Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Sebastiana Morais Bendito ADVOGADO: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves (OAB PB28729-A)
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB 21.740) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. LITIGÂNCIA ABUSIVA. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE PRETENSÕES. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por beneficiário do INSS contra instituição financeira, questionando a cobrança de tarifa bancária denominada “CESTA B. EXPRESSO4”, no valor da causa de R$ 20.976,40. O juízo de origem identificou o ajuizamento concomitante de outras demandas contra o mesmo réu sobre a mesma relação jurídica continuada, com causas de pedir similares (cobrança de outras tarifas bancárias), e determinou a emenda da inicial para unificar as pretensões e adequar o valor da causa, sob pena de indeferimento. A parte Autora, ora Apelante, não cumpriu a diligência, mas sim apresentou manifestação contrária à ordem, o que resultou na extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o comando judicial que determinou a reunião dos pedidos em uma única demanda, sob pena de indeferimento da inicial, constitui violação ao princípio do acesso à justiça; e se a inércia da Apelante em cumprir a determinação de emenda, fundamentada no combate ao fracionamento abusivo de lides, autoriza a extinção do feito por ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito fundamental ao acesso à justiça (Constituição Federal, Artigo 5º, XXXV) deve ser exercido em conformidade com o princípio da boa-fé processual e a vedação ao abuso de direito (Código de Processo Civil, Artigo 5º; Código Civil, Artigo 187). A faculdade de cumulação de pedidos (Código de Processo Civil, Artigo 327) não pode ser instrumentalizada para o fracionamento artificial de pretensões que, em essência, decorrem da mesma relação jurídica continuada e buscam a satisfação de um dano unificado (no caso, a multiplicação de pedidos de indenização por danos morais). 4. A propositura de múltiplas ações judiciais pelo mesmo autor e procurador contra o mesmo grupo econômico, visando a repetição de indébitos e a compensação por danos morais decorrentes de cobranças de tarifas bancárias que oneram o mesmo benefício previdenciário, configura a prática de litigância abusiva ou predatória, comprometendo a racionalidade e eficiência da prestação jurisdicional e violando o interesse público na celeridade processual. Tal conduta é combatida pelas diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (Recomendação CNJ n.º 159/2024) e desta Corte. 5. Verificado o vício na petição inicial decorrente da litigância predatória, a determinação de emenda para unificação das demandas era medida saneadora legítima. 6. A inércia da parte Autora em cumprir a diligência no prazo legal (Artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil), optando por meramente refutar a determinação judicial, acarretou o indeferimento da petição inicial, sendo irretocável a sentença extintiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento fracionado de demandas conexas que buscam múltiplos danos morais e repetições de indébito decorrentes da mesma relação jurídica continuada contra a mesma instituição financeira configura abuso do direito de ação, justificando a extinção do processo por ausência de interesse de agir (inadequação) quando a parte autora, intimada a emendar a inicial para unificação das pretensões, permanece inerte. 2. A extinção do processo sem resolução do mérito por descumprimento de ordem de emenda à inicial (Artigo 321, parágrafo único, do CPC) quando comprovado o intuito de fracionar a lide para fins abusivos não viola o princípio do acesso à justiça, mas promove a adequação e a boa-fé processual." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, Artigos 5º, 321, parágrafo único, 327 e 485, I; Código Civil, Artigo 187; Recomendação CNJ nº 159/2024.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0806615-82.2025.8.15.0331 ORIGEM: 4ª Vara Mista de Santa Rita RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por SEBASTIANA MORAIS BENDITO contra a respeitável sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita/PB, que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo n.º 0806615-82.2025.8.15.0331), movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. (Apelado), indeferiu a petição inicial e, por conseguinte, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Foi prolatada a sentença apelada (ID 39902515) reconheceu a inércia da parte Autora, registrando que, embora tivesse sido regularmente intimada, "permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem a devida emenda". Destacou ainda que, mesmo após a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão de emenda (Agravo de Instrumento nº 0819595-84.2025.8.15.0000), a parte Autora não procedeu à regularização da exordial. Concluindo pela ausência de atendimento à determinação judicial, o Juízo indeferiu a petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. A Autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 39902516), reiterando os argumentos apresentados em sua manifestação anterior. Preliminarmente, defendeu o cabimento do recurso e a manutenção da justiça gratuita. No mérito, alegou que as ações versam sobre produtos e contratos distintos, afastando a conexão, e que a exigência de unificação e desistência sob pena de indeferimento fere o princípio do acesso à justiça. Postulou a reforma da sentença para que a petição inicial fosse recebida e o processo tivesse o prosseguimento regular, ou, subsidiariamente, que fosse determinado o agrupamento dos feitos ou a declaração de conexão, nos termos do artigo 55, § 1º, do CPC. O Apelado, BANCO BRADESCO S.A., apresentou contrarrazões (ID 39902720), pugnando pela manutenção da sentença. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Inicialmente, defiro a justiça gratuita à parte autora, uma vez que demonstrada satisfatoriamente a impossibilidade de arcar com as custas recursais. O cerne da controvérsia reside na adequação da extinção do processo por ausência de interesse de agir, fundada na prática de fracionamento indevido de demandas pela apelante. A discussão perpassa pela interpretação do Art. 327 do CPC, o combate à litigância abusiva e o direito fundamental ao acesso à justiça. A apelante argumenta que ajuizou ações distintas porque se referem a diferentes contratos e cobranças indevidas (ex: "Cesta B. Expresso 4" neste processo, e "PADRONIZADO PRIORITARIOS I" em outro). Afirma que não há conexão entre as ações. A determinação de emenda, ao exigir a unificação das demandas e a adequação do valor da causa ao proveito econômico total, constituiu um ato processual legítimo, visando restaurar a ordem e a economicidade processual, pilares que sustentam a efetividade da jurisdição. Essa providência encontra eco não apenas na legislação federal, mas também nas recomendações institucionais que buscam preservar a higidez do Poder Judiciário. A Recomendação CNJ nº 159/2024, que dispõe sobre medidas de prevenção e combate à litigância predatória, e a Recomendação Conjunta nº 01/2024 do TJPB, que instituiu o sistema LitisControl, confirmam a urgência e a legitimidade das Cortes em agir contra o ajuizamento fracionado e em série de ações. Alegar que as ações não seriam conexas por se referirem a diferentes "produtos" ou "contratos" – no caso, "CESTA B. EXPRESSO4" neste feito, "PADRONIZADO PRIORITARIOS I" e "ENCARGOS LIMITE" nos outros processos mencionados – é ignorar a substância da controvérsia. Todos os descontos impugnados são tarifas e encargos cobrados pelo mesmo grupo econômico (BANCO BRADESCO S.A. – Matriz Bancária 237, conforme ID 39902508) em uma mesma conta bancária utilizada pela Apelante para receber seu benefício previdenciário. O ponto de contato fático e jurídico que justifica a reunião não é a nomenclatura exata da tarifa, mas sim a relação jurídica continuada subjacente (relação de consumo e a conta de beneficiário do INSS) e a pretensão indenizatória de danos morais idêntica em todas as demandas A litigância abusiva, caracterizada por práticas que visam a sobrecarga desnecessária do Poder Judiciário, compromete a eficiência do sistema e o direito de outros cidadãos a uma prestação jurisdicional célere e eficaz. O Poder Judiciário da Paraíba, por meio de sua Corregedoria-Geral de Justiça e do Centro de Inteligência e Inovação (CEIIN), tem adotado medidas ativas, como a Recomendação Conjunta n.º 01/2024 e o Sistema LitisControl, para identificar e prevenir tais práticas. É certo que o direito ao acesso à justiça é fundamental e inalienável (Art. 5º, XXXV, CF). Contudo, esse direito não é absoluto e não pode ser interpretado como salvo-conduto para o uso temerário ou artificial do aparato judicial. A própria Recomendação CNJ nº 159/2024 esclarece que a litigância abusiva é um "desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário". A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba tem se posicionado reiteradamente no sentido de coibir o fracionamento artificial de demandas com objetos similares, mesmo que as causas de pedir apresentem pequenas distinções, conforme diversos precedentes citados pela sentença e nas contrarrazões. Tais decisões reforçam a tese de que a multiplicação de processos com o mesmo escopo indenizatório contra o mesmo réu ou grupo econômico, em curto espaço de tempo, caracteriza abuso do direito de ação e justifica a extinção do processo por ausência de interesse de agir. A situação da apelante, embora suscite a devida atenção em razão de sua vulnerabilidade social e econômica, deve ser tratada sob a perspectiva de que a defesa de seus direitos pode e deve ser realizada de forma concentrada, sem que isso implique em cerceamento de seu acesso à justiça. O ajuizamento de uma única demanda para a integralidade dos débitos indevidos relacionados ao mesmo período e ao mesmo grupo econômico não só garantiria a análise completa da situação, como também respeitaria os princípios da economia e eficiência processual. Dessa forma, a sentença de primeiro grau agiu corretamente ao reconhecer a ausência de interesse de agir pelo fracionamento indevido da lide, mantendo-se em consonância com as diretrizes do CNJ e com a jurisprudência dominante sobre o combate à litigância abusiva. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que esse Colegiado NEGUE PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença hostilizada. É como voto. Por fim, considerando, que, na sentença recorrida, o Magistrado “a quo” deixou de fixar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, não há como majorar a verba honorária nesta instância. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR