Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DO ACÓRDÃO
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 10:47
Não-Provimento
09/03/2026, 10:20
Mérito
03/03/2026, 12:13
Decurso de Prazo
25/02/2026, 18:34
Decurso de Prazo
25/02/2026, 18:34
Decurso de Prazo
25/02/2026, 18:34
Decurso de Prazo
25/02/2026, 18:34
Decurso de Prazo
25/02/2026, 18:34
Decurso de Prazo
25/02/2026, 18:34
Decurso de Prazo
25/02/2026, 18:34
Decurso de Prazo
25/02/2026, 18:33
Publicação
12/02/2026, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 01:19
Publicação
12/02/2026, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 06ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 23/02/2026 às 14:00 até 02/03/2026.
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 06ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 23/02/2026 às 14:00 até 02/03/2026.
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 10:03
Publicação
10/02/2026, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 02:03
Publicação
10/02/2026, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 06ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 06ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 06ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 06ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 15:49
Para julgamento de mérito
06/02/2026, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 15:19
Para julgamento de mérito
06/02/2026, 15:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
31/01/2026, 11:31
Conclusão (para despacho)
30/01/2026, 12:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
21/01/2026, 16:49
Conclusão (para despacho)
23/10/2025, 12:34
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 20:44
Mero expediente
21/10/2025, 14:15
Conclusão (para despacho)
21/10/2025, 12:28
Redistribuição (incompetência; prevenção)
21/10/2025, 09:58
Documento (Outros documentos)
21/10/2025, 09:57
Mero expediente
20/10/2025, 12:26
Documento (Certidão)
16/10/2025, 09:36
Recebimento
16/10/2025, 08:54
Inclusão no Juízo 100% Digital
16/10/2025, 08:54
Distribuição (sorteio)
16/10/2025, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
IMPETRANTE: RENATO GABRIEL CARDOSO FERREIRA
IMPETRADO: IBFC, ESTADO DA PARAIBA, SR. CEL PM JOSÉ RONILDO SOUZA DA SILVA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Anulação] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0816782-32.2024.8.15.2001
Vistos, etc. Tratam-se os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por RENATO GABRIEL CARDOSO FERREIRA contra o ESTADO DA PARAÍBA, o INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO-IBFC e a COMISSÃO COORDENADORA DO CONCURSO PÚBLICO. Em suma síntese informa, a parte impetrante, que participou do concurso público para o curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado da paraíba, regido pelo “EDITAL Nº 01/2023 de 20 de janeiro de 2023” e que a prova objetiva possui as questões 09, 12, 21, 53, 56, 62 e 77 com cobrança arbitrária ou erro grosseiro no gabarito oficial. Neste sentido, passou a requerer, o impetrante, a sua implementação na lista de classificados/aprovados do Concurso Público para o provimento de vagas no Curso de Formação de Soldado Policial Militar, conforme o Edital n° 01/2023, tornando-o apto para as demais fases do certame público. De acordo com a decisão de ID. 88092103, o pedido de liminar foi indeferido. Informações foram prestadas no encarte processual eletrônico. Manifestou-se o Ministério Público, através de cota encartada ao feito. É o que importa relatar, passo a decidir. Inicialmente, tenho como necessário destacar que o remédio constitucional denominado de Mandado de Segurança é o instituto processual esculpido pela constituição e colocado ao dispor de toda pessoa física ou jurídica, para proteger direito líquido e certo, não tutelado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou prestes a sofrer ameaça de lesão por ato ilegal ou abusivo, comissivo ou omissivo, proveniente de autoridade pública ou de seus delegados, sejam quais forem as funções que desempenhem e, neste sentido, esclarece o texto legal o seguinte, vejamos: “Conceder-se-à mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não aparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. (art. 5º, LXIX, Constituição Federal)”. Pois bem, feitas tais considerações primárias acerca da via mandamental, pontuo que percebo que não é o caso dos autos. Melhor explico, já encontra-se consolidado o entendimento de que o Poder Judiciário, nas hipóteses de análise sobre questões de concurso público, possui seu âmbito restrito à legalidade. Em outras palavras, não pode o Poder Judiciário substituir a banca examinadora. Nesta linha, o Superior Tribunal de Justiça, no informativo 374 (STJ - RMS 28204/MG), esclarece que: “só é possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público em caráter excepcional, quando o vício que a macula manifeste-se de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi”. É importante destacar, também, que no mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral adotou entendimento de que ao Judiciário, no controle de legalidade, é defeso substituir banca examinadora para avaliar respostas. Observemos o seguinte julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. [...]. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). Negritei. Destaco, nesta linha, que o mérito do ato administrativo, em cujo conteúdo incluem-se os critérios de formulação e correção de provas de concurso público, a princípio não se subordina ao controle jurisdicional encartado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, dada a limitação que emana do postulado da separação dos poderes consagrado no artigo 2º da mesma Lei Maior. Ademais, se percebe que no caso em deslinde, o impetrante deseja não apenas nova correção da prova, mas a contabilização dos pontos a seu favor para readequação na lista de aprovados e tal alteração implicaria em mergulho no mérito do ato administrativo. Repito, não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo para substituir ou rever os critérios de correção adotados pela banca examinadora do concurso público, ressalvados aspectos de legalidade. É de se dizer que se assim o fizéssemos haveria grave afronta ao postulado da separação dos poderes se no plano jurisdicional pudessem ser revistos atos praticados no ambiente discricionário que permeia a atividade administrativa. Então, é de se prezar pela cautela quanto ao controle judicial dos atos da banca examinadora relativos à elaboração e correção de provas de concurso público, pois acaso fossem sindicáveis judicialmente os critérios de correção ou o conteúdo das questões, o Poder Judiciário extravasaria o princípio da legalidade para assumir tarefas que, pelo primado da independência dos poderes, são constitucionalmente cometidas ao Poder Executivo. Ainda, é de se dizer que recorrigir a prova de um único candidato por suposto erro na correção e pontuação, acarretaria, possivelmente, em modificação de sua classificação em detrimento de outros até então mais bem colocados, em afronta aos princípios da isonomia e da separação dos poderes. José dos Santos Carvalho Filho colabora para esse entendimento: “Nesses casos, não há como evitar que as bancas examinadoras sejam dotadas de certo poder discricionário para avaliar as respostas e chegar à sua graduação. Esses critérios não podem ser reavaliados no Judiciário, pois que, além de serem privativos da Administração, sua reapreciação implicaria ofensa ao princípio da separação de Poderes.” (In “Manual de Direito Administrativo”, 15ª edição, Lumen Juris, pág. 524). Tenho como importante destacar, de igual modo, o entendimento do TJPB em casos dessa natureza, vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. Irresignação quanto aos critérios de correção da prova discursiva. [...] Poder judiciário. Restrição à análise quanto à legalidade e vinculação ao edital. Substituição à banca examinadora. Impossibilidade. Desprovimento. [...] Sabe-se que o poder judiciário está autorizado a proceder à análise dos atos administrativos apenas sob o aspecto de sua legalidade, sem lhes atingir o mérito, exclusivamente reservado à administração pública. Daí por que, no tocante à formulação e avaliação das questões, não cabe ao juiz substituir a banca examinadora, conforme vem se posicionando a jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça.” (TJPB; AI 2002009025725-0/001; Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; DJPB 19/03/2010; Pág. 7). “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. Autoridade coatora que não se limita a defender sua ilegitimidade passiva, adentrando também no mérito. Teoria da encampação. Preliminar rejeitada. Mérito. Questionamento dos critérios de correção de prova discursiva elaborada pelo Cespe/Unb. Alegação de que não foram obedecidas as regras editalícias. Edital que deixou claro os critérios adotados na avaliação da prova discursiva. Mérito administrativo. Questão que não cabe ao judiciário apreciar, mas à administração pública. Ausência de ilegalidade. Denegação da segurança. O poder judiciário não pode substituir a banca examinadora, tampouco se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, porquanto sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público. (STJ, RMS 19.615/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, primeira turma, julgado em 16/10/2008, dje 03/11/ 2008).” (TJPB; MS 999.2009.000271-1/001; Rel. Des. Genésio Gomes Pereira Filho; DJPB 04/05/2010; Pág. 5). Assim, observando os entendimentos acima transcritos, temos que o Poder Judiciário não está autorizado a proceder a análise pretendida pelo impetrante e, desse modo, não vislumbro a plausibilidade jurídica no direito ventilado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, o que faço com base no art.1º, da Lei Nº. 12.016/09. Condeno o vencido ao pagamento de custas, com a devida observância da concessão da justiça gratuita. Sem condenação em honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independente de nova conclusão. INTIMEM-SE AS PARTES. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital