659/CE) "(...) A Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem, para fins de arbitramento de honorários advocatícios, natureza orientadora, não vinculando o julgador que poderá dela se utilizar como parâmetro, ou ainda, como mero indicativo inicial de valores usualmente percebidos pelos advogados, ajustáveis, no entanto à realidade fática sob exame." (STJ, 2019, REsp 1745706/SC) Por fim, reafirma-se: "Na linha da jurisprudência desta Corte, e ao contrário da argumentação do agravante, segue firme o entendimento do STJ no sentido de não ser vinculante a tabela de honorários da OAB." (STJ, 2024, AgInt no AgInt no AREsp 2516991/RS) (Grifei) Assim, embora a Tabela da OAB sirva como um indicativo, a fixação por equidade deve considerar as peculiaridades do caso concreto, observando-se os incisos do § 2º do art. 85 do CPC, que preconizam a análise do grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Desse modo, considerando a complexidade da causa, que envolveu discussão sobre descontos indevidos em benefício previdenciário e repetição de indébito, bem como o trabalho desenvolvido pelo patrono do embargante, a quantia fixa de R$ 1.000,00 (um mil reais) mostra-se razoável e proporcional para remunerar o trabalho realizado, atendendo à finalidade da sucumbência sem incorrer em aviltamento ou enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, conhecidos os embargos de declaração, acolho-os em parte, conferindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, apenas e tão somente para alterar o parâmetro dos honorários de sucumbência devidos em favor do advogado do embargante, fixando-os em R$ 1.000,00 (mil reais), com base na apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, considerando o proveito econômico irrisório e a complexidade da causa, mantendo o acórdão embargado em seus demais termos. É como voto. DECISÃO Certidão de julgamento e assinaturas eletrônicas. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Des. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora