Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Antônio Bezerra Montenegro Júnior ADVOGADA: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves (OAB PB28729-A)
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Andréa Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB PB21740-A) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de instituição financeira, sob o fundamento de inexistência de fraude na contratação de cesta de serviços bancários, reconhecendo a licitude das cobranças e afastando o dever de indenizar, sem a realização de prova pericial grafotécnica, embora expressamente requerida pela parte autora, que impugnou a autenticidade da assinatura aposta no contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o julgamento antecipado da lide, com indeferimento da perícia grafotécnica requerida pela parte autora para apuração da autenticidade da assinatura em contrato bancário impugnado, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contraditório e a ampla defesa, como corolários do devido processo legal, são violados quando o magistrado julga antecipadamente a lide sem a produção de prova técnica indispensável à elucidação de fato controvertido relevante. 4. A impugnação expressa da autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário torna imprescindível a realização de perícia grafotécnica, por se tratar de matéria que exige conhecimento técnico especializado. 5. O magistrado não detém capacidade técnica para, por simples exame visual, atestar a autenticidade de assinatura questionada, especialmente quando inexistem outros elementos probatórios conclusivos. 6. O julgamento de improcedência fundado na suposta similitude de assinaturas, sem a realização da prova pericial requerida, caracteriza error in procedendo e configura cerceamento de defesa. 7. Nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, impugnada a autenticidade do documento, o ônus da prova incumbe à parte que o produziu. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a nulidade da sentença proferida sem a produção de prova pericial grafotécnica em hipóteses de impugnação de assinatura contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando indeferida prova pericial grafotécnica expressamente requerida para apuração da autenticidade de assinatura impugnada em contrato bancário. 2. A impugnação da autenticidade de assinatura transfere à parte que produziu o documento o ônus de provar sua veracidade, nos termos do art. 429, II, do CPC. 3. A sentença proferida sem a necessária dilação probatória, em tais hipóteses, padece de nulidade por error in procedendo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 355, 370 e 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.281.518/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17.12.2018; STJ, AgInt no AREsp 936.285/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 12.06.2018; TJPB, Apelação Cível nº 0801726-59.2018.8.15.0031, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 28.10.2020; TJPB, Apelação Cível nº 0802421-48.2018.8.15.0181, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, j. 15.08.2021; TJPB, Apelação Cível nº 0800248-21.2018.8.15.1161, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, j. 30.11.2021.
APELANTE: Liliane Ricardo de Souza ADVOGADOS: Júlio César Nunes da Silva (OAB/PB nº 18.798) e Georgge Antonio P. C. Pereira (OAB/PB nº 20.967)
APELADO: Aymore Crédito, Financiamento e Investimentos S/A ADVOGADO: João Thomaz P. Gondim (OAB/RJ nº 270.757) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Apelação cível. Dívida não reconhecida pela autora. Negativação do nome. Impugnação ao contrato juntado aos autos. Julgamento antecipado da lide. Ausência de perícia. Ofensa ao devido processo legal. Cerceamento de defesa. Configuração. Matéria de ordem pública. Reconhecimento de ofício. Necessidade de perícia grafotécnica. Nulidade da sentença. Retorno dos autos ao juízo de origem. Análise do recurso prejudicado. - Tendo em vista a necessidade de prova pericial grafotécnica a fim de verificar se a firma constante do contrato reportado é da recorrente ou não, resta configurado cerceamento de defesa, pois a prova pericial é indispensável para a prestação da tutela jurisdicional no caso. - Recurso prejudicado.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0806272-23.2024.8.15.0331 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Santa Rita RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento à apelação cível, nos termos do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ANTONIO BEZERRA MONTENEGRO JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Santa Rita, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais que move em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. O Juízo da 2ª Vara Mista de Santa Rita proferiu nova Sentença (ID 39966295), rejeitando a preliminar de falta de interesse de agir. Quanto ao mérito, a magistrada de primeiro grau reconheceu a relação de consumo e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Sobre a controvérsia da assinatura, entendeu que a análise do contrato, em conjunto com o documento de identidade e procuração assinados pelo autor, não revelava indícios de fraude, havendo similitude entre as assinaturas. Considerou, ainda, que a utilização dos serviços bancários prestados ao autor, comprovada pelos extratos (ID 39966291), corroborava a legalidade da contratação e tornava desnecessária a produção de prova pericial, porquanto o banco réu se desincumbiu do ônus conferido pelo Tema 1061 do STJ. Concluiu, assim, que o BANCO BRADESCO S.A. agiu licitamente, afastando o reconhecimento dos requisitos da responsabilidade civil e, consequentemente, julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita deferida. A parte autora interpôs a presente Apelação (ID 39966296), pleiteando a reforma integral da decisão. Em suas razões recursais, o apelante arguiu, preliminarmente, o cerceamento de defesa, reafirmando que o indeferimento da perícia grafotécnica ignorou seu pedido e o Tema 1061 do STJ, uma vez que a assinatura do contrato seria "flagrantemente falsa". No mérito, insistiu na invalidade da contratação da cesta de serviços, na ilegalidade das cobranças em face das Resoluções do BACEN (especialmente a Res. nº 3.919/2010 e o Art. 2º, I, que garante serviços essenciais gratuitos), e na existência de prática comercial abusiva (venda casada, art. 39, I, III, IV, V e parágrafo único, do CDC) ao se impingir um serviço de que não necessita. Asseverou a ocorrência de dano moral, dadas as suas condições de "hipervulnerável" (86 anos, baixa instrução, agricultor, residente em município pobre), e a desproporcionalidade da conduta do banco em relação à sua condição, pugnando por indenização que atenda às naturezas compensatória e pedagógica. Requereu, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença por cerceamento de defesa, ou, no mérito, para declarar as tarifas ilegais, condenar o apelado à devolução em dobro dos valores e ao pagamento de danos morais em valor condizente, além de honorários sucumbenciais em 20% da condenação. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou Contrarrazões à Apelação ID 39966299), refutando as alegações do apelante e pugnando pela manutenção integral da sentença de primeiro grau. Desnecessária a intervenção Ministerial no feito, por não se verificar quaisquer das hipóteses dos arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Insurge-se, a apelante, contra sentença que julgou improcedente a Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que tem como objetivo a declaração de inexistência de débito decorrentes de cobrança de tarifas não contratada, bem com indenização por danos morais e repetição de indébito. Passo a analisar a preliminar de cerceamento da defesa arguida nas razões da apelação. A parte promovente, ora apelante, ao ter especificado as provas que desejava produzir, impugnou a autenticidade da cópia do contrato juntado aos autos pelo apelado (Id. 39966294). Com efeito, a todos os litigantes é assegurado o contraditório e a ampla defesa, como corolários do devido processo legal, ficando caracterizado o cerceamento de defesa quando evidenciada a necessidade de dilação probatória (realização de perícia grafotécnica) para aferição de aspecto relevante da causa. Em razão do Magistrado não deter conhecimentos técnicos para mensurar, com a devida precisão, a autenticidade da assinatura e não existirem provas suficientes para a aferição da veracidade, ou não, da contratação, o processo desafia maior instrução, restando, pois, prematuro o julgamento de mérito. Assim, necessária a realização de perícia grafotécnica sobre o contrato questionado, confrontando as assinaturas nele apostas com os documentos pessoais da autora colacionados aos autos, a fim de se verificar a respectiva autenticidade e, por consequência, a contratação. Acerca do tema, apresento pertinentes julgados desta Corte analisando casos idênticos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA, QUE NEGA HAVER CONTRATADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESCONTOS DE PARCELAS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTRUÇÃO DISPENSADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. BUSCA DA VERDADE REAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA QUE DE OFÍCIO SE ANULA. ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando se faz necessária prova pericial a fim de verificar se a firma contante do contrato reportado é da recorrente ou não. A prova pericial é imprescindível para a prestação da tutela jurisdicional, fazendo-se necessária a sua produção para prestigiar o princípio da verdade real. (0801726-59.2018.8.15.0031, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Alegada inexistência de relação contratual. Contrato acostado pela ré. Suposta fraude na assinatura. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO do autor. Nulidade. Cerceamento de defesa. Ocorrência. Necessidade de realização da perícia grafotécnica solicitada. PROVIMENTO. - Patente a nulidade por cerceamento de defesa, decorrente da prolação de sentença de improcedência sem a realização da perícia grafotécnica solicitada pelo autor, sobretudo porque o fundamento basilar da decisão recorrida foi a similitude entre a firma aposta no contrato e a assinatura do demandante, fato que, no caso, só pode ser atestado, extreme de dúvida, pela prova técnica cogitada. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento ao apelo, para anular a sentença e determinar que o feito tenha prosseguimento com a realização de perícia necessária ao deslinde da controvérsia, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0802421-48.2018.8.15.0181, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL - Ação declaratória e indenizatória - Dívida não reconhecida pela parte consumidora - Assinatura firmada em contrato que a parte autora afirma desconhecer - Demanda que não se encontrava madura para julgamento - Indispensável a produção de prova técnica quando questionada a autenticidade de assinatura de contrato - Cerceamento de defesa – Configurado - Necessidade de perícia grafotécnica que a parte recorrente expressamente requereu - Julgamento antecipado da lide - Prolação prematura que configura error in procedendo - Sentença anulada - Necessário o regular prosseguimento do feito - Reabertura da fase instrutória - Produção da prova técnica elucidativa - Provimento. - Julgamento antecipado da lide e indeferimento de pedido expresso, em impugnação e em audiência de conciliação, de realização de perícia grafotécnica, quando a parte impugna assinatura, caracteriza cerceamento de defesa, sendo a prolação prematura de sentença error in procedendo. - Necessário a anulação da sentença e retorno dos autos para regular prosseguimento do feito, e reabertura da fase instrutória, com a produção da prova técnica, capaz de elucidar a autenticidade da assinatura (digital) no contrato impugnado. (0800248-21.2018.8.15.1161, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/11/2021) ACÓRDÃO. APELAÇÃO CÍVEL (Processo nº 0800356-93.2019.8.15.0521) RELATOR: Desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em anular a sentença de ofício, ficando prejudicada a análise da apelação, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0800356-93.2019.8.15.0521, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2021) É de se ressaltar que, para a declaração de nulidade de uma sentença, necessária se faz a comprovação do prejuízo suportado pela parte, o que realmente fora vislumbrado nos autos, visto que o Magistrado de primeiro grau, ao tempo em que decidiu pelo julgamento antecipado da lide, fundamentou a improcedência da ação no fato de que, na visão daquele juízo, “Pelo exame das provas acostadas não restou comprovado que a instituição financeira ré tenha agido de forma antijurídica, prejudicando a promovente, não havendo, assim, dever de indenizar. Ao contrário, ficou claro que o banco réu agiu de forma lícita, restando afastado o reconhecimento dos requisitos da responsabilidade civil que ensejam o dever indenizatório.” (Id. 39966295). Contudo, a autora juntou petitório requerendo a realização de prova pericial e rechaçou a assinatura aposta no contrato supostamente realizado entre as partes (Id. 39966294). Dessa forma, ao contrário do entendimento do Magistrado a quo, vislumbro que a juntada, pela instituição financeira, do contrato firmado entre as partes, devidamente assinado pelo contratante, é condição para provar a anuência do requerente quanto à cobrança dos débitos questionados, sendo, portanto, essencial ao deslinde de causas, como da espécie, a realização de perícia grafotécnica quando a assinatura aposta no contrato for impugnada. É esse o caso dos autos. A jurisprudência do STJ corrobora o entendimento ora adotado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NÃO PRODUÇÃO DE PROVA REQUERIDA. EMBARGOS JULGADOS IMPROCEDENTES POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Evidenciada a necessidade de produção de provas, o julgamento antecipado da lide acarreta, além do cerceamento de defesa, violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, como ocorreu na hipótese dos autos. 2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1281518/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2018, DJe 01/02/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 535 do CPC/1973. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Evidenciada a necessidade da produção de provas requeridas pela autora, a tempo oportuno, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, com infração aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. A violação a tais princípios constitui matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício pelo órgão julgador. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 936.285/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 15/06/2018) Como visto, a discussão havida neste processo refere-se à existência, ou não, da fraude imputada ao banco, na realização de empréstimo consignado denominado na peça exordial. Nesse diapasão, necessário que a prova pericial seja realizada a partir de documentos assinados pela autora (grafia) e do original do instrumento contratual ora analisado. Assim, negada a autenticidade, surge o ônus processual probatório em desfavor da parte adversa, ou seja, a que exibiu (e usa) o documento por ela produzido. Veja o que enuncia o CPC, em seu art. 429, II: Art. 429 - Incumbe o ônus da prova quando: (…) II - Se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Desse modo, a parte responsável pela juntada do documento, cuja assinatura é contestada, detém o ônus probante, devendo ela provar a autenticidade do aceite da parte adversa. Sendo assim, atendendo ao devido processo legal, em especial aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da verdade real e da justiça substancial, urge que se desconstitua a sentença, de modo que o acolhimento da presente preliminar é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado DÊ PROVIMENTO AO APELO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDA PELA PARTE APELANTE para DESCONSTITUIR A SENTENÇA RECORRIDA, a fim de determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para regular processamento do feito. Advirta-se que eventual interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou unanimemente improcedente e, de embargos manifestamente protelatórios, poderá dar ensejo à aplicação das multas previstas no § 4º, do art. 1.021 e §§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator