Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: HAMILTON RIOS IND. COM E EXP. LTDA. Advogado: RAUL SILVA CARNEIRO – OAB BA23147
Embargado: ECOGREEN – INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – EPP Advogada: DAIANA CRISTINA FERNANDES DE CARVALHO – OAB PB24808-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA QUITAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR SUPOSTOS ADIANTAMENTOS. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO CONTÁBIL COM NOTA FISCAL ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento às apelações das partes e manteve sentença de parcial procedência em ação de cobrança c/c indenização, confirmando a condenação da ré ao pagamento do valor constante da Nota Fiscal nº 000000001/2015, por ausência de prova inequívoca de quitação ou de compensação válida do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto à distribuição do ônus da prova da quitação e da alegada compensação por adiantamentos; (ii) estabelecer se houve contradição ao reconhecer a existência de repasses financeiros sem lhes atribuir efeito liberatório; e (iii) determinar se houve omissão quanto à preliminar de litispendência e à alegada violação da boa-fé objetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à reanálise do mérito ou à revaloração das provas. A prova da quitação do débito incumbe ao devedor, nos termos do art. 373, II, do CPC, não havendo inversão indevida do ônus probatório. A existência de repasses financeiros entre as empresas não demonstra, por si só, a quitação da obrigação específica, ausente comprovação de vinculação direta e contábil com a Nota Fiscal objeto da cobrança. A alegação de compensação por adiantamentos pressupõe demonstração clara de que os valores adiantados correspondem ao serviço cobrado, o que não foi comprovado. A preliminar de litispendência foi expressamente enfrentada e rejeitada, diante da distinção entre causa de pedir e pedidos da presente ação e de demanda diversa. As alegações relativas à boa-fé objetiva traduzem inconformismo com a conclusão jurídica adotada, não configurando omissão ou contradição. O pedido de efeitos infringentes revela tentativa de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via aclaratória. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A prova da quitação do débito incumbe ao devedor, sendo insuficiente a mera demonstração de repasses financeiros sem vinculação direta à obrigação cobrada. A alegação de compensação exige comprovação específica e contábil da correspondência entre os valores adiantados e a dívida exigida. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revaloração das provas quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 337, 371, 373, II, 485, 489, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, arts. 186, 187, 316, 319, 320, 322, 422, 476, 884 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.874.764/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 03.03.2022.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 (Vago) - 3ª Câmara Cível ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0802685-04.2018.8.15.0751 Origem: Juízo do 4ª Vara Mista da Comarca de Bayeux Juiz de Direito Convocado/Relator: Manuel Maria Antunes de Melo VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. A C O R D A a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar o recurso. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Hamilton Rios Indústria, Comércio e Exportação Ltda. em face do Acórdão (ID 37106925) que, por unanimidade, negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelas partes, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança c/c indenização proposta pela empresa Embargada. O Acórdão embargado confirmou a condenação da parte ré/embargante ao pagamento da quantia de R$ 330.238,00 (trezentos e trinta mil, duzentos e trinta e oito reais), correspondente à Nota Fiscal nº 000000001/2015, por entender que não houve prova inequívoca de quitação da dívida e que a empresa ré não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à alegada compensação por adiantamentos realizados através de terceira empresa (Brasfibra). Em suas razões (ID 38224763), a parte Embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado. Alega que o Acórdão inverteu indevidamente o ônus da prova ao exigir da ré a "prestação de contas" de valores que ela própria adiantou à empresa autora, quando tal obrigação caberia a quem recebeu os valores (Embargada). Afirma haver contradição ao admitir a existência de repasses financeiros mas negar-lhes efeito jurídico liberatório. Aduz omissão quanto à violação do princípio da boa-fé objetiva e à preliminar de litispendência. Pleiteia efeitos infringentes e prequestionamento explícito. A parte Embargada apresentou impugnação aos embargos (ID 38620842), arguindo a inexistência de vícios e sustentando que o recurso possui intuito meramente protelatório e de rediscussão do mérito, pugnando pela manutenção do julgado e aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório. Passo ao voto. VOTO Exmo. Dr. Manuel Maria Antunes de Melo – Relator O recurso é tempestivo, todavia, não merece prosperar no mérito. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. No caso em apreço, observa-se que a empresa Embargante pretende, em verdade, a reanálise de questões já decididas e a revalorização das provas constantes nos autos, utilizando-se da via aclaratória para manifestar seu inconformismo com o resultado do julgamento. Diferente do que afirma a parte recorrente, não há omissão ou contradição no tocante à valoração da prova financeira e à distribuição do ônus probatório. O Acórdão embargado foi claro ao assentar que a prova da quitação é ônus do devedor (art. 373, II, do CPC). A decisão pontuou que os repasses financeiros realizados entre as empresas, embora existentes, não possuíam vinculação direta e comprovada com a obrigação específica retratada na Nota Fiscal, objeto da condenação. Ademais, a fundamentação do julgado expôs que a alegação de "adiantamentos" pressuporia uma demonstração contábil clara de que tais valores compensariam especificamente o serviço cobrado, o que não ocorreu. A tentativa da empresa Embargante de transferir à parte Embargada o ônus de "prestar contas" de valores adiantados para justificar a quitação de uma nota fiscal autônoma configura nítida tese de mérito que foi repelida pelo Colegiado. Quanto à litispendência, a matéria foi expressamente enfrentada no julgado, que rejeitou a preliminar por constatar a distinção entre a causa de pedir e os pedidos da presente demanda e da ação possessória conexa. Resta evidente, portanto, que a Embargante busca a rediscussão do mérito e a revalorização de provas, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a discordância com a conclusão jurídica adotada não configura omissão ou contradição. As razões suscitadas pela parte Embargante não se inserem nas hipóteses contidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e a reanálise das provas não é cabível por meio do presente recurso. Colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça acerca da ausência dos requisitos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, autorizando, destarte, a rejeição desse instrumento jurídico: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONTRADIÇÃO APONTADA COM JULGADO DO STF. NÃO CABIMENTO. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do novo CPC, pois a parte embargante fundamentou os aclaratórios em contradição externa, que não autoriza o seu manejo. 3. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgInt no REsp 1874764 SP 2020/0115005-5, Órgão Julgador, T4 -, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Publicação, DJe 03/03/2022). Dessa forma, não verificados os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição do recurso é medida que se impõe. DO PREQUESTIONAMENTO Por fim, quanto ao prequestionamento, é cediço que o art. 1.025 do CPC admite o prequestionamento ficto, considerando-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que as instâncias superiores considerem existentes os erros, omissões ou contradições. Assim, consideram-se prequestionadas as matérias relativas aos arts. 337, 371, 373, 485, 489 e 1.022 do CPC, bem como aos arts. 186, 187, 316, 319, 320, 322, 422, 476, 884 e 927 do Código Civil e art. 93, IX, da CF/88. Ademais, para fins de prequestionamento e eventual interposição de Recurso Especial ou Extraordinário, basta que a matéria aduzida no recurso tenha sido objeto de manifestação por este órgão judicial, sem necessidade de pronunciamento específico sobre os dispositivos legais mencionados para inaugurar a instância superior ou extraordinária, nesse sentido: PROCESSUAL PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DISPENSÁVEL - MATÉRIA ANALISADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC C/C ART. 3º DO CPP. "A simples provocação do tema, por meio de recurso integrativo, torna prequestionada a matéria, ainda que não haja o Tribunal debatido o tema de forma expressa" (STJ, Min. Rogerio Schietti Cruz). RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.(TJ-SC - ED: 09004144520158240020 Criciúma 0900414-45.2015.8.24.0020, Relator: Getúlio Corrêa, Data de Julgamento: 09/06/2020, Terceira Câmara Criminal). Por último, quanto ao pedido de multa formulado pela parte Embargada, entendo que o exercício do direito de recorrer, no caso, não extrapolou os limites da boa-fé processual a ponto de ser considerado manifestamente protelatório. Por oportuno, ficam as partes advertidas de que a reiteração de embargos com o mesmo intuito de rediscussão poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com essas considerações, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, mantendo-se integralmente o Acórdão. É como voto. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Convocado/Relator 04