Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargantes: AL Empreendimentos S.A. e Outros Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB/MG 108.112)
Embargado: Naylton Paes da Silva Junior Advogada: Camila de Souza Silva (OAB/PB 26.598-A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. RESPONSABILIDADE POR IPTU E TAXAS. CUMULAÇÃO DE MULTAS. TERMO DE QUITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a apelações para, entre outros pontos, fixar a Taxa Selic como índice de correção, admitir a cumulação de multa contratual com a prevista no art. 25, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, afastar ilegitimidade passiva e condenar as rés à restituição de valores de IPTU e taxas associativas pagos antes da entrega regular do empreendimento, além de redistribuir os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à consideração da data de imissão na posse (2017) como marco para cessação da mora e transferência de encargos; (ii) estabelecer se há contradição na fixação da responsabilidade por IPTU e taxas associativas; (iii) determinar se houve omissão quanto à impossibilidade de cumulação da multa contratual com a multa do art. 25, § 1º, da Lei nº 9.514/1997; (iv) verificar se houve omissão quanto à perda de objeto da obrigação de entrega do termo de quitação e eventual cessação de astreintes. III. RAZÕES DE DECIDIR O colegiado afirma que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado analisa expressamente a data de 2017 e conclui que a posse era precária, fixando como marco relevante a regularização do empreendimento em 07/01/2019, quando se tornou possível o uso pleno do imóvel. A decisão adota entendimento de que a responsabilidade por encargos propter rem somente se transfere com a posse útil e regular, mantendo-a com as loteadoras até a efetiva regularização. Não há contradição, pois a conclusão sobre atraso prolongado decorre logicamente da inexistência de posse apta até 2019. O acórdão distingue as multas aplicadas, reconhecendo fatos geradores diversos: inadimplemento contratual global (cláusula penal compensatória) e atraso na entrega do termo de quitação (multa legal moratória), o que autoriza a cumulação. A entrega tardia do termo de quitação não implica perda de objeto da sanção, apenas delimita o termo final de incidência da multa legal. Inexiste omissão quanto a astreintes, pois tal matéria não foi objeto da decisão embargada. O recurso evidencia intuito de rediscussão do mérito, sendo inadequada a via eleita, embora afastada a multa por caráter protelatório em razão do prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se à correção de vícios do art. 1.022 do CPC. A posse juridicamente relevante para transferência de encargos imobiliários exige aptidão ao uso pleno do bem, não se confundindo com entrega precária. É admissível a cumulação de multa contratual compensatória com multa legal moratória quando possuem fatos geradores distintos. O cumprimento tardio da obrigação não afasta a incidência de penalidade relativa à mora já consumada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.026, § 2º, e 537; CTN, art. 34; CC, art. 1.345; Lei nº 9.514/1997, art. 25, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0800765-09.2024.8.15.0161, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 10.02.2025.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802419-80.2019.8.15.0751 Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Bayeux Relator: Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 41034684) opostos por Parahyba Construções e Empreendimentos Ltda., Alphaville Paraíba Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Alphaville Urbanismo S/A em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível (ID 40677023), que, em sessão de julgamento realizada entre 23 de fevereiro e 02 de março de 2026, à unanimidade, deu parcial provimento a ambos os recursos de apelação interpostos pelas partes. O acórdão embargado reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para: (i) modular os consectários legais da condenação, determinando a incidência exclusiva da Taxa Selic; (ii) reconhecer a possibilidade de cumulação da multa contratual com a multa prevista no art. 25, § 1º, da Lei nº 9.514/1997; (iii) afastar a preliminar de ilegitimidade passiva e condenar as empresas à restituição dos valores pagos pelo autor a título de IPTU e taxas associativas antes da efetiva e regular entrega do empreendimento; e (iv) redistribuir integralmente os ônus de sucumbência em desfavor das empresas demandadas. Em suas razões recursais, as embargantes sustentam, em síntese, a existência de vícios de omissão e contradição no julgado. Alegam que o acórdão: a) Incorreu em omissão fundamental ao não enfrentar o fato incontroverso de que o autor foi imitido na posse do imóvel em 06 de junho de 2017, conforme admitido e comprovado nos autos (ID 22619968, fl. 4), o que, segundo defendem, interromperia a mora contratual e reduziria o atraso a apenas três meses, infirmando a conclusão do julgado; b) Apresenta contradição ao reconhecer um atraso prolongado e, ao mesmo tempo, ignorar que o imóvel estava disponível para o adquirente desde 2017. Afirmam que, a partir da imissão na posse naquela data, a responsabilidade por IPTU e taxas associativas passou a ser exclusivamente do comprador, nos termos dos artigos 34 do Código Tributário Nacional e 1.345 do Código Civil; c) Foi omisso ao não analisar que a multa do art. 25 da Lei nº 9.514/1997 possui fato gerador específico (atraso na entrega do termo de quitação após a liquidação da dívida) e sem nexo causal com o atraso na entrega do empreendimento, tornando a cumulação das penalidades indevida; d) Deixou de se manifestar sobre a perda de objeto da obrigação de fazer, uma vez que o termo de quitação foi emitido e juntado aos autos em 04 de janeiro de 2023, antes do julgamento colegiado. Argumentam, ainda, que o acórdão foi omisso ao não declarar a cessação da incidência de eventuais astreintes a partir daquela data. Ao final, pugnam pelo acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. Intimado nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC (ID 41046922), o embargado apresentou contrarrazões (ID 41266173), defendendo a inexistência de quaisquer vícios no acórdão. Sustenta que o recurso representa mera tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. Refuta, ponto a ponto, as alegações das embargantes, reiterando que a posse em 2017 foi meramente precária e que o acórdão analisou de forma exaustiva e fundamentada todas as questões controvertidas. Pleiteia, por fim, a rejeição integral dos embargos e a condenação das embargantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em razão do caráter protelatório do recurso. É o relatório. VOTO Exmo. Dr. Manuel Maria Antunes de Melo (Relator) 1. DA ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, pois o acórdão foi publicado em 17 de março de 2026, e os embargos foram opostos em 23 de março de 2026 (ID 41034684), dentro, portanto, do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. 2. DO MÉRITO RECURSAL 2.1. Da Finalidade dos Embargos de Declaração e da Delimitação da Controvérsia Antes de adentrar na análise específica das alegações das embargantes, é imperativo delimitar o campo de atuação deste recurso. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, cujo escopo é restrito e se destina exclusivamente a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existentes no julgado, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil. A omissão, para fins de embargos declaratórios, ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante que deveria ter sido apreciado, seja por força de lei ou a requerimento da parte. A contradição se verifica internamente no julgado, quando há proposições inconciliáveis entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre trechos da própria fundamentação. A obscuridade, por sua vez, reside na falta de clareza da redação, tornando o julgado ininteligível. Por fim, o erro material é aquele equívoco de grafia, cálculo ou digitação, perceptível de plano. Ressalta-se que os embargos de declaração não se prestam a funcionar como uma nova instância de revisão do mérito, nem como ferramenta para que a parte manifeste seu inconformismo com a tese jurídica adotada e obtenha um novo julgamento da causa. A atribuição de efeitos infringentes, embora possível, é medida excepcional, admitida apenas quando a correção do vício apontado implicar, como consequência lógica e necessária, a alteração do resultado do julgamento. No caso em análise, as embargantes apontam supostos vícios de omissão e contradição. Contudo, uma leitura atenta de suas razões recursais revela, com solar clareza, um manifesto descontentamento com o resultado que lhes foi desfavorável e uma tentativa de reabrir a discussão sobre matérias já exaustivamente analisadas e decididas por este Colegiado. A jurisprudência, inclusive desta Corte de Justiça, é uníssona em rechaçar o manejo dos aclaratórios com o propósito de rediscutir o mérito. Nesse sentido, colaciona-se o precedente invocado pela parte embargada, que se amolda com perfeição ao caso concreto: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. Embargos de Declaração: Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. II. Inexistência de Vícios: No caso concreto, não se verificou qualquer vício que justificasse o acolhimento dos embargos de declaração. A pretensão do embargante consiste na rediscussão do mérito da decisão proferida, o que não é admissível por meio deste recurso. III. Manutenção da Decisão: Considerando a ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e que o prequestionamento não pode ser utilizado para rediscutir o mérito da decisão, os embargos de declaração são rejeitados. V. Dispositivo: Embargos de declaração rejeitados. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800765-09.2024.8.15.0161, Relator.: Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, Data da Publicação PJE: 10/02/2025) - GN Tal como no julgado citado, a pretensão das embargantes não é sanar um vício intrínseco do julgado, mas sim reformá-lo para que prevaleça a sua interpretação dos fatos e do direito. Passa-se, por dever de ofício, à análise pormenorizada de cada um dos pontos levantados. 2.2. Da Inexistência de Omissão quanto à Data de Imissão na Posse e à Responsabilidade pelos Encargos O ponto central da insurgência das embargantes reside na alegação de que o acórdão teria sido omisso ao não considerar a data de 06 de junho de 2017 como o marco da imissão na posse pelo adquirente. Argumentam que tal data, por ser um "fato incontroverso", deveria ter sido utilizada para aferir a extensão da mora e a responsabilidade pelos encargos do imóvel. A alegação não se sustenta. O vício da omissão pressupõe a ausência de manifestação sobre um ponto relevante. No caso, o acórdão não apenas se manifestou sobre a questão, como a enfrentou de maneira direta, aprofundada e fundamentada, dedicando um tópico específico para analisar o marco temporal da responsabilidade do comprador. Este Colegiado, ao analisar os fatos e as provas dos autos, concluiu expressamente que a entrega ocorrida em junho de 2017 foi "meramente formal e precária" (ID 40677023). O acórdão foi claro ao assentar que a posse, para fins de transferência das obrigações propter rem (como IPTU e taxas associativas), não se confunde com a simples entrega física de um lote em um empreendimento ainda irregular. A posse juridicamente relevante é aquela que permite ao adquirente o pleno uso, gozo e fruição do bem, o que pressupõe a conclusão e a regularização de toda a infraestrutura prometida. Consta, textualmente, na fundamentação do voto condutor: No caso concreto, restou comprovado que o loteamento Alphaville Paraíba enfrentou graves entraves (embargos judiciais e administrativos, ausência de rede de água e esgoto aceita pela concessionária), de modo que a entrega 'oficial' em junho de 2017 foi meramente formal e precária. A regularidade documental e a viabilidade de construção (uso e gozo do bem) só se aperfeiçoaram em 07/01/2019, com o termo definitivo da CAGEPA. Desta forma, até que o imóvel estivesse em condições de ser efetivamente utilizado pelo comprador, a responsabilidade pelos encargos de manutenção (taxas associativas) e tributários (IPTU) recai exclusivamente sobre as vendedoras/loteadoras. (ID 40677023) Portanto, não há omissão. O que existe é a adoção, por este órgão julgador, de uma tese jurídica consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que condiciona a responsabilidade do promitente comprador ao recebimento das chaves ou à efetiva imissão na posse de um imóvel apto ao uso. O acórdão considerou a data de 2017 e, de forma fundamentada, afastou-a como marco juridicamente relevante, elegendo, em seu lugar, a data da efetiva regularização do empreendimento (07/01/2019). A insurgência das embargantes contra esse critério não revela uma omissão a ser sanada, mas sim uma profunda discordância com a interpretação conferida aos fatos e ao direito. O inconformismo com a tese adotada pelo julgador, repita-se, não se confunde com os vícios que autorizam a oposição dos aclaratórios. Da mesma forma, não há a contradição apontada. A decisão é perfeitamente coerente: se a posse útil e regular só foi transferida em janeiro de 2019, é lógico e consequente que a responsabilidade pelos encargos até essa data permaneça com as vendedoras, que ainda eram, para todos os efeitos legais, as responsáveis pelo empreendimento inacabado. 2.3. Da Ausência de Vício na Análise da Cumulação de Multas As embargantes alegam que o acórdão foi omisso ao não analisar que a multa do art. 25 da Lei nº 9.514/1997 possui fato gerador específico e sem nexo com o atraso na entrega da obra, o que tornaria a cumulação indevida. Mais uma vez, o recurso beira a má-fé ao imputar ao julgado uma omissão sobre tema que foi o cerne de um dos capítulos do voto. A possibilidade de cumulação das multas foi exaustivamente debatida e fundamentada no acórdão. O julgado foi explícito ao diferenciar as naturezas e os fatos geradores de cada penalidade. A Cláusula Dezenove do contrato foi reconhecida como uma cláusula penal de natureza compensatória e de caráter genérico, incidente em razão do inadimplemento substancial do contrato, consubstanciado no atraso global da obra e na entrega do empreendimento com múltiplas irregularidades. Por outro lado, a multa do art. 25, § 1º, da Lei nº 9.514/1997 foi identificada como uma sanção de natureza moratória e com fato gerador específico e distinto: o descumprimento da obrigação legal de fornecer o termo de quitação no prazo de 30 dias após a liquidação integral do preço pelo devedor. Consta expressamente no acórdão: Os fatos geradores são, portanto, inconfundíveis. Uma coisa é o inadimplemento relativo à entrega da obra e sua regularidade (sancionado pela Cláusula Dezenove); outra, completamente diversa, é o inadimplemento da obrigação de fornecer o termo de quitação após o adquirente já ter cumprido toda a sua parte no contrato (sancionado pela multa do art. 25 da Lei nº 9.514/1997). (ID 40677023) A decisão, portanto, não apenas analisou a especificidade de cada multa, como utilizou essa mesma especificidade como fundamento para autorizar a cumulação, em linha com o entendimento jurisprudencial que permite a incidência conjunta de cláusulas penais moratória e compensatória quando oriundas de fatos geradores diversos. Não há, pois, qualquer omissão ou contradição a ser sanada. 2.4. Da Inexistência de Omissão sobre a Perda de Objeto e as Astreintes Por fim, as embargantes alegam omissão quanto à perda de objeto da obrigação de entregar o termo de quitação, visto que o documento foi juntado aos autos em 04 de janeiro de 2023. Novamente, sem razão. O acórdão não apenas se manifestou sobre a entrega do documento, como utilizou essa data (04/01/2023) como o termo final para o cálculo da multa prevista no art. 25 da Lei nº 9.514/1997. O cumprimento tardio da obrigação não tem o condão de apagar os efeitos da mora já consumada, que perdurou por mais de três anos. A entrega do termo apenas fez cessar a contagem da penalidade, mas não afasta o direito do credor de recebê-la pelo período em que o inadimplemento subsistiu. Logo, não há perda de objeto em relação à sanção pela mora pretérita. Quanto à suposta omissão sobre astreintes (multa diária), a alegação é completamente descabida. O acórdão embargado não fixou ou discutiu a aplicação de astreintes. As condenações impostas referem-se à multa contratual e à multa legal, ambas com naturezas e regimes jurídicos distintos da multa coercitiva do art. 537 do CPC. Não se pode falar em omissão sobre uma matéria que sequer foi objeto da decisão. 2.5. Do Prequestionamento e do Caráter Protelatório Embora as embargantes mencionem o propósito de prequestionamento, a Súmula 98 do STJ ("Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório") não serve de escudo para a oposição de um recurso manifestamente infundado e que distorce o conteúdo do julgado para criar vícios inexistentes. O que se observa é um recurso que, sob o pretexto de buscar a integração do acórdão, tenta forçar um reexame completo da causa, desvirtuando a finalidade precípua dos embargos de declaração. Apesar da clareza do intuito de rediscussão do mérito, e acolhendo o espírito da Súmula 98 do STJ, deixo de aplicar a multa por caráter protelatório prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por entender que, ainda que por vias transversas, o recurso busca preparar o caminho para eventuais recursos às instâncias superiores. Fica, contudo, a advertência sobre a inadequação da via eleita para o fim pretendido.
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão de ID 40677023 em sua integralidade. É como voto. Juiz Convocado MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Relator