Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Mayara Kelloury Raimundo da Silva
APELADO: Maria Luiza Gomes Wanderley Resende Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO PARA CONTESTAÇÃO NÃO APRECIADO. DECRETAÇÃO DE REVELIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807662-62.2024.8.15.2001 ORIGEM: Juízo da 2ª Vara de Família da Capital RELATORA: Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Ré em Ação de Exigir Contas, insurgindo-se contra sentença que, na segunda fase do procedimento, a condenou ao pagamento de saldo devedor. A Apelante suscita, preliminarmente, a nulidade do processo por cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo de primeiro grau não apreciou a petição de ID 107098704, na qual requereu expressamente a reabertura de prazo para apresentação de contestação, e, em ato contínuo, decretou sua revelia, causando-lhe manifesto prejuízo processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central a ser dirimida consiste em definir se a não apreciação, pelo juízo de origem, de petição que postula a devolução do prazo para contestar, seguida pela decretação da revelia e subsequente prolação de sentença, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade dos atos processuais a partir do vício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O devido processo legal, em sua dimensão substantiva, assegura às partes o direito a um procedimento justo, no qual lhes seja garantido o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. 4. O Código de Processo Civil, em seus artigos 9º e 10, veda a prolação de decisões surpresa, impondo ao magistrado o dever de oportunizar a manifestação das partes sobre qualquer fundamento, ainda que de ordem pública, sobre o qual não tenham tido oportunidade de se pronunciar. 5. No caso concreto, a Apelante, por meio de seus procuradores, protocolou a petição de ID 107098704, requerendo, de forma clara e objetiva, a concessão de prazo para contestar a ação. Contudo, tal pleito não foi objeto de análise pelo juízo de primeiro grau, que, em despacho subsequente, limitou-se a determinar providências cartorárias e, na sequência, decretou a revelia da parte, fundamentando a decisão de primeira fase justamente na ausência de defesa. Tal conduta omissiva do julgador, ao ignorar um requerimento processual tempestivo e relevante, frustrou a legítima expectativa da parte de ver seu pleito apreciado e de poder exercer seu direito de defesa de forma plena, configurando inequívoco cerceamento de defesa e error in procedendo. 6. A nulidade não é afastada pelo fato de, posteriormente, o magistrado ter afastado os efeitos materiais da revelia, pois o prejuízo processual já havia se consumado com a própria decretação da revelia em contexto de vício e com a incidência das sanções específicas do procedimento de exigir contas, notadamente a cominação prevista no art. 550, § 5º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de Apelação conhecido e provido, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e anular o processo a partir do despacho de ID 39989586, inclusive. Tese de julgamento: 1. Configura cerceamento de defesa, por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa, a não apreciação de pedido tempestivo para a reabertura de prazo para contestação, quando seguida da decretação da revelia e do prosseguimento do feito em desfavor da parte que, de boa-fé, aguardava o pronunciamento judicial sobre seu pleito. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV; Código de Processo Civil, arts. 9º, 10, 335 e 550. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acolher a preliminar, dar provimento ao recurso para declarar a nulidade do processo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 39989621) interposta por MAYARA KELLOURY RAIMUNDO DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca da Capital (ID 39989609), que, nos autos da Ação de Exigir Contas ajuizada por MARIA LUIZA GOMES WANDERLEY RESENDE, julgou procedente o pedido para condenar a ré, ora Apelante, ao pagamento de um saldo devedor no montante de R$ 227.060,43 (duzentos e vinte e sete mil, sessenta reais e quarenta e três centavos). Narra a petição inicial (ID 39989184) que a Autora, Maria Luiza, após atingir a maioridade, buscou a prestação de contas por parte de sua irmã, a Ré Mayara Kelloury, que, na qualidade de guardiã, administrou os valores oriundos de pensão por morte recebidos pela Autora durante sua menoridade, no período compreendido entre 15 de setembro de 2020 e 12 de janeiro de 2024. A guarda foi deferida à Ré em razão da vulnerabilidade familiar, decorrente do falecimento do genitor e do abandono pela genitora. A Autora alega que, ao assumir o controle de sua conta bancária, constatou a ausência de repasses e justificativas sobre a gestão dos valores, que totalizariam, segundo planilha anexada, o montante de R$ 437.541,92 no período de administração pela Ré. Após a citação da Ré (ID 39989197 e 39989198), esta constituiu advogados que se habilitaram nos autos (ID 39989199 e 39989200) e requereram dilação de prazo para juntada de documentos (ID 39989201). Em 03 de fevereiro de 2025, a Ré, por meio de seus patronos, protocolou a petição de ID 39989583 (referenciada como ID 107098704 na Apelação), na qual pugnou expressamente pela "concessão do prazo para contestar a presente ação, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil". Contudo, em despacho subsequente (ID 39989584), o juízo de primeiro grau determinou apenas que a escrivania certificasse sobre a habilitação da advogada e a retirada de sigilo dos autos, sem apreciar o pedido de reabertura de prazo. Com base em certidão cartorária (ID 39989585), que atestou a habilitação da patrona, o magistrado, por meio da decisão de ID 39989586, decretou a revelia da promovida, ressalvando a não produção dos seus efeitos materiais, com base no art. 345, II, do CPC. Proferida a sentença da primeira fase (ID 39989589), o juízo, considerando a revelia decretada, julgou procedente o pedido para condenar a Ré a prestar as contas exigidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a Autora viesse a apresentar, conforme art. 550, § 5º, do CPC. A Ré, então, apresentou a prestação de contas (ID 39989592), instruída com diversas planilhas e documentos (IDs 39989593 a 39989598). A Autora, por sua vez, impugnou as contas (ID 39989601), reconhecendo como legítimo o dispêndio de R$ 210.481,49 e apontando um saldo devedor de R$ 227.060,43. Sobreveio a sentença de mérito da segunda fase (ID 39989609), na qual o magistrado a quo acolheu os cálculos da Autora, julgando procedente a ação para condenar a Ré ao pagamento do referido saldo devedor. Foram opostos Embargos de Declaração pela Ré (ID 39989613), nos quais se apontou, entre outros vícios, a omissão quanto à análise da tese de ausência de impugnação específica das contas. O juízo, na decisão de ID 39989619, acolheu parcialmente os embargos apenas para sanar erro material e deferir a gratuidade da justiça, rejeitando os demais pontos por entender se tratar de rediscussão do mérito. Irresignada, a Ré interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 39989621). Em suas razões, suscita, preliminarmente, a nulidade da decretação de revelia e o consequente cerceamento de defesa. Argumenta que protocolou petição (ID 107098704, correspondente ao ID 39989583) requerendo a abertura de prazo para contestar, mas que tal pleito jamais foi apreciado pelo juízo, que, ignorando-o, decretou a revelia e deu prosseguimento ao feito, culminando na sentença de primeira fase que lhe impôs a severa sanção do art. 550, § 5º, do CPC. Defende que a ausência de apreciação do requerimento viola o contraditório e a ampla defesa. Suscita, ainda, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada e, no mérito, defende a inexistência de saldo devedor, a regularidade das contas prestadas e a incorreção do ônus da prova. Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (ID 39989624), pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO A Apelante suscita, como prejudicial de mérito, a nulidade do processo a partir da decisão de ID 39989586, que decretou sua revelia, ao argumento de que o ato judicial foi proferido sem que o juízo de primeiro grau apreciasse seu requerimento expresso de reabertura de prazo para contestação, formulado na petição de ID 39989583. A preliminar merece acolhimento. A análise detida da marcha processual revela uma sucessão de atos que, em seu conjunto, culminaram em inequívoco cerceamento ao direito de defesa da parte demandada, viciando o procedimento desde a sua fase inicial e contaminando a validade dos atos subsequentes, inclusive a sentença ora guerreada. Compulsando os autos, verifica-se que, após a citação e a habilitação de seus advogados (IDs 39989199 e 39989200), a Apelante, em resposta a um despacho que lhe intimava a se manifestar sobre documentos (ID 39989581), protocolou, em 03 de fevereiro de 2025, a petição de ID 39989583. No referido petitório, a parte demandada foi clara e inequívoca ao postular, textualmente, a “concessão do prazo para contestar a presente ação, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil”. Tratava-se de um requerimento processual legítimo, formulado por parte devidamente representada, que aguardava uma manifestação do Poder Judiciário sobre o curso do procedimento e a oportunidade para o exercício de seu direito fundamental de defesa. Ocorre que o juízo de primeiro grau, em vez de apreciar o pleito, proferiu o despacho de ID 39989584, por meio do qual se limitou a determinar à escrivania que certificasse a respeito da habilitação da patrona da Ré e da liberação de sigilo dos autos, ordenando, ao final, o retorno dos autos à conclusão. Na sequência, com base em certidão cartorária que apenas confirmava a regularidade da representação processual, o magistrado prolatou a decisão interlocutória de ID 39989586, na qual decretou a revelia da Apelante, consignando que, embora habilitados, seus advogados não teriam oferecido contestação. A conduta do juízo de origem, com o devido respeito, representou uma subversão da lógica processual e uma frontal violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, insculpidas no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Ao deixar de analisar um pedido expresso e tempestivo da parte, o magistrado criou uma situação de absoluta insegurança jurídica, frustrando a legítima expectativa de que o seu requerimento seria, ao menos, apreciado antes de qualquer medida processual gravosa. O moderno Direito Processual Civil, orientado pelo princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e pela vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10, CPC), não coaduna com a prática de se ignorar requerimentos das partes para, em seguida, penalizá-las pela suposta inércia. Ao peticionar requerendo a concessão de prazo, a Apelante demonstrou ativamente sua intenção de participar do processo e de exercer sua defesa, não podendo ser tratada como parte revel, que é, por definição, aquela que, chamada a juízo, permanece inerte. O prejuízo decorrente de tal vício procedimental (error in procedendo) é manifesto e insuperável. A decretação da revelia, ainda que com a ressalva de não aplicação dos seus efeitos materiais (art. 344, CPC), serviu de fundamento para que a sentença da primeira fase (ID 39989589) aplicasse à Apelante a severa sanção prevista no artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil, qual seja, a de não poder impugnar as contas que a parte autora viesse a apresentar. A literalidade do dispositivo sentencial é clara: “CONDENO a parte ré a prestar as contas exigidas, no prazo de 15 (quinze) dias, com base no art. 550, §5º, do CPC, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que à parte autora apresentar”. Portanto, ao contrário do que sustenta a Apelada em suas contrarrazões, o prejuízo não foi meramente formal ou abstrato. A decretação de revelia, maculada pela omissão judicial prévia, gerou uma consequência processual concreta e extremamente danosa: a perda do direito de impugnar as contas da parte contrária, o que esvazia, em grande medida, o exercício da defesa na segunda fase do procedimento. Não se pode chancelar um procedimento em que a parte, que ativamente buscava a regularização de sua participação, é surpreendida por uma declaração de revelia e, como consequência direta, é tolhida de uma de suas principais faculdades processuais na lide. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba já se manifestou em casos análogos, reconhecendo a nulidade por cerceamento de defesa quando o juízo deixa de apreciar pedido de dilação de prazo e extingue o feito. Em situação similar, no julgamento da Apelação Cível nº 0803286-31.2024.8.15.0191, a Primeira Câmara Cível, sob a relatoria do Desembargador Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, assentou que o indeferimento de pedido tempestivo de dilação de prazo, realizado apenas na sentença, configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade do julgado. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMENDA À INICIAL DESCUMPRIDA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA NÃO CONFIGURADA. DILAÇÃO DE PRAZO. FALTA DE ANÁLISE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no não cumprimento de exigências formuladas em sede de emenda à petição inicial, em ação proposta por aposentado visando cessar desconto indevido, a título de contribuição associativa, efetuado pela parte recorrida em seus proventos previdenciários. O juízo de origem exigiu a juntada de documentos adicionais, considerando possível configuração de advocacia predatória, nos moldes do tema 1.198 do stj, e indeferiu pedido de dilação de prazo formulado pelo autor, apenas na sentença extintiva. Ii. Questão em discussão há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de documentos adicionais, com base em advocacia predatória, é legítima no caso concreto; (ii) determinar se o indeferimento do pedido de dilação de prazo para emenda da inicial, realizado apenas na sentença, configura cerceamento de defesa. Iii. Razões de decidir a imposição de exigências adicionais, como a apresentação de comprovante de vínculo com o titular da residência, procuração específica e prova de requerimento administrativo, desborda dos requisitos legais da petição inicial estabelecidos nos arts. 319, ii, e 105 do cpc, e caracteriza cerceamento de defesa quando ausente fundamento concreto de litigância abusiva. A individualização da demanda contra a associação ré, distinta das demais ações ajuizadas pelo autor, afasta a identidade subjetiva ou o uso abusivo da jurisdição, o que inviabiliza a aplicação das medidas excepcionais previstas na recomendação cnj nº 159/2024. A jurisprudência reconhece que o prazo para emenda da inicial é dilatório, e o não acolhimento de pedido tempestivo de prorrogação, sem manifestação prévia do juízo, enseja nulidade da sentença por cerceamento de defesa. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, xxxv, da cf/1988) veda a exigência de requerimento administrativo prévio como condição de acesso ao judiciário, salvo nas hipóteses previstas em lei, o que não se aplica ao presente caso. Iv. Dispositivo e tese recurso provido. Tese de julgamento: a exigência de documentos adicionais não previstos em lei, com fundamento em possível litigância predatória, configura cerceamento de defesa quando ausente demonstração concreta de abuso do direito de ação. O indeferimento de pedido tempestivo de dilação de prazo para emenda da inicial, realizado apenas na sentença, sem prévia análise judicial, enseja nulidade processual. A ação judicial para cessar desconto associativo indevido prescinde de requerimento administrativo prévio, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXV; CPC, ARTS. 319, II, 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E 105. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ/RJ, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806593-36.2023.8.19.0055, DES. MARCOS ANDRÉ CHUT, J. 06.05.2025; TJSC, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010341-89.2017.8.24.0020, REL. DES. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA; TJSC, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0300466-96.2015.8.24.0018, REL. RUBENS SCHULZ, J. 18.06.2020. Embora o precedente trate de emenda à inicial, a ratio decidendi é perfeitamente aplicável ao caso em tela: a omissão judicial em analisar um pleito processual da parte, antes de lhe impor um gravame (seja a extinção do feito, seja a decretação de revelia), constitui vício insanável. Assim, o reconhecimento da nulidade é medida que se impõe, não para premiar a inércia, mas para garantir a higidez do devido processo legal e assegurar que as decisões judiciais sejam fruto de um debate processual regular, e não de atropelos procedimentais. Com o acolhimento da presente preliminar, restam prejudicadas as demais teses recursais, inclusive as de mérito, uma vez que o processo deverá retornar ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento, com a apreciação do pedido formulado na petição de ID 39989583 e a consequente reabertura de oportunidade para o exercício do direito de defesa.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para, em acolhimento à preliminar suscitada, declarar a nulidade do processo a partir da decisão de ID 39989586, inclusive, e, por conseguinte, anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento, com a devida apreciação do pedido formulado na petição de ID 39989583 e a reabertura de prazo para a apresentação de contestação. Em razão do provimento do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. A sucumbência final será definida quando do novo julgamento da causa pelo juízo de primeiro grau. É como voto.