Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Jailson Carlos de Aguiar ADVOGADO: Thiago Rodrigues Bione de Araujo - OAB/PB 28.650
APELADO: Banco Master S/A ADVOGADA: Michelle Santos Allan de Oliveira - OAB/BA 43.804 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Jailson Carlos de Aguiar contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, I, 330, III, e 321, parágrafo único, do CPC. O magistrado de primeiro grau fundamentou a decisão na ausência de interesse de agir, por entender indispensável a comprovação de tentativa de solução administrativa prévia para o cancelamento de cartão de crédito consignado, invocando o art. 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28/2008. A parte autora recorreu, sustentando a desnecessidade de esgotamento da via administrativa, a violação ao princípio do acesso à justiça e a inaplicabilidade da exigência no caso de demanda declaratória de inexistência de vínculo contratual. Pleiteou a anulação da sentença e o regular processamento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação de requerimento administrativo prévio junto à instituição financeira ou órgão de defesa do consumidor, visando o cancelamento de cartão de crédito consignado (RMC), configura falta de interesse de agir apta a justificar o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito, especialmente em ações declaratórias de inexistência de relação jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse processual caracteriza-se pelo binômio necessidade e utilidade da prestação jurisdicional. Nas ações declaratórias de inexistência de débito ou de relação contratual, a exigência de prévio requerimento administrativo não constitui requisito obrigatório para o ajuizamento da demanda, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Embora o combate à litigância predatória seja uma diretriz atual do CNJ (Recomendação nº 159/2024), a aplicação de medidas restritivas ao direito de ação deve observar a razoabilidade e o caso concreto. A mera ausência de pedido administrativo de cancelamento, ainda que previsto em Instrução Normativa do INSS, não retira do consumidor o direito de buscar no Judiciário a declaração de nulidade de contrato que alega não ter pactuado, mormente quando a pretensão envolve também reparação por danos morais e repetição de indébito. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, em demandas que visam declarar a inexistência de contrato e a ilegalidade de descontos, o interesse de agir subsiste independentemente de prova de requerimento extrajudicial, pois a resistência à pretensão se confirma, via de regra, pela própria defesa de mérito apresentada pela instituição financeira ou pela manutenção dos descontos impugnados. A extinção prematura do feito, baseada exclusivamente na falta de protocolo administrativo, configura excesso de rigor formal e denegação de justiça, impondo-se a anulação da sentença para que o processo retome seu curso regular na instância de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O interesse de agir em ações declaratórias de inexistência de débito e nulidade contratual não exige, como condição sine qua non, a comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial ou cancelamento administrativo. A Instrução Normativa do INSS que faculta o cancelamento administrativo de cartão consignado não impede o acesso à via judicial para discussão da validade do negócio jurídico. A ausência de requerimento administrativo não autoriza a extinção automática do processo sem resolução de mérito, devendo prevalecer o princípio constitucional do livre acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321, 330, III, 485, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível n. 0802723-45.2022.8.15.0211, Rel. Des. João Batista Barbosa; TJPB, Apelação Cível n. 0800350-81.2022.8.15.0521, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; TJPB, Apelação Cível n. 0807461-13.2024.8.15.0371, Rel. Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0804441-65.2025.8.15.0181 ORIGEM: 5ª Vara Mista de Guarabira RELATOR: Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Jailson Carlos de Aguiar em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, c/c art. 330, III, e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O juízo a quo entendeu não ter a parte autora demonstrado o interesse de agir, especificamente pela ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo para o cancelamento do cartão de crédito consignado objeto da lide. A sentença recorrida, lançada aos autos, fundamentou-se na disposição do art. 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, alterada pela IN nº 134/2022, que faculta ao beneficiário solicitar o cancelamento do cartão diretamente à instituição financeira. O magistrado considerou que, sem a prova da recusa administrativa, não haveria pretensão resistida a justificar a movimentação da máquina judiciária, indeferindo a inicial após oportunizar emenda que não foi atendida a contento. Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. Em suas razões recursais, a parte apelante Jailson Carlos de Aguiar sustenta, em síntese: (i) que a exigência de requerimento administrativo prévio viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) e o entendimento jurisprudencial deste Tribunal; (ii) que se trata de pessoa idosa e hipossuficiente, vítima de descontos indevidos referentes a um cartão de crédito consignado que alega nunca ter contratado ou utilizado; (iii) que a relação é de consumo, aplicando-se a inversão do ônus da prova; (iv) que a jurisprudência, inclusive do STJ e desta Corte, reconhece a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para ações declaratórias de inexistência de débito; e (v) requer, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, bem como a manutenção da justiça gratuita. Em contrarrazões, o recorrido Banco Master S/A sustenta preliminarmente: (i) a impugnação à assistência judiciária gratuita concedida; e (ii) a ausência de dialeticidade recursal. No mérito, defende: (iii) a manutenção da sentença de extinção por inépcia da inicial e falta de interesse de agir; (iv) que foi oportunizada a emenda à inicial e a parte autora quedou-se inerte quanto à comprovação de tratativas administrativas; (v) a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito; e (vi) requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, rejeito as preliminares suscitadas em contrarrazões, visto que a parte autora impugnou especificamente os fundamentos da sentença extintiva e demonstrou sua hipossuficiência, e passo à análise do mérito recursal. In casu, o Juízo “a quo” entendeu que ficou caracterizada a falta de interesse de agir, consignando a necessidade de prévio requerimento administrativo com base em normativos do INSS e no contexto de combate a demandas sem lastro. Em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, os tribunais têm adotado posturas firmes para identificar e tratar o fenômeno da litigância predatória e abusiva. A Recomendação CNJ n.º 159/2024 estabelece diretrizes para que os Tribunais adotem medidas para prevenir o uso desvirtuado do direito de acesso ao Judiciário. A litigância abusiva, caracterizada por práticas processuais com o objetivo de obter vantagem indevida ou procrastinar, compromete a eficiência do sistema judiciário. Contudo, o enfrentamento a tais práticas não pode servir de óbice ao legítimo direito de ação de consumidores que buscam a tutela jurisdicional para reparar lesões a seus direitos, especialmente em casos de descontos indevidos em verba alimentar. O magistrado sentenciante apoiou-se na Instrução Normativa do INSS para fundamentar a exigência de prévio requerimento de cancelamento do cartão. Todavia, é imperioso distinguir a pretensão de mero cancelamento administrativo da pretensão deduzida em juízo, que é a declaração de nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento ou inexistência de contratação, cumulada com repetição de indébito e danos morais. A Recomendação CNJ nº 159/2024, em seu Anexo A, lista condutas potencialmente abusivas, como a "distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada". Entretanto, no caso em apreço, a discussão versa sobre a inexistência da relação jurídica, o que torna complexa a exigência de prova de fato negativo ou de documento que a parte alega desconhecer. O interesse processual, condição essencial para o regular exercício do direito de ação, materializa-se pelo binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional. No caso em análise, o magistrado entendeu que a ausência de prévio requerimento administrativo impediria a verificação da pretensão resistida. Contudo, em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização, a resistência à pretensão fica evidenciada pela própria conduta da instituição financeira em realizar os descontos impugnados e, posteriormente, ao contestar a ação defendendo a regularidade da contratação (como verificado nas contrarrazões apresentadas). O interesse de agir, portanto, está presente na necessidade do autor de ver cessados os descontos que reputa indevidos e de ser ressarcido pelos valores já descontados, provimento que somente pode ser obtido com a eficácia de coisa julgada através da via judicial. A garantia constitucional de acesso à justiça, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Embora o STF tenha estabelecido a necessidade de prévio requerimento administrativo em matéria previdenciária (Tema 350), tal entendimento não foi estendido de forma vinculante para as relações de consumo bancário que envolvem fraude ou vício de consentimento. A exigência de esgotamento da via administrativa para o cancelamento de cartão de crédito consignado (RMC), baseada em norma infralegal (IN do INSS), não pode se sobrepor à garantia constitucional, especialmente quando o consumidor nega a própria existência da vontade de contratar aquela modalidade de crédito. Embora o combate à litigância predatória seja legítimo e necessário, a identificação de tais práticas exige cautela e análise individualizada. No caso em tela, a extinção baseou-se primordialmente na falta de prova do requerimento administrativo, sem que houvesse, na sentença, uma demonstração robusta de fraude processual ou abuso do direito de ação por parte do autor ou de seu patrono que justificasse medida tão drástica quanto o impedimento do acesso à justiça. A mera ausência de documento que comprove a tentativa de solução extrajudicial não caracteriza, per se, má-fé ou lide temerária, mormente quando a parte autora junta documentos pessoais, comprovante de residência e extratos bancários demonstrando os descontos, cumprindo os requisitos do art. 319 do CPC. Reconhece-se que o Código de Processo Civil impõe o dever de boa-fé a todos os sujeitos processuais. Entretanto, a imposição de barreiras não previstas em lei federal para o exercício do direito de ação pode configurar negative de prestação jurisdicional. A parte autora, ao ajuizar a ação, busca a tutela do Estado para resolver um conflito de interesses que alega existir. A ausência de prévia notificação administrativa não desnatura a lide, nem retira a utilidade do provimento jurisdicional buscado. Ao magistrado incumbe zelar pela regularidade do processo, mas também pelo princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC). A extinção do processo por vício sanável ou por exigência de documento dispensável atenta contra a efetividade da justiça. No presente caso, a exigência de prova de tentativa de solução extrajudicial como condição de procedibilidade criou um obstáculo intransponível para o autor, que se viu impedido de discutir a validade de um contrato que lhe onera mensalmente. O juízo a quo determinou a emenda da inicial para comprovação do interesse processual (requerimento administrativo). O autor, contudo, sustentou a desnecessidade de tal documento. O descumprimento da ordem de emenda, neste cenário específico, não deve levar à extinção automática se a exigência judicial não encontra amparo na legislação processual civil como requisito obrigatório da petição inicial. Como demonstrado pela jurisprudência colacionada, o documento exigido (protocolo administrativo) não é indispensável à propositura da ação declaratória de inexistência de débito. Portanto, o indeferimento da inicial com base no art. 321, parágrafo único, do CPC, mostrou-se medida desproporcional e em descompasso com o entendimento deste Tribunal. O interesse processual do apelante é manifesto. Ele alega sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de um cartão de crédito consignado que não contratou. A utilidade do provimento é clara (cessação dos descontos e restituição de valores) e a via eleita é adequada (ação declaratória c/c indenizatória). A tese firmada no Tema 1.198 do STJ, embora permita ao juiz exigir documentos para lastrear a demanda em casos de indícios de litigância abusiva, exige que tal determinação seja fundamentada e observe a razoabilidade.
No caso vertente, exigir que o consumidor idoso percorra a via administrativa perante a instituição financeira ou o INSS antes de buscar o Judiciário para anular um contrato supostamente fraudulento fere a razoabilidade e o sistema de proteção ao consumidor. O princípio da inafastabilidade de acesso à jurisdição encontra-se previsto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. Com efeito, resta garantido o acesso ao Poder Judiciário ao cidadão que se sentir violado em seus direitos, não sendo necessário, para tanto, o ingresso inicial pela via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas (como no Direito Previdenciário ou Desportivo), o que não é o caso dos autos. O STJ exige o prévio requerimento administrativo nas cautelares de exibição de documento, mas não nas ações declaratórias de inexistência de débito. Nas ações declaratórias, o objetivo não é apenas a exibição do documento, mas a pretensão de ver certa dívida pronunciada como inexistente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA EXORDIAL PARA DEMONSTRAÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA NA VIA EXTRAJUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. IRRESIGNAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AÇÃO QUE BUSCA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO QUE VEM ENSEJANDO DESCONTOS NOS RENDIMENTOS DO AUTOR. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. (0800481-26.2023.8.15.0261, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1a Câmara Cível, juntado em 08/07/2023) (Destaquei) APELAÇÕES CÍVEIS – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PELA FALTA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM BASE EM DESCONTOS DE ORIGEM DESCONHECIDA REALIZADOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PLEITO AMPARADO COM BASE NA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – REJEIÇÃO. Considerando a pretensão declaratória de inexistência de débito decorrente de descontos realizados em benefício previdenciário do autor, revela-se desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo para a demonstração do interesse processual da parte. [...].(0805628-50.2021.8.15.0181, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1a Câmara Cível, juntado em 10/05/2022). (Destaquei) Pois bem. Como é sabido, o exame do interesse de agir passa pela verificação do binômio necessidade mais adequação. Afirmando a parte necessitar da intervenção estatal para ver reconhecido o direito que alega e verificando-se que o provimento jurisdicional, sendo favorável, trar-lhe-á benefícios, tem-se evidente o interesse de agir. Na hipótese, verifica-se que é inegável o interesse de agir da parte promovente, uma vez que restou configurada a necessidade de ajuizar demanda judicial para obtenção de restituição/indenização pelas supostas cobranças ilícitas de serviços não contratados. Mesmo que o magistrado tenha identificado no presente processo a necessidade de racionalização, a Recomendação CNJ nº 159/2024 não induz à imediata extinção das demandas quando presente a narrativa de lesão a direito e a documentação mínima exigida pelo CPC, sob pena de se violar o 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. Sendo assim, atendendo ao devido processo legal, em especial aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da verdade real e da justiça substancial, urge que se desconstitua a sentença para permitir o regular processamento do feito e a análise do mérito da demanda. DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o colegiado CONHEÇA o apelo interposto, DANDO-LHE PROVIMENTO, para, RECONHECENDO a presença de INTERESSE PROCESSUAL do autor, ora apelante, declarar a nulidade da sentença recorrida, e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito nos seus ulteriores termos, o que faço com espeque na disposição do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator