Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Francisco Matildes de Sousa ADVOGADO: Matheus Elpídio Sales da Silva (OAB/PB 28.400)
APELADO: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci (OAB/SP 178.033-A) Ementa: CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO RESIDENCIAL NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar a nulidade de cobrança de seguro residencial não contratado, determinar o cancelamento do débito, condenar à restituição simples do valor descontado e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, fixando honorários advocatícios por apreciação equitativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de seguro residencial a justificar os descontos realizados; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício de natureza alimentar configuram dano moral indenizável; (iv) avaliar a adequação do valor fixado a título de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 4. A instituição financeira não comprovou a existência de contrato válido de seguro residencial, uma vez que o documento apresentado não contém assinatura nem demonstra a ciência e anuência do consumidor, descumprindo o ônus probatório quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. 5. A cobrança de seguro não contratado caracteriza falha na prestação do serviço e violação à boa-fé objetiva, afastando a hipótese de engano justificável e impondo a restituição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e entendimento consolidado do STJ. 6. Os descontos indevidos, embora incidentes sobre verba de natureza alimentar, não se acompanham de prova de negativação do nome, exposição vexatória ou repercussão relevante na esfera íntima do consumidor, não ultrapassando o mero dissabor já compensado pela restituição em dobro. 7. A restituição em dobro dos valores descontados possui caráter punitivo e pedagógico suficiente para reparar o prejuízo experimentado, afastando a configuração de dano moral autônomo no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por descontos decorrentes de seguro não contratado, devendo restituir em dobro os valores cobrados indevidamente quando ausente engano justificável. 2. A cobrança indevida, desacompanhada de constrangimento, negativação ou repercussão relevante na esfera íntima do consumidor, não configura dano moral indenizável. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 98, § 3º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 1.907.091/PB, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.03.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0802174-11.2024.8.15.0261, Rel. Des. João Batista Barbosa (Inácio Jário Queiroz de Albuquerque), j. 27.08.2025; TJPB - Apelação Cível nº 0803485-53.2021.8.15.0031 - Relatora: Gabinete 26 - Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas - Órgão Julgador: Quarta Câmara Especializada Cível - Juntado em 07.05.2025; TJPB - Apelação Cível nº - 0801627-79.2024.8.15.0031 - Relator: Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior - Órgão Julgador: Quarta Câmara Especializada Cível - Juntado em 23.05.2025.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803075-92.2024.8.15.0191 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Soledade RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Francisco Matildes de Sousa, desafiando a sentença de ID 39995605, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na exordial, nos seguintes termos: [...]
Diante do exposto, e com fundamento na legislação aplicável, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: III.1. Declarar a inexistência e a nulidade do débito relativo ao seguro residencial cobrado pela Requerida, determinando o cancelamento de quaisquer cobranças futuras vinculadas ao Bilhete nº 104864; III.2. Condenar a Ré a restituir, de forma simples, o valor total de R$ 299,90 (duzentos e noventa e nove reais e noventa centavos), correspondente ao desconto indevido de 28/02/2020. Este valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data do desconto (28/02/2020), IPCA-E e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (05/11/2024). III.3. Julgar IMPROCEDENTE o pedido de condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, mas mínima do Autor, condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º do Código de Processo Civil. [...] Nas suas razões, o apelante sustenta que restou demonstrada a inexistência de relação contratual entre as partes e que os descontos realizados são ilegais e abusivos, evidenciando o dano moral puro (in re ipsa). Acrescenta que as cobranças indevidas restringiram o benefício previdenciário do autor (verba alimentar), de um salário mínimo, comprometendo o sustento do promovente e de seus familiares. Quanto ao dano material, assevera que a má-fé da instituição financeira está evidenciada com a cobrança de um seguro não contratado. Diz que restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Por fim, requereu o provimento do apelo para reformar a sentença hostilizada, condenando o apelado a restituir em dobro os valores descontados (além dos valores inicialmente comprovados, também as parcelas vincendas, ou seja, aquelas descontadas no curso do processo), e pagar a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais, alteração dos consectários legais e a majoração dos honorários sucumbenciais (ID 39995609). Contrarrazões ofertadas em óbvia contrariedade à pretensão recursal, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 39995611). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação interposta, mantendo a gratuidade judiciária deferida ao autor, ora apelante, em Primeiro Grau. De início, cumpre ressaltar que ao presente caso são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Disciplinando a responsabilidade civil decorrente da prestação de serviço em relação de consumo, o CDC assim estabelece: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Extrai-se do texto legal que o fornecedor de serviços responde objetivamente, ou seja, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, somente se isentando de sua responsabilidade quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou quando demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Analisando as provas produzidas, verifica-se que a instituição financeira anexou ao processo o documento de ID 39995591, alegando se tratar de comprovação do seguro residencial. Todavia, em tal documento não há a assinatura do apelante e não há qualquer outra prova da ciência e da anuência do consumidor em relação à contratação do serviço de seguro residencial. Desse modo, tem-se que o banco não se desincumbiu do ônus de provar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, pois não provou que os descontos realizados na conta bancária do recorrente tenham se baseado em contrato válido. Assim, comprovada a falha na prestação do serviço bancário e não havendo culpa imputável ao consumidor ou a terceiro, deve a sentença recorrida ser mantida no sentido de determinar a devolução dos valores descontados a título de “BRADESCO AUTO/RE S/A”. No tocante à forma de devolução dos valores descontados indevidamente, tem-se que a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Art. 42. [...] Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Segundo o legislador ordinário, a única hipótese em que a repetição em dobro do indébito pode ser excepcionada seria no caso de engano justificável por parte de quem efetua a cobrança indevida. No caso destes autos, vislumbro que os descontos realizados pela seguradora não ocorreram de forma legítima, uma vez que não demonstrou que o autor contratou o serviço de seguro residencial. Deste modo, reconheço como indevida a abusividade da cobrança e dos descontos realizados na conta corrente do apelante, não se vislumbrando engano justificável da instituição financeira. A este respeito, colaciono os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1907091 PB 2021/0163467-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE CONTRATO. COBRANÇAS INDEVIDAS. PRÁTICA ABUSIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO. A renovação automática de assinatura de curso sem a anuência do consumidor constitui prática abusiva reprimida pelo Código de Defesa do Consumidor, cabendo, na inobservância da boa-fé, a restituição em dobro dos valores. A imputação a uma pessoa de diversas e expressivas obrigações, as quais são objeto de constantes cobranças não contratadas, caracteriza dano moral. A fixação do quantum a ser solvido a tal título deve ser feita com lastro nas circunstâncias do caso em concreto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000230138984001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023) Assim, a apelação deve ser provida neste ponto, para determinar a restituição em dobro dos valores descontados a título de seguro. No que pertine aos danos morais, a sua análise demanda uma ponderação criteriosa. Os descontos indevidos em proventos de natureza alimentar, por sua própria essência, tendem a gerar transtornos e preocupações. Contudo, ao examinar detidamente as particularidades do caso sub judice, compreende que, embora a conduta do banco seja reprovável e tenha ensejado a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados – o que já constitui uma reparação patrimonial substancial e uma sanção civil à instituição financeira –, os elementos fáticos e probatórios não demonstram que a situação vivenciada pela parte autora tenha, em si, extrapolado o patamar do mero dissabor ou aborrecimento inerente às relações comerciais cotidianas. Não há nos autos qualquer indício de que o apelante tenha sofrido negativação de crédito, exposição vexatória pública de sua imagem, ou qualquer outra circunstância que, para além da redução patrimonial já compensada, tenha atingido sua honra subjetiva ou objetiva de forma a configurar um dano moral autônomo. A devolução em dobro dos valores descontados, por sua natureza punitiva e pedagógica, já se mostra apta a desestimular a reiteração de condutas negligentes por parte do fornecedor, cumprindo a função compensatória e preventiva da responsabilidade civil. Nesse sentido, a jurisprudência desta Egrégia Corte já se manifestou no sentido de que nem toda cobrança indevida ocasiona danos morais, podendo a situação, a depender do caso concreto, ser enquadrada como mero dissabor do cotidiano que não enseja indenização. A ausência de demonstração de consequências mais graves que os aborrecimentos já compensados materialmente permite afastar a pretensão de indenização moral suplementar. A condição de hipossuficiência, não implica em dano moral em toda e qualquer situação, especialmente quando a reparação material é plena. Assim, embora reconheça a falha na prestação do serviço e a vulnerabilidade da consumidora, entende-se que, no caso em comento, a completa reparação do prejuízo financeiro com a restituição em dobro dos valores já se afigura suficiente para compensar os transtornos e aborrecimentos experimentados, não se vislumbrando dano moral passível de reparação pecuniária autônoma. Neste sentido: Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REDIMENSIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL APENAS DO RECURSO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação declaratória de nulidade de cobrança c/c com repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar a nulidade de cobrança de seguro não contratado, condenando a ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com atualização e juros conforme Súmulas 43 e 54 do STJ, e fixando honorários sucumbenciais em R$ 500,00, com sucumbência recíproca. A instituição financeira busca a improcedência total da demanda; a autora pretende a condenação por danos morais, alteração dos consectários legais e majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do seguro e se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; (ii) estabelecer se os descontos indevidos, por si sós, configuram dano moral indenizável; (iii) determinar a adequação do valor fixado a título de honorários advocatícios diante da sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297/STJ, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 4. O réu não comprovou a existência de contrato válido para justificar os descontos, descumprindo o ônus probatório de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que caracteriza falha na prestação do serviço e impõe a devolução em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ausente engano justificável. 5. A cobrança indevida, desacompanhada de prova de negativação, constrangimento ou repercussão relevante na esfera íntima, não configura dano moral indenizável, pois não ultrapassa o mero aborrecimento já compensado com a restituição em dobro, de natureza punitiva e pedagógica. 6. O valor arbitrado na sentença a título de honorários (R$ 500,00) é ínfimo diante da natureza da causa, do grau de zelo e do trabalho desenvolvido, devendo ser majorado, por apreciação equitativa, para R$ 3.000,00, repartidos em 50% para cada parte, em razão da sucumbência recíproca e observada a gratuidade de justiça da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de seguro não contratado, devendo restituir em dobro os valores cobrados, salvo engano justificável. 2. A cobrança indevida, desacompanhada de constrangimento ou repercussão relevante, não configura dano moral indenizável. 3. É cabível o arbitramento equitativo dos honorários advocatícios quando o valor fixado se mostra irrisório, observados os critérios do art. 85, § 8º, do CPC e a sucumbência recíproca. [...] (TJPB - Apelação Cível nº 0802174-11.2024.8.15.0261 - Relator: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa (Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) - Órgão Julgador: Terceira Câmara Especializada Cível - Juntado em 27.08.2025). Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO NÃO RECONHECIDO. DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar a inexistência de relação contratual referente a seguro de vida e condenar a empresa à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da conta bancária do autor. O recurso busca a reforma da sentença quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais, ao argumento de que os descontos ocorreram sem contratação válida, recaindo sobre verba alimentar de idoso hipossuficiente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a realização de descontos bancários indevidos, decorrentes de contrato de seguro não reconhecido pelo consumidor, configura, por si só, dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de relação contratual válida e a cobrança indevida de valores na conta bancária do autor configuram falha na prestação do serviço, justificando a restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. A configuração do dano moral exige demonstração de abalo relevante à esfera íntima do consumidor, não sendo presumível em toda e qualquer hipótese de cobrança indevida, especialmente quando ausente reiteração ou valor significativo. 5. Os descontos identificados nos autos foram esporádicos, limitando-se a três lançamentos de pequeno valor ao longo de nove meses, não restando comprovado comprometimento efetivo da subsistência do autor. 6. A parte autora não instruiu os autos com documentos capazes de demonstrar a frequência e extensão dos descontos alegadamente indevidos, inviabilizando o reconhecimento do dano moral. IV. DISPOSITIVO 7. Apelo Desprovido. [...] (TJPB - Apelação Cível nº 0803485-53.2021.8.15.0031 - Relatora: Gabinete 26 - Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas - Órgão Julgador: Quarta Câmara Especializada Cível - Juntado em 07.05.2025). Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DE SEGURO. COBRANÇAS INDEVIDAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME - Apelação Cível interposta por EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A contra sentença da Vara Única de Alagoa Grande, que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Edmilson Alves de Araújo, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de contratação de seguro, determinar o cancelamento do contrato e seus descontos, condenar à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de R$ 7.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há três questões em discussão: (i) aferir a ausência de interesse de agir por ausência de tratativa extrajudicial; (ii) definir se é devida a restituição em dobro dos valores descontados a título de seguro não contratado; (iii) estabelecer se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR - A ausência de tratativa extrajudicial não configura ausência de interesse de agir, sendo descabida esta exigência, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV). A relação entre as partes é de consumo, conforme súmula 297/STJ, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à responsabilidade objetiva da instituição financeira (CDC, art. 14). A parte ré não comprovou a contratação do seguro descontado nos proventos do autor, ônus que lhe incumbia, motivo pelo qual se reconhece a inexistência do contrato e a ilegalidade dos descontos. A restituição em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois os descontos decorreram de cobrança indevida fundada em contrato inexistente, sem engano justificável. A condenação por danos morais deve ser afastada, pois os descontos indevidos, por si só, não configuram dano extrapatrimonial relevante, ausente qualquer prova de constrangimento, sofrimento ou violação significativa à esfera personalíssima do autor, nos moldes do entendimento consolidado pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: - A ausência de tratativa extrajudicial não impede o ajuizamento de ação judicial, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de contratação não comprovada de seguro, sendo devida a restituição em dobro dos valores cobrados, salvo engano justificável. A cobrança indevida, desacompanhada de atos de constrangimento ou repercussão relevante na esfera íntima do consumidor, não configura dano moral indenizável. [...] (TJPB - Apelação Cível nº - 0801627-79.2024.8.15.0031 - Relator: Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior - Órgão Julgador: Quarta Câmara Especializada Cível - Juntado em 23.05.2025). Deste modo, não merece prosperar o pleito de reparação extrapatrimonial. Quanto aos consectários legais, como os danos materiais foram causados sem lastro em relação contratual existente, devem seguir as diretrizes atinentes à responsabilidade civil extracontratual, cujo entendimento do STJ é no sentido de que, nesses casos, os juros moratórios, de 1% a.m., incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária, pelo IPCA, a partir do arbitramento da indenização por danos morais (Súmula 362 do STJ) e da data do efetivo prejuízo para os danos materiais (Súmula 43 do STJ). Assim, vislumbrando-se que o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária, para o dano material, será o mesmo, o valor da condenação deve ser corrigido pela taxa SELIC, consoante os precedentes mencionados, inacumulável com qualquer outro índice, tal como aplicados na sentença. Com isso, o provimento parcial da apelação é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Órgão Colegiado DÊ PROVIMENTO PARCIAL à apelação para determinar que a restituição dos valores descontados ocorra na forma dobrada e seja calculada com juros moratórios, de 1% a.m., incidentes a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária, pelo IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Em face do provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios (STJ, REsp nº 1.864.633/RS). É como voto. João Pessoa/PB, data do registro do sistema. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR