Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
27/03/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/03/2026, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 14:09
Recurso Especial repetitivo
23/03/2026, 16:44
Conclusão (para despacho)
20/03/2026, 08:37
Retirado
20/03/2026, 08:36
Documento (Outros documentos)
20/03/2026, 08:22
Mero expediente
17/03/2026, 10:23
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 10:12
Petição (Contraminuta)
16/03/2026, 22:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 19 de Março de 2026, às 09h00.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 19 de Março de 2026, às 09h00.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 19 de Março de 2026, às 09h00.
05/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 19 de Março de 2026, às 09h00.
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 14:12
Para julgamento de mérito
04/03/2026, 14:11
Adiado
03/03/2026, 12:31
deferimento
20/02/2026, 12:23
Conclusão (para despacho)
20/02/2026, 10:56
Petição (Contraminuta)
19/02/2026, 16:33
Publicação
10/02/2026, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 06ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 06ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 06ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
09/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 06ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 15:59
Para julgamento de mérito
06/02/2026, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 15:30
Para julgamento de mérito
06/02/2026, 15:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
04/02/2026, 20:45
Conclusão (para despacho)
03/02/2026, 15:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
30/01/2026, 15:45
Recebimento
06/12/2025, 10:28
Inclusão no Juízo 100% Digital
06/12/2025, 10:28
Conclusão (para despacho)
06/12/2025, 10:28
Distribuição (sorteio)
06/12/2025, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias,
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias,
06/11/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS NEVES CAVALCANTE
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803472-31.2024.8.15.0231 [Empréstimo consignado, Contratos Bancários]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO MARIA DAS NEVES CAVALCANTE promoveu a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO INDÉBITO contra BANCO BMG SA, objetivando a declaração da inexistência ou nulidade do contrato de empréstimo consignado, assim como a condenação na repetição de indébito. Diz que, desde 08/10/2015, vem sendo afetada com desconto de parcelas em seu benefício previdenciário, em razão de um cartão de crédito consignado, sendo que jamais solicitou qualquer cartão junto à promovida. Informa que os descontos ocorrem todos os meses, em razão desse cartão consignado. Ao final, requer inversão do ônus da prova, que seja declarada a nulidade e inexistência de qualquer suposto contrato existente entre as partes, além da condenação ao pagamento do indébito e indenização por danos morais. Na sua contestação, o réu alega, em síntese, que houve a liberação do valor referente ao contrato objeto desta lide através de TED, tendo como favorecido a parte autora, assevera que o contrato de “Cartão de Crédito Consignado” foi celebrado em 08/10/2015, sob o n.º 38804644, ficando estabelecido que os valores mínimos das faturas seriam automaticamente descontados dos rendimentos mensais da promovente, através da reserva de margem consignável, previamente averbada junto ao órgão Consignante. Registre-se que, o n. 11140097 erroneamente aduzido como sendo o número do contrato, corresponde, em verdade, ao número do registro da reserva de margem consignável junto ao INSS. Esclarece o réu que nessa modalidade de contrato não há quantidade de parcelas especificadas, sendo facultado ao cliente efetuar o pagamento integral da fatura do cartão por meio de boleto, o que faz com que o saldo devedor seja quitado de imediato, só voltando a existir se o cartão for utilizado novamente em transações, tais como compras e/ou saques, não sendo, por isso, possível a estipulação de qualquer parcela no instrumento contratual, nem fixação de juros, aplicado apenas em casos de não quitação integral da fatura. Impugnação à contestação. As partes informaram não terem mais provas a produzir. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO Na hipótese dos autos tem-se que os descontos não restaram atingidos pelo instituto da prescrição, pois, o suposto negócio jurídico firmado entre as partes é um contrato de prestações de trato sucessivo cuja prescrição não leva em conta seu início, mas sim o término da relação jurídica. Desta feita, tendo em vista que os descontos persistiram pelo menos até a data da propositura da ação, não há que se falar em decurso do prazo quinquenal. Rejeito, portanto, a preliminar. MÉRITO Inicialmente, observe-se que a discussão travada nestes autos está regido pelo Código de Defesa do Consumidor, por estar no polo passivo instituição financeira, com responsabilidade objetiva dos seus atos, nos termos da lei: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; (...) §3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Afora isso, o entendimento sumulado do STJ, no Enunciado n. 297, no sentido de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", de modo que, com essas colocações iniciais, passa-se à análise do mérito propriamente dito. Relativamente ao mérito, observa-se que a causa de pedir do autor é a inexistência de contrato entre a autora e a ré, todavia, na contestação, a demandada apresentou extrato demonstrando que liberação do valor referente ao contrato objeto desta lide através de TED, tendo como favorecido a parte autora (id. 102374072 - Pág. 1) Afora isso, essa disponibilização de crédito ficou comprovada por meio de contrato que lhe é inerente, também anexo à CONTESTAÇÃO, no ID. 102374072 - Pág. 1 com o título TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. Como se sabe, a empresa demandada trabalha com concessão de crédito consignado para servidores públicos e aposentados, mediante plataforma de cartão de crédito com pagamento descontado não em parcelas mensais, mas na folha do cliente, que tem a opção de pagar a fatura de uma só vez ou, não o fazendo, suportar o pagamento direto em seus rendimentos de aposentadoria no equivalente ao valor mínimo da fatura. Dessa forma, conclui-se que a DEMANDADA se desincumbiu do ônus processual de apresentar prova desconstitutiva do direito alegado pelo autor, nos termos do art. 373, do CPC, verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, a instituição financeira bem comprovou a legalidade e a origem do débito, acostando documento determinante e capaz de comprovar, de forma plena, a regularidade da contratação do empréstimo consignado sub examine, de modo que tendo demonstrado o valor que foi efetivamente disponibilizado à parte autora, os descontos em folha estão justificados. A parte promovida afirmou a inexistência de contrato com o réu, cabendo a este, como de fato o fez, acostar o documento que embasasse a cobrança questionada nos autos, sem questionamentos, situação que leva à improcedência do pedido autoral, sobretudo quando a contratação em referência é admitida no ordenamento jurídico nacional, segundo disposição contida na Lei nº 10.820, de 17/12/2003, e admitida pela jurisprudência: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR - Apelação Cível - Ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito e anulação do negócio jurídico com pedido liminar - Sistema de cartão de crédito consignado - Desconto do valor mínimo da fatura mensal - Contracheque - Previsão contratual - Legalidade da cobrança devida - Desprovimento. - O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor - Assim, em face da inexistência de prova acerca da ilicitude do contrato, não há que falar em cobrança indevida, eis que os descontos em folha de pagamento estavam previstos no instrumento celebrado entre as partes. (TJPB; AC nº 50002212720158150761, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, julgamento em 29/11/2018). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL DO CARTÃO DE CRÉDITO. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR RESTANTE POR MEIO DA PRÓPRIA FATURA. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA MENSALIDADE. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS DO CARTÃO DE CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. DESPROVIMENTO. "Não havendo provas acerca da quitação do saldo devedor, tampouco de cobrança indevida, uma vez que o contrato previa os descontos em folha de pagamento, no valor mínimo, não há que se falar em inexistência de débito ou de direito à repetição de indébito. Inexistindo prova acerca da ilicitude na contratação, impossível se falar em dano moral passível de indenização." (TJPB - Acórdão/Decisão do Processo Nº 00099110520138152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator Des. José Ricardo Porto, j. Em 08-11-2016) (TJPB; ACº 00297623020138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, julgamento em 18/04/2017). Por tudo isso, são impertinentes os pedidos da autora, quanto à declaração da inexistência do relação jurídica entre as partes e de repetição de indébito, ante a demonstração da legalidade dos descontos. III - DISPOSITIVO Isto posto, atento ao que mais dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 487, I do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inaugural, pelo que condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) do valor total da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC, tudo com exigibilidade suspensa em face da gratuidade processual concedida initio litis. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. Em havendo recurso voluntário de qualquer das partes, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, remetendo-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. MAMANGUAPE, data da validação do sistema. Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS NEVES CAVALCANTE
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803472-31.2024.8.15.0231 [Empréstimo consignado, Contratos Bancários]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO MARIA DAS NEVES CAVALCANTE promoveu a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO INDÉBITO contra BANCO BMG SA, objetivando a declaração da inexistência ou nulidade do contrato de empréstimo consignado, assim como a condenação na repetição de indébito. Diz que, desde 08/10/2015, vem sendo afetada com desconto de parcelas em seu benefício previdenciário, em razão de um cartão de crédito consignado, sendo que jamais solicitou qualquer cartão junto à promovida. Informa que os descontos ocorrem todos os meses, em razão desse cartão consignado. Ao final, requer inversão do ônus da prova, que seja declarada a nulidade e inexistência de qualquer suposto contrato existente entre as partes, além da condenação ao pagamento do indébito e indenização por danos morais. Na sua contestação, o réu alega, em síntese, que houve a liberação do valor referente ao contrato objeto desta lide através de TED, tendo como favorecido a parte autora, assevera que o contrato de “Cartão de Crédito Consignado” foi celebrado em 08/10/2015, sob o n.º 38804644, ficando estabelecido que os valores mínimos das faturas seriam automaticamente descontados dos rendimentos mensais da promovente, através da reserva de margem consignável, previamente averbada junto ao órgão Consignante. Registre-se que, o n. 11140097 erroneamente aduzido como sendo o número do contrato, corresponde, em verdade, ao número do registro da reserva de margem consignável junto ao INSS. Esclarece o réu que nessa modalidade de contrato não há quantidade de parcelas especificadas, sendo facultado ao cliente efetuar o pagamento integral da fatura do cartão por meio de boleto, o que faz com que o saldo devedor seja quitado de imediato, só voltando a existir se o cartão for utilizado novamente em transações, tais como compras e/ou saques, não sendo, por isso, possível a estipulação de qualquer parcela no instrumento contratual, nem fixação de juros, aplicado apenas em casos de não quitação integral da fatura. Impugnação à contestação. As partes informaram não terem mais provas a produzir. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO Na hipótese dos autos tem-se que os descontos não restaram atingidos pelo instituto da prescrição, pois, o suposto negócio jurídico firmado entre as partes é um contrato de prestações de trato sucessivo cuja prescrição não leva em conta seu início, mas sim o término da relação jurídica. Desta feita, tendo em vista que os descontos persistiram pelo menos até a data da propositura da ação, não há que se falar em decurso do prazo quinquenal. Rejeito, portanto, a preliminar. MÉRITO Inicialmente, observe-se que a discussão travada nestes autos está regido pelo Código de Defesa do Consumidor, por estar no polo passivo instituição financeira, com responsabilidade objetiva dos seus atos, nos termos da lei: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; (...) §3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Afora isso, o entendimento sumulado do STJ, no Enunciado n. 297, no sentido de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", de modo que, com essas colocações iniciais, passa-se à análise do mérito propriamente dito. Relativamente ao mérito, observa-se que a causa de pedir do autor é a inexistência de contrato entre a autora e a ré, todavia, na contestação, a demandada apresentou extrato demonstrando que liberação do valor referente ao contrato objeto desta lide através de TED, tendo como favorecido a parte autora (id. 102374072 - Pág. 1) Afora isso, essa disponibilização de crédito ficou comprovada por meio de contrato que lhe é inerente, também anexo à CONTESTAÇÃO, no ID. 102374072 - Pág. 1 com o título TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. Como se sabe, a empresa demandada trabalha com concessão de crédito consignado para servidores públicos e aposentados, mediante plataforma de cartão de crédito com pagamento descontado não em parcelas mensais, mas na folha do cliente, que tem a opção de pagar a fatura de uma só vez ou, não o fazendo, suportar o pagamento direto em seus rendimentos de aposentadoria no equivalente ao valor mínimo da fatura. Dessa forma, conclui-se que a DEMANDADA se desincumbiu do ônus processual de apresentar prova desconstitutiva do direito alegado pelo autor, nos termos do art. 373, do CPC, verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, a instituição financeira bem comprovou a legalidade e a origem do débito, acostando documento determinante e capaz de comprovar, de forma plena, a regularidade da contratação do empréstimo consignado sub examine, de modo que tendo demonstrado o valor que foi efetivamente disponibilizado à parte autora, os descontos em folha estão justificados. A parte promovida afirmou a inexistência de contrato com o réu, cabendo a este, como de fato o fez, acostar o documento que embasasse a cobrança questionada nos autos, sem questionamentos, situação que leva à improcedência do pedido autoral, sobretudo quando a contratação em referência é admitida no ordenamento jurídico nacional, segundo disposição contida na Lei nº 10.820, de 17/12/2003, e admitida pela jurisprudência: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR - Apelação Cível - Ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito e anulação do negócio jurídico com pedido liminar - Sistema de cartão de crédito consignado - Desconto do valor mínimo da fatura mensal - Contracheque - Previsão contratual - Legalidade da cobrança devida - Desprovimento. - O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor - Assim, em face da inexistência de prova acerca da ilicitude do contrato, não há que falar em cobrança indevida, eis que os descontos em folha de pagamento estavam previstos no instrumento celebrado entre as partes. (TJPB; AC nº 50002212720158150761, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, julgamento em 29/11/2018). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL DO CARTÃO DE CRÉDITO. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR RESTANTE POR MEIO DA PRÓPRIA FATURA. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA MENSALIDADE. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS DO CARTÃO DE CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. DESPROVIMENTO. "Não havendo provas acerca da quitação do saldo devedor, tampouco de cobrança indevida, uma vez que o contrato previa os descontos em folha de pagamento, no valor mínimo, não há que se falar em inexistência de débito ou de direito à repetição de indébito. Inexistindo prova acerca da ilicitude na contratação, impossível se falar em dano moral passível de indenização." (TJPB - Acórdão/Decisão do Processo Nº 00099110520138152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator Des. José Ricardo Porto, j. Em 08-11-2016) (TJPB; ACº 00297623020138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, julgamento em 18/04/2017). Por tudo isso, são impertinentes os pedidos da autora, quanto à declaração da inexistência do relação jurídica entre as partes e de repetição de indébito, ante a demonstração da legalidade dos descontos. III - DISPOSITIVO Isto posto, atento ao que mais dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 487, I do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inaugural, pelo que condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) do valor total da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC, tudo com exigibilidade suspensa em face da gratuidade processual concedida initio litis. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. Em havendo recurso voluntário de qualquer das partes, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, remetendo-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. MAMANGUAPE, data da validação do sistema. Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS NEVES CAVALCANTE
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803472-31.2024.8.15.0231 [Empréstimo consignado, Contratos Bancários]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO MARIA DAS NEVES CAVALCANTE promoveu a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO INDÉBITO contra BANCO BMG SA, objetivando a declaração da inexistência ou nulidade do contrato de empréstimo consignado, assim como a condenação na repetição de indébito. Diz que, desde 08/10/2015, vem sendo afetada com desconto de parcelas em seu benefício previdenciário, em razão de um cartão de crédito consignado, sendo que jamais solicitou qualquer cartão junto à promovida. Informa que os descontos ocorrem todos os meses, em razão desse cartão consignado. Ao final, requer inversão do ônus da prova, que seja declarada a nulidade e inexistência de qualquer suposto contrato existente entre as partes, além da condenação ao pagamento do indébito e indenização por danos morais. Na sua contestação, o réu alega, em síntese, que houve a liberação do valor referente ao contrato objeto desta lide através de TED, tendo como favorecido a parte autora, assevera que o contrato de “Cartão de Crédito Consignado” foi celebrado em 08/10/2015, sob o n.º 38804644, ficando estabelecido que os valores mínimos das faturas seriam automaticamente descontados dos rendimentos mensais da promovente, através da reserva de margem consignável, previamente averbada junto ao órgão Consignante. Registre-se que, o n. 11140097 erroneamente aduzido como sendo o número do contrato, corresponde, em verdade, ao número do registro da reserva de margem consignável junto ao INSS. Esclarece o réu que nessa modalidade de contrato não há quantidade de parcelas especificadas, sendo facultado ao cliente efetuar o pagamento integral da fatura do cartão por meio de boleto, o que faz com que o saldo devedor seja quitado de imediato, só voltando a existir se o cartão for utilizado novamente em transações, tais como compras e/ou saques, não sendo, por isso, possível a estipulação de qualquer parcela no instrumento contratual, nem fixação de juros, aplicado apenas em casos de não quitação integral da fatura. Impugnação à contestação. As partes informaram não terem mais provas a produzir. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO Na hipótese dos autos tem-se que os descontos não restaram atingidos pelo instituto da prescrição, pois, o suposto negócio jurídico firmado entre as partes é um contrato de prestações de trato sucessivo cuja prescrição não leva em conta seu início, mas sim o término da relação jurídica. Desta feita, tendo em vista que os descontos persistiram pelo menos até a data da propositura da ação, não há que se falar em decurso do prazo quinquenal. Rejeito, portanto, a preliminar. MÉRITO Inicialmente, observe-se que a discussão travada nestes autos está regido pelo Código de Defesa do Consumidor, por estar no polo passivo instituição financeira, com responsabilidade objetiva dos seus atos, nos termos da lei: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; (...) §3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Afora isso, o entendimento sumulado do STJ, no Enunciado n. 297, no sentido de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", de modo que, com essas colocações iniciais, passa-se à análise do mérito propriamente dito. Relativamente ao mérito, observa-se que a causa de pedir do autor é a inexistência de contrato entre a autora e a ré, todavia, na contestação, a demandada apresentou extrato demonstrando que liberação do valor referente ao contrato objeto desta lide através de TED, tendo como favorecido a parte autora (id. 102374072 - Pág. 1) Afora isso, essa disponibilização de crédito ficou comprovada por meio de contrato que lhe é inerente, também anexo à CONTESTAÇÃO, no ID. 102374072 - Pág. 1 com o título TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. Como se sabe, a empresa demandada trabalha com concessão de crédito consignado para servidores públicos e aposentados, mediante plataforma de cartão de crédito com pagamento descontado não em parcelas mensais, mas na folha do cliente, que tem a opção de pagar a fatura de uma só vez ou, não o fazendo, suportar o pagamento direto em seus rendimentos de aposentadoria no equivalente ao valor mínimo da fatura. Dessa forma, conclui-se que a DEMANDADA se desincumbiu do ônus processual de apresentar prova desconstitutiva do direito alegado pelo autor, nos termos do art. 373, do CPC, verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, a instituição financeira bem comprovou a legalidade e a origem do débito, acostando documento determinante e capaz de comprovar, de forma plena, a regularidade da contratação do empréstimo consignado sub examine, de modo que tendo demonstrado o valor que foi efetivamente disponibilizado à parte autora, os descontos em folha estão justificados. A parte promovida afirmou a inexistência de contrato com o réu, cabendo a este, como de fato o fez, acostar o documento que embasasse a cobrança questionada nos autos, sem questionamentos, situação que leva à improcedência do pedido autoral, sobretudo quando a contratação em referência é admitida no ordenamento jurídico nacional, segundo disposição contida na Lei nº 10.820, de 17/12/2003, e admitida pela jurisprudência: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR - Apelação Cível - Ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito e anulação do negócio jurídico com pedido liminar - Sistema de cartão de crédito consignado - Desconto do valor mínimo da fatura mensal - Contracheque - Previsão contratual - Legalidade da cobrança devida - Desprovimento. - O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor - Assim, em face da inexistência de prova acerca da ilicitude do contrato, não há que falar em cobrança indevida, eis que os descontos em folha de pagamento estavam previstos no instrumento celebrado entre as partes. (TJPB; AC nº 50002212720158150761, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, julgamento em 29/11/2018). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL DO CARTÃO DE CRÉDITO. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR RESTANTE POR MEIO DA PRÓPRIA FATURA. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA MENSALIDADE. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS DO CARTÃO DE CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. DESPROVIMENTO. "Não havendo provas acerca da quitação do saldo devedor, tampouco de cobrança indevida, uma vez que o contrato previa os descontos em folha de pagamento, no valor mínimo, não há que se falar em inexistência de débito ou de direito à repetição de indébito. Inexistindo prova acerca da ilicitude na contratação, impossível se falar em dano moral passível de indenização." (TJPB - Acórdão/Decisão do Processo Nº 00099110520138152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator Des. José Ricardo Porto, j. Em 08-11-2016) (TJPB; ACº 00297623020138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, julgamento em 18/04/2017). Por tudo isso, são impertinentes os pedidos da autora, quanto à declaração da inexistência do relação jurídica entre as partes e de repetição de indébito, ante a demonstração da legalidade dos descontos. III - DISPOSITIVO Isto posto, atento ao que mais dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 487, I do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inaugural, pelo que condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) do valor total da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC, tudo com exigibilidade suspensa em face da gratuidade processual concedida initio litis. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. Em havendo recurso voluntário de qualquer das partes, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, remetendo-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. MAMANGUAPE, data da validação do sistema. Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS NEVES CAVALCANTE
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803472-31.2024.8.15.0231 [Empréstimo consignado, Contratos Bancários]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO MARIA DAS NEVES CAVALCANTE promoveu a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO INDÉBITO contra BANCO BMG SA, objetivando a declaração da inexistência ou nulidade do contrato de empréstimo consignado, assim como a condenação na repetição de indébito. Diz que, desde 08/10/2015, vem sendo afetada com desconto de parcelas em seu benefício previdenciário, em razão de um cartão de crédito consignado, sendo que jamais solicitou qualquer cartão junto à promovida. Informa que os descontos ocorrem todos os meses, em razão desse cartão consignado. Ao final, requer inversão do ônus da prova, que seja declarada a nulidade e inexistência de qualquer suposto contrato existente entre as partes, além da condenação ao pagamento do indébito e indenização por danos morais. Na sua contestação, o réu alega, em síntese, que houve a liberação do valor referente ao contrato objeto desta lide através de TED, tendo como favorecido a parte autora, assevera que o contrato de “Cartão de Crédito Consignado” foi celebrado em 08/10/2015, sob o n.º 38804644, ficando estabelecido que os valores mínimos das faturas seriam automaticamente descontados dos rendimentos mensais da promovente, através da reserva de margem consignável, previamente averbada junto ao órgão Consignante. Registre-se que, o n. 11140097 erroneamente aduzido como sendo o número do contrato, corresponde, em verdade, ao número do registro da reserva de margem consignável junto ao INSS. Esclarece o réu que nessa modalidade de contrato não há quantidade de parcelas especificadas, sendo facultado ao cliente efetuar o pagamento integral da fatura do cartão por meio de boleto, o que faz com que o saldo devedor seja quitado de imediato, só voltando a existir se o cartão for utilizado novamente em transações, tais como compras e/ou saques, não sendo, por isso, possível a estipulação de qualquer parcela no instrumento contratual, nem fixação de juros, aplicado apenas em casos de não quitação integral da fatura. Impugnação à contestação. As partes informaram não terem mais provas a produzir. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO Na hipótese dos autos tem-se que os descontos não restaram atingidos pelo instituto da prescrição, pois, o suposto negócio jurídico firmado entre as partes é um contrato de prestações de trato sucessivo cuja prescrição não leva em conta seu início, mas sim o término da relação jurídica. Desta feita, tendo em vista que os descontos persistiram pelo menos até a data da propositura da ação, não há que se falar em decurso do prazo quinquenal. Rejeito, portanto, a preliminar. MÉRITO Inicialmente, observe-se que a discussão travada nestes autos está regido pelo Código de Defesa do Consumidor, por estar no polo passivo instituição financeira, com responsabilidade objetiva dos seus atos, nos termos da lei: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; (...) §3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Afora isso, o entendimento sumulado do STJ, no Enunciado n. 297, no sentido de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", de modo que, com essas colocações iniciais, passa-se à análise do mérito propriamente dito. Relativamente ao mérito, observa-se que a causa de pedir do autor é a inexistência de contrato entre a autora e a ré, todavia, na contestação, a demandada apresentou extrato demonstrando que liberação do valor referente ao contrato objeto desta lide através de TED, tendo como favorecido a parte autora (id. 102374072 - Pág. 1) Afora isso, essa disponibilização de crédito ficou comprovada por meio de contrato que lhe é inerente, também anexo à CONTESTAÇÃO, no ID. 102374072 - Pág. 1 com o título TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. Como se sabe, a empresa demandada trabalha com concessão de crédito consignado para servidores públicos e aposentados, mediante plataforma de cartão de crédito com pagamento descontado não em parcelas mensais, mas na folha do cliente, que tem a opção de pagar a fatura de uma só vez ou, não o fazendo, suportar o pagamento direto em seus rendimentos de aposentadoria no equivalente ao valor mínimo da fatura. Dessa forma, conclui-se que a DEMANDADA se desincumbiu do ônus processual de apresentar prova desconstitutiva do direito alegado pelo autor, nos termos do art. 373, do CPC, verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, a instituição financeira bem comprovou a legalidade e a origem do débito, acostando documento determinante e capaz de comprovar, de forma plena, a regularidade da contratação do empréstimo consignado sub examine, de modo que tendo demonstrado o valor que foi efetivamente disponibilizado à parte autora, os descontos em folha estão justificados. A parte promovida afirmou a inexistência de contrato com o réu, cabendo a este, como de fato o fez, acostar o documento que embasasse a cobrança questionada nos autos, sem questionamentos, situação que leva à improcedência do pedido autoral, sobretudo quando a contratação em referência é admitida no ordenamento jurídico nacional, segundo disposição contida na Lei nº 10.820, de 17/12/2003, e admitida pela jurisprudência: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR - Apelação Cível - Ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito e anulação do negócio jurídico com pedido liminar - Sistema de cartão de crédito consignado - Desconto do valor mínimo da fatura mensal - Contracheque - Previsão contratual - Legalidade da cobrança devida - Desprovimento. - O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor - Assim, em face da inexistência de prova acerca da ilicitude do contrato, não há que falar em cobrança indevida, eis que os descontos em folha de pagamento estavam previstos no instrumento celebrado entre as partes. (TJPB; AC nº 50002212720158150761, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, julgamento em 29/11/2018). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL DO CARTÃO DE CRÉDITO. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR RESTANTE POR MEIO DA PRÓPRIA FATURA. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA MENSALIDADE. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS DO CARTÃO DE CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. DESPROVIMENTO. "Não havendo provas acerca da quitação do saldo devedor, tampouco de cobrança indevida, uma vez que o contrato previa os descontos em folha de pagamento, no valor mínimo, não há que se falar em inexistência de débito ou de direito à repetição de indébito. Inexistindo prova acerca da ilicitude na contratação, impossível se falar em dano moral passível de indenização." (TJPB - Acórdão/Decisão do Processo Nº 00099110520138152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator Des. José Ricardo Porto, j. Em 08-11-2016) (TJPB; ACº 00297623020138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, julgamento em 18/04/2017). Por tudo isso, são impertinentes os pedidos da autora, quanto à declaração da inexistência do relação jurídica entre as partes e de repetição de indébito, ante a demonstração da legalidade dos descontos. III - DISPOSITIVO Isto posto, atento ao que mais dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 487, I do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inaugural, pelo que condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) do valor total da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC, tudo com exigibilidade suspensa em face da gratuidade processual concedida initio litis. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. Em havendo recurso voluntário de qualquer das partes, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, remetendo-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. MAMANGUAPE, data da validação do sistema. Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0803472-31.2024.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória, movida por MARIA DAS NEVES CAVALCANTE, devidamente qualificado(a), em face de BANCO BMG. Intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora dispensou a dilação probatória (ID 109595176), enquanto a parte ré requereu o depoimento pessoal da promovente, sem apresentar quaisquer fundamentos para o seu pedido (ID 110096631). Todavia, ante a genericidade do pedido, não verifico qualquer efetividade na designação de audiência de instrução apenas para que o(a) autor(a) repita as alegações da exordial, que já restam claras. A parte demandada não demonstrou nenhum fato impeditivo do direito do(a) autor(a) que possa ser elucidado com seu depoimento pessoal, de modo que não reconheço supedâneo mínimo no pedido de produção de prova oral requerido pelo(a) réu(ré). Em casos tais, é discricionariedade do juiz deferir a produção de provas que entenda serem hábeis à formação do convencimento e dispensar as que forem meramente protelatórias e inócuas. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) Com fulcro em tais razões, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral requerida pelo(a) demandado(a). INTIMEM-SE as partes desta decisão e, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0803472-31.2024.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória, movida por MARIA DAS NEVES CAVALCANTE, devidamente qualificado(a), em face de BANCO BMG. Intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora dispensou a dilação probatória (ID 109595176), enquanto a parte ré requereu o depoimento pessoal da promovente, sem apresentar quaisquer fundamentos para o seu pedido (ID 110096631). Todavia, ante a genericidade do pedido, não verifico qualquer efetividade na designação de audiência de instrução apenas para que o(a) autor(a) repita as alegações da exordial, que já restam claras. A parte demandada não demonstrou nenhum fato impeditivo do direito do(a) autor(a) que possa ser elucidado com seu depoimento pessoal, de modo que não reconheço supedâneo mínimo no pedido de produção de prova oral requerido pelo(a) réu(ré). Em casos tais, é discricionariedade do juiz deferir a produção de provas que entenda serem hábeis à formação do convencimento e dispensar as que forem meramente protelatórias e inócuas. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) Com fulcro em tais razões, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral requerida pelo(a) demandado(a). INTIMEM-SE as partes desta decisão e, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
28/05/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0803472-31.2024.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória, movida por MARIA DAS NEVES CAVALCANTE, devidamente qualificado(a), em face de BANCO BMG. Intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora dispensou a dilação probatória (ID 109595176), enquanto a parte ré requereu o depoimento pessoal da promovente, sem apresentar quaisquer fundamentos para o seu pedido (ID 110096631). Todavia, ante a genericidade do pedido, não verifico qualquer efetividade na designação de audiência de instrução apenas para que o(a) autor(a) repita as alegações da exordial, que já restam claras. A parte demandada não demonstrou nenhum fato impeditivo do direito do(a) autor(a) que possa ser elucidado com seu depoimento pessoal, de modo que não reconheço supedâneo mínimo no pedido de produção de prova oral requerido pelo(a) réu(ré). Em casos tais, é discricionariedade do juiz deferir a produção de provas que entenda serem hábeis à formação do convencimento e dispensar as que forem meramente protelatórias e inócuas. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) Com fulcro em tais razões, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral requerida pelo(a) demandado(a). INTIMEM-SE as partes desta decisão e, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
28/05/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0803472-31.2024.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória, movida por MARIA DAS NEVES CAVALCANTE, devidamente qualificado(a), em face de BANCO BMG. Intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora dispensou a dilação probatória (ID 109595176), enquanto a parte ré requereu o depoimento pessoal da promovente, sem apresentar quaisquer fundamentos para o seu pedido (ID 110096631). Todavia, ante a genericidade do pedido, não verifico qualquer efetividade na designação de audiência de instrução apenas para que o(a) autor(a) repita as alegações da exordial, que já restam claras. A parte demandada não demonstrou nenhum fato impeditivo do direito do(a) autor(a) que possa ser elucidado com seu depoimento pessoal, de modo que não reconheço supedâneo mínimo no pedido de produção de prova oral requerido pelo(a) réu(ré). Em casos tais, é discricionariedade do juiz deferir a produção de provas que entenda serem hábeis à formação do convencimento e dispensar as que forem meramente protelatórias e inócuas. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) Com fulcro em tais razões, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral requerida pelo(a) demandado(a). INTIMEM-SE as partes desta decisão e, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0803472-31.2024.8.15.0231 DESPACHO
Vistos, etc. Primeiramente, deve-se destacar a aplicabilidade do CDC ao caso em tela, haja vista que a parte autora possui todas as características de destinatária final do serviço prestado, bem como enquadra-se a parte ré no conceito legal de fornecedora de serviços, afastando-se qualquer tese que pretenda sua inaplicabilidade, com esteio nos arts. 2º, 3º e 14 do CDC, bem como autorizada a inversão do ônus probatório, com base no art. 6º, VIII do CDC. Portanto, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, devendo a parte promovida comprovar a regularidade dos descontos apontados na inicial. Comentando o art. 324 do CPC, hoje substituído pelo art. 348 do CPC/2015, ensina Antônio Cláudio da Costa Machado (Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 8ª ed. Barueri, SP: Manole, 2009, p. 371): “A previsão legal literalmente interpretada é restritiva ao extremo: só tem cabimento a medida se houver revelia sem efeitos (art. 320). Por causa disso, têm-se interpretado o dispositivo liberalmente, de sorte a exigir-se a providência de especificação em toda e qualquer hipótese, mesmo quando não ocorra a revelia. Tal forma de interpretação afigura-se-nos de todo acertada: a especificação permite que as partes (e não só o autor) digam exatamente o que pretendem em termos probatórios, o que significa relevante contribuição para a formação do convencimento do órgão jurisdicional a respeito do julgamento conforme o estado (arts. 329 a 331).” Nesta senda, INTIME-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõe a custear e produzir, individualizando qual o fato controverso nestes autos - onde na petição inicial e contestação porventura divirjam - será objeto dela. No mesmo ato, advirta à parte que requerimentos genéricos, sem fundamentação ou que não atendam ao acima determinado, serão tidos por inexistentes. Cumpra-se. Mamanguape-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0803472-31.2024.8.15.0231 DESPACHO
Vistos, etc. Primeiramente, deve-se destacar a aplicabilidade do CDC ao caso em tela, haja vista que a parte autora possui todas as características de destinatária final do serviço prestado, bem como enquadra-se a parte ré no conceito legal de fornecedora de serviços, afastando-se qualquer tese que pretenda sua inaplicabilidade, com esteio nos arts. 2º, 3º e 14 do CDC, bem como autorizada a inversão do ônus probatório, com base no art. 6º, VIII do CDC. Portanto, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, devendo a parte promovida comprovar a regularidade dos descontos apontados na inicial. Comentando o art. 324 do CPC, hoje substituído pelo art. 348 do CPC/2015, ensina Antônio Cláudio da Costa Machado (Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 8ª ed. Barueri, SP: Manole, 2009, p. 371): “A previsão legal literalmente interpretada é restritiva ao extremo: só tem cabimento a medida se houver revelia sem efeitos (art. 320). Por causa disso, têm-se interpretado o dispositivo liberalmente, de sorte a exigir-se a providência de especificação em toda e qualquer hipótese, mesmo quando não ocorra a revelia. Tal forma de interpretação afigura-se-nos de todo acertada: a especificação permite que as partes (e não só o autor) digam exatamente o que pretendem em termos probatórios, o que significa relevante contribuição para a formação do convencimento do órgão jurisdicional a respeito do julgamento conforme o estado (arts. 329 a 331).” Nesta senda, INTIME-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõe a custear e produzir, individualizando qual o fato controverso nestes autos - onde na petição inicial e contestação porventura divirjam - será objeto dela. No mesmo ato, advirta à parte que requerimentos genéricos, sem fundamentação ou que não atendam ao acima determinado, serão tidos por inexistentes. Cumpra-se. Mamanguape-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito