Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 06ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
09/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 06ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
09/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 06ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
09/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 06ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
09/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ELIETE MARGARIDA DE ARAUJO FIRMINO
APELADO: BANCO DO BRASIL I N T I M A Ç Ã O Intimação da parte apelante, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência do Despacho (ID 39263023). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Thadeu A. Ribeiro Mat. 476.880-9 João Pessoa, 11 de dezembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0803122-85.2025.8.15.0141
12/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/11/2025, 06:56
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 16:52
Publicação
21/10/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 06ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
09/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 06ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
09/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ELIETE MARGARIDA DE ARAUJO FIRMINO
APELADO: BANCO DO BRASIL I N T I M A Ç Ã O Intimação da parte apelante, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência do Despacho (ID 39263023). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Thadeu A. Ribeiro Mat. 476.880-9 João Pessoa, 11 de dezembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0803122-85.2025.8.15.0141
12/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/11/2025, 06:56
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 16:52
Publicação
21/10/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
20/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
17/10/2025, 08:59
Expedida/certificada
17/10/2025, 06:48
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 17:13
Publicação
25/09/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803122-85.2025.8.15.0141.
AUTOR: VALERIA TORRES MOREIRA PENHA - RN17494 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: Q SAUN QUADRA 5 BLOCO B TORRE I, II, III, s/n, ANDAR T I SL S101 A S1602 T II SL C101 A C1602 TI, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A SENTENÇA I RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: ELIETE MARGARIDA DE ARAUJO FIRMINO Endereço: PÇ CÍCERO FERREIRA DA SILVA, S/N, SITIO CACHOEIRA, ZONA RURAL, CENTRO, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogado do(a)
Trata-se de demanda proposta por ELIETE MARGARIDA DE ARAUJO FIRMINO em face do BANCO DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados. Em exordial, o requerente relata que sofreu vários descontos não autorizados, intitulados de “Tarifa Pacote de Serviços” desde 06/2020. Segundo a autora, a conta bancária foi criada unicamente para recebimento de benefício previdenciário, não movimentando-a de maneira a justificar o pagamento de tarifas. Requereu a declaração de inexistência do débito e condenação do promovido a cessar os descontos e a indenizar por danos morais e materiais, estes em dobro. Em defesa, o promovido suscitou falta de interesse de agir. No mérito, sustentou que a autora possuí a dois pacotes de serviços cuja contratação se deu em 11/04/2011 e cancelado em 27/06/2025. Asseverou inocorrência de dano. Requereu improcedência dos pedidos autorais. Na impugnação à contestação, a autora ressaltou que o promovido não juntou termo de adesão e pediu a rejeição das alegações da defesa. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de falta de interesse de agir A parte ré arguiu falta de interesse de agir da autora, afirmando que essa nunca buscou o banco para resolução do problema por vias extrajudiciais, o que, segundo a promovida, implicaria na impossibilidade de ajuizamento de ação judicial. Pois bem. Apesar da possibilidade de resolução de litígios por vias extra judiciais, não há nenhuma previsão normativa ou jurisprudencial que determine como requisito preliminar para possibilidade de propositura de ação judicial, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Senão vejamos: APELAÇÃO. Falta de interesse de agir afastada. Resistência à pretensão da autora. Ausência de inépcia da inicial. Valor da causa. Aplicação do artigo 292, inciso II e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Contrato bancário. Empréstimos consignado e pessoal. (...) Decisão mantida. Recursos não providos. (TJ-SP - AC: 10044067620208260477 SP 1004406-76.2020.8.26.0477, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 25/02/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2021). Dessa forma, afasto a preliminar suscitada e passo a analisar o mérito. Do mérito No caso em tela, a autora aponta falha na prestação do serviço ao argumento de que sofreu descontos em sua conta bancária a título de “Tarifa Pacote de Serviços”, referente a serviço que alega não ter contratado e que não poderia lhe ser cobrado porque utiliza a conta apenas para recebimento do seu benefício previdenciário. A parte autora sustenta que aderiu a abertura da nominada “conta benefício/conta-salário” para, exclusivamente, receber e sacar benefício previdenciário e que, portanto, não faz uso de serviços especiais do banco, razão pela qual alega que a cobrança é ilegal. Diante das alegações e informações trazidas aos autos por ambas as partes, faz-se necessário, para aferir se houve a alegada falha na prestação do serviço, debruçar-se sobre os normativos indicados, bem como dos tipos de conta bancária indicados nas peças inicial e de defesa. Vejamos: Inicialmente, cabe esclarecer que o benefício previdenciário poderá ser pago através de depósito em conta corrente da qual o beneficiário já é titular ou por meio de CARTÃO MAGNÉTICO DE BENEFÍCIO emitido pelo INSS, o qual dispensa-se que o beneficiário seja titular de conta bancária. Como observa-se da explicação obtida através do site oficial do Governo Federal - https://www.gov.br/pt-br/noticias/assistencia-social/2022/12/nao-e-preciso-ter-conta-em-banco-para-receber-beneficio-previdenciario: O segurado que tem o direito a benefício previdenciário reconhecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não é obrigado a abrir conta corrente para receber os pagamentos. É possível optar por receber o benefício por cartão magnético. Nessa modalidade, o INSS localiza a agência bancária mais próxima à residência do cidadão e emite um cartão específico para o saque dos valores. Não há qualquer custo para a emissão do cartão nem para os saques. Caso receba por conta corrente e deseje alterar a forma de recebimento, basta acessar o Meu INSS, seja pelo aplicativo para celulares ou pelo site. Quem não tem acesso à internet pode solicitar a mudança pelo telefone 135. Não é preciso se deslocar até uma agência do INSS para fazer a alteração. Dessa forma, vê-se na primeira modalidade de recebimento do benefício previdenciário, o beneficiário recebe um cartão magnético do INSS e se dirige a agência bancária escolhida pela Autarquia Previdenciária, coincidindo-se com a mais próxima de sua residência, e realiza o saque integral dos valores disponibilizados em terminal de autoatendimento. Assim, este cartão magnético tem como única função o saque de valores, não se confundindo com conta corrente/depósito e, na verdade, refere-se a terceirização do pagamento do benefício previdenciário por meio das instituições financeiras que se sagraram vencedoras dos leilões da previdência social. Há também nítida diferença entre conta de depósitos à vista (conta corrente) e conta-salário, conforme esclarece o BACEN (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/o-que-diferencia-a-conta-salario-da-conta-de-depositos), vejamos: Uma conta de depósitos à vista (conta corrente) ou de poupança é aberta por iniciativa do próprio interessado por meio de contrato firmado com um banco. Já a conta-salário é aberta por iniciativa do empregador, que contrata um banco para prestar o serviço de pagamento. Além disso, a conta-salário não é movimentável por cheques e não admite outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora. Ressalte-se que o BACEN, em sua página hospedada na rede mundial de computadores, esclarece que as disposições da conta-salário não se aplicam aos beneficiários do INSS. - https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/os-beneficiarios-do-inss-podem-ter-conta-salario. Dessa forma, a Resolução CMN n. 5.058 de 15/15/2022 que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias e similares pelas instituições financeiras não é aplicável aos beneficiários do INSS e, portanto, o fundamento legal que ampara a pretensão autoral, qual seja, a antiga Resolução que tratava das contas-salários – n. 3.402/06, é, inaplicável na espécie, além de encontrar-se desatualizada já que a acima citada é mais recente. Dito em outras palavras, a parte autora não recebe o seu benefício previdenciário através de cartão magnético do INSS e também não é titular de conta-salário por expressa vedação do BACEN, mas é titular de conta de depósito a vista (conta corrente). Assim, ultrapassada tal questão, faz mister analisar a possibilidade de cobrança de tarifas em tal modalidade de conta. Vejamos: A respeito da conta depósito a vista, a Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil estipula serviços essenciais que devem ser ofertados para os clientes das instituições financeiras sem cobrança de qualquer tarifa. Vejamos: Art. 2º. É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos. Isso é dizer que, fora das hipóteses mencionadas na resolução supradita, é facultado à instituição financeira efetuar cobrança de tarifa que remunera a prestação de serviços não-essenciais. Observa-se também, muito embora a parte autora, em exordial, assevere terminantemente não fazer uso de nenhum dos serviços não-essenciais – a não ser “receber e sacar o benefício previdenciário” – e que, por isso, a cobrança da tarifa seria indevida, fato é que os extratos bancários acostados pela promovida infirmam o alegado. Do extrato bancário acostado aos autos pela própria autora (Ids. 114973549 e seguintes) vê-se que a parte autora realizou empréstimos que foram depositados em sua conta, realizou o pagamentos das parcelas dos citados empréstimos, pagamentos diversos e utilizou-se dos serviços de poupança, serviços que não são listados como essenciais pela Resolução BACEN. A propósito, colaciono Ementas do e. TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA (CESTA BRADESCO EXPRESSO) EM CONTA SALÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA SALÁRIO. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. No caso concreto, as provas colacionadas aos autos pela própria autora demonstram que a conta por ela mantida junto ao Banco promovido não se insere na categoria de conta salário, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta, como, por exemplo, crédito pessoal. Assim, tratando-se de conta corrente, não verifico ilegalidade na cobrança da tarifa em questão, de modo que não se percebe ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito. (0801637-50.2020.8.15.0521, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2022) CIVIL e PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. ABERTURA DE CONTA SALÁRI. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DISPONIVEIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DAS CESTA DE SERVIÇOS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA ILEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Comprovado nos autos, que a autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança pelos serviços, denominado CESTA DE SERVIÇOS, tendo em vista que a vedação a cobrança, se aplica exclusivamente as contas-salários. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. (0801053-89.2021.8.15.0151, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2022) A cobrança é lícita e não caracteriza nenhuma abusividade ou cobrança indevida, pois é o valor cobrado pela instituição financeira para a manutenção da conta corrente. Nada mais é do que a remuneração do serviço prestado pela casa bancária ao consumidor e por ele autorizado. Assim, se a autora se utiliza, regularmente dos serviços bancários atrelados à sua conta corrente, legítima a incidência da tarifa questionada, uma vez estamos diante de serviço oneroso, legalmente aceito e disciplinado pela legislação pátria. Por conseguinte, entendo que o ato ilícito imputado ao demandado não restou caracterizado, o que afasta um dos pressupostos da responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar. Logo, os pedidos devem ser julgados improcedentes. III DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nestes autos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, CPC. Os valores ficarão com exigibilidade suspensa ante a concessão de benefício da justiça gratuita. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, independentemente de nova conclusão. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 07:17
Improcedência
22/09/2025, 11:03
Conclusão (para julgamento)
09/09/2025, 13:01
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 11:30
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 10:30
Publicação
01/09/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803122-85.2025.8.15.0141.
AUTOR: VALERIA TORRES MOREIRA PENHA - RN17494 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: Q SAUN QUADRA 5 BLOCO B TORRE I, II, III, s/n, ANDAR T I SL S101 A S1602 T II SL C101 A C1602 TI, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DESPACHO 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2. Se houver a juntada de novos documentos,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: ELIETE MARGARIDA DE ARAUJO FIRMINO Endereço: PÇ CÍCERO FERREIRA DA SILVA, S/N, SITIO CACHOEIRA, ZONA RURAL, CENTRO, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogado do(a) intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 3. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. Catolé do Rocha, 27 de agosto de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito 11010
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803122-85.2025.8.15.0141.
AUTOR: VALERIA TORRES MOREIRA PENHA - RN17494 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: Q SAUN QUADRA 5 BLOCO B TORRE I, II, III, s/n, ANDAR T I SL S101 A S1602 T II SL C101 A C1602 TI, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DESPACHO 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2. Se houver a juntada de novos documentos,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: ELIETE MARGARIDA DE ARAUJO FIRMINO Endereço: PÇ CÍCERO FERREIRA DA SILVA, S/N, SITIO CACHOEIRA, ZONA RURAL, CENTRO, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogado do(a) intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 3. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. Catolé do Rocha, 27 de agosto de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito 11010
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 08:46
Mero expediente
27/08/2025, 14:36
Conclusão (para despacho)
27/08/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 16:58
Publicação
20/08/2025, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação no prazo legal.
19/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
18/08/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 14:35
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/07/2025, 12:10
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
28/07/2025, 12:10
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 14:16
Decurso de Prazo
18/07/2025, 02:37
Decurso de Prazo
15/07/2025, 04:56
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 15:40
Decurso de Prazo
09/07/2025, 02:37
Publicação
01/07/2025, 19:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 19:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803122-85.2025.8.15.0141.
EXPEDIENTE - COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC Av. Dep. Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha-PB - CEP: 58.884-000 Telefone: (83) 9.8181-6806 Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Tarifas] Parte promovente: Nome: ELIETE MARGARIDA DE ARAUJO FIRMINO Endereço: PÇ CÍCERO FERREIRA DA SILVA, S/N, SITIO CACHOEIRA, ZONA RURAL, CENTRO, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Parte promovida: BANCO DO BRASIL S.A. EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) O(A) MM. Juiz(a) de Direito do CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC manda INTIMAR as partes para participarem da audiência de Conciliação designada para o dia 28/07/2025 09:10, que será presidida por mediador/conciliador, ficando ciente quanto à possibilidade de constituir representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento virtual ou presencial injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, §8º, CPC). As partes poderão propor acordo, que será encaminhado a(o) MM. Juiz(a) para homologação, em caso de aceitação. A audiência será realizada por videoconferência, com o uso da plataforma digital “Google Meet”, devendo o usuário acessar o link: https://meet.google.com/azr-hzsb-jzy Caso o acesso seja mediante notebook ou desktop, não há a necessidade de instalação de qualquer programa, mas se for mediante tablet ou celular, deverá efetuar o download do aplicativo acessando a “play store” nos celulares android ou “app store” nos celulares Iphone. Fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 dias, se ainda não fez, sendo possível, informar seu telefone de contato, bem como o telefone da parte promovida para possibilitar intimação e citação via whatsapp. Havendo dúvida, dificuldade ou problema técnico no uso da plataforma ou equipamento eletrônico, a parte promovida deverá comparecer pessoalmente ao FÓRUM local. Faço constar que a Comarca de Catolé do Rocha dispõe de 06 (seis) Postos Avançados do Tribunal de Justiça, de modo que a parte residente nos municípios de Brejo do Cruz, São José do Brejo do Cruz, Belém do Brejo do Cruz, Riacho dos Cavalos, Brejo dos Santos e Jericó poderá ser ouvida e participar da audiência de lá, onde será orientada e encaminhada à sala virtual de audiência. Para quaisquer esclarecimentos, dúvidas e/ou requerimentos relacionados à audiência de conciliação, o telefone e WhatsApp do Cejusc é: (83) 9.8181-6806. Para tratar de outros assuntos relacionados ao processo, os telefones das varas são: 1ª vara - 83 9.9145-4187; 2ª vara - 83 9.9144-6860; 3ª vara - 83 9.9145-0310.
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 11:28
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
27/06/2025, 11:26
Publicação
26/06/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803122-85.2025.8.15.0141.
AUTORA: ELIETE MARGARIDA DE ARAUJO FIRMINO PARTE RÉ: BANCO DO BRASIL S.A. 1.Não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade,
Estado Da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara de Catolé do Rocha DESPACHO NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE DEFIRO o pedido de justiça gratuita, sem prejuízo de sua impugnação, na forma do art. 100, do NCPC. 2.Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização da audiência de conciliação (CPC, art. 334). 3.Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). 4.CITE-SE e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, parte final). 5.Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). 6.Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I). 7.Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Intimações necessárias. Catolé do Rocha/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
25/06/2025, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação