Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ESTADO DA PARAÍBA, por seu Procurador Geral
EMBARGADO: VALDOMIRO ANTÔNIO DE OLIVEIRA BATISTA ADVOGADO: JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO - OAB PB10705-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EXECUÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO DE PREMISSA FÁTICA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão que deu provimento à apelação de Valdomiro Antônio de Oliveira Batista, afastando a prescrição da pretensão executória ao fundamento de que a execução coletiva proposta por sindicato interrompeu o prazo prescricional, reiniciado pela metade a partir do último ato processual em 29/03/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em erro de premissa fática e omissão ao reconhecer a existência de execução coletiva apta a interromper a prescrição; (ii) estabelecer se houve violação ao Tema 880 do STJ quanto ao marco inicial e à consumação da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta de forma clara e completa todas as questões relevantes, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC. A execução coletiva proposta em 2007 foi efetivamente impulsionada por atos processuais, como requisição de fichas funcionais e remessa à contadoria, os quais caracterizam exercício do direito de ação e impedem o reconhecimento de inércia apta a consumar a prescrição. A decisão proferida em 29/03/2024, que determinou o arquivamento da execução coletiva e orientou o ajuizamento de execuções individuais, constitui o último ato interruptivo do prazo prescricional. Nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, a prescrição interrompida volta a correr pela metade a partir do último ato processual, tornando tempestiva a execução individual ajuizada em 28/11/2024. O entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência consolidada de que a execução coletiva interrompe a prescrição da pretensão individual, afastando a alegada violação ao Tema 880 do STJ. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame de fundamentos já apreciados, sendo incabíveis quando ausentes vícios de integração, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso rejeitado. Tese de julgamento: 1. A execução coletiva regularmente processada interrompe o prazo prescricional da pretensão executória individual. 2. A prescrição interrompida recomeça a correr pela metade a partir do último ato processual interruptivo. 3. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos na ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Decreto nº 20.910/1932, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Processo nº 0833478-90.2017.8.15.2001, Tribunal Pleno, j. 15/03/2023.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 – Desembargador (Vago) A C Ó R D Ã O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0804989-96.2024.8.15.2001 RELATOR: MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO ORIGEM: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, REJEITANDO-OS. RELATÓRIO. O Estado da Paraíba opôs embargos de declaração contra o acórdão de ID 40681110, que deu provimento ao recurso de apelação de Valdomiro Antônio de Oliveira Batista. A decisão colegiada afastou a prescrição da pretensão executória reconhecida em primeiro grau, fundamentando que a tramitação de execução coletiva interrompeu o prazo prescricional, o qual se reiniciou pela metade a partir do último ato processual ocorrido em 29/03/2024. Em suas razões recursais de ID 40857894, o ente público alega a existência de erro de premissa fática e omissão. Sustenta que não houve a propositura de execução coletiva em 2007, mas apenas atos preparatórios de instrução, como o pedido de fichas financeiras, que não teriam o condão de interromper a prescrição. Argumenta, ainda, que o acórdão violou o Tema 880 do STJ, pois a prescrição já estaria consumada desde junho de 2022, considerando a modulação de efeitos da tese repetitiva. Ao final, o embargante afirma que a insurgência possui o notório propósito de prequestionamento da matéria federal e constitucional citada, buscando conferir efeitos infringentes ao recurso para que seja restabelecida a sentença de extinção do feito. É o relatório. VOTO. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC. No caso em exame, não se verifica qualquer desses vícios, uma vez que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e completa todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia. A alegação de erro de premissa fática não prospera. O julgado fundamentou-se na existência de uma execução coletiva proposta em 2007 pelo sindicato legitimado, a qual foi impulsionada por diversos atos processuais, incluindo requisição de fichas funcionais e remessa à contadoria judicial. Tais atos configuram exercício do direito de ação e demonstram que o título não ficou abandonado. A decisão de 29/03/2024, que determinou o arquivamento do feito coletivo orientando os substituídos a ajuizarem execuções individuais, foi corretamente identificada como o último ato processual interruptivo da prescrição. Quanto à alegada violação ao Tema 880 do STJ, o acórdão foi explícito ao reconhecer que a tramitação regular da execução coletiva interrompe o prazo para a pretensão individual. Nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, a prescrição interrompida recomeça a correr pela metade a partir do último ato do processo interruptivo. Portanto, o marco inicial para a execução individual foi a referida decisão de março de 2024, tornando tempestivo o protocolo realizado em 28/11/2024. Sobre o tema, a jurisprudência consolidada reafirma que a execução coletiva interrompe a prescrição individual e o prazo reinicia-se pela metade. Quanto ao prequestionamento, ressalta-se que a matéria foi devidamente enfrentada, não havendo necessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados se a fundamentação jurídica adotada for suficiente para resolver a questão. O entendimento dos tribunais superiores é firme no sentido de que a pretensão de prequestionamento, por si só, não autoriza o acolhimento de embargos quando ausente vício de integração: Ementa: PODER JUDICIÁRIO GABINETE DES. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MATÉRIA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Inexistindo no acórdão quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que permitam o manejo dos aclaratórios, não há como estes serem acolhidos. Impossível a rediscussão da matéria através de embargos de declaração, quando exaustivamente enfrentada pela decisão atacada. A menção quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. (0833478-90.2017.8.15.2001, Rel. Gabinete Presidência, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, Tribunal Pleno, juntado em 15/03/2023) Dessa forma, a pretensão do Estado da Paraíba revela-se como nítida tentativa de rediscussão do mérito e reforma do julgado por via inadequada, o que é vedado em sede de aclaratórios. Inexistindo vícios a sanar, a manutenção da decisão colegiada é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado em seus próprios fundamentos. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz Convocado / Relator