Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Advogado do(a)
APELANTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A
APELADO: IRANDA DA SILVA BARBOSA ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CONTRATO NÃO ASSINADO PELO CONSUMIDOR. OCORRÊNCIA DE FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Inteligência da Súmula 479/STJ. - Os descontos indevidos em folha de pagamento do benefício previdenciário da parte autora/apelante, por meio de empréstimo fraudulento e que não foi por ela contratado, ensejam, por si só, a presunção de danos de ordem moral (in re ipsa), aos quais corresponde a devida indenização. - Para a fixação de indenização por danos morais são levadas em consideração as peculiaridades da causa, em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, por outro lado, enriquecimento ilícito, tudo com observância dos princípios da equidade, proporcionalidade e da razoabilidade.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 Processo nº: 0802610-91.2020.8.15.0751 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível hostilizando a sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara Mista de Bayeux que, nos autos da Ação de Danos Morais e Materiais c/c Repetição de Indébito e Declaração de Inexistência de Débito, intentada por Iranda da Silva Barbosa em desfavor do Banco Crefisa S/A, julgou procedente o pedido contido na inicial. O magistrado singular julgou procedente em parte o pedido da seguinte forma: “JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato de empréstimo ora questionado, bem como para condenar a parte ré à RESTITUIÇÃO EM DOBRO, observada a prescrição quinquenal, do que já foi descontado da parte autora, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso de cada parcela, bem como ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 4.000,00, que deverão ser acrescidos juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col. STJ), devendo ser compensada com a quantia recebida pela parte promovente. Condeno a promovida nas custas processuais e no pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado.” Em razões recursais, o apelante/banco reitera os termos da contestação, alegando a regularidade da contratação e que a parte recebeu o valor do empréstimo realizado, e que utilizou parte do valor para liquidar contrato anteriormente celebrado. Sustenta a inocorrência de dano moral, e pugna pelo provimento do apelo para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões ausentes. Cota Ministerial abstendo-se de pronunciamento meritório. É o relatório. V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo e passo a julgar. No mérito, a questão posta a desate nesta Instância Recursal reside no fato da autora, idosa, ter sofrido descontos decorrentes de um empréstimo que não solicitou ou contratou no seu benefício previdenciário. O banco apelante defende que o contrato de empréstimo firmado foi lícito, e que parte do valor foi utilizado para liquidar outro contrato anterior. Sustenta a inexistência de dano moral indenizável. O magistrado singular julgou procedente em parte os pedidos, por entender que “que cabia ao réu provar a formalização do contrato com a parte autora, não apenas a disponibilização dos recursos. Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter estes contratos como não realizados..” Foi realizada perícia grafotécnica na qual o laudo foi conclusivo a respeito da divergência das assinaturas apostas no instrumento contratual. Vejamos trecho da decisão a esse respeito: “Com efeito, existe nos autos a cópia de contrato com suposta assinatura da demandante para justificar, dessa forma, os descontos ora questionados. Todavia, restou comprovada a fraude, para este julgador e a ilegalidade da contratação, uma vez que o Laudo Pericial de id. 88368324 aponta divergências nas assinaturas apresentadas.” Neste contexto, a contratação de serviços com documentos falsos ou documentos utilizados por falsários e os eventuais danos causados por terceiros devem ser imputados à instituição bancária, pois, incorreu em falha administrativa. É indiscutível a responsabilidade do banco apelante que deve manter-se diligente na conferência dos documentos apresentados quando da contratação de seus serviços. A Súmula 479 do STJ que trata da responsabilidade das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias, tem o seguinte enunciado: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Considerando a aplicabilidade da teoria do risco da atividade, cabe à instituição financeira exercer com segurança a efetivação de contratações bancárias, sendo, inclusive, responsabilizada pela prestação de serviço defeituoso, independentemente de culpa. Trata-se, portanto, de fortuito interno, ou seja, risco que se insere na atividade desenvolvida pelo banco, pois o que se espera é o cuidado e atenção necessários na efetuação de contratações, em razão do risco inerente à sua atividade. Sobre o assunto, a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, C/C DANOS MORAIS, C/C TUTELA ANTECIPADA DE EVIDÊNCIA/URGÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO PROMOVIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESPROVIMENTO. - Deve ser rejeitada a preliminar de suposta ofensa ao cerceamento de defesa, uma vez transferido o ônus da prova, apesar de regularmente intimado da referida inversão, o banco promovido não providenciou a realização da perícia, assim, deve o julgador presumir pela sua falsidade, declarando a ausência de contratação. - A contratação de serviços com documentos falsos ou documentos utilizados por falsários e os eventuais danos causados por terceiros devem ser imputados à instituição bancária, pois, incorreu em falha administrativa. - "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479/STJ). - A manutenção do quantum indenizatório é de rigor quando fixado de forma razoável e proporcional. - Recurso desprovido. (0802650-20.2022.8.15.0261, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2023) (grifo nosso) Desta feita, evidente o prejuízo moral sofrido pela parte autora, pois o nexo causal está presente e, consequentemente, o dever de indenizar é imprescindível. Com relação à repetição em dobro, o problema apresentado está relacionado à interpretação da norma insculpida no parágrafo único do art. 42 da Lei Federal n° 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, aduz: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Feito este registro, impende ressaltar que, havendo a cobrança indevida, o excesso só será devolvido em dobro se ficar demonstrada a má-fé. Na hipótese em comento, entendo que restou comprovada a má-fé empregada na transação debatida, requisito indispensável para a restituição de forma dobrada, até porque, mesmo diante da comprovação da falsificação dos documentos e da assinatura da parte autora, o banco ainda insiste que o contrato é válido. Assim, a devolução do indébito deve ser feita de forma dobrada. No que diz respeito à fixação do quantum indenizatório a título de dano moral, cada situação se reveste de características específicas, refletidas subjetivamente na fixação da indenização, tendo em vista a observância das circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, o tipo de dano, além das suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima. Além disso, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular a repetição de conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize as agruras suportadas, mas de acordo com a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 238.173, cuja relatoria coube ao Ministro Castro Filho, entendeu que “não há critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral. Recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto”. No caso dos autos, verifico que a indenização fixada pelo magistrado singular deve ser mantida no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais), pois adequada aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro a verba honorária para o percentual de 20% sobre o valor do débito atualizado. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Juiz Convocado/Relator