Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Rosangela da Rosa Correa - OAB PB30820-S Apelante (adesivo): Manoel Pio Chaves Neto Advogado: Bruno Frederico Ramos De Araujo – OAB PE51721
Apelados: OS MESMOS e BANCO MASTER S.A. (BANCO MÁXIMA S.A.) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.181/2021. MÍNIMO EXISTENCIAL. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANOS MORAIS E DE INSTAURAÇÃO DE PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Ação ajuizada por servidor público militar visando o reconhecimento de situação de superendividamento e a limitação dos descontos em folha de pagamento ao patamar de 35% de sua remuneração bruta. Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, impondo a limitação pleiteada. O autor apelou quanto ao indeferimento dos danos morais e à não instauração do processo de revisão compulsória (art. 104-B do CDC). O banco réu apelou requerendo a improcedência da ação, sob alegação de ausência de interesse de agir e má-fé do consumidor, bem como sustentando a impossibilidade de intervenção judicial na relação contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a sentença incorreu em omissão ao deixar de instaurar o processo compulsório previsto no art. 104-B do CDC; (ii) definir se a limitação dos descontos a 35% da remuneração bruta configura intervenção judicial legítima; (iii) apurar se o consumidor agiu com dolo ou má-fé, afastando a aplicação da Lei do Superendividamento; e (iv) estabelecer se estão presentes os requisitos para a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso do banco preenche os requisitos de admissibilidade e apresenta impugnação específica aos fundamentos da sentença, razão pela qual afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade. A impugnação à gratuidade de justiça não se sustenta, pois o banco não desconstituiu a presunção de hipossuficiência do autor, comprovada por comprometimento superior a 58% de sua renda líquida. A alegação de ausência de interesse de agir por dolo contratual do autor não encontra respaldo nos autos, pois inexiste prova inequívoca de má-fé, devendo prevalecer a presunção de boa-fé que orienta a Lei nº 14.181/2021. A limitação judicial dos descontos a 35% da remuneração bruta encontra amparo nos princípios da dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial e da função social do contrato, autorizando a intervenção do Judiciário diante da comprovada situação de superendividamento. A incidência do limite sobre a remuneração bruta, e não sobre a líquida, justifica-se diante da complexidade da folha de pagamento militar, respeitando a lógica de proteção da renda mínima. A sentença preserva o equilíbrio contratual ao manter a validade dos contratos, readequando apenas a forma de adimplemento para evitar a exclusão social do consumidor. A ausência de instauração do plano judicial compulsório previsto no art. 104-B do CDC não compromete a eficácia da tutela concedida, uma vez que a limitação imposta cumpriu o objetivo de garantir o mínimo existencial do consumidor. A negativa de indenização por danos morais é acertada, pois não restou demonstrada conduta ilícita específica dos réus que extrapolasse o mero inadimplemento contratual ou a concessão de crédito irresponsável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A limitação judicial dos descontos a 35% da remuneração bruta do consumidor superendividado é compatível com os princípios do mínimo existencial, da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato. A instauração do plano judicial compulsório (art. 104-B do CDC) pode ser afastada quando a tutela concedida é mais célere e eficaz à proteção do consumidor. A má-fé do consumidor, apta a afastar a aplicação da Lei nº 14.181/2021, exige prova robusta, não se presumindo a partir da mera inadimplência. A concessão de crédito em situação de superendividamento, sem demonstração de ato ilícito específico, não enseja, por si só, indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, XXXV; 6º; 170. CDC, arts. 4º, X e 6º, XII; arts. 54-A, §1º e §3º; 54-B e 54-D; 104-B. CPC, arts. 85, §11, e 100. CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0802664-50.2021.8.15.2003, Rel. Des. Agamenilde D. A. V. Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 26.09.2023. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho Apelação: 0811241-18.2024.8.15.2001 Origem: 4ª Vara Cível da Capital Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho
Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por Manoel Pio Chaves Neto e pelo Banco Bradesco S.A. contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando a limitação dos descontos em folha de pagamento do autor ao patamar de 35% da sua remuneração bruta (sendo 30% para empréstimos e 5% para cartão de crédito), observando-se a ordem cronológica das contratações. O autor (primeiro apelante) insurge-se contra o indeferimento dos danos morais e a não instauração da fase compulsória prevista no art. 104-B do CDC, alegando que a simples limitação não resolve o estado de superendividamento. Já o Banco Bradesco (segundo apelante) apela buscando a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a ação. Sustenta preliminar de ausência de interesse de agir por dolo do Autor (Art. 54-A, §3º, CDC), a ausência de distinção entre descontos em conta corrente e folha de pagamento (Tema 1085 do STJ) e o não preenchimento dos requisitos da Lei nº 14.181/2021. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. VOTO Os recursos de Apelação interpostos pelas partes são tempestivos e cumprem os requisitos de admissibilidade previstos na legislação processual civil. DAS PRELIMINARES 1. Da Ausência de Dialeticidade A preliminar de ausência de dialeticidade recursal levantada pelo Autor em suas contrarrazões ao recurso do Banco Bradesco S.A. não deve prosperar. Embora o Apelante de fato insista em pontos que foram implicitamente superados pela sentença (como a não apreciação do dolo e a não aplicação integral do Art. 104-B do CDC), é inegável que o recurso ataca o cerne da decisão, que é a limitação dos descontos a 35% da remuneração bruta. A argumentação visa a reversão do julgamento de parcial procedência, o que é suficiente para cumprir o requisito da dialeticidade, ainda que os fundamentos sejam repetições de teses vencidas. 2. Da Impugnação à Gratuidade Judiciária (suscitada pelo Banco Master) O Apelante impugna a concessão da gratuidade de justiça. Contudo, a decisão de primeiro grau (Sentença, ID 36368152) que manteve o benefício está devidamente fundamentada, salientando que a situação fática do Autor/Apelado, comprovada pelo comprometimento superior a 58% de sua renda, demonstra a real insuficiência de recursos para custear o processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. A concessão do benefício da gratuidade judiciária tem por finalidade a garantia de acesso à justiça, não exigindo-se um estado de miserabilidade absoluta do indivíduo. A hipossuficiência pode ser aferida diante da demonstração de que o pagamento das custas e despesas processuais comprometerá o mínimo existencial, o que restou satisfatoriamente comprovado nos autos. Desse modo, o ônus da prova de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do beneficiário cabia ao impugnante (Art. 100 do Código de Processo Civil), encargo do qual o Apelante não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas. 3. Da Ausência de Interesse de Agir/Dolo do Consumidor (suscitada pelo Bradesco) O Banco Bradesco S.A. sustenta que a ação deveria ser extinta por ausência de interesse de agir, argumentando que a conduta do Autor/Apelado, ao não realizar o pagamento de nenhuma parcela em um contrato (60 parcelas) e apenas três em outro (120 parcelas), denotaria dolo ou má-fé contratual (Art. 54-A, §3º, do CDC), o que excluiria o consumidor da proteção da Lei nº 14.181/2021. Tal argumento não pode ser acolhido. A Lei nº 14.181/2021, que introduziu o Capítulo VI-A no Código de Defesa do Consumidor, trata, com precisão, da prevenção e tratamento do superendividamento, definindo-o como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação (Art. 54-A, § 1º). A exceção de dolo ou má-fé, prevista no parágrafo terceiro do mesmo artigo, pressupõe a comprovação robusta e inequívoca de que o contrato foi celebrado dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento. No caso dos autos, a prova carreada demonstra que o consumidor, Militar do Corpo de Bombeiros, assumiu obrigações que comprometem uma parcela significativa e insustentável de sua remuneração mensal, o que se enquadra na definição de superendividamento passível de tratamento. A inadimplência ou a interrupção prematura do pagamento de alguns contratos no contexto de um endividamento sistêmico e crescente é, na maioria das vezes, a consequência da manifesta impossibilidade de adimplir, e não o propósito inicial da contratação. O acolhimento da tese do dolo com base em meras conjecturas extraídas de alguns meses de inadimplência, em um cenário de nítida hipervulnerabilidade e concessão de crédito irresponsável por diversas instituições (conforme a própria tese da inicial), serviria para esvaziar a função social e protetiva da Lei do Superendividamento, transformando a exceção legal em regra. Dessa forma, a preliminar arguida pelo Apelante se confunde com o próprio mérito da demanda, na medida em que a conduta do consumidor deve ser aferida sob o prisma da boa-fé objetiva e da finalidade social da lei consumerista. Inexistindo prova cabal do alegado dolo, deve prevalecer a presunção de boa-fé, inerente ao consumidor que busca, por meio do processo judicial, a renegociação e o adimplemento de suas dívidas, ainda que em condições diversas das originalmente pactuadas. Rejeitam-se, portanto, as preliminares. MÉRITO O cerne do recurso do BANCO BRADESCO S.A. concentra-se na impossibilidade de o Poder Judiciário intervir na relação contratual para limitar os descontos a 35% da remuneração, em detrimento do princípio do pacta sunt servanda e das teses do Superior Tribunal de Justiça, que o Apelante entende terem sido violadas. A sentença de primeiro grau, ao limitar os descontos a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração bruta (30% para empréstimos consignados e 5% para cartão de crédito), agiu em consonância com o moderno Direito do Consumidor e os preceitos constitucionais, que elevam a dignidade da pessoa humana e a garantia do mínimo existencial à condição de fundamentos da República. O argumento do Apelante pautado na rigidez do pacta sunt servanda deve ser modulado pela primazia da ordem econômica, a qual, em nosso sistema, está alicerçada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, assegurada a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social (Art. 170 da Constituição Federal). Conforme os fatos narrados na petição inicial e as provas documentais anexadas, o Autor, um servidor público militar, possuía, à época da propositura da ação (Março/2024), um comprometimento de mais de 58% de seus vencimentos, o que o colocava em uma situação de superendividamento tal que inviabilizava o atendimento de suas necessidades básicas, como moradia, alimentação e saúde. O Art. 4º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), em seu inciso X, estabelece a prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor como um dos objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo. Já o inciso XII do Art. 6º do mesmo diploma consagra, como direito básico do consumidor, a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação. O raciocínio adotado pelo juízo a quo, mesmo que tangenciando a aplicabilidade do Art. 104-B do CDC, utilizou a essência da Lei nº 14.181/2021 para balizar a limitação imposta, reconhecendo que a manutenção do percentual de descontos originalmente pactuado colocaria o consumidor em uma espiral de insolvência incompatível com o sistema jurídico vigente. A intervenção judicial, nesse caso, não é um ato de arbítrio contra a autonomia da vontade, mas sim a concretização do princípio da justiça contratual e da função social do contrato, limitando a atuação do credor ao exercício do crédito responsável, previsto no Art. 54-D do CDC. A Sentença, ainda, fixou o limite de descontos em 35% da remuneração bruta (30% para empréstimos e 5% para cartão de crédito), com base em interpretações amplas que visam a proteção do mínimo existencial. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolide majoritariamente o patamar de 35% sobre a renda líquida (após descontos obrigatórios - previdência e imposto de renda), a fixação do limite sobre a remuneração bruta pelo juízo de primeiro grau deve ser mantida, pois essa modalidade de cálculo, no contexto fático específico da remuneração do Servidor Militar em questão, não se revela desarrazoada. A finalidade da limitação é assegurar que, após os descontos, o devedor disponha de uma quantia suficiente para sua subsistência digna. A complexidade do cálculo da renda líquida em cada mês, devido às diversas gratificações e descontos variáveis na folha do militar, impõe a adoção de um critério que seja, ao mesmo tempo, protetivo e de fácil operacionalização, sob pena de inviabilizar a eficácia da própria tutela judicial concedida. A determinação de um percentual incidente sobre a remuneração bruta (35%), na forma determinada, coaduna-se com o princípio da proteção do mínimo existencial no caso concreto, sobretudo considerando a origem dos mútuos do Autor/Apelado. Sobre o tema, trago à baila precedente deste Tribunal de Justiça: “CIVIL e CONSUMIDOR. Apelação cível. Sentença de improcedência. Inconformismo da parte autora. Ação revisional e indenizatória. Limitação dos descontos das parcelas de empréstimos consignados. Inteligência da lei n. 10.820/2003. Policial militar reformado. Aplicação do limite de 35% da remuneração disponível. Modificação da sentença. Provimento. - Atualmente, a moderna jurisprudência do STJ possui o entendimento no sentido de que os descontos em folha de pagamento, por se tratar de verba de natureza alimentar do salário, devem obedecer ao patamar máximo de 35% dos proventos, com exceção dos descontos obrigatórios, do servidor público. - Quando da realização do empréstimo consignado deverá o banco mutuário, para apurar a quantia que servirá de base de cálculo da margem consignável dos 35%, observar a remuneração disponível, nos termos do art. 2º, inciso VIII, da Lei n.º 10.820/2003, sob pena de incidir em irregularidade e conceder empréstimo ultrapassando o limite legal.” (0802664-50.2021.8.15.2003, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/09/2023). O Apelante não demonstrou, de forma analítica e robusta, que a manutenção do limite imposto inviabilizaria o recebimento do principal da dívida em um horizonte razoável, tampouco que o percentual fixado representaria prejuízo insuperável ao seu crédito. A mera insistência no princípio do pacta sunt servanda não prevalece diante da colisão com o princípio da dignidade da pessoa humana. Nesses termos, a intervenção do juízo de primeiro grau foi prudente e equilibrada, buscando a harmonização entre a autonomia da vontade e a função social do contrato de consumo, sem, contudo, onerar excessivamente o credor. Quanto à preservação do valor principal, a Sentença expressamente acolhe a validade dos contratos e apenas readequa o percentual de desconto, mantendo, em essência, o principal e os juros devidos (que serão repactuados em razão do alongamento do prazo). A limitação do percentual de desconto não implica a exoneração do devedor, mas sim uma alteração na forma de pagamento, com o alongamento do prazo contratual, o que, por via reflexa, preserva o direito do credor ao recebimento do valor principal, corrigido. No que tange à exequibilidade da Sentença (indicação de valores absolutos para o desconto), a decisão do juízo a quo também deve ser mantida. A fixação de um limite percentual de desconto, observada a ordem cronológica de contratação, é o critério mais adequado para viabilizar o cumprimento da ordem judicial. A exigência de um valor absoluto a ser repassado a cada credor a cada mês é logisticamente inexequível e inviabilizaria a própria decisão, dada a variação constante na remuneração bruta do servidor militar (ID 36368143, 36368144, 36368145), que afeta diretamente o cálculo do limite percentual. O Banco detém o controle dos seus contratos e pode, de ofício e de forma contínua, realizar o cálculo do valor a ser descontado com base no limite percentual fixado sobre a remuneração de seu cliente, observando-se a cronologia dos contratos. Em conclusão, os argumentos do Banco Bradesco S.A. se mostram insuficientes para infirmar os fundamentos da sentença, a qual deve ser integralmente mantida. O Autor/Apelado Manoel Pio Chaves Neto também apela, buscando a reforma da sentença para: (a) a aplicação do Art. 104-B do CDC (criação de um plano judicial compulsório de pagamento) e (b) a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. O Art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor dispõe que, se não houver êxito na conciliação, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Apesar do insucesso da conciliação e do pedido expresso do Autor, o Juízo a quo optou, com base no princípio da instrumentalidade das formas, pela tutela mais eficaz e imediata para a situação de urgência: a limitação dos descontos a 35%. Embora o Art. 104-B possibilite a revisão compulsória, a complexidade inerente à elaboração de um plano dessa natureza, que envolveria o recálculo e a renegociação de múltiplos contratos com diferentes credores e bases de cálculo, não se mostra a via mais célere e adequada para o caso concreto. Ademais, o essencial da pretensão do Autor, que era a cessação do comprometimento excessivo de sua renda e a garantia do mínimo existencial, foi alcançado pela Sentença, que impôs aos credores o limite máximo de 35% de desconto. O provimento jurisdicional, ao impor o limite de 35%, já cumpriu a função protetiva da Lei nº 14.181/2021, readequando a relação contratual ao patamar da razoabilidade e da dignidade humana. A pretensão de forçar o Juízo a seguir a via do Art. 104-B, que poderia, inclusive, resultar em um plano com menor benefício ou maior insegurança jurídica para o consumidor (dada a complexidade), revela-se desnecessária e excessivamente formalista, e não se mostra vantajosa. Portanto, a Sentença deve ser confirmada nesse ponto, por ter o juízo a quo concedido o que era essencial e mais eficaz à manutenção do mínimo existencial, a despeito do rito mais complexo buscado. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, entendo, que o pleito não merece acolhimento, devendo ser mantida a decisão de primeiro grau que o indeferiu. Embora se reconheça a situação de extrema dificuldade financeira enfrentada pelo consumidor, a controvérsia principal reside na legalidade e na limitação dos descontos, o que foi resolvido pela Sentença com a adequação do percentual à margem consignável. A celebração dos contratos de empréstimo (cujas parcelas foram descontadas) não se constitui, por si só, em ato ilícito por parte da Instituição Financeira. A responsabilidade civil, nos termos dos Artigos 186 e 927 do Código Civil, exige a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal. No presente caso, o que se verificou foi a validade dos contratos, corrigida apenas a sua forma de adimplemento em razão do superendividamento, que é um fenômeno social complexo e que decorre de uma série de fatores, e não apenas de um ato único e doloso das Instituições Financeiras. Embora o sistema de crédito responsável (Art. 54-D do CDC) tenha sido falho, a conduta das instituições de simplesmente lançar os débitos em conta (em contratos que se mostraram válidos) não pode ser equiparada a um ato ilícito capaz de gerar dano moral in re ipsa neste contexto, mas sim de um risco da atividade econômica que deve ser mitigado pela intervenção judicial. Portanto, não havendo comprovação de ofensa aos direitos da personalidade que extrapole o mero aborrecimento e o transtorno da esfera patrimonial, o indeferimento da indenização por danos morais é medida que se impõe. Por todo o exposto, REJEITO as preliminares, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO aos recursos, mantendo-se integralmente a r. sentença recorrida. Em razão da sucumbência recursal recíproca, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do Art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão de sua exigibilidade em relação ao Autor/Apelado, por ser beneficiário da Gratuidade de Justiça. É como voto. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Desembargador