Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803096-27.2025.8.15.0161 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MARINALVA RIBEIRO CABRAL e SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A., ambas já devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe, manejaram os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença de parcial procedência proferida nestes autos (ID 160354615). A parte autora, em suas razões (ID 160813628), alega a ocorrência de omissão e contradição no julgado quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais e à distribuição do ônus da sucumbência. Sustenta que, diante do reconhecimento do decaimento mínimo de seus pedidos, a verba sucumbencial deveria ser imputada integralmente à parte ré, apontando a existência de contradição no dispositivo que a condenou ao pagamento de custas e honorários. Por sua vez, a parte ré (ID 160710286) aduz que a sentença incorreu em omissão ao deixar de se manifestar acerca do estorno administrativo de valores comprovadamente realizado no importe de R$ 211,46, o qual fora salientado em sede de contestação. Requer o acolhimento dos embargos para que seja autorizada a compensação de tal montante, evitando-se o enriquecimento sem causa e a duplicidade de pagamento. Decido. Consoante preceitua o art. 1.022 da Novel Legislação Adjetiva Civil, somente cabem embargos declaratórios quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material. Os pressupostos específicos para o manejo dos embargos são três, portanto: a) obscuridade: ocorre quando a redação o julgado não for clara, dificultando a correta interpretação do ato decisório. É identificada quando a fluidez das ideias vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, bem como quando contiver erros gramaticais, de sintaxe ou de concordância capazes de prejudicar a interpretação da motivação; b) contradição: existe quando forem incertos os termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Guilherme Marinoni esclarece que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da idéia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão.” (Manual do Processo de Conhecimento. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo, 2ª edição, 2003. p. 574). c) omissão: se dá quando o julgado não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida, podendo inibir o prosseguimento adequado da solução da controvérsia. Para que seja possível a propositura dos embargos declaratórios, quando da ocorrência da contradição, é necessário que o referido vício esteja inserido no corpo da decisão impugnada e, não entre decisões de ações ou juízos diversos. Analisando detidamente os autos, verifica-se que assiste razão apenas à embargante demandada. Com efeito, a sentença condenou a seguradora ré à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados (ID 160354615). Todavia, restou demonstrado nos autos que a ré procedeu ao estorno administrativo da quantia de R$ 211,46, fato este que não foi considerado no momento da prolação da sentença. Nesse cenário, a ausência de manifestação sobre o abatimento de tal montante configura inequívoca omissão, passível de saneamento nesta via, sob pena de propiciar o enriquecimento sem causa da parte autora e o pagamento em duplicidade. Desse modo, impõe-se o acolhimento do recurso da demandada tão somente para autorizar a compensação do valor já estornado administrativamente no cálculo de liquidação. Por outro lado, no que tange aos embargos de declaração opostos pela parte autora, não se vislumbra a ocorrência de omissão ou contradição no julgado. A sentença expressamente consignou que, diante do decaimento mínimo do pedido da ré quanto aos danos morais, a autora decaiu da maior parte de sua pretensão econômica originária, justificando a sua condenação integral nas custas e honorários em atenção ao princípio da causalidade e da sucumbência recíproca (ID 160354615). Nesse sentido, a rediscussão pretendida pela autora quanto aos critérios de distribuição do ônus da sucumbência e fixação de honorários constitui inconformismo com o teor do julgamento, matéria que desafia recurso próprio e não se coaduna com a estreita via dos aclaratórios. Por fim, segundo o Col. Superior Tribunal de Justiça: “Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão”. (EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). Logo, não se prestando os Embargos Declaratórios para o revolvimento dos fundamentos jurídicos externados ou a reapreciação de provas carreadas aos autos, o que não é possível na via eleita pela parte autora.
Ante o exposto, com substrato no art. 1.022 e seguintes do CPC: a) REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pela parte autora MARINALVA RIBEIRO CABRAL (ID 160813628), ante a inexistência de vícios no julgado; b) ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pela demandada SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. (ID 160710286), com efeitos infringentes, tão somente para autorizar a compensação do valor de R$ 211,46, comprovadamente estornado na esfera administrativa, a ser deduzido do montante final da condenação na fase de cumprimento de sentença. Mantenho a sentença embargada em todos os seus demais termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité (PB), 08 de junho de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito