Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: EREMILTON DIONISIO DA SILVA Advogado: EREMILTON DIONISIO DA SILVA
Apelado: JOSEILSON DONATO ALEXANDRE Advogado: WALDRIK ARAUJO NEVES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÍNDICO. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Eremilton Dionisio da Silva contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação de obrigação de fazer ajuizada em face de Joseilson Donato Alexandre, então síndico de condomínio. O autor alegou prescrição das taxas extras condominiais instituídas em assembleia e pleiteou a declaração de inexistência de débito, afirmando que não foi citado em ação de cobrança e que os protestos seriam ilegais. A sentença afastou a prescrição, entendendo que ela teria sido interrompida por ação anterior do próprio autor. No curso do recurso, o relator suscitou, de ofício, a ilegitimidade passiva do réu, considerando que a parte legítima para figurar no polo passivo seria o condomínio, e não o síndico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se o síndico possui legitimidade passiva para responder, em nome próprio, por obrigações decorrentes da administração do condomínio, especialmente quanto à cobrança de encargos instituídos em assembleia. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade processual constitui matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer grau de jurisdição. O condomínio edilício possui personalidade judiciária e deve integrar o polo passivo em demandas relacionadas a encargos condominiais, nos termos do art. 75, XI, do CPC. O síndico exerce função de representação legal da coletividade, conforme os arts. 1.347 e 1.348 do CC, não sendo titular da relação jurídica controvertida. A jurisprudência do TJ-PB e de outros tribunais firmou orientação no sentido de que o síndico não detém legitimidade para responder pessoalmente por atos praticados no exercício regular da gestão, ainda que se alegue omissão, excesso ou motivação pessoal, cabendo eventual apuração em via própria. IV. DISPOSITIVO E TESE Ilegitimidade passiva reconhecida de ofício. Processo extinto sem resolução do mérito. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: O síndico não possui legitimidade passiva para responder, em nome próprio, por obrigações decorrentes da administração condominial, devendo o condomínio integrar o polo passivo de ações dessa natureza. Alegações de abuso, omissão ou motivação pessoal não transferem a titularidade da relação jurídica do condomínio para o síndico, cuja atuação se dá como representante legal da coletividade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 75, XI; 85, §2º; 485, VI. CC, arts. 1.347 e 1.348. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0814241-26.2024.8.15.2001, Rel. Juiz Convocado Adilson Fabricio Gomes Filho, j. 14.10.2025; TJSP, Apelação Cível 1002002-05.2023.8.26.0006, Rel. Des. Ana Lucia Romanhole Martucci, j. 05.06.2025.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0808576-34.2021.8.15.2001 Origem: 11ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB Relator: Juiz Convocado MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva do réu, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do voto do relator, ficando, ipso facto, prejudicada a análise do recurso apelatório.. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Eremilton Dionisio da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor de Joseilson Donato Alexandre. O apelante alega, em síntese, que as taxas extras condominiais instituídas em assembleia realizada em 25/11/2014 encontram-se atingidas pela prescrição quinquenal, sustentando que jamais foi citado em qualquer ação de cobrança capaz de interromper o prazo prescricional. Defende, ainda, que os protestos lavrados em seu nome seriam ilegais e requer a declaração de inexistência do débito. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que teria ocorrido a interrupção da prescrição em razão do ajuizamento, pelo próprio autor, de ação que discutia a validade da assembleia condominial. Após a distribuição do recurso, sobreveio despacho do relator determinando a oitiva das partes acerca da possível ilegitimidade passiva do réu, considerando que a controvérsia envolve relação jurídica de natureza condominial, cuja legitimidade para figurar no polo passivo seria do próprio condomínio. O apelante sustentou que os atos praticados pelo síndico decorreriam de motivações pessoais, defendendo a responsabilidade direta deste. O apelado, por sua vez, concordou com a observação do relator, requerendo o reconhecimento da ilegitimidade passiva. É o relatório. VOTO A controvérsia submetida a esta instância envolve, em sua origem, a alegação de prescrição de taxas extras condominiais e a validade das medidas de cobrança adotadas. Antes da apreciação das razões recursais, impõe-se o exame da questão processual suscitada de ofício, relativa à legitimidade passiva, matéria de ordem pública cognoscível em qualquer grau de jurisdição. Como é cediço, o exame das condições da ação - dentre elas a legitimidade das partes - prece, lógica e cronologiamente, ao exame do thema decidendum. Da leitura da inicial e do contexto fático delineado, observa-se que a pretensão decorre de obrigações vinculadas à relação condominial, relacionadas a encargos instituídos em assembleia, protestos e exigibilidade de valores associados à unidade imobiliária do autor. Nessas circunstâncias, a relação jurídica material estabelece-se entre o condômino e o condomínio edilício, que possui personalidade judiciária, conforme dispõe o art. 75, XI, do Código de Processo Civil. O síndico atua como representante legal da coletividade, nos termos dos arts. 1.347 e 1.348 do Código Civil, não sendo titular da relação discutida, mas gestor dos interesses comuns. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal que o síndico, ao praticar atos no exercício da administração condominial, atua como representante legal do condomínio, não integrando a relação jurídica material, ainda que tenha sido o responsável direto pelo ato que originou a demanda: “O ex-síndico, ao assinar o contrato, atuou como representante legal do condomínio, sem configurar-se coobrigado, fiador ou responsável solidário, razão pela qual não é cabível seu chamamento ao processo. A responsabilidade contratual é do condomínio, sendo eventual irregularidade na atuação do síndico passível de apuração em ação regressiva autônoma.” (TJ-PB, Apelação Cível nº 0814241-26.2024.8.15.2001, 4ª Câmara Cível, Rel. Juiz Convocado Adilson Fabricio Gomes Filho, j. 14/10/2025) A jurisprudência também consolidou o entendimento de que o síndico não detém legitimidade para responder pessoalmente por obrigações decorrentes de atos praticados no exercício regular da administração condominial, ainda que se alegue omissão ou conduta inadequada, por atuar na condição de mandatário do ente coletivo: “Ilegitimidade passiva do síndico reconhecida de ofício. Síndico que, embora tenha adotado conduta omissa, agiu como mandatário do condomínio. Feito extinto, sem resolução do mérito, em relação ao síndico, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.” (TJSP, Apelação Cível 1002002-05.2023.8.26.0006, Rel. Ana Lucia Romanhole Martucci, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 05/06/2025) No caso, não se discute conduta pessoal desvinculada da função, mas providências típicas da gestão condominial, como cobrança de encargos, emissão de boletos, encaminhamento a protesto e defesa da exigibilidade de valores. Ainda que o autor atribua motivação pessoal ou excesso na atuação, tais alegações não transferem a titularidade da relação jurídica do condomínio para o síndico, pois eventual abuso no desempenho do encargo não altera a legitimidade processual da entidade representada. Diante desse contexto, evidencia-se que a demanda foi proposta contra parte manifestamente ilegítima, vício que conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Resta, assim, prejudicada a análise do recurso apelatório, por ausência de pressuposto processual válido ao exame do mérito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço, ex officio, a ilegitimidade passiva do réu, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, fica prejudicado o exame do recurso apelatório. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observados os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC. É como voto. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz Convocado - RELATOR (02)