Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GEOVANI DOMINGOS ALVES, SANDRA CRISTINA SANTOS ALVES.
REU: SEVERINA CELESTINA DA SILVA, MARLUCE DA SILVA NASCIMENTO, IVETE CELESTINO DA SILVA, IVANI CELESTINA DA FRANCA, MARIA DA PENHA DA SILVA SOUZA, LUIZ GONZAGA SILVA. DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima, todas devidamente qualificadas. Decisão determinando o desbloqueio em conta da executada SEVERINA CELESTINA DA SILVA, bem como determinando a intimação da parte exequente para indicar a eventual existência de espólio ou herdeiros vinculados à executada IVANI CELESTINA DA FRANCA para fins de sucessão processual. Petição da parte exequente requerendo a consulta de endereço de cônjuge da executada IVANI CELESTINA DA FRANCA (falecida), indicando sua qualificação. Os executados SEVERINA CELESTINA DA SILVA, MARLUCE DA SILVA NASCIMENTO, IVETE CELESTINO DA SILVA, MARIA DA PENHA DA SILVA SOUZA e LUIZ GONZAGA SILVA peticionaram, arguindo a impenhorabilidade de valores bloqueados oriundos de proventos de aposentadoria; pugnando pelo desbloqueio dos valores. É o relatório. Decido. Da Impenhorabilidade Positiva o Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) Interpretando o dispositivo acima colacionado, definiu o C. STJ: O art. 833, X, do CPC estabelece que são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. (STJ. Corte Especial REsp 1.677.144-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024) (Info 804). Do julgado acima, conclui-se que a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Em outras palavras, se o dinheiro está na poupança e ele não ultrapassa 40 salários mínimos, existe uma presunção de que esse montante é destinado ao mínimo existencial do devedor e, portanto, vigora a impenhorabilidade. Por outro lado, se o dinheiro encontrado estava em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, o devedor terá que comprovar que esse montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Se ele comprovar, o valor é impenhorável. Se não comprovar, poderá ser penhorado. O C. STJ, recentemente, reafirmou seu entendimento: Serão automaticamente impenhoráveis os valores mantidos em caderneta de poupança até 40 (quarenta) salários mínimos, porém outros depósitos podem ser assim considerados, até o referido limite de salários mínimos, se tiverem características e objetivo similares ao da utilização da poupança. O simples fato de o salário/benefício de aposentadoria ser depositado pelo empregador ou órgão de previdência em conta-corrente do titular não tem o condão imediato/automático de desnaturar a natureza de tal verba - de salarial para ativo financeiro comum -, tampouco de retirar de tal quantia, protegida constitucionalmente (art. 7º, X, da CF), o seu caráter alimentar. Somente se admite que esses valores percam, eventualmente, a sua característica salarial e, consequentemente alimentar, se forem mantidos em conta por lapso superior a 30 (trinta) dias, oportunidade na qual será possível a relativização da regra da impenhorabilidade, desde observados determinados requisitos. (STJ. 4ª Turma. REsp 2.072.733-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Marco Buzzi, julgado em 27/8/2024) (Info 824). No caso concreto, as partes executadas comprovam que em suas respectivas contas, recebem proventos de aposentadoria, razão pela qual deve ser protegida pela garantia da impenhorabilidade, com fulcro no art. 833, IV, do CPC. Por fim, reitera-se que o valor- por tratar-se de verba indispensável à manutenção do mínimo existencial - é imprescindível ao seu sustento. Os referidos dispositivos gozam de respaldo constitucional, que assegura como fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88), nele compreendida a garantia e manutenção do mínimo existencial. Verifica-se que, de todas as ordens de bloqueio encaminhadas às instituições financeiras, foram constritos valores nas contas do Banco Bradesco em relação as executados SEVERINA CELESTINA DA SILVA, MARLUCE DA SILVA NASCIMENTO, MARIA DA PENHA DA SILVA SOUZA e LUIZ GONZAGA SILVA, bem como quantias irrisórias. De igual modo, foram bloqueados valores nas contas junto à Caixa Econômica Federal em relação às executadas SEVERINA CELESTINA DA SILVA e IVETE CELESTINO DA SILVA. Ademais, o Juízo verificou que, além das verbas impenhoráveis, foram constritos valores irrisórios, manifestamente insuficientes para o saldo do débito exequendo, que perfaz a quantia de R$ 406.589,72, conforme a última atualização nos autos. Quanto à ordem de reiteração, o Juízo certifica que a ordem foi encerrada na data de 16/09/2025. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0808136-03.2019.8.15.2003 [Promessa de Compra e Venda, Compra e Venda, Rescisão / Resolução]. DEFIRO o pedido formulado pelos executados e procedo, conforme documentos anexados, ao imediato desbloqueio de suas contas via SISBAJUD. Da Consulta de endereço Conforme se verifica na petição de Id. 123313383, a exequente indicou como possível sucessor processual de IVANI CELESTINA DA FRANCA, PAULO MONTEIRO DA FRANCA, ocasião na qual requereu a busca por endereços para fins de localização. Assim sendo, diante da impossibilidade de localização da ré pelo promovente, o Gabinete realizou pesquisa no sistema PANDORA (convênio do TJPB com o GAECO/MPPB) e identificou que o alegado cônjuge faleceu na data de 12/07/2020. Determino as seguintes providências: 1 - À serventia, para que efetue a consulta junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD; 2 - Realizadas as consultas, intime o exequente para, no prazo máximo e improrrogável de 10 dias, indicar bens à satisfação do débito, sob pena de suspensão, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 3 - Não localizados bens à satisfação do débito e silente a parte exequente quanto à determinação, SUSPENDA O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, com vistas à parte exequente para que, no prazo da exigibilidade do crédito, diligencie a localização de bens que possam servir à execução, podendo, neste caso, impulsionar o feito, sob pena de prescrição intercorrente. Por força do § 4º, do art. 921, do CPC, decorrido o prazo de um ano da suspensão, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo prescricional. Transcorrido o prazo de 01 ano sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO