Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 - Desembargador (Vago) ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 0828911-89.2023.8.15.0001 Origem 6.a Vara Cível da Comarca de Campina Grande Relator: Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado Embargante Original Grand Tour Comércio de Veículos e Peças S.A. Advogado Paulo Henrique Magalhães Barros Embargada Isabela Sousa Silva Advogados Andre Oliveira Abrantes e Edson Daniel Ramos PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VÍCIO DE QUALIDADE EM VEÍCULO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. DEPRECIAÇÃO PELO USO. DESCABIMENTO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por concessionária de veículos contra acórdão (ID 40585718) que manteve a rescisão contratual e a condenação à restituição integral de valores pagos por veículo que apresentou vícios graves no motor, objeto de reparo inadequado ("massa plástica"). A embargante sustenta omissão quanto à depreciação pelo uso do bem e busca o prequestionamento de dispositivos legais. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: a) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não determinar o abatimento de valores a título de desvalorização ou tempo de uso do veículo; b) avaliar se a ausência de menção literal a dispositivos legais configura vício de fundamentação. III. Razões de decidir Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta integralmente a controvérsia, fundamentando que a restituição deve ser integral e atualizada (Art. 18, § 1º, II, do CDC), visando o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante). O desgaste natural pelo uso ou a depreciação do bem não autorizam o abatimento da quantia a ser devolvida quando a rescisão decorre de vício de qualidade imputável ao fornecedor, sob pena de transferir ao consumidor o risco da atividade econômica. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito ou reforma do entendimento jurídico adotado pelo Colegiado. A finalidade de prequestionamento está plenamente atendida pelo instituto do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de acesso às instâncias superiores. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: A restituição do valor pago por produto viciado deve ser integral e atualizada, sem desconto por depreciação decorrente do uso. Referências: Artigos 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; Artigo 18, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor. STJ, AgInt no REsp n. 1.978.959/SP; TJPB, AC nº 0828911-89.2023.8.15.0001, Rel. Manoel Maria Antunes de Melo, 3ª Câmara Cível, julgado em 28/04/2026. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em rejeitar os embargos de declaração, mantendo a decisão recorrida em sua totalidade. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Original Grand Tour Comércio de Veículos e Peças S.A. (Id 40870984) em face do acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível (Id 40585718), que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, mantendo incólume a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. O julgado embargado confirmou a condenação da empresa à restituição integral do valor de R$ 46.768,07, referente à entrada e ao montante financiado repassado à loja, condicionada à devolução do veículo, além do pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6.00,00, fundamentando-se na gravidade do vício mecânico constatado e na conduta temerária de realizar reparo paliativo em item essencial do motor com a utilização de massa plástica. Em suas razões recursais (Id 40870984), a embargante sustenta a existência de omissões que comprometeriam a higidez da prestação jurisdicional. Alega que o acórdão não enfrentou especificamente as teses defensivas relativas à assistência prestada à consumidora logo após a reclamação, bem como as medidas adotadas para solucionar o impasse, incluindo a oferta de substituição do bem por outro modelo. Aduz, ainda, que houve omissão quanto à análise da efetiva utilização do veículo pela autora por período considerável, argumentando que a restituição do valor integral pago em abril de 2023, sem o devido abatimento pela depreciação e pelo desgaste natural decorrente do uso intenso, ensejaria o enriquecimento sem causa da embargada. Ato contínuo, a recorrente manifesta o intuito de prequestionamento da matéria, requerendo o pronunciamento expresso deste Colegiado acerca da aplicação e interpretação de dispositivos legais específicos, notadamente o artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, os artigos 186 e 927 do Código Civil, e os artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar eventual acesso às instâncias superiores. Instadas a se manifestar, a instituição financeira corré, Banco Volkswagen S/A, apresentou contrarrazões aos embargos (Id 41332860), pugnando pelo seu total desprovimento. Em sua peça, sustenta que o acórdão apreciou de forma clara e fundamentada todos os pontos da lide, inexistindo vícios de omissão, contradição ou obscuridade. Argumenta que a embargante pretende, na realidade, a rediscussão do mérito da decisão por via inadequada, motivo pelo qual requer a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, dado o caráter manifestamente protelatório do recurso. Contrarrazões não apresentadas pela parte embargada (Id 41272645). É o relatório. VOTO 1. Da Admissibilidade Inicialmente, no que diz respeito ao juízo de admissibilidade, constato que o recurso preenche os requisitos legais, motivo pelo qual deve ser conhecida. É fundamental estabelecer, contudo, as balizas cognitivas deste instrumento processual. Os embargos de declaração, conforme a disciplina do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, possuem uma finalidade estritamente integrativa ou aclaratória. O objetivo da via declaratória é o aperfeiçoamento da decisão judicial, visando dissipar obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões de pontos sobre os quais o órgão julgador deveria ter se pronunciado ou, ainda, corrigir erros materiais evidentes. Nesse contexto, não se prestam os aclaratórios para a rediscussão do mérito da causa ou para o simples reexame de questões já decididas de forma clara e fundamentada. A via eleita não é um canal de revisão genérica destinado a adequar o julgamento à tese jurídica defendida pela parte vencida. A atribuição de efeitos infringentes, ou seja, a modificação do resultado do julgamento, possui caráter excepcional e somente se justifica quando a correção de um vício técnico (omissão, contradição ou obscuridade) impuser, como consequência lógica e inevitável, a alteração do dispositivo do acórdão. Portanto, a análise das razões recursais deve se limitar à verificação da existência de vícios reais na fundamentação do acórdão, sob pena de desvirtuamento do sistema recursal e ofensa aos princípios da celeridade e da segurança jurídica.
No caso vertente, observa-se que a concessionária embargante, sob o pretexto de apontar omissões, busca, em verdade, a reforma substancial do acórdão de ID 40585718, manifestando nítido inconformismo com a conclusão deste Colegiado que manteve a condenação à restituição integral dos valores pagos pela consumidora. 2. Da alegada omissão quanto as medidas de assistência e à oferta de substituição No que tange à alegação de que o acórdão teria sido omisso quanto às medidas de assistência e à oferta de substituição do bem, verifica-se que este Tribunal enfrentou com clareza os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. O acórdão foi expresso ao reconhecer que, independentemente da assistência alegada, a tentativa de reparo foi considerada inadequada e precária, destacando o uso indevido de "massa plástica" no motor, o que atrai a aplicação imediata do artigo 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. A existência de uma proposta de troca ou de atendimentos técnicos prévios não afasta o direito potestativo da consumidora de optar pela restituição da quantia paga quando o vício não é sanado de forma definitiva e segura no prazo legal. É fundamental registrar que o julgador não está compelido a refutar, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais suscitados pelas partes, desde que tenha encontrado fundamentação jurídica suficiente e coerente para sustentar a sua conclusão. Tal entendimento encontra-se plenamente alinhado ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, que exige o enfrentamento apenas das teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo magistrado. Se os argumentos da embargante sobre a assistência prestada foram indiretamente superados pela gravidade do vício e pela falha na execução do reparo final, não há que se falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. A pretensão de provocar uma nova análise sobre a eficácia dos reparos ou sobre a recusa da consumidora em aceitar a troca do veículo reflete, de forma transparente, a intenção de instaurar um novo debate meritório, o que é vedado nesta sede recursal. Conforme se depreende do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a rejeição dos embargos é medida que se impõe quando o provimento jurisdicional foi proferido com base em fundamentação idônea e completa: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1025 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 1022 DO CPC/2015. CONDIÇÃO PARA RECONHECIMENTO DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DO PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2. Segundo já consignado no acórdão embargado, o recurso especial do Município não foi conhecido em razão da falta de impugnação específica do principal argumento apresentado pelo Tribunal de origem para afastar a nulidade suscitada, qual seja, a ausência de comprovação de prejuízo, razão pela qual incindiriam, por analogia, as Súmulas nº 284 e 283 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, ainda que superado referido óbice, a alegada ofensa ao art. 485, XI, do CPC/2015 também não teria sido apreciada pela Corte Estadual, o que atraía a aplicação da Súmula nº 211/STJ. 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015 pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite nas razões do recurso especial violação ao art. 1022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Referido procedimento não foi adotado pelo recorrente, já que deixou de alegar nas razões do recurso especial ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.752.560/AM, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 19/9/2019.) 3. Da Alegada Omissão quanto à Depreciação do Veículo e ao Enriquecimento sem Causa No que tange à tese de omissão relativa à necessidade de abatimento do valor da condenação em razão da depreciação do veículo e do tempo de uso pela consumidora, verifica-se que tal alegação não encontra respaldo jurídico nem factual para fins de integração do julgado. A embargante sustenta que a restituição integral do montante de R$ 46.768,07, sem considerar que o automóvel permaneceu na posse da embargada desde a aquisição em 14/04/2023, implicaria em enriquecimento ilícito. Contudo, o acórdão embargado fundamentou-se na gravidade do vício de qualidade, especificamente na tentativa de reparo fraudulento do motor com o uso de "massa plástica", o que comprometeu a segurança da consumidora. A aplicação do artigo 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor confere ao consumidor o direito potestativo à restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prever qualquer desconto por desvalorização ou uso do bem. A finalidade da norma é garantir a restitutio in integrum, permitindo que o consumidor recupere exatamente o que despendeu diante da falha do fornecedor. Admitir o abatimento por depreciação significaria transferir os riscos da atividade econômica ao elo mais fraco da relação, permitindo que a empresa se beneficiasse de sua própria desídia ao entregar um veículo impróprio ao uso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o desgaste pelo uso não autoriza o abatimento do preço a ser devolvido, especialmente quando o consumidor foi obrigado a conviver com o vício por longo período: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. DIREITO DO CONSUMIDOR. VEÍCULO NOVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIO DO PRODUTO. ART. 18, § 1º, II, DO CDC. RESCISÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO. DESVALORIZAÇÃO. ABATIMENTO INDEVIDO. RETORNO AO ESTADO ORIGINÁRIO. DECISÃO MANTIDA. 1. Verificado o vício no produto e não sanado em trinta dias, se o consumidor optar pela restituição da quantia paga, esta deverá ser integral e acrescida da atualização monetária, não se cogitando de abatimento decorrente de eventual depreciação do bem. A desvalorização é de responsabilidade do vendedor, ante a falta de restituição imediata do valor da aquisição, tendo o comprador que conviver durante longo tempo com o defeito de fabricação do automóvel. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.978.959/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO POR PRODUTO COM VÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que determinou a restituição do valor de mercado de veículo com vício de fabricação, nos moldes da Tabela FIPE, em vez da devolução integral do valor pago. 2. O recorrente alega violação do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a restituição deve corresponder ao valor integral pago, conforme jurisprudência do STJ e o princípio da restitutio in integrum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, ultrapassado o prazo de 30 dias para o saneamento de vício em produto durável, a restituição da quantia paga ao consumidor deve corresponder ao valor integral desembolsado ou ao valor de mercado do bem no momento da devolução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito potestativo de optar pela restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem previsão de abatimento referente à depreciação do bem pelo uso. 5. A norma visa restabelecer o status quo ante, devolvendo as partes à situação anterior ao negócio jurídico, como consequência do inadimplemento contratual do fornecedor. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, não sanado o vício do produto no prazo de 30 dias, o consumidor tem direito à restituição integral do valor pago, sem abatimento por depreciação. 7. O acórdão recorrido, ao determinar a restituição com base no valor de mercado do veículo, diverge da jurisprudência consolidada do STJ, que assegura a devolução integral do valor pago. DISPOSITIVO Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer integralmente a sentença de primeiro grau. (REsp n. 2.055.894/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) Este Tribunal de Justiça da Paraíba segue rigorosamente a orientação da Corte Cidadã, rechaçando a tese de enriquecimento sem causa e reafirmando a obrigatoriedade da devolução integral dos valores desembolsados: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. VÍCIO EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE 30 DIAS PARA REPARO. DIREITO POTESTATIVO DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de restituição de quantia paga cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou procedentes os pedidos para condenar solidariamente as rés à restituição integral do valor pago por veículo defeituoso, ao pagamento de danos materiais e à compensação por danos morais, em razão da não solução do vício no prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) estabelecer se o reparo tardio do veículo afasta o direito do consumidor à restituição do valor pago; (iii) determinar se é devida a restituição integral sem abatimento por depreciação; (iv) verificar a configuração e adequação dos danos materiais e morais arbitrados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa, pois o magistrado, como destinatário da prova, pode rejeitar diligências desnecessárias quando o conjunto documental é suficiente para o julgamento. No concreto a necessidade da prova pericial já foi decidida em decisão saneadora, sem a interposição de recurso oportuno, configurando a preclusão. 4. A controvérsia não reside na existência atual do defeito, mas na extrapolação do prazo legal de 30 dias para reparo, fato comprovado por ordens de serviço que demonstram a permanência do vício por mais de 55 dias. 5. O art. 18, § 1º, do CDC confere ao consumidor direito potestativo de escolher entre as alternativas legais quando o vício não é sanado no prazo, não podendo o fornecedor restringir essa escolha. 6. O reparo realizado após o prazo legal não afasta o direito do consumidor à restituição, pois o direito já se encontra consolidado com a mora do fornecedor. 7. A restituição deve ser integral e com correção monetária, sendo indevido o abatimento por depreciação, conforme previsão expressa do CDC e entendimento consolidado do STJ. 8. Os danos materiais restaram comprovados por despesas com locação de veículo, diretamente relacionadas à indisponibilidade do bem e à falha na prestação do serviço. 9. Os danos morais se configuram diante da reiterada tentativa de reparo, da privação prolongada do bem, da frustração legítima e do desvio produtivo do consumidor. O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica. IV. DISPOSITIVO 10. Apelo desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 18, § 1º; CPC, arts. 370, 487, I, e 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 389 e 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.978.959/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 27.05.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.679.949/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 11.11.2024. (0840095-22.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 17/04/2026). Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. VÍCIO DE QUALIDADE EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO REITERADOS. RESOLUÇÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO. DANO MORAL CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. Caso em exame
Trata-se de apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou procedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização. A consumidora adquiriu veículo automotor zero-quilômetro que, desde o primeiro mês de uso, apresentou diversos vícios de qualidade (problemas estruturais, de acabamento, falhas no air bag, ruídos e perda de desempenho do motor). Após sucessivas e infrutíferas tentativas de reparo pela concessionária, a autora pleiteou a resolução do contrato com a restituição do valor pago, além de reparação por danos morais. O juízo de origem determinou a restituição integral do valor atualizado do bem e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00, com honorários sucumbenciais em 20% sobre a condenação. II. Questão em discussão Há seis questões em discussão: (i) definir a admissibilidade e os limites de conhecimento dos recursos, especialmente quanto à alegada intempestividade e perda de objeto; (ii) verificar a existência de vício de qualidade em veículo novo e a responsabilidade solidária dos fornecedores; (iii) estabelecer a legitimidade da resolução contratual com restituição integral do valor pago sem abatimento por depreciação; (iv) determinar a configuração do dano moral e a adequação do quantum indenizatório, bem como verificar a incorreção do marco inicial dos juros de mora; (v) avaliar a proporcionalidade das verbas sucumbenciais fixadas no patamar máximo; e (vi) definir a possibilidade de manifestação sobre astreintes que são objeto de recurso pendente em instância superior. III. Razões de decidir A responsabilidade dos fornecedores (fabricante e concessionária) é objetiva e solidária perante o vício de qualidade do produto, conforme o art. 18 do CDC, sendo comprovado que o veículo novo apresentou defeitos reiterados não sanados eficazmente no prazo legal. O esgotamento da confiança da consumidora e a ineficácia dos reparos autorizam a resolução do contrato com a restituição integral da quantia paga, monetariamente atualizada, sendo indevido qualquer abatimento a título de depreciação do bem, cujo risco é do fornecedor. A frustração da expectativa na aquisição de bem durável de alto valor (veículo zero), aliada ao tempo perdido em sucessivas idas à concessionária, extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa. O valor indenizatório de R$ 5.000,00 revela-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando redução ou majoração. Os juros de mora devem fluir a partir do seu arbitramento. A fixação de honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação justifica-se pela complexidade e natureza da causa, observando-se os limites do art. 85, § 2º, do CPC. Não se conhece do pedido relativo às astreintes quando a matéria está sob o crivo do Superior Tribunal de Justiça, a fim de evitar sobreposição de instâncias e insegurança jurídica. IV. Dispositivo e tese Recurso adesivo conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, provida parcialmente. Tese de julgamento: “1. O fornecedor responde objetiva e solidariamente pelos vícios de qualidade de veículo novo não sanados no prazo legal, permitindo ao consumidor a escolha pela restituição integral do valor pago. 2. A restituição do valor pago por produto viciado deve ser integral e atualizada, sem desconto por depreciação decorrente do uso. 3. A reiteração de defeitos em veículo zero-quilômetro, que compromete a segurança e a funcionalidade do bem, configura dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal (CF/1988): art. 5º, XXXV. Código de Defesa do Consumidor (CDC): arts. 2º, 3º, 12, 13, 14, 18 (§ 1º, II) e 26 (§ 2º, I). Código de Processo Civil (CPC): arts. 85 (§§ 2º e 11), 98, 99 (§ 3º), 373 (I e II) e 487 (I). Código Civil (CC): arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1978959/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 27.05.2024; STJ, AgInt no AREsp 1703445/MG, Rel. Min. Raul Araújo, j. 08.02.2021; STJ, REsp 903258/RS, Rel.a. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 21/06/2011; STJ, REsp 2.000.701/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 30.08.2022. TJPB, AC/RemNec nº 0018682-35.2014.8.15.2001, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 05.05.2025; TJPB, Apelação Cível nº, Rel. Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível, j. 28/05/2025; TJPB, Apelação Cível nº, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 08/05/2025. (0010290-43.2013.8.15.2001, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/04/2026) Assim, resta demonstrado que não houve omissão no acórdão de Id 40585718. A determinação de restituição integral pressupõe, por obviedade jurídica, o afastamento de qualquer dedução por depreciação, tese esta que foi devidamente rechaçada ao se confirmar a sentença de origem. A insurgência da concessionária embargante reflete apenas o inconformismo com a interpretação legal adotada, buscando rediscutir o mérito da causa por via recursal inadequada, o que é vedado pelo sistema processual civil. 4. Do Prequestionamento e da Aplicação do Artigo 1.025 do Código de Processo Civil Por fim, quanto à pretensão de prequestionamento expresso dos artigos 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; 186 e 927 do Código Civil; e 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, suscitada pela embargante para viabilizar o acesso às instâncias extraordinárias, é necessário pontuar que tal finalidade encontra-se plenamente satisfeita com a própria oposição do recurso integrativo. Com a entrada em vigor do atual diploma processual civil, restou consolidado o instituto do prequestionamento ficto, de modo que a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para considerar incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados. Portanto, o direito de acesso ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal não é prejudicado pela rejeição dos embargos, uma vez que a matéria foi devolvida ao exame deste Colegiado e as teses defensivas foram indiretamente enfrentadas pela manutenção integral dos fundamentos do acórdão de Id 40585718. Nessa linha de intelecção, colhe-se o entendimento pacificado deste Tribunal de Justiça da Paraíba, que reafirma a desnecessidade de menção pormenorizada a textos de lei quando a questão jurídica central foi devidamente apreciada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.025 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão, com fundamento em alegada omissão, objetivando o prequestionamento expresso de dispositivos legais para viabilizar a interposição de recurso às instâncias superiores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão a justificar o acolhimento dos embargos de declaração para fins de prequestionamento expresso dos dispositivos legais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR A matéria suscitada pela embargante foi efetivamente apreciada no acórdão, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. O art. 1.025 do CPC consagra o chamado prequestionamento ficto, ao considerar incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos de declaração, ainda que inadmitidos ou rejeitados, desde que o tribunal superior reconheça a existência de vício. A jurisprudência do STF, cristalizada na Súmula nº 356/STF, admite a apreciação de questão suscitada em embargos de declaração, ainda que não enfrentada expressamente pela instância de origem, desde que configurada recusa de manifestação. A rejeição dos embargos não obsta o acesso às instâncias superiores, estando atendida a finalidade de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. É desnecessário o prequestionamento expresso quando a matéria foi efetivamente apreciada pelo Tribunal. 2. O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos de declaração, ainda que rejeitados. 3. A rejeição dos embargos de declaração não impede o acesso às instâncias superiores quando a finalidade de prequestionamento estiver atendida. (0807402-12.2024.8.15.0731, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2026). Destarte, conclui-se que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e coerente, não havendo qualquer vício que justifique o acolhimento dos presentes aclaratórios. A insurgência da concessionária embargante (Id 40870984) traduz-se em nítida tentativa de obter um novo pronunciamento favorável sobre temas que já foram objeto de profunda análise técnica por esta Câmara Cível, o que desvirtua a finalidade do recurso interposto. Assim, a manutenção do julgado combatido em todos os seus termos é medida impositiva, estando resguardada a possibilidade de manejo dos recursos cabíveis às instâncias superiores por força do mencionado prequestionamento ficto. 5. Dispositivo
Ante o exposto, e em harmonia com os princípios da boa-fé objetiva e da proteção integral ao consumidor, rejeito os embargos de declaração integralmente, mantendo incólume o acórdão de ID 40585718 em todos os seus termos e fundamentos fáticos e jurídicos. É como voto. Gabinete no TJPB, datado e assinado eletronicamente. Marcos Coelho de Salles Juiz Convocado/Relator (10)