Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da despacho/decisão/acórdão de ID 41990237.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
APELADO: JOSE RINALDO DANTAS DE FIGUEIREDO, LELIA MARIA COUTINHO CAVALCANTE, FELIPE CLEODON CAVALCANTE DE FIGUEIREDO, NATALIA COUTINHO CAVALCANTE FIGUEIREDO I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto (Id num. 41231448). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 1 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0829100-81.2023.8.15.2001
02/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 08:08
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 16:58
Publicação
10/03/2026, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
APELADO: JOSE RINALDO DANTAS DE FIGUEIREDO, LELIA MARIA COUTINHO CAVALCANTE, FELIPE CLEODON CAVALCANTE DE FIGUEIREDO, NATALIA COUTINHO CAVALCANTE FIGUEIREDO I N T I M A Ç Ã O Intimo as partes do inteiro teor do Acórdão (Id num. 40602655). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 6 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0829100-81.2023.8.15.2001
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 09:34
Não-Provimento
05/03/2026, 21:45
Mérito
03/03/2026, 12:07
Publicação
10/02/2026, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 06ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
09/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 06ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
09/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 06ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
09/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 06ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
09/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 06ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
09/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 06ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
09/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 06ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
09/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 06ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
09/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 06ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
09/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 06ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 15:48
Para julgamento de mérito
06/02/2026, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 15:18
Para julgamento de mérito
06/02/2026, 15:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
28/01/2026, 19:20
Recebimento
28/01/2026, 07:59
Inclusão no Juízo 100% Digital
28/01/2026, 07:59
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 07:59
Distribuição (sorteio)
28/01/2026, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0829100-81.2023.8.15.2001.
AUTOR: JOSE RINALDO DANTAS DE FIGUEIREDO, LELIA MARIA COUTINHO CAVALCANTE, FELIPE CLEODON CAVALCANTE DE FIGUEIREDO, NATALIA COUTINHO CAVALCANTE FIGUEIREDO
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões no prazo legal. João Pessoa, 15 de dezembro de 2025 SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira à Sexta-feira, de 07h às 13h [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Fornecimento de insumos]
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0829100-81.2023.8.15.2001.
AUTOR: JOSE RINALDO DANTAS DE FIGUEIREDO, LELIA MARIA COUTINHO CAVALCANTE, FELIPE CLEODON CAVALCANTE DE FIGUEIREDO, NATALIA COUTINHO CAVALCANTE FIGUEIREDO
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões no prazo legal. João Pessoa, 15 de dezembro de 2025 SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira à Sexta-feira, de 07h às 13h [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Fornecimento de insumos]
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0829100-81.2023.8.15.2001.
AUTOR: JOSE RINALDO DANTAS DE FIGUEIREDO, LELIA MARIA COUTINHO CAVALCANTE, FELIPE CLEODON CAVALCANTE DE FIGUEIREDO, NATALIA COUTINHO CAVALCANTE FIGUEIREDO
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões no prazo legal. João Pessoa, 15 de dezembro de 2025 SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira à Sexta-feira, de 07h às 13h [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Fornecimento de insumos]
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0829100-81.2023.8.15.2001.
AUTOR: JOSE RINALDO DANTAS DE FIGUEIREDO, LELIA MARIA COUTINHO CAVALCANTE, FELIPE CLEODON CAVALCANTE DE FIGUEIREDO, NATALIA COUTINHO CAVALCANTE FIGUEIREDO
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões no prazo legal. João Pessoa, 15 de dezembro de 2025 SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira à Sexta-feira, de 07h às 13h [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Fornecimento de insumos]
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0829100-81.2023.8.15.2001.
AUTOR: JOSE RINALDO DANTAS DE FIGUEIREDO, LELIA MARIA COUTINHO CAVALCANTE, FELIPE CLEODON CAVALCANTE DE FIGUEIREDO, NATALIA COUTINHO CAVALCANTE FIGUEIREDO
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA RELATÓRIO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de insumos]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedidos de Indenização por Danos Morais e Materiais, originariamente proposta por O Autor originário narrou, na exordial (ID 73611592), ser beneficiário do plano de saúde da Ré, na modalidade coletiva empresarial, com segmentação ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, e estar adimplente com suas obrigações contratuais. Foi diagnosticado, em dezembro de 2021, com uma condição grave, qual seja, adenocarcinoma de próstata padrão usual grau 9 (5 + 4) na classificação de Gleason, com invasão neural (ID 73613551), classificado sob o CID 10 – C61. O quadro clínico, segundo relatado, agravou-se progressivamente, exigindo intervenções complexas. Após a ineficácia de tratamentos convencionais, incluindo quimioterapia com Docetaxel, orquiectomia e hormonioterapia de segunda geração (como Apalutamida e Abiraterona), o médico assistente prescreveu o tratamento com radiofármaco Lutécio 177 PSMA (ID 73612288), em um protocolo de quatro a seis doses. Foi destacada a urgência do tratamento em face da progressão grave da doença e das dores oncológicas de difícil controle. O Autor alegou que a Ré impôs uma recusa de cobertura de maneira burocrática e indevida, sequer permitindo a abertura do pedido formal no sistema por alegada falta de código TUSS (ID 73612277, 73612288 – Pág. 1), forçando-o inclusive a custear particular e previamente o exame PET/CT com PSMA Ga-68 no valor de R$ 5.000,00 (ID 73612269, 73612273). Decisão (ID 73633936) deferindo a tutela de urgência e determinando à Ré que autorizasse e liberasse o tratamento com o radiofármaco Lutécio 177 PSMA. Posteriormente, o Autor comunicou o descumprimento da liminar (ID 74210686), apontando que a Ré havia emitido a guia de autorização para um hospital que não possuía a capacidade técnica para realizar a aplicação do radiofármaco (Hospital HNSN), apesar de a clínica apta (Nova Diagnósticos) ser credenciada. Após reiterações e comprovação do descumprimento, o Juízo determinou nova intimação sob pena de bloqueio judicial (ID 74715706). Em face da reiteração da desídia da operadora, foi efetivado o bloqueio de R$ 184.000,00 (cento e oitenta e quatro mil reais), correspondente ao custo de quatro doses do tratamento (ID 74715726, 74855798). A Ré somente cumpriu a liminar, emitindo a guia correta para a clínica Nova Diagnósticos (ID 74808747, 74808748, 74809549), após a constrição judicial. O Autor informou a realização da primeira sessão em 29/06/2023 (ID 75664481). A Ré apresentou contestação (ID 75349240), sustentando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de negativa formal e, no mérito, a inexistência de obrigação legal e contratual para o custeio, sob o argumento da taxatividade do Rol de Procedimentos da ANS e do princípio do mutualismo contratual, além de negar a ocorrência de dano moral, pugnando pela improcedência dos pedidos ou, sucessivamente, pela redução do quantum indenizatório. Em sede de impugnação, a Ré também pleiteou o desbloqueio imediato dos valores, tendo em vista o cumprimento da obrigação de fazer. Houve a comunicação do falecimento do Autor originário, JOSE RINALDO DANTAS DE FIGUEIREDO, ocorrido em 29/08/2023, em decorrência da progressão da doença oncológica (ID 79134444). Os sucessores foram devidamente habilitados nos autos (ID 84585668): LELIA MARIA COUTINHO CAVALCANTE DE FIGUEIREDO, FELIPE CLEODON CAVALCANTE DE FIGUEIREDO e NATALIA COUTINHO CAVALCANTE FIGUEIREDO. Em face do óbito, o Juízo determinou a liberação à Ré dos valores bloqueados para garantir o custeio do tratamento, reconhecendo a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer continuada (ID 110015459), o que foi comprovadamente cumprido (ID 123492390 e 123494556). O processo prosseguiu quanto aos pedidos de declaração da legalidade da cobertura e condenação por danos materiais e morais. As partes foram intimadas para manifestações finais, ratificando seus posicionamentos. FUNDAMENTAÇÃO. I. DA RELAÇÃO CONSUMERISTA E DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL: A relação jurídica estabelecida entre o Autor, ora sucedido por seus herdeiros, e a Sul América Companhia de Seguro Saúde, constitui inegável relação de consumo, conforme disposto no art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. A natureza do serviço prestado, essencial à concretização do direito fundamental à saúde, impõe à operadora de plano de saúde a observância dos princípios e regras protetivas do consumidor, notadamente a interpretação das cláusulas contratuais da maneira mais favorável ao hipossuficiente na relação. A preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela Ré, sob a alegação de ausência de negativa formal de cobertura, confunde-se com o mérito e com a própria dinâmica da relação consumerista no setor de saúde suplementar. Conforme detalhado na narrativa fática, o paciente buscou a cobertura do plano, e a operadora, por meio de seus prepostos (conforme prova de áudio anexa, ID 73612277), inviabilizou a formalização do pedido ao alegar que o procedimento não possuía código TUSS e que não dispunha de cobertura contratual, configurando o que a doutrina e a jurisprudência denominam de negativa tácita ou burocrática. Ressalte-se o princípio da vedação ao venire contra factum proprium no ordenamento jurídico brasileiro, sendo inadmissível que a operadora de saúde crie um obstáculo administrativo (como a ausência de código específico) para impedir que o beneficiário formalize seu pleito, e posteriormente, em juízo, utilize a ausência desse protocolo formal como defesa processual para sustentar a falta de interesse de agir. Tal conduta é manifestamente abusiva e flagrantemente contrária à boa-fé objetiva, razão pela qual a omissão burocrática, como demonstrado, equivale à recusa, garantindo a integridade do interesse processual. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de inépcia ou falta de interesse de agir e passa-se à análise do mérito, que subsiste parcialmente em decorrência do falecimento do Autor. II. DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE FAZER: Conforme noticiado nos autos (ID 79134439), o Autor originário, JOSE RINALDO DANTAS DE FIGUEIREDO, veio a óbito em 29/08/2023 devido ao agravamento de sua condição oncológica. A principal pretensão do feito, a obrigação de fazer consistente no custeio e fornecimento das doses remanescentes do tratamento com Lutécio 177 PSMA, tinha natureza personalíssima e de trato continuado. Com o evento morte, tal obrigação se tornou materialmente impossível de ser cumprida, impondo-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil, com relação exclusiva a este pedido cominatório específico. Entretanto, subsistem integralmente os pedidos de cunho condenatório (danos materiais e morais) e declaratório. O fato de a tutela de urgência ter sido deferida e cumprida, garantindo, ainda que após intervenção judicial e bloqueio de valores, a primeira aplicação do radiofármaco, demonstra a persistência do interesse processual dos sucessores em obter a chancela judicial sobre a legalidade da cobertura e a reparação pelos prejuízos causados pela conduta da Ré, que deu causa à judicialização da saúde do paciente. A obrigação de prestação jurisdicional persegue o reconhecimento do direito violado, mesmo que a reparação específica se torne inviável. II.III. DO MÉRITO REMANESCENTE: DA OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DO TRATAMENTO E DA REGRA DE COBERTURA A análise da obrigação de custeio por parte da operadora de saúde passa pela conjugação da legislação especial (Lei nº 9.656/98) com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, que transcende a mera ótica negocial. O cerne da controvérsia apresentada pela Ré reside na aludida taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e na não inclusão expressa do radiofármaco Lutécio 177 PSMA para o tratamento de adenocarcinoma de próstata refratário. É imperativo salientar que o contrato de plano de saúde do Autor (Plano Direto JP NSN, ID 73612255) garantia a cobertura ambulatorial e hospitalar com obstetrícia. A doença que acometia o segurado, Neoplasia Maligna da Próstata (CID 10 – C61.1), está inclusa na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde da Organização Mundial da Saúde, sendo a cobertura indiscutivelmente obrigatória sob o prisma da Lei 9.656/98. A controvérsia restringe-se ao método terapêutico prescrito. Sobreveio ao longo do trâmite processual a Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/98 e pacificou a discussão sobre o caráter supostamente exaustivo do Rol da ANS, introduzindo o § 13 ao art. 10 da Lei dos Planos de Saúde. Este dispositivo estabeleceu condições claras para a cobertura de procedimentos e tratamentos não previstos no Rol, exigindo, notadamente, que: I) exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, OU II) exista recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) ou de outro órgão que vier a ser criado para a avaliação de incorporação de tecnologias em saúde suplementar. No presente caso, o tratamento com Lutécio 177 PSMA para o câncer de próstata metastático resistente à castração cumpriu as exigências de comprovação científica de eficácia em face das evidências trazidas aos autos. III. O Destaque à Nota Técnica do DF (NATJUS): Com a profundidade exigida pela análise de casos complexos na área de saúde, revela-se de extrema valia a Nota Técnica do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NATJUS/TJDFT) anexada ao processo (ID 73612287). Embora o parecer tenha sido elaborado para um caso similar, ele oferece a necessária fundamentação técnica para a avaliação da eficácia do tratamento reivindicado. A referida Nota Técnica atestou que o paciente similar apresentava adenocarcinoma de próstata metastático resistente, já submetido a múltiplas linhas de tratamento sem sucesso (incluindo orquiectomia, docetaxel, enzalutamida e abiraterona), exatamente como na história clínica do Autor. O NATJUS reconheceu o Lutécio 177 PSMA como um radiofármaco com ação antitumoral e destacou expressamente a existência de evidências científicas suficientes para fundamentar a terapia proposta no caso específico (item 8, ID 73612287, Pág. 17). O parecer citou estudos clínicos de Fase II (como o VISION TRIAL e o TheraP) que demonstraram, em pacientes com câncer de próstata metastático resistente à castração e que progrediram após terapias convencionais, um prolongamento da sobrevida livre de progressão e da sobrevida global, inclusive com um perfil de toxicidade favorável. O NATJUS concluiu que a demanda era JUSTIFICADA COM RESSALVAS, notadamente porque foram esgotadas as medidas disponíveis no SUS e existiam evidências de benefícios do uso do fármaco, inclusive na sobrevida global. Portanto, o crivo técnico realizado nos autos – que aponta o esgotamento de terapias, a falência de tratamentos de primeira e segunda linhas já cobertos, e a comprovação de eficácia do Lutécio 177 PSMA por meio de estudos randomizados e agências reguladoras (ANVISA – ID 73612283, que autorizou a importação excepcional) – atende plenamente ao requisito do art. 10, § 13, I, da Lei nº 9.656/98. A alegação da Ré na Contestação, pautada na mera ausência de previsão no rol ou no princípio do mutualismo, esvazia-se diante da primazia do direito à saúde e da vida, especialmente em um cenário de falência de tratamentos convencionais para neoplasia maligna avançada (Fatos não impugnados pela Ré - ID 90701433). O princípio do mutualismo não pode ser invocado pela operadora para legitimar a recusa de tratamento essencial que impacta diretamente a sobrevida e a dignidade do paciente, sob pena de desvirtuamento da função social do contrato de plano de saúde. Desse modo, impõe-se a declaração de que a cobertura do tratamento com Lutécio 177 PSMA, objeto da tutela de urgência, era devida pela Ré, responsabilizando-a de forma definitiva pelos custos inerentes à primeira dose aplicada ao Autor originário, bem como pelo exame PET/CT realizado que era indispensável para a avaliação do tratamento. IV. DOS DANOS MATERIAIS: O Autor originário comprovou a realização e o pagamento particular do exame PET/CT com PSMA Ga-68 em 05/04/2023, no valor de R$ 5.000,00 (ID 73612269), sob a indicação de que o exame era crucial para a avaliação de elegibilidade para a Terapia com Lutécio 177 (ID 73612273). Considerando a ilicitude da conduta da Ré, que negou cobertura ou criou entraves burocráticos para exames e procedimentos indispensáveis ao tratamento da moléstia coberta (câncer), o desembolso realizado pelo segurado deve ser integralmente ressarcido, a título de dano material. A ilicitude decorre diretamente da violação contratual e legal que obrigava a operadora a fornecer toda a estrutura diagnóstica e terapêutica para a doença objeto do contrato. A pretensão condenatória relativa aos danos materiais deve ser acolhida na extensão do valor comprovadamente pago, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais). V. DOS DANOS MORAIS: O pedido de condenação em danos morais, pela negativa burocrática e a resistência ilegal ao fornecimento do tratamento oncológico, é plenamente cabível e deve ser julgado procedente. A resistência inicial da Sul América em autorizar o Lutécio 177 PSMA e o subsequente descumprimento da primeira ordem judicial ao direcionar o paciente, gravemente enfermo, para um prestador inabilitado, impôs ao Autor e seus familiares (que hoje representam o polo ativo) um quadro de extrema angústia, aflição e desamparo em momento de vulnerabilidade máxima. A jurisprudência é uníssona em reconhecer que a negativa indevida de cobertura de tratamento por plano de saúde, especialmente em situações envolvendo doenças graves como o câncer, não se caracteriza como mero inadimplemento contratual, mas sim como conduta que revela descaso e excede os limites do tolerável, ferindo direitos da personalidade e gerando o dano moral in re ipsa, conforme amplamente debatido na Réplica (ID 90701433). A conduta da Ré não se limitou à negação inicial (vista como "negativa tácita"), mas persistiu mesmo após a primeira decisão liminar, exigindo nova intervenção do Poder Judiciário por meio de bloqueio de contas (SISBAJUD) para forçar o cumprimento da obrigação. Este comportamento processual demonstra a recalcitrância e o profundo desrespeito à dignidade da pessoa humana e ao comando judicial, o que agrava a lesão moral suportada pelo Autor em seus últimos meses de vida e, por consequência, pelos seus familiares. O quantum indenizatório deve ser fixado ponderando-se a gravidade da conduta da operadora (ilícita e reiterada), a natureza da doença (neoplasia maligna avançada) e o caráter pedagógico e punitivo da medida. Embora a parte Autora tenha pleiteado R$ 30.000,00 na inicial, este Juízo, atendo-se à instrução cogente do requerimento final, arbitra a indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que se destina a compensar os sucessores (que o fazem por direito sucessório, nos termos do art. 943 do Código Civil) pelos abalos sofridos em vida pelo seu familiar. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, rejeito a questão preliminar e, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil: 1. JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IX, do CPC, quanto à obrigação de fazer referente ao fornecimento continuado das doses do radiofármaco Lutécio 177 PSMA, em face da superveniente perda do objeto decorrente do falecimento do Autor originário. 2. JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS REMANESCENTES para: A) DECLARAR a ilicitude da negativa de cobertura da Ré (SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE) e a legalidade da decisão liminar que impôs o custeio do tratamento com o radiofármaco Lutécio 177 PSMA (octreotato tetraxetana), confirmando os seus efeitos em relação à primeira aplicação e ao exame preparatório realizado, com forte amparo nas evidências científicas e na Nota Técnica do NATJUS/TJDFT (ID 73612287), que demonstrou a comprovação de eficácia do tratamento após o esgotamento de terapias convencionais, conforme exigido pelo art. 10, § 13, I, da Lei nº 9.656/98. B) CONDENAR a Ré SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ao pagamento de Danos Materiais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referentes ao custeio particular do exame PET/CT (ID 73612269), valor que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da data do desembolso (13/04/2023 – ID 73612269) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. C) CONDENAR a Ré SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ao pagamento de Danos Morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor dos sucessores, devido à angústia e aflição causadas pela recusa burocrática e resistência reiterada em fornecer tratamento essencial a paciente em estado grave de saúde. Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. CONDENO a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 219.000,00), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devido a natureza do proveito econômico principal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0829100-81.2023.8.15.2001.
AUTOR: JOSE RINALDO DANTAS DE FIGUEIREDO, LELIA MARIA COUTINHO CAVALCANTE, FELIPE CLEODON CAVALCANTE DE FIGUEIREDO, NATALIA COUTINHO CAVALCANTE FIGUEIREDO
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA RELATÓRIO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de insumos]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedidos de Indenização por Danos Morais e Materiais, originariamente proposta por O Autor originário narrou, na exordial (ID 73611592), ser beneficiário do plano de saúde da Ré, na modalidade coletiva empresarial, com segmentação ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, e estar adimplente com suas obrigações contratuais. Foi diagnosticado, em dezembro de 2021, com uma condição grave, qual seja, adenocarcinoma de próstata padrão usual grau 9 (5 + 4) na classificação de Gleason, com invasão neural (ID 73613551), classificado sob o CID 10 – C61. O quadro clínico, segundo relatado, agravou-se progressivamente, exigindo intervenções complexas. Após a ineficácia de tratamentos convencionais, incluindo quimioterapia com Docetaxel, orquiectomia e hormonioterapia de segunda geração (como Apalutamida e Abiraterona), o médico assistente prescreveu o tratamento com radiofármaco Lutécio 177 PSMA (ID 73612288), em um protocolo de quatro a seis doses. Foi destacada a urgência do tratamento em face da progressão grave da doença e das dores oncológicas de difícil controle. O Autor alegou que a Ré impôs uma recusa de cobertura de maneira burocrática e indevida, sequer permitindo a abertura do pedido formal no sistema por alegada falta de código TUSS (ID 73612277, 73612288 – Pág. 1), forçando-o inclusive a custear particular e previamente o exame PET/CT com PSMA Ga-68 no valor de R$ 5.000,00 (ID 73612269, 73612273). Decisão (ID 73633936) deferindo a tutela de urgência e determinando à Ré que autorizasse e liberasse o tratamento com o radiofármaco Lutécio 177 PSMA. Posteriormente, o Autor comunicou o descumprimento da liminar (ID 74210686), apontando que a Ré havia emitido a guia de autorização para um hospital que não possuía a capacidade técnica para realizar a aplicação do radiofármaco (Hospital HNSN), apesar de a clínica apta (Nova Diagnósticos) ser credenciada. Após reiterações e comprovação do descumprimento, o Juízo determinou nova intimação sob pena de bloqueio judicial (ID 74715706). Em face da reiteração da desídia da operadora, foi efetivado o bloqueio de R$ 184.000,00 (cento e oitenta e quatro mil reais), correspondente ao custo de quatro doses do tratamento (ID 74715726, 74855798). A Ré somente cumpriu a liminar, emitindo a guia correta para a clínica Nova Diagnósticos (ID 74808747, 74808748, 74809549), após a constrição judicial. O Autor informou a realização da primeira sessão em 29/06/2023 (ID 75664481). A Ré apresentou contestação (ID 75349240), sustentando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de negativa formal e, no mérito, a inexistência de obrigação legal e contratual para o custeio, sob o argumento da taxatividade do Rol de Procedimentos da ANS e do princípio do mutualismo contratual, além de negar a ocorrência de dano moral, pugnando pela improcedência dos pedidos ou, sucessivamente, pela redução do quantum indenizatório. Em sede de impugnação, a Ré também pleiteou o desbloqueio imediato dos valores, tendo em vista o cumprimento da obrigação de fazer. Houve a comunicação do falecimento do Autor originário, JOSE RINALDO DANTAS DE FIGUEIREDO, ocorrido em 29/08/2023, em decorrência da progressão da doença oncológica (ID 79134444). Os sucessores foram devidamente habilitados nos autos (ID 84585668): LELIA MARIA COUTINHO CAVALCANTE DE FIGUEIREDO, FELIPE CLEODON CAVALCANTE DE FIGUEIREDO e NATALIA COUTINHO CAVALCANTE FIGUEIREDO. Em face do óbito, o Juízo determinou a liberação à Ré dos valores bloqueados para garantir o custeio do tratamento, reconhecendo a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer continuada (ID 110015459), o que foi comprovadamente cumprido (ID 123492390 e 123494556). O processo prosseguiu quanto aos pedidos de declaração da legalidade da cobertura e condenação por danos materiais e morais. As partes foram intimadas para manifestações finais, ratificando seus posicionamentos. FUNDAMENTAÇÃO. I. DA RELAÇÃO CONSUMERISTA E DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL: A relação jurídica estabelecida entre o Autor, ora sucedido por seus herdeiros, e a Sul América Companhia de Seguro Saúde, constitui inegável relação de consumo, conforme disposto no art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. A natureza do serviço prestado, essencial à concretização do direito fundamental à saúde, impõe à operadora de plano de saúde a observância dos princípios e regras protetivas do consumidor, notadamente a interpretação das cláusulas contratuais da maneira mais favorável ao hipossuficiente na relação. A preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela Ré, sob a alegação de ausência de negativa formal de cobertura, confunde-se com o mérito e com a própria dinâmica da relação consumerista no setor de saúde suplementar. Conforme detalhado na narrativa fática, o paciente buscou a cobertura do plano, e a operadora, por meio de seus prepostos (conforme prova de áudio anexa, ID 73612277), inviabilizou a formalização do pedido ao alegar que o procedimento não possuía código TUSS e que não dispunha de cobertura contratual, configurando o que a doutrina e a jurisprudência denominam de negativa tácita ou burocrática. Ressalte-se o princípio da vedação ao venire contra factum proprium no ordenamento jurídico brasileiro, sendo inadmissível que a operadora de saúde crie um obstáculo administrativo (como a ausência de código específico) para impedir que o beneficiário formalize seu pleito, e posteriormente, em juízo, utilize a ausência desse protocolo formal como defesa processual para sustentar a falta de interesse de agir. Tal conduta é manifestamente abusiva e flagrantemente contrária à boa-fé objetiva, razão pela qual a omissão burocrática, como demonstrado, equivale à recusa, garantindo a integridade do interesse processual. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de inépcia ou falta de interesse de agir e passa-se à análise do mérito, que subsiste parcialmente em decorrência do falecimento do Autor. II. DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE FAZER: Conforme noticiado nos autos (ID 79134439), o Autor originário, JOSE RINALDO DANTAS DE FIGUEIREDO, veio a óbito em 29/08/2023 devido ao agravamento de sua condição oncológica. A principal pretensão do feito, a obrigação de fazer consistente no custeio e fornecimento das doses remanescentes do tratamento com Lutécio 177 PSMA, tinha natureza personalíssima e de trato continuado. Com o evento morte, tal obrigação se tornou materialmente impossível de ser cumprida, impondo-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil, com relação exclusiva a este pedido cominatório específico. Entretanto, subsistem integralmente os pedidos de cunho condenatório (danos materiais e morais) e declaratório. O fato de a tutela de urgência ter sido deferida e cumprida, garantindo, ainda que após intervenção judicial e bloqueio de valores, a primeira aplicação do radiofármaco, demonstra a persistência do interesse processual dos sucessores em obter a chancela judicial sobre a legalidade da cobertura e a reparação pelos prejuízos causados pela conduta da Ré, que deu causa à judicialização da saúde do paciente. A obrigação de prestação jurisdicional persegue o reconhecimento do direito violado, mesmo que a reparação específica se torne inviável. II.III. DO MÉRITO REMANESCENTE: DA OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DO TRATAMENTO E DA REGRA DE COBERTURA A análise da obrigação de custeio por parte da operadora de saúde passa pela conjugação da legislação especial (Lei nº 9.656/98) com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, que transcende a mera ótica negocial. O cerne da controvérsia apresentada pela Ré reside na aludida taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e na não inclusão expressa do radiofármaco Lutécio 177 PSMA para o tratamento de adenocarcinoma de próstata refratário. É imperativo salientar que o contrato de plano de saúde do Autor (Plano Direto JP NSN, ID 73612255) garantia a cobertura ambulatorial e hospitalar com obstetrícia. A doença que acometia o segurado, Neoplasia Maligna da Próstata (CID 10 – C61.1), está inclusa na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde da Organização Mundial da Saúde, sendo a cobertura indiscutivelmente obrigatória sob o prisma da Lei 9.656/98. A controvérsia restringe-se ao método terapêutico prescrito. Sobreveio ao longo do trâmite processual a Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/98 e pacificou a discussão sobre o caráter supostamente exaustivo do Rol da ANS, introduzindo o § 13 ao art. 10 da Lei dos Planos de Saúde. Este dispositivo estabeleceu condições claras para a cobertura de procedimentos e tratamentos não previstos no Rol, exigindo, notadamente, que: I) exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, OU II) exista recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) ou de outro órgão que vier a ser criado para a avaliação de incorporação de tecnologias em saúde suplementar. No presente caso, o tratamento com Lutécio 177 PSMA para o câncer de próstata metastático resistente à castração cumpriu as exigências de comprovação científica de eficácia em face das evidências trazidas aos autos. III. O Destaque à Nota Técnica do DF (NATJUS): Com a profundidade exigida pela análise de casos complexos na área de saúde, revela-se de extrema valia a Nota Técnica do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NATJUS/TJDFT) anexada ao processo (ID 73612287). Embora o parecer tenha sido elaborado para um caso similar, ele oferece a necessária fundamentação técnica para a avaliação da eficácia do tratamento reivindicado. A referida Nota Técnica atestou que o paciente similar apresentava adenocarcinoma de próstata metastático resistente, já submetido a múltiplas linhas de tratamento sem sucesso (incluindo orquiectomia, docetaxel, enzalutamida e abiraterona), exatamente como na história clínica do Autor. O NATJUS reconheceu o Lutécio 177 PSMA como um radiofármaco com ação antitumoral e destacou expressamente a existência de evidências científicas suficientes para fundamentar a terapia proposta no caso específico (item 8, ID 73612287, Pág. 17). O parecer citou estudos clínicos de Fase II (como o VISION TRIAL e o TheraP) que demonstraram, em pacientes com câncer de próstata metastático resistente à castração e que progrediram após terapias convencionais, um prolongamento da sobrevida livre de progressão e da sobrevida global, inclusive com um perfil de toxicidade favorável. O NATJUS concluiu que a demanda era JUSTIFICADA COM RESSALVAS, notadamente porque foram esgotadas as medidas disponíveis no SUS e existiam evidências de benefícios do uso do fármaco, inclusive na sobrevida global. Portanto, o crivo técnico realizado nos autos – que aponta o esgotamento de terapias, a falência de tratamentos de primeira e segunda linhas já cobertos, e a comprovação de eficácia do Lutécio 177 PSMA por meio de estudos randomizados e agências reguladoras (ANVISA – ID 73612283, que autorizou a importação excepcional) – atende plenamente ao requisito do art. 10, § 13, I, da Lei nº 9.656/98. A alegação da Ré na Contestação, pautada na mera ausência de previsão no rol ou no princípio do mutualismo, esvazia-se diante da primazia do direito à saúde e da vida, especialmente em um cenário de falência de tratamentos convencionais para neoplasia maligna avançada (Fatos não impugnados pela Ré - ID 90701433). O princípio do mutualismo não pode ser invocado pela operadora para legitimar a recusa de tratamento essencial que impacta diretamente a sobrevida e a dignidade do paciente, sob pena de desvirtuamento da função social do contrato de plano de saúde. Desse modo, impõe-se a declaração de que a cobertura do tratamento com Lutécio 177 PSMA, objeto da tutela de urgência, era devida pela Ré, responsabilizando-a de forma definitiva pelos custos inerentes à primeira dose aplicada ao Autor originário, bem como pelo exame PET/CT realizado que era indispensável para a avaliação do tratamento. IV. DOS DANOS MATERIAIS: O Autor originário comprovou a realização e o pagamento particular do exame PET/CT com PSMA Ga-68 em 05/04/2023, no valor de R$ 5.000,00 (ID 73612269), sob a indicação de que o exame era crucial para a avaliação de elegibilidade para a Terapia com Lutécio 177 (ID 73612273). Considerando a ilicitude da conduta da Ré, que negou cobertura ou criou entraves burocráticos para exames e procedimentos indispensáveis ao tratamento da moléstia coberta (câncer), o desembolso realizado pelo segurado deve ser integralmente ressarcido, a título de dano material. A ilicitude decorre diretamente da violação contratual e legal que obrigava a operadora a fornecer toda a estrutura diagnóstica e terapêutica para a doença objeto do contrato. A pretensão condenatória relativa aos danos materiais deve ser acolhida na extensão do valor comprovadamente pago, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais). V. DOS DANOS MORAIS: O pedido de condenação em danos morais, pela negativa burocrática e a resistência ilegal ao fornecimento do tratamento oncológico, é plenamente cabível e deve ser julgado procedente. A resistência inicial da Sul América em autorizar o Lutécio 177 PSMA e o subsequente descumprimento da primeira ordem judicial ao direcionar o paciente, gravemente enfermo, para um prestador inabilitado, impôs ao Autor e seus familiares (que hoje representam o polo ativo) um quadro de extrema angústia, aflição e desamparo em momento de vulnerabilidade máxima. A jurisprudência é uníssona em reconhecer que a negativa indevida de cobertura de tratamento por plano de saúde, especialmente em situações envolvendo doenças graves como o câncer, não se caracteriza como mero inadimplemento contratual, mas sim como conduta que revela descaso e excede os limites do tolerável, ferindo direitos da personalidade e gerando o dano moral in re ipsa, conforme amplamente debatido na Réplica (ID 90701433). A conduta da Ré não se limitou à negação inicial (vista como "negativa tácita"), mas persistiu mesmo após a primeira decisão liminar, exigindo nova intervenção do Poder Judiciário por meio de bloqueio de contas (SISBAJUD) para forçar o cumprimento da obrigação. Este comportamento processual demonstra a recalcitrância e o profundo desrespeito à dignidade da pessoa humana e ao comando judicial, o que agrava a lesão moral suportada pelo Autor em seus últimos meses de vida e, por consequência, pelos seus familiares. O quantum indenizatório deve ser fixado ponderando-se a gravidade da conduta da operadora (ilícita e reiterada), a natureza da doença (neoplasia maligna avançada) e o caráter pedagógico e punitivo da medida. Embora a parte Autora tenha pleiteado R$ 30.000,00 na inicial, este Juízo, atendo-se à instrução cogente do requerimento final, arbitra a indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que se destina a compensar os sucessores (que o fazem por direito sucessório, nos termos do art. 943 do Código Civil) pelos abalos sofridos em vida pelo seu familiar. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, rejeito a questão preliminar e, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil: 1. JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IX, do CPC, quanto à obrigação de fazer referente ao fornecimento continuado das doses do radiofármaco Lutécio 177 PSMA, em face da superveniente perda do objeto decorrente do falecimento do Autor originário. 2. JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS REMANESCENTES para: A) DECLARAR a ilicitude da negativa de cobertura da Ré (SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE) e a legalidade da decisão liminar que impôs o custeio do tratamento com o radiofármaco Lutécio 177 PSMA (octreotato tetraxetana), confirmando os seus efeitos em relação à primeira aplicação e ao exame preparatório realizado, com forte amparo nas evidências científicas e na Nota Técnica do NATJUS/TJDFT (ID 73612287), que demonstrou a comprovação de eficácia do tratamento após o esgotamento de terapias convencionais, conforme exigido pelo art. 10, § 13, I, da Lei nº 9.656/98. B) CONDENAR a Ré SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ao pagamento de Danos Materiais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referentes ao custeio particular do exame PET/CT (ID 73612269), valor que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da data do desembolso (13/04/2023 – ID 73612269) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. C) CONDENAR a Ré SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ao pagamento de Danos Morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor dos sucessores, devido à angústia e aflição causadas pela recusa burocrática e resistência reiterada em fornecer tratamento essencial a paciente em estado grave de saúde. Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. CONDENO a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 219.000,00), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devido a natureza do proveito econômico principal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0829100-81.2023.8.15.2001.
AUTOR: JOSE RINALDO DANTAS DE FIGUEIREDO, LELIA MARIA COUTINHO CAVALCANTE, FELIPE CLEODON CAVALCANTE DE FIGUEIREDO, NATALIA COUTINHO CAVALCANTE FIGUEIREDO
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA RELATÓRIO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de insumos]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedidos de Indenização por Danos Morais e Materiais, originariamente proposta por O Autor originário narrou, na exordial (ID 73611592), ser beneficiário do plano de saúde da Ré, na modalidade coletiva empresarial, com segmentação ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, e estar adimplente com suas obrigações contratuais. Foi diagnosticado, em dezembro de 2021, com uma condição grave, qual seja, adenocarcinoma de próstata padrão usual grau 9 (5 + 4) na classificação de Gleason, com invasão neural (ID 73613551), classificado sob o CID 10 – C61. O quadro clínico, segundo relatado, agravou-se progressivamente, exigindo intervenções complexas. Após a ineficácia de tratamentos convencionais, incluindo quimioterapia com Docetaxel, orquiectomia e hormonioterapia de segunda geração (como Apalutamida e Abiraterona), o médico assistente prescreveu o tratamento com radiofármaco Lutécio 177 PSMA (ID 73612288), em um protocolo de quatro a seis doses. Foi destacada a urgência do tratamento em face da progressão grave da doença e das dores oncológicas de difícil controle. O Autor alegou que a Ré impôs uma recusa de cobertura de maneira burocrática e indevida, sequer permitindo a abertura do pedido formal no sistema por alegada falta de código TUSS (ID 73612277, 73612288 – Pág. 1), forçando-o inclusive a custear particular e previamente o exame PET/CT com PSMA Ga-68 no valor de R$ 5.000,00 (ID 73612269, 73612273). Decisão (ID 73633936) deferindo a tutela de urgência e determinando à Ré que autorizasse e liberasse o tratamento com o radiofármaco Lutécio 177 PSMA. Posteriormente, o Autor comunicou o descumprimento da liminar (ID 74210686), apontando que a Ré havia emitido a guia de autorização para um hospital que não possuía a capacidade técnica para realizar a aplicação do radiofármaco (Hospital HNSN), apesar de a clínica apta (Nova Diagnósticos) ser credenciada. Após reiterações e comprovação do descumprimento, o Juízo determinou nova intimação sob pena de bloqueio judicial (ID 74715706). Em face da reiteração da desídia da operadora, foi efetivado o bloqueio de R$ 184.000,00 (cento e oitenta e quatro mil reais), correspondente ao custo de quatro doses do tratamento (ID 74715726, 74855798). A Ré somente cumpriu a liminar, emitindo a guia correta para a clínica Nova Diagnósticos (ID 74808747, 74808748, 74809549), após a constrição judicial. O Autor informou a realização da primeira sessão em 29/06/2023 (ID 75664481). A Ré apresentou contestação (ID 75349240), sustentando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de negativa formal e, no mérito, a inexistência de obrigação legal e contratual para o custeio, sob o argumento da taxatividade do Rol de Procedimentos da ANS e do princípio do mutualismo contratual, além de negar a ocorrência de dano moral, pugnando pela improcedência dos pedidos ou, sucessivamente, pela redução do quantum indenizatório. Em sede de impugnação, a Ré também pleiteou o desbloqueio imediato dos valores, tendo em vista o cumprimento da obrigação de fazer. Houve a comunicação do falecimento do Autor originário, JOSE RINALDO DANTAS DE FIGUEIREDO, ocorrido em 29/08/2023, em decorrência da progressão da doença oncológica (ID 79134444). Os sucessores foram devidamente habilitados nos autos (ID 84585668): LELIA MARIA COUTINHO CAVALCANTE DE FIGUEIREDO, FELIPE CLEODON CAVALCANTE DE FIGUEIREDO e NATALIA COUTINHO CAVALCANTE FIGUEIREDO. Em face do óbito, o Juízo determinou a liberação à Ré dos valores bloqueados para garantir o custeio do tratamento, reconhecendo a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer continuada (ID 110015459), o que foi comprovadamente cumprido (ID 123492390 e 123494556). O processo prosseguiu quanto aos pedidos de declaração da legalidade da cobertura e condenação por danos materiais e morais. As partes foram intimadas para manifestações finais, ratificando seus posicionamentos. FUNDAMENTAÇÃO. I. DA RELAÇÃO CONSUMERISTA E DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL: A relação jurídica estabelecida entre o Autor, ora sucedido por seus herdeiros, e a Sul América Companhia de Seguro Saúde, constitui inegável relação de consumo, conforme disposto no art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. A natureza do serviço prestado, essencial à concretização do direito fundamental à saúde, impõe à operadora de plano de saúde a observância dos princípios e regras protetivas do consumidor, notadamente a interpretação das cláusulas contratuais da maneira mais favorável ao hipossuficiente na relação. A preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela Ré, sob a alegação de ausência de negativa formal de cobertura, confunde-se com o mérito e com a própria dinâmica da relação consumerista no setor de saúde suplementar. Conforme detalhado na narrativa fática, o paciente buscou a cobertura do plano, e a operadora, por meio de seus prepostos (conforme prova de áudio anexa, ID 73612277), inviabilizou a formalização do pedido ao alegar que o procedimento não possuía código TUSS e que não dispunha de cobertura contratual, configurando o que a doutrina e a jurisprudência denominam de negativa tácita ou burocrática. Ressalte-se o princípio da vedação ao venire contra factum proprium no ordenamento jurídico brasileiro, sendo inadmissível que a operadora de saúde crie um obstáculo administrativo (como a ausência de código específico) para impedir que o beneficiário formalize seu pleito, e posteriormente, em juízo, utilize a ausência desse protocolo formal como defesa processual para sustentar a falta de interesse de agir. Tal conduta é manifestamente abusiva e flagrantemente contrária à boa-fé objetiva, razão pela qual a omissão burocrática, como demonstrado, equivale à recusa, garantindo a integridade do interesse processual. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de inépcia ou falta de interesse de agir e passa-se à análise do mérito, que subsiste parcialmente em decorrência do falecimento do Autor. II. DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE FAZER: Conforme noticiado nos autos (ID 79134439), o Autor originário, JOSE RINALDO DANTAS DE FIGUEIREDO, veio a óbito em 29/08/2023 devido ao agravamento de sua condição oncológica. A principal pretensão do feito, a obrigação de fazer consistente no custeio e fornecimento das doses remanescentes do tratamento com Lutécio 177 PSMA, tinha natureza personalíssima e de trato continuado. Com o evento morte, tal obrigação se tornou materialmente impossível de ser cumprida, impondo-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil, com relação exclusiva a este pedido cominatório específico. Entretanto, subsistem integralmente os pedidos de cunho condenatório (danos materiais e morais) e declaratório. O fato de a tutela de urgência ter sido deferida e cumprida, garantindo, ainda que após intervenção judicial e bloqueio de valores, a primeira aplicação do radiofármaco, demonstra a persistência do interesse processual dos sucessores em obter a chancela judicial sobre a legalidade da cobertura e a reparação pelos prejuízos causados pela conduta da Ré, que deu causa à judicialização da saúde do paciente. A obrigação de prestação jurisdicional persegue o reconhecimento do direito violado, mesmo que a reparação específica se torne inviável. II.III. DO MÉRITO REMANESCENTE: DA OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DO TRATAMENTO E DA REGRA DE COBERTURA A análise da obrigação de custeio por parte da operadora de saúde passa pela conjugação da legislação especial (Lei nº 9.656/98) com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, que transcende a mera ótica negocial. O cerne da controvérsia apresentada pela Ré reside na aludida taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e na não inclusão expressa do radiofármaco Lutécio 177 PSMA para o tratamento de adenocarcinoma de próstata refratário. É imperativo salientar que o contrato de plano de saúde do Autor (Plano Direto JP NSN, ID 73612255) garantia a cobertura ambulatorial e hospitalar com obstetrícia. A doença que acometia o segurado, Neoplasia Maligna da Próstata (CID 10 – C61.1), está inclusa na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde da Organização Mundial da Saúde, sendo a cobertura indiscutivelmente obrigatória sob o prisma da Lei 9.656/98. A controvérsia restringe-se ao método terapêutico prescrito. Sobreveio ao longo do trâmite processual a Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/98 e pacificou a discussão sobre o caráter supostamente exaustivo do Rol da ANS, introduzindo o § 13 ao art. 10 da Lei dos Planos de Saúde. Este dispositivo estabeleceu condições claras para a cobertura de procedimentos e tratamentos não previstos no Rol, exigindo, notadamente, que: I) exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, OU II) exista recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) ou de outro órgão que vier a ser criado para a avaliação de incorporação de tecnologias em saúde suplementar. No presente caso, o tratamento com Lutécio 177 PSMA para o câncer de próstata metastático resistente à castração cumpriu as exigências de comprovação científica de eficácia em face das evidências trazidas aos autos. III. O Destaque à Nota Técnica do DF (NATJUS): Com a profundidade exigida pela análise de casos complexos na área de saúde, revela-se de extrema valia a Nota Técnica do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NATJUS/TJDFT) anexada ao processo (ID 73612287). Embora o parecer tenha sido elaborado para um caso similar, ele oferece a necessária fundamentação técnica para a avaliação da eficácia do tratamento reivindicado. A referida Nota Técnica atestou que o paciente similar apresentava adenocarcinoma de próstata metastático resistente, já submetido a múltiplas linhas de tratamento sem sucesso (incluindo orquiectomia, docetaxel, enzalutamida e abiraterona), exatamente como na história clínica do Autor. O NATJUS reconheceu o Lutécio 177 PSMA como um radiofármaco com ação antitumoral e destacou expressamente a existência de evidências científicas suficientes para fundamentar a terapia proposta no caso específico (item 8, ID 73612287, Pág. 17). O parecer citou estudos clínicos de Fase II (como o VISION TRIAL e o TheraP) que demonstraram, em pacientes com câncer de próstata metastático resistente à castração e que progrediram após terapias convencionais, um prolongamento da sobrevida livre de progressão e da sobrevida global, inclusive com um perfil de toxicidade favorável. O NATJUS concluiu que a demanda era JUSTIFICADA COM RESSALVAS, notadamente porque foram esgotadas as medidas disponíveis no SUS e existiam evidências de benefícios do uso do fármaco, inclusive na sobrevida global. Portanto, o crivo técnico realizado nos autos – que aponta o esgotamento de terapias, a falência de tratamentos de primeira e segunda linhas já cobertos, e a comprovação de eficácia do Lutécio 177 PSMA por meio de estudos randomizados e agências reguladoras (ANVISA – ID 73612283, que autorizou a importação excepcional) – atende plenamente ao requisito do art. 10, § 13, I, da Lei nº 9.656/98. A alegação da Ré na Contestação, pautada na mera ausência de previsão no rol ou no princípio do mutualismo, esvazia-se diante da primazia do direito à saúde e da vida, especialmente em um cenário de falência de tratamentos convencionais para neoplasia maligna avançada (Fatos não impugnados pela Ré - ID 90701433). O princípio do mutualismo não pode ser invocado pela operadora para legitimar a recusa de tratamento essencial que impacta diretamente a sobrevida e a dignidade do paciente, sob pena de desvirtuamento da função social do contrato de plano de saúde. Desse modo, impõe-se a declaração de que a cobertura do tratamento com Lutécio 177 PSMA, objeto da tutela de urgência, era devida pela Ré, responsabilizando-a de forma definitiva pelos custos inerentes à primeira dose aplicada ao Autor originário, bem como pelo exame PET/CT realizado que era indispensável para a avaliação do tratamento. IV. DOS DANOS MATERIAIS: O Autor originário comprovou a realização e o pagamento particular do exame PET/CT com PSMA Ga-68 em 05/04/2023, no valor de R$ 5.000,00 (ID 73612269), sob a indicação de que o exame era crucial para a avaliação de elegibilidade para a Terapia com Lutécio 177 (ID 73612273). Considerando a ilicitude da conduta da Ré, que negou cobertura ou criou entraves burocráticos para exames e procedimentos indispensáveis ao tratamento da moléstia coberta (câncer), o desembolso realizado pelo segurado deve ser integralmente ressarcido, a título de dano material. A ilicitude decorre diretamente da violação contratual e legal que obrigava a operadora a fornecer toda a estrutura diagnóstica e terapêutica para a doença objeto do contrato. A pretensão condenatória relativa aos danos materiais deve ser acolhida na extensão do valor comprovadamente pago, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais). V. DOS DANOS MORAIS: O pedido de condenação em danos morais, pela negativa burocrática e a resistência ilegal ao fornecimento do tratamento oncológico, é plenamente cabível e deve ser julgado procedente. A resistência inicial da Sul América em autorizar o Lutécio 177 PSMA e o subsequente descumprimento da primeira ordem judicial ao direcionar o paciente, gravemente enfermo, para um prestador inabilitado, impôs ao Autor e seus familiares (que hoje representam o polo ativo) um quadro de extrema angústia, aflição e desamparo em momento de vulnerabilidade máxima. A jurisprudência é uníssona em reconhecer que a negativa indevida de cobertura de tratamento por plano de saúde, especialmente em situações envolvendo doenças graves como o câncer, não se caracteriza como mero inadimplemento contratual, mas sim como conduta que revela descaso e excede os limites do tolerável, ferindo direitos da personalidade e gerando o dano moral in re ipsa, conforme amplamente debatido na Réplica (ID 90701433). A conduta da Ré não se limitou à negação inicial (vista como "negativa tácita"), mas persistiu mesmo após a primeira decisão liminar, exigindo nova intervenção do Poder Judiciário por meio de bloqueio de contas (SISBAJUD) para forçar o cumprimento da obrigação. Este comportamento processual demonstra a recalcitrância e o profundo desrespeito à dignidade da pessoa humana e ao comando judicial, o que agrava a lesão moral suportada pelo Autor em seus últimos meses de vida e, por consequência, pelos seus familiares. O quantum indenizatório deve ser fixado ponderando-se a gravidade da conduta da operadora (ilícita e reiterada), a natureza da doença (neoplasia maligna avançada) e o caráter pedagógico e punitivo da medida. Embora a parte Autora tenha pleiteado R$ 30.000,00 na inicial, este Juízo, atendo-se à instrução cogente do requerimento final, arbitra a indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que se destina a compensar os sucessores (que o fazem por direito sucessório, nos termos do art. 943 do Código Civil) pelos abalos sofridos em vida pelo seu familiar. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, rejeito a questão preliminar e, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil: 1. JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IX, do CPC, quanto à obrigação de fazer referente ao fornecimento continuado das doses do radiofármaco Lutécio 177 PSMA, em face da superveniente perda do objeto decorrente do falecimento do Autor originário. 2. JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS REMANESCENTES para: A) DECLARAR a ilicitude da negativa de cobertura da Ré (SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE) e a legalidade da decisão liminar que impôs o custeio do tratamento com o radiofármaco Lutécio 177 PSMA (octreotato tetraxetana), confirmando os seus efeitos em relação à primeira aplicação e ao exame preparatório realizado, com forte amparo nas evidências científicas e na Nota Técnica do NATJUS/TJDFT (ID 73612287), que demonstrou a comprovação de eficácia do tratamento após o esgotamento de terapias convencionais, conforme exigido pelo art. 10, § 13, I, da Lei nº 9.656/98. B) CONDENAR a Ré SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ao pagamento de Danos Materiais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referentes ao custeio particular do exame PET/CT (ID 73612269), valor que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da data do desembolso (13/04/2023 – ID 73612269) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. C) CONDENAR a Ré SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ao pagamento de Danos Morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor dos sucessores, devido à angústia e aflição causadas pela recusa burocrática e resistência reiterada em fornecer tratamento essencial a paciente em estado grave de saúde. Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. CONDENO a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 219.000,00), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devido a natureza do proveito econômico principal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0829100-81.2023.8.15.2001.
AUTOR: JOSE RINALDO DANTAS DE FIGUEIREDO, LELIA MARIA COUTINHO CAVALCANTE, FELIPE CLEODON CAVALCANTE DE FIGUEIREDO, NATALIA COUTINHO CAVALCANTE FIGUEIREDO
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA RELATÓRIO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de insumos]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedidos de Indenização por Danos Morais e Materiais, originariamente proposta por O Autor originário narrou, na exordial (ID 73611592), ser beneficiário do plano de saúde da Ré, na modalidade coletiva empresarial, com segmentação ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, e estar adimplente com suas obrigações contratuais. Foi diagnosticado, em dezembro de 2021, com uma condição grave, qual seja, adenocarcinoma de próstata padrão usual grau 9 (5 + 4) na classificação de Gleason, com invasão neural (ID 73613551), classificado sob o CID 10 – C61. O quadro clínico, segundo relatado, agravou-se progressivamente, exigindo intervenções complexas. Após a ineficácia de tratamentos convencionais, incluindo quimioterapia com Docetaxel, orquiectomia e hormonioterapia de segunda geração (como Apalutamida e Abiraterona), o médico assistente prescreveu o tratamento com radiofármaco Lutécio 177 PSMA (ID 73612288), em um protocolo de quatro a seis doses. Foi destacada a urgência do tratamento em face da progressão grave da doença e das dores oncológicas de difícil controle. O Autor alegou que a Ré impôs uma recusa de cobertura de maneira burocrática e indevida, sequer permitindo a abertura do pedido formal no sistema por alegada falta de código TUSS (ID 73612277, 73612288 – Pág. 1), forçando-o inclusive a custear particular e previamente o exame PET/CT com PSMA Ga-68 no valor de R$ 5.000,00 (ID 73612269, 73612273). Decisão (ID 73633936) deferindo a tutela de urgência e determinando à Ré que autorizasse e liberasse o tratamento com o radiofármaco Lutécio 177 PSMA. Posteriormente, o Autor comunicou o descumprimento da liminar (ID 74210686), apontando que a Ré havia emitido a guia de autorização para um hospital que não possuía a capacidade técnica para realizar a aplicação do radiofármaco (Hospital HNSN), apesar de a clínica apta (Nova Diagnósticos) ser credenciada. Após reiterações e comprovação do descumprimento, o Juízo determinou nova intimação sob pena de bloqueio judicial (ID 74715706). Em face da reiteração da desídia da operadora, foi efetivado o bloqueio de R$ 184.000,00 (cento e oitenta e quatro mil reais), correspondente ao custo de quatro doses do tratamento (ID 74715726, 74855798). A Ré somente cumpriu a liminar, emitindo a guia correta para a clínica Nova Diagnósticos (ID 74808747, 74808748, 74809549), após a constrição judicial. O Autor informou a realização da primeira sessão em 29/06/2023 (ID 75664481). A Ré apresentou contestação (ID 75349240), sustentando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de negativa formal e, no mérito, a inexistência de obrigação legal e contratual para o custeio, sob o argumento da taxatividade do Rol de Procedimentos da ANS e do princípio do mutualismo contratual, além de negar a ocorrência de dano moral, pugnando pela improcedência dos pedidos ou, sucessivamente, pela redução do quantum indenizatório. Em sede de impugnação, a Ré também pleiteou o desbloqueio imediato dos valores, tendo em vista o cumprimento da obrigação de fazer. Houve a comunicação do falecimento do Autor originário, JOSE RINALDO DANTAS DE FIGUEIREDO, ocorrido em 29/08/2023, em decorrência da progressão da doença oncológica (ID 79134444). Os sucessores foram devidamente habilitados nos autos (ID 84585668): LELIA MARIA COUTINHO CAVALCANTE DE FIGUEIREDO, FELIPE CLEODON CAVALCANTE DE FIGUEIREDO e NATALIA COUTINHO CAVALCANTE FIGUEIREDO. Em face do óbito, o Juízo determinou a liberação à Ré dos valores bloqueados para garantir o custeio do tratamento, reconhecendo a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer continuada (ID 110015459), o que foi comprovadamente cumprido (ID 123492390 e 123494556). O processo prosseguiu quanto aos pedidos de declaração da legalidade da cobertura e condenação por danos materiais e morais. As partes foram intimadas para manifestações finais, ratificando seus posicionamentos. FUNDAMENTAÇÃO. I. DA RELAÇÃO CONSUMERISTA E DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL: A relação jurídica estabelecida entre o Autor, ora sucedido por seus herdeiros, e a Sul América Companhia de Seguro Saúde, constitui inegável relação de consumo, conforme disposto no art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. A natureza do serviço prestado, essencial à concretização do direito fundamental à saúde, impõe à operadora de plano de saúde a observância dos princípios e regras protetivas do consumidor, notadamente a interpretação das cláusulas contratuais da maneira mais favorável ao hipossuficiente na relação. A preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela Ré, sob a alegação de ausência de negativa formal de cobertura, confunde-se com o mérito e com a própria dinâmica da relação consumerista no setor de saúde suplementar. Conforme detalhado na narrativa fática, o paciente buscou a cobertura do plano, e a operadora, por meio de seus prepostos (conforme prova de áudio anexa, ID 73612277), inviabilizou a formalização do pedido ao alegar que o procedimento não possuía código TUSS e que não dispunha de cobertura contratual, configurando o que a doutrina e a jurisprudência denominam de negativa tácita ou burocrática. Ressalte-se o princípio da vedação ao venire contra factum proprium no ordenamento jurídico brasileiro, sendo inadmissível que a operadora de saúde crie um obstáculo administrativo (como a ausência de código específico) para impedir que o beneficiário formalize seu pleito, e posteriormente, em juízo, utilize a ausência desse protocolo formal como defesa processual para sustentar a falta de interesse de agir. Tal conduta é manifestamente abusiva e flagrantemente contrária à boa-fé objetiva, razão pela qual a omissão burocrática, como demonstrado, equivale à recusa, garantindo a integridade do interesse processual. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de inépcia ou falta de interesse de agir e passa-se à análise do mérito, que subsiste parcialmente em decorrência do falecimento do Autor. II. DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE FAZER: Conforme noticiado nos autos (ID 79134439), o Autor originário, JOSE RINALDO DANTAS DE FIGUEIREDO, veio a óbito em 29/08/2023 devido ao agravamento de sua condição oncológica. A principal pretensão do feito, a obrigação de fazer consistente no custeio e fornecimento das doses remanescentes do tratamento com Lutécio 177 PSMA, tinha natureza personalíssima e de trato continuado. Com o evento morte, tal obrigação se tornou materialmente impossível de ser cumprida, impondo-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil, com relação exclusiva a este pedido cominatório específico. Entretanto, subsistem integralmente os pedidos de cunho condenatório (danos materiais e morais) e declaratório. O fato de a tutela de urgência ter sido deferida e cumprida, garantindo, ainda que após intervenção judicial e bloqueio de valores, a primeira aplicação do radiofármaco, demonstra a persistência do interesse processual dos sucessores em obter a chancela judicial sobre a legalidade da cobertura e a reparação pelos prejuízos causados pela conduta da Ré, que deu causa à judicialização da saúde do paciente. A obrigação de prestação jurisdicional persegue o reconhecimento do direito violado, mesmo que a reparação específica se torne inviável. II.III. DO MÉRITO REMANESCENTE: DA OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DO TRATAMENTO E DA REGRA DE COBERTURA A análise da obrigação de custeio por parte da operadora de saúde passa pela conjugação da legislação especial (Lei nº 9.656/98) com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, que transcende a mera ótica negocial. O cerne da controvérsia apresentada pela Ré reside na aludida taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e na não inclusão expressa do radiofármaco Lutécio 177 PSMA para o tratamento de adenocarcinoma de próstata refratário. É imperativo salientar que o contrato de plano de saúde do Autor (Plano Direto JP NSN, ID 73612255) garantia a cobertura ambulatorial e hospitalar com obstetrícia. A doença que acometia o segurado, Neoplasia Maligna da Próstata (CID 10 – C61.1), está inclusa na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde da Organização Mundial da Saúde, sendo a cobertura indiscutivelmente obrigatória sob o prisma da Lei 9.656/98. A controvérsia restringe-se ao método terapêutico prescrito. Sobreveio ao longo do trâmite processual a Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/98 e pacificou a discussão sobre o caráter supostamente exaustivo do Rol da ANS, introduzindo o § 13 ao art. 10 da Lei dos Planos de Saúde. Este dispositivo estabeleceu condições claras para a cobertura de procedimentos e tratamentos não previstos no Rol, exigindo, notadamente, que: I) exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, OU II) exista recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) ou de outro órgão que vier a ser criado para a avaliação de incorporação de tecnologias em saúde suplementar. No presente caso, o tratamento com Lutécio 177 PSMA para o câncer de próstata metastático resistente à castração cumpriu as exigências de comprovação científica de eficácia em face das evidências trazidas aos autos. III. O Destaque à Nota Técnica do DF (NATJUS): Com a profundidade exigida pela análise de casos complexos na área de saúde, revela-se de extrema valia a Nota Técnica do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NATJUS/TJDFT) anexada ao processo (ID 73612287). Embora o parecer tenha sido elaborado para um caso similar, ele oferece a necessária fundamentação técnica para a avaliação da eficácia do tratamento reivindicado. A referida Nota Técnica atestou que o paciente similar apresentava adenocarcinoma de próstata metastático resistente, já submetido a múltiplas linhas de tratamento sem sucesso (incluindo orquiectomia, docetaxel, enzalutamida e abiraterona), exatamente como na história clínica do Autor. O NATJUS reconheceu o Lutécio 177 PSMA como um radiofármaco com ação antitumoral e destacou expressamente a existência de evidências científicas suficientes para fundamentar a terapia proposta no caso específico (item 8, ID 73612287, Pág. 17). O parecer citou estudos clínicos de Fase II (como o VISION TRIAL e o TheraP) que demonstraram, em pacientes com câncer de próstata metastático resistente à castração e que progrediram após terapias convencionais, um prolongamento da sobrevida livre de progressão e da sobrevida global, inclusive com um perfil de toxicidade favorável. O NATJUS concluiu que a demanda era JUSTIFICADA COM RESSALVAS, notadamente porque foram esgotadas as medidas disponíveis no SUS e existiam evidências de benefícios do uso do fármaco, inclusive na sobrevida global. Portanto, o crivo técnico realizado nos autos – que aponta o esgotamento de terapias, a falência de tratamentos de primeira e segunda linhas já cobertos, e a comprovação de eficácia do Lutécio 177 PSMA por meio de estudos randomizados e agências reguladoras (ANVISA – ID 73612283, que autorizou a importação excepcional) – atende plenamente ao requisito do art. 10, § 13, I, da Lei nº 9.656/98. A alegação da Ré na Contestação, pautada na mera ausência de previsão no rol ou no princípio do mutualismo, esvazia-se diante da primazia do direito à saúde e da vida, especialmente em um cenário de falência de tratamentos convencionais para neoplasia maligna avançada (Fatos não impugnados pela Ré - ID 90701433). O princípio do mutualismo não pode ser invocado pela operadora para legitimar a recusa de tratamento essencial que impacta diretamente a sobrevida e a dignidade do paciente, sob pena de desvirtuamento da função social do contrato de plano de saúde. Desse modo, impõe-se a declaração de que a cobertura do tratamento com Lutécio 177 PSMA, objeto da tutela de urgência, era devida pela Ré, responsabilizando-a de forma definitiva pelos custos inerentes à primeira dose aplicada ao Autor originário, bem como pelo exame PET/CT realizado que era indispensável para a avaliação do tratamento. IV. DOS DANOS MATERIAIS: O Autor originário comprovou a realização e o pagamento particular do exame PET/CT com PSMA Ga-68 em 05/04/2023, no valor de R$ 5.000,00 (ID 73612269), sob a indicação de que o exame era crucial para a avaliação de elegibilidade para a Terapia com Lutécio 177 (ID 73612273). Considerando a ilicitude da conduta da Ré, que negou cobertura ou criou entraves burocráticos para exames e procedimentos indispensáveis ao tratamento da moléstia coberta (câncer), o desembolso realizado pelo segurado deve ser integralmente ressarcido, a título de dano material. A ilicitude decorre diretamente da violação contratual e legal que obrigava a operadora a fornecer toda a estrutura diagnóstica e terapêutica para a doença objeto do contrato. A pretensão condenatória relativa aos danos materiais deve ser acolhida na extensão do valor comprovadamente pago, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais). V. DOS DANOS MORAIS: O pedido de condenação em danos morais, pela negativa burocrática e a resistência ilegal ao fornecimento do tratamento oncológico, é plenamente cabível e deve ser julgado procedente. A resistência inicial da Sul América em autorizar o Lutécio 177 PSMA e o subsequente descumprimento da primeira ordem judicial ao direcionar o paciente, gravemente enfermo, para um prestador inabilitado, impôs ao Autor e seus familiares (que hoje representam o polo ativo) um quadro de extrema angústia, aflição e desamparo em momento de vulnerabilidade máxima. A jurisprudência é uníssona em reconhecer que a negativa indevida de cobertura de tratamento por plano de saúde, especialmente em situações envolvendo doenças graves como o câncer, não se caracteriza como mero inadimplemento contratual, mas sim como conduta que revela descaso e excede os limites do tolerável, ferindo direitos da personalidade e gerando o dano moral in re ipsa, conforme amplamente debatido na Réplica (ID 90701433). A conduta da Ré não se limitou à negação inicial (vista como "negativa tácita"), mas persistiu mesmo após a primeira decisão liminar, exigindo nova intervenção do Poder Judiciário por meio de bloqueio de contas (SISBAJUD) para forçar o cumprimento da obrigação. Este comportamento processual demonstra a recalcitrância e o profundo desrespeito à dignidade da pessoa humana e ao comando judicial, o que agrava a lesão moral suportada pelo Autor em seus últimos meses de vida e, por consequência, pelos seus familiares. O quantum indenizatório deve ser fixado ponderando-se a gravidade da conduta da operadora (ilícita e reiterada), a natureza da doença (neoplasia maligna avançada) e o caráter pedagógico e punitivo da medida. Embora a parte Autora tenha pleiteado R$ 30.000,00 na inicial, este Juízo, atendo-se à instrução cogente do requerimento final, arbitra a indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que se destina a compensar os sucessores (que o fazem por direito sucessório, nos termos do art. 943 do Código Civil) pelos abalos sofridos em vida pelo seu familiar. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, rejeito a questão preliminar e, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil: 1. JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IX, do CPC, quanto à obrigação de fazer referente ao fornecimento continuado das doses do radiofármaco Lutécio 177 PSMA, em face da superveniente perda do objeto decorrente do falecimento do Autor originário. 2. JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS REMANESCENTES para: A) DECLARAR a ilicitude da negativa de cobertura da Ré (SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE) e a legalidade da decisão liminar que impôs o custeio do tratamento com o radiofármaco Lutécio 177 PSMA (octreotato tetraxetana), confirmando os seus efeitos em relação à primeira aplicação e ao exame preparatório realizado, com forte amparo nas evidências científicas e na Nota Técnica do NATJUS/TJDFT (ID 73612287), que demonstrou a comprovação de eficácia do tratamento após o esgotamento de terapias convencionais, conforme exigido pelo art. 10, § 13, I, da Lei nº 9.656/98. B) CONDENAR a Ré SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ao pagamento de Danos Materiais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referentes ao custeio particular do exame PET/CT (ID 73612269), valor que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da data do desembolso (13/04/2023 – ID 73612269) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. C) CONDENAR a Ré SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ao pagamento de Danos Morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor dos sucessores, devido à angústia e aflição causadas pela recusa burocrática e resistência reiterada em fornecer tratamento essencial a paciente em estado grave de saúde. Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. CONDENO a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 219.000,00), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devido a natureza do proveito econômico principal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0829100-81.2023.8.15.2001.
AUTOR: JOSE RINALDO DANTAS DE FIGUEIREDO, LELIA MARIA COUTINHO CAVALCANTE, FELIPE CLEODON CAVALCANTE DE FIGUEIREDO, NATALIA COUTINHO CAVALCANTE FIGUEIREDO
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA RELATÓRIO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de insumos]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedidos de Indenização por Danos Morais e Materiais, originariamente proposta por O Autor originário narrou, na exordial (ID 73611592), ser beneficiário do plano de saúde da Ré, na modalidade coletiva empresarial, com segmentação ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, e estar adimplente com suas obrigações contratuais. Foi diagnosticado, em dezembro de 2021, com uma condição grave, qual seja, adenocarcinoma de próstata padrão usual grau 9 (5 + 4) na classificação de Gleason, com invasão neural (ID 73613551), classificado sob o CID 10 – C61. O quadro clínico, segundo relatado, agravou-se progressivamente, exigindo intervenções complexas. Após a ineficácia de tratamentos convencionais, incluindo quimioterapia com Docetaxel, orquiectomia e hormonioterapia de segunda geração (como Apalutamida e Abiraterona), o médico assistente prescreveu o tratamento com radiofármaco Lutécio 177 PSMA (ID 73612288), em um protocolo de quatro a seis doses. Foi destacada a urgência do tratamento em face da progressão grave da doença e das dores oncológicas de difícil controle. O Autor alegou que a Ré impôs uma recusa de cobertura de maneira burocrática e indevida, sequer permitindo a abertura do pedido formal no sistema por alegada falta de código TUSS (ID 73612277, 73612288 – Pág. 1), forçando-o inclusive a custear particular e previamente o exame PET/CT com PSMA Ga-68 no valor de R$ 5.000,00 (ID 73612269, 73612273). Decisão (ID 73633936) deferindo a tutela de urgência e determinando à Ré que autorizasse e liberasse o tratamento com o radiofármaco Lutécio 177 PSMA. Posteriormente, o Autor comunicou o descumprimento da liminar (ID 74210686), apontando que a Ré havia emitido a guia de autorização para um hospital que não possuía a capacidade técnica para realizar a aplicação do radiofármaco (Hospital HNSN), apesar de a clínica apta (Nova Diagnósticos) ser credenciada. Após reiterações e comprovação do descumprimento, o Juízo determinou nova intimação sob pena de bloqueio judicial (ID 74715706). Em face da reiteração da desídia da operadora, foi efetivado o bloqueio de R$ 184.000,00 (cento e oitenta e quatro mil reais), correspondente ao custo de quatro doses do tratamento (ID 74715726, 74855798). A Ré somente cumpriu a liminar, emitindo a guia correta para a clínica Nova Diagnósticos (ID 74808747, 74808748, 74809549), após a constrição judicial. O Autor informou a realização da primeira sessão em 29/06/2023 (ID 75664481). A Ré apresentou contestação (ID 75349240), sustentando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de negativa formal e, no mérito, a inexistência de obrigação legal e contratual para o custeio, sob o argumento da taxatividade do Rol de Procedimentos da ANS e do princípio do mutualismo contratual, além de negar a ocorrência de dano moral, pugnando pela improcedência dos pedidos ou, sucessivamente, pela redução do quantum indenizatório. Em sede de impugnação, a Ré também pleiteou o desbloqueio imediato dos valores, tendo em vista o cumprimento da obrigação de fazer. Houve a comunicação do falecimento do Autor originário, JOSE RINALDO DANTAS DE FIGUEIREDO, ocorrido em 29/08/2023, em decorrência da progressão da doença oncológica (ID 79134444). Os sucessores foram devidamente habilitados nos autos (ID 84585668): LELIA MARIA COUTINHO CAVALCANTE DE FIGUEIREDO, FELIPE CLEODON CAVALCANTE DE FIGUEIREDO e NATALIA COUTINHO CAVALCANTE FIGUEIREDO. Em face do óbito, o Juízo determinou a liberação à Ré dos valores bloqueados para garantir o custeio do tratamento, reconhecendo a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer continuada (ID 110015459), o que foi comprovadamente cumprido (ID 123492390 e 123494556). O processo prosseguiu quanto aos pedidos de declaração da legalidade da cobertura e condenação por danos materiais e morais. As partes foram intimadas para manifestações finais, ratificando seus posicionamentos. FUNDAMENTAÇÃO. I. DA RELAÇÃO CONSUMERISTA E DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL: A relação jurídica estabelecida entre o Autor, ora sucedido por seus herdeiros, e a Sul América Companhia de Seguro Saúde, constitui inegável relação de consumo, conforme disposto no art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. A natureza do serviço prestado, essencial à concretização do direito fundamental à saúde, impõe à operadora de plano de saúde a observância dos princípios e regras protetivas do consumidor, notadamente a interpretação das cláusulas contratuais da maneira mais favorável ao hipossuficiente na relação. A preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela Ré, sob a alegação de ausência de negativa formal de cobertura, confunde-se com o mérito e com a própria dinâmica da relação consumerista no setor de saúde suplementar. Conforme detalhado na narrativa fática, o paciente buscou a cobertura do plano, e a operadora, por meio de seus prepostos (conforme prova de áudio anexa, ID 73612277), inviabilizou a formalização do pedido ao alegar que o procedimento não possuía código TUSS e que não dispunha de cobertura contratual, configurando o que a doutrina e a jurisprudência denominam de negativa tácita ou burocrática. Ressalte-se o princípio da vedação ao venire contra factum proprium no ordenamento jurídico brasileiro, sendo inadmissível que a operadora de saúde crie um obstáculo administrativo (como a ausência de código específico) para impedir que o beneficiário formalize seu pleito, e posteriormente, em juízo, utilize a ausência desse protocolo formal como defesa processual para sustentar a falta de interesse de agir. Tal conduta é manifestamente abusiva e flagrantemente contrária à boa-fé objetiva, razão pela qual a omissão burocrática, como demonstrado, equivale à recusa, garantindo a integridade do interesse processual. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de inépcia ou falta de interesse de agir e passa-se à análise do mérito, que subsiste parcialmente em decorrência do falecimento do Autor. II. DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE FAZER: Conforme noticiado nos autos (ID 79134439), o Autor originário, JOSE RINALDO DANTAS DE FIGUEIREDO, veio a óbito em 29/08/2023 devido ao agravamento de sua condição oncológica. A principal pretensão do feito, a obrigação de fazer consistente no custeio e fornecimento das doses remanescentes do tratamento com Lutécio 177 PSMA, tinha natureza personalíssima e de trato continuado. Com o evento morte, tal obrigação se tornou materialmente impossível de ser cumprida, impondo-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil, com relação exclusiva a este pedido cominatório específico. Entretanto, subsistem integralmente os pedidos de cunho condenatório (danos materiais e morais) e declaratório. O fato de a tutela de urgência ter sido deferida e cumprida, garantindo, ainda que após intervenção judicial e bloqueio de valores, a primeira aplicação do radiofármaco, demonstra a persistência do interesse processual dos sucessores em obter a chancela judicial sobre a legalidade da cobertura e a reparação pelos prejuízos causados pela conduta da Ré, que deu causa à judicialização da saúde do paciente. A obrigação de prestação jurisdicional persegue o reconhecimento do direito violado, mesmo que a reparação específica se torne inviável. II.III. DO MÉRITO REMANESCENTE: DA OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DO TRATAMENTO E DA REGRA DE COBERTURA A análise da obrigação de custeio por parte da operadora de saúde passa pela conjugação da legislação especial (Lei nº 9.656/98) com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, que transcende a mera ótica negocial. O cerne da controvérsia apresentada pela Ré reside na aludida taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e na não inclusão expressa do radiofármaco Lutécio 177 PSMA para o tratamento de adenocarcinoma de próstata refratário. É imperativo salientar que o contrato de plano de saúde do Autor (Plano Direto JP NSN, ID 73612255) garantia a cobertura ambulatorial e hospitalar com obstetrícia. A doença que acometia o segurado, Neoplasia Maligna da Próstata (CID 10 – C61.1), está inclusa na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde da Organização Mundial da Saúde, sendo a cobertura indiscutivelmente obrigatória sob o prisma da Lei 9.656/98. A controvérsia restringe-se ao método terapêutico prescrito. Sobreveio ao longo do trâmite processual a Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/98 e pacificou a discussão sobre o caráter supostamente exaustivo do Rol da ANS, introduzindo o § 13 ao art. 10 da Lei dos Planos de Saúde. Este dispositivo estabeleceu condições claras para a cobertura de procedimentos e tratamentos não previstos no Rol, exigindo, notadamente, que: I) exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, OU II) exista recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) ou de outro órgão que vier a ser criado para a avaliação de incorporação de tecnologias em saúde suplementar. No presente caso, o tratamento com Lutécio 177 PSMA para o câncer de próstata metastático resistente à castração cumpriu as exigências de comprovação científica de eficácia em face das evidências trazidas aos autos. III. O Destaque à Nota Técnica do DF (NATJUS): Com a profundidade exigida pela análise de casos complexos na área de saúde, revela-se de extrema valia a Nota Técnica do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NATJUS/TJDFT) anexada ao processo (ID 73612287). Embora o parecer tenha sido elaborado para um caso similar, ele oferece a necessária fundamentação técnica para a avaliação da eficácia do tratamento reivindicado. A referida Nota Técnica atestou que o paciente similar apresentava adenocarcinoma de próstata metastático resistente, já submetido a múltiplas linhas de tratamento sem sucesso (incluindo orquiectomia, docetaxel, enzalutamida e abiraterona), exatamente como na história clínica do Autor. O NATJUS reconheceu o Lutécio 177 PSMA como um radiofármaco com ação antitumoral e destacou expressamente a existência de evidências científicas suficientes para fundamentar a terapia proposta no caso específico (item 8, ID 73612287, Pág. 17). O parecer citou estudos clínicos de Fase II (como o VISION TRIAL e o TheraP) que demonstraram, em pacientes com câncer de próstata metastático resistente à castração e que progrediram após terapias convencionais, um prolongamento da sobrevida livre de progressão e da sobrevida global, inclusive com um perfil de toxicidade favorável. O NATJUS concluiu que a demanda era JUSTIFICADA COM RESSALVAS, notadamente porque foram esgotadas as medidas disponíveis no SUS e existiam evidências de benefícios do uso do fármaco, inclusive na sobrevida global. Portanto, o crivo técnico realizado nos autos – que aponta o esgotamento de terapias, a falência de tratamentos de primeira e segunda linhas já cobertos, e a comprovação de eficácia do Lutécio 177 PSMA por meio de estudos randomizados e agências reguladoras (ANVISA – ID 73612283, que autorizou a importação excepcional) – atende plenamente ao requisito do art. 10, § 13, I, da Lei nº 9.656/98. A alegação da Ré na Contestação, pautada na mera ausência de previsão no rol ou no princípio do mutualismo, esvazia-se diante da primazia do direito à saúde e da vida, especialmente em um cenário de falência de tratamentos convencionais para neoplasia maligna avançada (Fatos não impugnados pela Ré - ID 90701433). O princípio do mutualismo não pode ser invocado pela operadora para legitimar a recusa de tratamento essencial que impacta diretamente a sobrevida e a dignidade do paciente, sob pena de desvirtuamento da função social do contrato de plano de saúde. Desse modo, impõe-se a declaração de que a cobertura do tratamento com Lutécio 177 PSMA, objeto da tutela de urgência, era devida pela Ré, responsabilizando-a de forma definitiva pelos custos inerentes à primeira dose aplicada ao Autor originário, bem como pelo exame PET/CT realizado que era indispensável para a avaliação do tratamento. IV. DOS DANOS MATERIAIS: O Autor originário comprovou a realização e o pagamento particular do exame PET/CT com PSMA Ga-68 em 05/04/2023, no valor de R$ 5.000,00 (ID 73612269), sob a indicação de que o exame era crucial para a avaliação de elegibilidade para a Terapia com Lutécio 177 (ID 73612273). Considerando a ilicitude da conduta da Ré, que negou cobertura ou criou entraves burocráticos para exames e procedimentos indispensáveis ao tratamento da moléstia coberta (câncer), o desembolso realizado pelo segurado deve ser integralmente ressarcido, a título de dano material. A ilicitude decorre diretamente da violação contratual e legal que obrigava a operadora a fornecer toda a estrutura diagnóstica e terapêutica para a doença objeto do contrato. A pretensão condenatória relativa aos danos materiais deve ser acolhida na extensão do valor comprovadamente pago, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais). V. DOS DANOS MORAIS: O pedido de condenação em danos morais, pela negativa burocrática e a resistência ilegal ao fornecimento do tratamento oncológico, é plenamente cabível e deve ser julgado procedente. A resistência inicial da Sul América em autorizar o Lutécio 177 PSMA e o subsequente descumprimento da primeira ordem judicial ao direcionar o paciente, gravemente enfermo, para um prestador inabilitado, impôs ao Autor e seus familiares (que hoje representam o polo ativo) um quadro de extrema angústia, aflição e desamparo em momento de vulnerabilidade máxima. A jurisprudência é uníssona em reconhecer que a negativa indevida de cobertura de tratamento por plano de saúde, especialmente em situações envolvendo doenças graves como o câncer, não se caracteriza como mero inadimplemento contratual, mas sim como conduta que revela descaso e excede os limites do tolerável, ferindo direitos da personalidade e gerando o dano moral in re ipsa, conforme amplamente debatido na Réplica (ID 90701433). A conduta da Ré não se limitou à negação inicial (vista como "negativa tácita"), mas persistiu mesmo após a primeira decisão liminar, exigindo nova intervenção do Poder Judiciário por meio de bloqueio de contas (SISBAJUD) para forçar o cumprimento da obrigação. Este comportamento processual demonstra a recalcitrância e o profundo desrespeito à dignidade da pessoa humana e ao comando judicial, o que agrava a lesão moral suportada pelo Autor em seus últimos meses de vida e, por consequência, pelos seus familiares. O quantum indenizatório deve ser fixado ponderando-se a gravidade da conduta da operadora (ilícita e reiterada), a natureza da doença (neoplasia maligna avançada) e o caráter pedagógico e punitivo da medida. Embora a parte Autora tenha pleiteado R$ 30.000,00 na inicial, este Juízo, atendo-se à instrução cogente do requerimento final, arbitra a indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que se destina a compensar os sucessores (que o fazem por direito sucessório, nos termos do art. 943 do Código Civil) pelos abalos sofridos em vida pelo seu familiar. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, rejeito a questão preliminar e, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil: 1. JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IX, do CPC, quanto à obrigação de fazer referente ao fornecimento continuado das doses do radiofármaco Lutécio 177 PSMA, em face da superveniente perda do objeto decorrente do falecimento do Autor originário. 2. JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS REMANESCENTES para: A) DECLARAR a ilicitude da negativa de cobertura da Ré (SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE) e a legalidade da decisão liminar que impôs o custeio do tratamento com o radiofármaco Lutécio 177 PSMA (octreotato tetraxetana), confirmando os seus efeitos em relação à primeira aplicação e ao exame preparatório realizado, com forte amparo nas evidências científicas e na Nota Técnica do NATJUS/TJDFT (ID 73612287), que demonstrou a comprovação de eficácia do tratamento após o esgotamento de terapias convencionais, conforme exigido pelo art. 10, § 13, I, da Lei nº 9.656/98. B) CONDENAR a Ré SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ao pagamento de Danos Materiais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referentes ao custeio particular do exame PET/CT (ID 73612269), valor que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da data do desembolso (13/04/2023 – ID 73612269) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. C) CONDENAR a Ré SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ao pagamento de Danos Morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor dos sucessores, devido à angústia e aflição causadas pela recusa burocrática e resistência reiterada em fornecer tratamento essencial a paciente em estado grave de saúde. Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. CONDENO a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 219.000,00), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devido a natureza do proveito econômico principal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE RINALDO DANTAS DE FIGUEIREDO, LELIA MARIA COUTINHO CAVALCANTE, FELIPE CLEODON CAVALCANTE DE FIGUEIREDO, NATALIA COUTINHO CAVALCANTE FIGUEIREDO
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO O Cartório encaminhou estes autos eletrônicos para pasta "Minutar Ato Judicial", quando deveria estar na pasta "Minutar Sentença" em cumprimento a decisão ID 110015459. Devido a necessidade de organização e otimização dos trabalhos em Gabinete, de acordo com a natureza do pronunciamento judicial, determino que os autos sejam alocados na pasta "Minutar Sentença" (conclusos para julgamento), inclusive para a adequada observância da ordem cronológica de conclusão, nos termos do art. 12 do CPC. Para evitar prejuízo para as partes em consequência do tempo já decorrido, o feito deverá ser etiquetado. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 25040707102680400000103761594, Certidão: 25041607221735400000104328484, Petição: 24070805275126200000087588785, Expediente: 23061412401537600000070403401, Intimação: 23052307365686600000069434368, Informação: 23052307420594000000069435246, Informação: 23052309312832600000069444746, Documento de Comprovação: 23052309312918000000069444747, Petição Inicial: 23052211193254200000069385105, Documento de Comprovação: 23052211193908600000069386547] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23052211193254200000069385105 01 - Comprovantes de rendimentos Documento Recibos Salariais 23052211193360800000069385113 01 - Documentos pessoais e plano de saúde Documento de Identificação 23052211193516100000069385116 01 - PROCURAÇÃO Procuração 23052211193656200000069385122 02 - Biopsia 2021 Documento de Comprovação 23052211193908600000069386547 03 - EVOLUÇÃO DO TRATAMENTO Documento de Comprovação 23052211194093400000069385875 04 - Pedido de avaliação para Lutercio Documento de Comprovação 23052211194202000000069385877 05 - NFe Petct Documento de Comprovação 23052211194303400000069385878 05 - PET CT Documento de Comprovação 23052211194405500000069385882 06 - Resposta de avaliação do Lutercio Documento de Comprovação 23052211194492300000069385883 08 - Negativas do plano de saúde - sequer consegue pedir o tratamento (1) Documento de Comprovação 23052211194566200000069385894 11 - NatjusTJDFT Favoravel Documento de Comprovação 23052211194665200000069385885 09 - Orçamento do tratamento Lutercio Documento de Comprovação 23052211194743900000069385888 10 - Parecer Importação 117Lu_PSMA Documento de Comprovação 23052211194821100000069385891 07 - Laudo e Pedido de Lutercio Mariana Cartaxo Documento de Comprovação 23052211194895400000069385893 08 - Negativas do plano de saude - sequer consegue pedir o tratamento (1) (online-audio-converter.co Documento de Comprovação 23052211194982800000069386540 Decisão Decisão 23052214165970200000069406402 Intimação Intimação 23052307365686600000069434368 Decisão Decisão 23052214165970200000069406402 Informação Informação 23052307420594000000069435246 Carta Carta 23052307451849200000069435258 Informação Informação 23052309312832600000069444746 E-mail recebido PJe 0829100.81.2023.8.15.2001 Documento de Comprovação 23052309312918000000069444747 URGENTE DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR Petição 23060122091832800000069937687 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23060217215505400000069991120 doc1 - JOSE RINALDO DANTAS DE FIGUEIREDO Outros Documentos 23060217215571300000069991122 1. Kit_SulAmerica_Cia.Saude_2023 Procuração 23060217215635000000069991123 Decisão Decisão 23060520343703200000069959865 Intimação Intimação 23060607301706300000070079370 Decisão Decisão 23060520343703200000069959865 Intimação Intimação 23060607310056500000070079372 Decisão Decisão 23060520343703200000069959865 Petição Petição 23061322243076600000070380687 E-mail_Guia para Local Errado Outros Documentos 23061322243145800000070380705 E-mail_Nova Outros Documentos 23061322243229500000070380708 Informação Informação 23061408010577000000070387125 Decisão Decisão 23061412401537600000070403401 BLOQUEIO SULAMERICA Comunicações 23061412401594700000070403420 Intimação Intimação 23061507221613400000070448675 Intimação Intimação 23061507221613400000070448675 Expediente Expediente 23061412401537600000070403401 intimação da SUL AMÉRICA por email Informação 23061509085977500000070457933 Petição Petição 23061515053859200000070489239 VPP Outros Documentos 23061515053962800000070489255 E-MAIL PRESTADOR Outros Documentos 23061515054042800000070489256 AUTORIZAÇÃO Outros Documentos 23061515054132400000070489257 TRANSFERÊNCIA - BLOQUEIO SULAMERICA Comunicações 23062123351449500000070532339 Decisão Decisão 23062123351564000000070532338 Intimação Intimação 23062608583858900000070817941 Intimação Intimação 23062608583858900000070817941 Contestação Contestação 23062817144437800000070988999 CONTRATO Outros Documentos 23062817144530200000070989004 CARTA DE PERMANÊNCIA Outros Documentos 23062817144629700000070989005 Petição Petição 23070512224505100000071280475 Petição Petição 23070516153298400000071295964 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23071209113157400000071564888 AR.POSITIVO.SUL.0829100-81.2023 Aviso de Recebimento 23071209113202200000071564891 Despacho Despacho 23080620040039100000072639496 Despacho Despacho 23080620040039100000072639496 Informação de falecimento Petição 23091320455038900000074498654 Identidade_Felipe_Filho Documento de Identificação 23091320455115900000074498655 Identidade_Lelia_Esposa Documento de Identificação 23091320455189800000074498656 Atestado de obito Documento de Identificação 23091320455267000000074498658 Identidade_Natalia Documento de Identificação 23091320455371700000074498659 Decisão Decisão 23100419051834200000075446902 Reitera Habilitação de Herdeiros Petição 23101603462795900000075895638 Edital Edital 23102017015560300000076161313 Edital Edital 23112207413010800000077622754 Edital Edital 23112207413010800000077622754 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23120709135820900000078357281 procuracao herdeiro jose rinaldo[1] Procuração 23120709135927500000078357283 Decisão Decisão 24012309320589000000079556652 Decisão Decisão 24012309320589000000079556652 Certidão Certidão 24012407221605700000079619684 Petição Petição 24020109293374000000079983662 Continuidade da ação Petição 24020415430957800000080094532 Decisão Decisão 24050619123872200000084491496 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24050707475594500000084573761 Intimação Intimação 24050707481192400000084573763 Intimação Intimação 24050707481192400000084573763 Réplica Réplica 24051911304609100000085225625 Intimação Intimação 24062809052372000000087179036 Intimação Intimação 24062809052372000000087179036 Petição Petição 24070416343285300000087493493 Petição Petição 24070805275126200000087588785 Decisão Decisão 25032723303838700000103285367 Intimação Intimação 25032807211713900000103310124 Decisão Decisão 25032723303838700000103285367 Petição Petição 25040410185510400000103730060 Certidão Certidão 25040707102680400000103761594 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 25041512580139400000104249151 Certidão Certidão 25041607221735400000104328484
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0829100-81.2023.8.15.2001
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE RINALDO DANTAS DE FIGUEIREDO, LELIA MARIA COUTINHO CAVALCANTE, FELIPE CLEODON CAVALCANTE DE FIGUEIREDO, NATALIA COUTINHO CAVALCANTE FIGUEIREDO
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO O Cartório encaminhou estes autos eletrônicos para pasta "Minutar Ato Judicial", quando deveria estar na pasta "Minutar Sentença" em cumprimento a decisão ID 110015459. Devido a necessidade de organização e otimização dos trabalhos em Gabinete, de acordo com a natureza do pronunciamento judicial, determino que os autos sejam alocados na pasta "Minutar Sentença" (conclusos para julgamento), inclusive para a adequada observância da ordem cronológica de conclusão, nos termos do art. 12 do CPC. Para evitar prejuízo para as partes em consequência do tempo já decorrido, o feito deverá ser etiquetado. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 25040707102680400000103761594, Certidão: 25041607221735400000104328484, Petição: 24070805275126200000087588785, Expediente: 23061412401537600000070403401, Intimação: 23052307365686600000069434368, Informação: 23052307420594000000069435246, Informação: 23052309312832600000069444746, Documento de Comprovação: 23052309312918000000069444747, Petição Inicial: 23052211193254200000069385105, Documento de Comprovação: 23052211193908600000069386547] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23052211193254200000069385105 01 - Comprovantes de rendimentos Documento Recibos Salariais 23052211193360800000069385113 01 - Documentos pessoais e plano de saúde Documento de Identificação 23052211193516100000069385116 01 - PROCURAÇÃO Procuração 23052211193656200000069385122 02 - Biopsia 2021 Documento de Comprovação 23052211193908600000069386547 03 - EVOLUÇÃO DO TRATAMENTO Documento de Comprovação 23052211194093400000069385875 04 - Pedido de avaliação para Lutercio Documento de Comprovação 23052211194202000000069385877 05 - NFe Petct Documento de Comprovação 23052211194303400000069385878 05 - PET CT Documento de Comprovação 23052211194405500000069385882 06 - Resposta de avaliação do Lutercio Documento de Comprovação 23052211194492300000069385883 08 - Negativas do plano de saúde - sequer consegue pedir o tratamento (1) Documento de Comprovação 23052211194566200000069385894 11 - NatjusTJDFT Favoravel Documento de Comprovação 23052211194665200000069385885 09 - Orçamento do tratamento Lutercio Documento de Comprovação 23052211194743900000069385888 10 - Parecer Importação 117Lu_PSMA Documento de Comprovação 23052211194821100000069385891 07 - Laudo e Pedido de Lutercio Mariana Cartaxo Documento de Comprovação 23052211194895400000069385893 08 - Negativas do plano de saude - sequer consegue pedir o tratamento (1) (online-audio-converter.co Documento de Comprovação 23052211194982800000069386540 Decisão Decisão 23052214165970200000069406402 Intimação Intimação 23052307365686600000069434368 Decisão Decisão 23052214165970200000069406402 Informação Informação 23052307420594000000069435246 Carta Carta 23052307451849200000069435258 Informação Informação 23052309312832600000069444746 E-mail recebido PJe 0829100.81.2023.8.15.2001 Documento de Comprovação 23052309312918000000069444747 URGENTE DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR Petição 23060122091832800000069937687 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23060217215505400000069991120 doc1 - JOSE RINALDO DANTAS DE FIGUEIREDO Outros Documentos 23060217215571300000069991122 1. Kit_SulAmerica_Cia.Saude_2023 Procuração 23060217215635000000069991123 Decisão Decisão 23060520343703200000069959865 Intimação Intimação 23060607301706300000070079370 Decisão Decisão 23060520343703200000069959865 Intimação Intimação 23060607310056500000070079372 Decisão Decisão 23060520343703200000069959865 Petição Petição 23061322243076600000070380687 E-mail_Guia para Local Errado Outros Documentos 23061322243145800000070380705 E-mail_Nova Outros Documentos 23061322243229500000070380708 Informação Informação 23061408010577000000070387125 Decisão Decisão 23061412401537600000070403401 BLOQUEIO SULAMERICA Comunicações 23061412401594700000070403420 Intimação Intimação 23061507221613400000070448675 Intimação Intimação 23061507221613400000070448675 Expediente Expediente 23061412401537600000070403401 intimação da SUL AMÉRICA por email Informação 23061509085977500000070457933 Petição Petição 23061515053859200000070489239 VPP Outros Documentos 23061515053962800000070489255 E-MAIL PRESTADOR Outros Documentos 23061515054042800000070489256 AUTORIZAÇÃO Outros Documentos 23061515054132400000070489257 TRANSFERÊNCIA - BLOQUEIO SULAMERICA Comunicações 23062123351449500000070532339 Decisão Decisão 23062123351564000000070532338 Intimação Intimação 23062608583858900000070817941 Intimação Intimação 23062608583858900000070817941 Contestação Contestação 23062817144437800000070988999 CONTRATO Outros Documentos 23062817144530200000070989004 CARTA DE PERMANÊNCIA Outros Documentos 23062817144629700000070989005 Petição Petição 23070512224505100000071280475 Petição Petição 23070516153298400000071295964 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23071209113157400000071564888 AR.POSITIVO.SUL.0829100-81.2023 Aviso de Recebimento 23071209113202200000071564891 Despacho Despacho 23080620040039100000072639496 Despacho Despacho 23080620040039100000072639496 Informação de falecimento Petição 23091320455038900000074498654 Identidade_Felipe_Filho Documento de Identificação 23091320455115900000074498655 Identidade_Lelia_Esposa Documento de Identificação 23091320455189800000074498656 Atestado de obito Documento de Identificação 23091320455267000000074498658 Identidade_Natalia Documento de Identificação 23091320455371700000074498659 Decisão Decisão 23100419051834200000075446902 Reitera Habilitação de Herdeiros Petição 23101603462795900000075895638 Edital Edital 23102017015560300000076161313 Edital Edital 23112207413010800000077622754 Edital Edital 23112207413010800000077622754 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23120709135820900000078357281 procuracao herdeiro jose rinaldo[1] Procuração 23120709135927500000078357283 Decisão Decisão 24012309320589000000079556652 Decisão Decisão 24012309320589000000079556652 Certidão Certidão 24012407221605700000079619684 Petição Petição 24020109293374000000079983662 Continuidade da ação Petição 24020415430957800000080094532 Decisão Decisão 24050619123872200000084491496 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24050707475594500000084573761 Intimação Intimação 24050707481192400000084573763 Intimação Intimação 24050707481192400000084573763 Réplica Réplica 24051911304609100000085225625 Intimação Intimação 24062809052372000000087179036 Intimação Intimação 24062809052372000000087179036 Petição Petição 24070416343285300000087493493 Petição Petição 24070805275126200000087588785 Decisão Decisão 25032723303838700000103285367 Intimação Intimação 25032807211713900000103310124 Decisão Decisão 25032723303838700000103285367 Petição Petição 25040410185510400000103730060 Certidão Certidão 25040707102680400000103761594 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 25041512580139400000104249151 Certidão Certidão 25041607221735400000104328484
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0829100-81.2023.8.15.2001
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE RINALDO DANTAS DE FIGUEIREDO, LELIA MARIA COUTINHO CAVALCANTE, FELIPE CLEODON CAVALCANTE DE FIGUEIREDO, NATALIA COUTINHO CAVALCANTE FIGUEIREDO
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO O Cartório encaminhou estes autos eletrônicos para pasta "Minutar Ato Judicial", quando deveria estar na pasta "Minutar Sentença" em cumprimento a decisão ID 110015459. Devido a necessidade de organização e otimização dos trabalhos em Gabinete, de acordo com a natureza do pronunciamento judicial, determino que os autos sejam alocados na pasta "Minutar Sentença" (conclusos para julgamento), inclusive para a adequada observância da ordem cronológica de conclusão, nos termos do art. 12 do CPC. Para evitar prejuízo para as partes em consequência do tempo já decorrido, o feito deverá ser etiquetado. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 25040707102680400000103761594, Certidão: 25041607221735400000104328484, Petição: 24070805275126200000087588785, Expediente: 23061412401537600000070403401, Intimação: 23052307365686600000069434368, Informação: 23052307420594000000069435246, Informação: 23052309312832600000069444746, Documento de Comprovação: 23052309312918000000069444747, Petição Inicial: 23052211193254200000069385105, Documento de Comprovação: 23052211193908600000069386547] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23052211193254200000069385105 01 - Comprovantes de rendimentos Documento Recibos Salariais 23052211193360800000069385113 01 - Documentos pessoais e plano de saúde Documento de Identificação 23052211193516100000069385116 01 - PROCURAÇÃO Procuração 23052211193656200000069385122 02 - Biopsia 2021 Documento de Comprovação 23052211193908600000069386547 03 - EVOLUÇÃO DO TRATAMENTO Documento de Comprovação 23052211194093400000069385875 04 - Pedido de avaliação para Lutercio Documento de Comprovação 23052211194202000000069385877 05 - NFe Petct Documento de Comprovação 23052211194303400000069385878 05 - PET CT Documento de Comprovação 23052211194405500000069385882 06 - Resposta de avaliação do Lutercio Documento de Comprovação 23052211194492300000069385883 08 - Negativas do plano de saúde - sequer consegue pedir o tratamento (1) Documento de Comprovação 23052211194566200000069385894 11 - NatjusTJDFT Favoravel Documento de Comprovação 23052211194665200000069385885 09 - Orçamento do tratamento Lutercio Documento de Comprovação 23052211194743900000069385888 10 - Parecer Importação 117Lu_PSMA Documento de Comprovação 23052211194821100000069385891 07 - Laudo e Pedido de Lutercio Mariana Cartaxo Documento de Comprovação 23052211194895400000069385893 08 - Negativas do plano de saude - sequer consegue pedir o tratamento (1) (online-audio-converter.co Documento de Comprovação 23052211194982800000069386540 Decisão Decisão 23052214165970200000069406402 Intimação Intimação 23052307365686600000069434368 Decisão Decisão 23052214165970200000069406402 Informação Informação 23052307420594000000069435246 Carta Carta 23052307451849200000069435258 Informação Informação 23052309312832600000069444746 E-mail recebido PJe 0829100.81.2023.8.15.2001 Documento de Comprovação 23052309312918000000069444747 URGENTE DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR Petição 23060122091832800000069937687 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23060217215505400000069991120 doc1 - JOSE RINALDO DANTAS DE FIGUEIREDO Outros Documentos 23060217215571300000069991122 1. Kit_SulAmerica_Cia.Saude_2023 Procuração 23060217215635000000069991123 Decisão Decisão 23060520343703200000069959865 Intimação Intimação 23060607301706300000070079370 Decisão Decisão 23060520343703200000069959865 Intimação Intimação 23060607310056500000070079372 Decisão Decisão 23060520343703200000069959865 Petição Petição 23061322243076600000070380687 E-mail_Guia para Local Errado Outros Documentos 23061322243145800000070380705 E-mail_Nova Outros Documentos 23061322243229500000070380708 Informação Informação 23061408010577000000070387125 Decisão Decisão 23061412401537600000070403401 BLOQUEIO SULAMERICA Comunicações 23061412401594700000070403420 Intimação Intimação 23061507221613400000070448675 Intimação Intimação 23061507221613400000070448675 Expediente Expediente 23061412401537600000070403401 intimação da SUL AMÉRICA por email Informação 23061509085977500000070457933 Petição Petição 23061515053859200000070489239 VPP Outros Documentos 23061515053962800000070489255 E-MAIL PRESTADOR Outros Documentos 23061515054042800000070489256 AUTORIZAÇÃO Outros Documentos 23061515054132400000070489257 TRANSFERÊNCIA - BLOQUEIO SULAMERICA Comunicações 23062123351449500000070532339 Decisão Decisão 23062123351564000000070532338 Intimação Intimação 23062608583858900000070817941 Intimação Intimação 23062608583858900000070817941 Contestação Contestação 23062817144437800000070988999 CONTRATO Outros Documentos 23062817144530200000070989004 CARTA DE PERMANÊNCIA Outros Documentos 23062817144629700000070989005 Petição Petição 23070512224505100000071280475 Petição Petição 23070516153298400000071295964 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23071209113157400000071564888 AR.POSITIVO.SUL.0829100-81.2023 Aviso de Recebimento 23071209113202200000071564891 Despacho Despacho 23080620040039100000072639496 Despacho Despacho 23080620040039100000072639496 Informação de falecimento Petição 23091320455038900000074498654 Identidade_Felipe_Filho Documento de Identificação 23091320455115900000074498655 Identidade_Lelia_Esposa Documento de Identificação 23091320455189800000074498656 Atestado de obito Documento de Identificação 23091320455267000000074498658 Identidade_Natalia Documento de Identificação 23091320455371700000074498659 Decisão Decisão 23100419051834200000075446902 Reitera Habilitação de Herdeiros Petição 23101603462795900000075895638 Edital Edital 23102017015560300000076161313 Edital Edital 23112207413010800000077622754 Edital Edital 23112207413010800000077622754 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23120709135820900000078357281 procuracao herdeiro jose rinaldo[1] Procuração 23120709135927500000078357283 Decisão Decisão 24012309320589000000079556652 Decisão Decisão 24012309320589000000079556652 Certidão Certidão 24012407221605700000079619684 Petição Petição 24020109293374000000079983662 Continuidade da ação Petição 24020415430957800000080094532 Decisão Decisão 24050619123872200000084491496 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24050707475594500000084573761 Intimação Intimação 24050707481192400000084573763 Intimação Intimação 24050707481192400000084573763 Réplica Réplica 24051911304609100000085225625 Intimação Intimação 24062809052372000000087179036 Intimação Intimação 24062809052372000000087179036 Petição Petição 24070416343285300000087493493 Petição Petição 24070805275126200000087588785 Decisão Decisão 25032723303838700000103285367 Intimação Intimação 25032807211713900000103310124 Decisão Decisão 25032723303838700000103285367 Petição Petição 25040410185510400000103730060 Certidão Certidão 25040707102680400000103761594 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 25041512580139400000104249151 Certidão Certidão 25041607221735400000104328484
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0829100-81.2023.8.15.2001
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE RINALDO DANTAS DE FIGUEIREDO, LELIA MARIA COUTINHO CAVALCANTE, FELIPE CLEODON CAVALCANTE DE FIGUEIREDO, NATALIA COUTINHO CAVALCANTE FIGUEIREDO
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO O Cartório encaminhou estes autos eletrônicos para pasta "Minutar Ato Judicial", quando deveria estar na pasta "Minutar Sentença" em cumprimento a decisão ID 110015459. Devido a necessidade de organização e otimização dos trabalhos em Gabinete, de acordo com a natureza do pronunciamento judicial, determino que os autos sejam alocados na pasta "Minutar Sentença" (conclusos para julgamento), inclusive para a adequada observância da ordem cronológica de conclusão, nos termos do art. 12 do CPC. Para evitar prejuízo para as partes em consequência do tempo já decorrido, o feito deverá ser etiquetado. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 25040707102680400000103761594, Certidão: 25041607221735400000104328484, Petição: 24070805275126200000087588785, Expediente: 23061412401537600000070403401, Intimação: 23052307365686600000069434368, Informação: 23052307420594000000069435246, Informação: 23052309312832600000069444746, Documento de Comprovação: 23052309312918000000069444747, Petição Inicial: 23052211193254200000069385105, Documento de Comprovação: 23052211193908600000069386547] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23052211193254200000069385105 01 - Comprovantes de rendimentos Documento Recibos Salariais 23052211193360800000069385113 01 - Documentos pessoais e plano de saúde Documento de Identificação 23052211193516100000069385116 01 - PROCURAÇÃO Procuração 23052211193656200000069385122 02 - Biopsia 2021 Documento de Comprovação 23052211193908600000069386547 03 - EVOLUÇÃO DO TRATAMENTO Documento de Comprovação 23052211194093400000069385875 04 - Pedido de avaliação para Lutercio Documento de Comprovação 23052211194202000000069385877 05 - NFe Petct Documento de Comprovação 23052211194303400000069385878 05 - PET CT Documento de Comprovação 23052211194405500000069385882 06 - Resposta de avaliação do Lutercio Documento de Comprovação 23052211194492300000069385883 08 - Negativas do plano de saúde - sequer consegue pedir o tratamento (1) Documento de Comprovação 23052211194566200000069385894 11 - NatjusTJDFT Favoravel Documento de Comprovação 23052211194665200000069385885 09 - Orçamento do tratamento Lutercio Documento de Comprovação 23052211194743900000069385888 10 - Parecer Importação 117Lu_PSMA Documento de Comprovação 23052211194821100000069385891 07 - Laudo e Pedido de Lutercio Mariana Cartaxo Documento de Comprovação 23052211194895400000069385893 08 - Negativas do plano de saude - sequer consegue pedir o tratamento (1) (online-audio-converter.co Documento de Comprovação 23052211194982800000069386540 Decisão Decisão 23052214165970200000069406402 Intimação Intimação 23052307365686600000069434368 Decisão Decisão 23052214165970200000069406402 Informação Informação 23052307420594000000069435246 Carta Carta 23052307451849200000069435258 Informação Informação 23052309312832600000069444746 E-mail recebido PJe 0829100.81.2023.8.15.2001 Documento de Comprovação 23052309312918000000069444747 URGENTE DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR Petição 23060122091832800000069937687 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23060217215505400000069991120 doc1 - JOSE RINALDO DANTAS DE FIGUEIREDO Outros Documentos 23060217215571300000069991122 1. Kit_SulAmerica_Cia.Saude_2023 Procuração 23060217215635000000069991123 Decisão Decisão 23060520343703200000069959865 Intimação Intimação 23060607301706300000070079370 Decisão Decisão 23060520343703200000069959865 Intimação Intimação 23060607310056500000070079372 Decisão Decisão 23060520343703200000069959865 Petição Petição 23061322243076600000070380687 E-mail_Guia para Local Errado Outros Documentos 23061322243145800000070380705 E-mail_Nova Outros Documentos 23061322243229500000070380708 Informação Informação 23061408010577000000070387125 Decisão Decisão 23061412401537600000070403401 BLOQUEIO SULAMERICA Comunicações 23061412401594700000070403420 Intimação Intimação 23061507221613400000070448675 Intimação Intimação 23061507221613400000070448675 Expediente Expediente 23061412401537600000070403401 intimação da SUL AMÉRICA por email Informação 23061509085977500000070457933 Petição Petição 23061515053859200000070489239 VPP Outros Documentos 23061515053962800000070489255 E-MAIL PRESTADOR Outros Documentos 23061515054042800000070489256 AUTORIZAÇÃO Outros Documentos 23061515054132400000070489257 TRANSFERÊNCIA - BLOQUEIO SULAMERICA Comunicações 23062123351449500000070532339 Decisão Decisão 23062123351564000000070532338 Intimação Intimação 23062608583858900000070817941 Intimação Intimação 23062608583858900000070817941 Contestação Contestação 23062817144437800000070988999 CONTRATO Outros Documentos 23062817144530200000070989004 CARTA DE PERMANÊNCIA Outros Documentos 23062817144629700000070989005 Petição Petição 23070512224505100000071280475 Petição Petição 23070516153298400000071295964 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23071209113157400000071564888 AR.POSITIVO.SUL.0829100-81.2023 Aviso de Recebimento 23071209113202200000071564891 Despacho Despacho 23080620040039100000072639496 Despacho Despacho 23080620040039100000072639496 Informação de falecimento Petição 23091320455038900000074498654 Identidade_Felipe_Filho Documento de Identificação 23091320455115900000074498655 Identidade_Lelia_Esposa Documento de Identificação 23091320455189800000074498656 Atestado de obito Documento de Identificação 23091320455267000000074498658 Identidade_Natalia Documento de Identificação 23091320455371700000074498659 Decisão Decisão 23100419051834200000075446902 Reitera Habilitação de Herdeiros Petição 23101603462795900000075895638 Edital Edital 23102017015560300000076161313 Edital Edital 23112207413010800000077622754 Edital Edital 23112207413010800000077622754 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23120709135820900000078357281 procuracao herdeiro jose rinaldo[1] Procuração 23120709135927500000078357283 Decisão Decisão 24012309320589000000079556652 Decisão Decisão 24012309320589000000079556652 Certidão Certidão 24012407221605700000079619684 Petição Petição 24020109293374000000079983662 Continuidade da ação Petição 24020415430957800000080094532 Decisão Decisão 24050619123872200000084491496 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24050707475594500000084573761 Intimação Intimação 24050707481192400000084573763 Intimação Intimação 24050707481192400000084573763 Réplica Réplica 24051911304609100000085225625 Intimação Intimação 24062809052372000000087179036 Intimação Intimação 24062809052372000000087179036 Petição Petição 24070416343285300000087493493 Petição Petição 24070805275126200000087588785 Decisão Decisão 25032723303838700000103285367 Intimação Intimação 25032807211713900000103310124 Decisão Decisão 25032723303838700000103285367 Petição Petição 25040410185510400000103730060 Certidão Certidão 25040707102680400000103761594 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 25041512580139400000104249151 Certidão Certidão 25041607221735400000104328484
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0829100-81.2023.8.15.2001
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE RINALDO DANTAS DE FIGUEIREDO, LELIA MARIA COUTINHO CAVALCANTE, FELIPE CLEODON CAVALCANTE DE FIGUEIREDO, NATALIA COUTINHO CAVALCANTE FIGUEIREDO
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO O Cartório encaminhou estes autos eletrônicos para pasta "Minutar Ato Judicial", quando deveria estar na pasta "Minutar Sentença" em cumprimento a decisão ID 110015459. Devido a necessidade de organização e otimização dos trabalhos em Gabinete, de acordo com a natureza do pronunciamento judicial, determino que os autos sejam alocados na pasta "Minutar Sentença" (conclusos para julgamento), inclusive para a adequada observância da ordem cronológica de conclusão, nos termos do art. 12 do CPC. Para evitar prejuízo para as partes em consequência do tempo já decorrido, o feito deverá ser etiquetado. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 25040707102680400000103761594, Certidão: 25041607221735400000104328484, Petição: 24070805275126200000087588785, Expediente: 23061412401537600000070403401, Intimação: 23052307365686600000069434368, Informação: 23052307420594000000069435246, Informação: 23052309312832600000069444746, Documento de Comprovação: 23052309312918000000069444747, Petição Inicial: 23052211193254200000069385105, Documento de Comprovação: 23052211193908600000069386547] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23052211193254200000069385105 01 - Comprovantes de rendimentos Documento Recibos Salariais 23052211193360800000069385113 01 - Documentos pessoais e plano de saúde Documento de Identificação 23052211193516100000069385116 01 - PROCURAÇÃO Procuração 23052211193656200000069385122 02 - Biopsia 2021 Documento de Comprovação 23052211193908600000069386547 03 - EVOLUÇÃO DO TRATAMENTO Documento de Comprovação 23052211194093400000069385875 04 - Pedido de avaliação para Lutercio Documento de Comprovação 23052211194202000000069385877 05 - NFe Petct Documento de Comprovação 23052211194303400000069385878 05 - PET CT Documento de Comprovação 23052211194405500000069385882 06 - Resposta de avaliação do Lutercio Documento de Comprovação 23052211194492300000069385883 08 - Negativas do plano de saúde - sequer consegue pedir o tratamento (1) Documento de Comprovação 23052211194566200000069385894 11 - NatjusTJDFT Favoravel Documento de Comprovação 23052211194665200000069385885 09 - Orçamento do tratamento Lutercio Documento de Comprovação 23052211194743900000069385888 10 - Parecer Importação 117Lu_PSMA Documento de Comprovação 23052211194821100000069385891 07 - Laudo e Pedido de Lutercio Mariana Cartaxo Documento de Comprovação 23052211194895400000069385893 08 - Negativas do plano de saude - sequer consegue pedir o tratamento (1) (online-audio-converter.co Documento de Comprovação 23052211194982800000069386540 Decisão Decisão 23052214165970200000069406402 Intimação Intimação 23052307365686600000069434368 Decisão Decisão 23052214165970200000069406402 Informação Informação 23052307420594000000069435246 Carta Carta 23052307451849200000069435258 Informação Informação 23052309312832600000069444746 E-mail recebido PJe 0829100.81.2023.8.15.2001 Documento de Comprovação 23052309312918000000069444747 URGENTE DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR Petição 23060122091832800000069937687 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23060217215505400000069991120 doc1 - JOSE RINALDO DANTAS DE FIGUEIREDO Outros Documentos 23060217215571300000069991122 1. Kit_SulAmerica_Cia.Saude_2023 Procuração 23060217215635000000069991123 Decisão Decisão 23060520343703200000069959865 Intimação Intimação 23060607301706300000070079370 Decisão Decisão 23060520343703200000069959865 Intimação Intimação 23060607310056500000070079372 Decisão Decisão 23060520343703200000069959865 Petição Petição 23061322243076600000070380687 E-mail_Guia para Local Errado Outros Documentos 23061322243145800000070380705 E-mail_Nova Outros Documentos 23061322243229500000070380708 Informação Informação 23061408010577000000070387125 Decisão Decisão 23061412401537600000070403401 BLOQUEIO SULAMERICA Comunicações 23061412401594700000070403420 Intimação Intimação 23061507221613400000070448675 Intimação Intimação 23061507221613400000070448675 Expediente Expediente 23061412401537600000070403401 intimação da SUL AMÉRICA por email Informação 23061509085977500000070457933 Petição Petição 23061515053859200000070489239 VPP Outros Documentos 23061515053962800000070489255 E-MAIL PRESTADOR Outros Documentos 23061515054042800000070489256 AUTORIZAÇÃO Outros Documentos 23061515054132400000070489257 TRANSFERÊNCIA - BLOQUEIO SULAMERICA Comunicações 23062123351449500000070532339 Decisão Decisão 23062123351564000000070532338 Intimação Intimação 23062608583858900000070817941 Intimação Intimação 23062608583858900000070817941 Contestação Contestação 23062817144437800000070988999 CONTRATO Outros Documentos 23062817144530200000070989004 CARTA DE PERMANÊNCIA Outros Documentos 23062817144629700000070989005 Petição Petição 23070512224505100000071280475 Petição Petição 23070516153298400000071295964 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23071209113157400000071564888 AR.POSITIVO.SUL.0829100-81.2023 Aviso de Recebimento 23071209113202200000071564891 Despacho Despacho 23080620040039100000072639496 Despacho Despacho 23080620040039100000072639496 Informação de falecimento Petição 23091320455038900000074498654 Identidade_Felipe_Filho Documento de Identificação 23091320455115900000074498655 Identidade_Lelia_Esposa Documento de Identificação 23091320455189800000074498656 Atestado de obito Documento de Identificação 23091320455267000000074498658 Identidade_Natalia Documento de Identificação 23091320455371700000074498659 Decisão Decisão 23100419051834200000075446902 Reitera Habilitação de Herdeiros Petição 23101603462795900000075895638 Edital Edital 23102017015560300000076161313 Edital Edital 23112207413010800000077622754 Edital Edital 23112207413010800000077622754 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23120709135820900000078357281 procuracao herdeiro jose rinaldo[1] Procuração 23120709135927500000078357283 Decisão Decisão 24012309320589000000079556652 Decisão Decisão 24012309320589000000079556652 Certidão Certidão 24012407221605700000079619684 Petição Petição 24020109293374000000079983662 Continuidade da ação Petição 24020415430957800000080094532 Decisão Decisão 24050619123872200000084491496 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24050707475594500000084573761 Intimação Intimação 24050707481192400000084573763 Intimação Intimação 24050707481192400000084573763 Réplica Réplica 24051911304609100000085225625 Intimação Intimação 24062809052372000000087179036 Intimação Intimação 24062809052372000000087179036 Petição Petição 24070416343285300000087493493 Petição Petição 24070805275126200000087588785 Decisão Decisão 25032723303838700000103285367 Intimação Intimação 25032807211713900000103310124 Decisão Decisão 25032723303838700000103285367 Petição Petição 25040410185510400000103730060 Certidão Certidão 25040707102680400000103761594 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 25041512580139400000104249151 Certidão Certidão 25041607221735400000104328484
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0829100-81.2023.8.15.2001
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE RINALDO DANTAS DE FIGUEIREDO, LELIA MARIA COUTINHO CAVALCANTE, FELIPE CLEODON CAVALCANTE DE FIGUEIREDO, NATALIA COUTINHO CAVALCANTE FIGUEIREDO
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0829100-81.2023.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA intentada por JOSE RINALDO DANTAS DE FIGUEIREDO em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Tutela antecipada deferida (ID 73633936). No ID 74210686, a parte autora noticia o descumprimento da tutela antecipada, requerendo o bloqueio de R$ 184.000,00 (cento e oitenta e quatro mil reais). Intimada para se manifestar, a parte promovida juntou guia de validação prévia de procedimento cujo prestador é o Hospital Nossa Senhora das Neves - HSN (ID 74270563) No ID 74689570, a parte autora informa que o HSN não aplica o medicamento, e requer que o prestador seja a Nova Diagnósticos, trazendo aos autos comprovação de contatos administrativos com a parte demanda solicitando a emissão de de guia de validação prévia de procedimento em favor da credenciada Nova Diagnósticos, que é a única instituição local que aplica a medicação prescrita. Efetivado o Bloqueio segundo decisão ID 74715706. Valor bloqueado efetivamente transferido segundo ID 74855798. Impugnação da continuidade da penhora ID 75681862. Informação de falecimento do autor ( ID 79134439). Juntou documentos. É o relatório. Decido. Trata-se da impugnação da continuidade da penhora constante nos autos para realização de tratamento médico no autor, conforme comprovante de transferência de valores ID 74855798. Consta nos autos informação de falecimento da parte autora e consequentemente perda do objeto em relação a obrigação de fazer que consiste na continuidade do tratamento. Sendo assim, defiro o pedido da parte promovida, liberando os valores bloqueados segundo o ID 74855798. Intime a parte promovida para, no prazo de cinco dias, trazer aos autos informações bancárias oportunizando a liberação dos valores que já se encontram transferidos para conta judicial. Apresentados dados bancários expeça-se alvará e retornem os autos conslusos para julgamento em relacao aos demais pedidos. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23052211193254200000069385105 01 - Comprovantes de rendimentos Documento Recibos Salariais 23052211193360800000069385113 01 - Documentos pessoais e plano de saúde Documento de Identificação 23052211193516100000069385116 01 - PROCURAÇÃO Procuração 23052211193656200000069385122 02 - Biopsia 2021 Documento de Comprovação 23052211193908600000069386547 03 - EVOLUÇÃO DO TRATAMENTO Documento de Comprovação 23052211194093400000069385875 04 - Pedido de avaliação para Lutercio Documento de Comprovação 23052211194202000000069385877 05 - NFe Petct Documento de Comprovação 23052211194303400000069385878 05 - PET CT Documento de Comprovação 23052211194405500000069385882 06 - Resposta de avaliação do Lutercio Documento de Comprovação 23052211194492300000069385883 08 - Negativas do plano de saúde - sequer consegue pedir o tratamento (1) Documento de Comprovação 23052211194566200000069385894 11 - NatjusTJDFT Favoravel Documento de Comprovação 23052211194665200000069385885 09 - Orçamento do tratamento Lutercio Documento de Comprovação 23052211194743900000069385888 10 - Parecer Importação 117Lu_PSMA Documento de Comprovação 23052211194821100000069385891 07 - Laudo e Pedido de Lutercio Mariana Cartaxo Documento de Comprovação 23052211194895400000069385893 08 - Negativas do plano de saude - sequer consegue pedir o tratamento (1) (online-audio-converter.co Documento de Comprovação 23052211194982800000069386540 Decisão Decisão 23052214165970200000069406402 Intimação Intimação 23052307365686600000069434368 Decisão Decisão 23052214165970200000069406402 Informação Informação 23052307420594000000069435246 Carta Carta 23052307451849200000069435258 Informação Informação 23052309312832600000069444746 E-mail recebido PJe 0829100.81.2023.8.15.2001 Documento de Comprovação 23052309312918000000069444747 URGENTE DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR Petição 23060122091832800000069937687 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23060217215505400000069991120 doc1 - JOSE RINALDO DANTAS DE FIGUEIREDO Outros Documentos 23060217215571300000069991122 1. Kit_SulAmerica_Cia.Saude_2023 Procuração 23060217215635000000069991123 Decisão Decisão 23060520343703200000069959865 Intimação Intimação 23060607301706300000070079370 Decisão Decisão 23060520343703200000069959865 Intimação Intimação 23060607310056500000070079372 Decisão Decisão 23060520343703200000069959865 Petição Petição 23061322243076600000070380687 E-mail_Guia para Local Errado Outros Documentos 23061322243145800000070380705 E-mail_Nova Outros Documentos 23061322243229500000070380708 Informação Informação 23061408010577000000070387125 Decisão Decisão 23061412401537600000070403401 BLOQUEIO SULAMERICA Comunicações 23061412401594700000070403420 Intimação Intimação 23061507221613400000070448675 Intimação Intimação 23061507221613400000070448675 Expediente Expediente 23061412401537600000070403401 intimação da SUL AMÉRICA por email Informação 23061509085977500000070457933 Petição Petição 23061515053859200000070489239 VPP Outros Documentos 23061515053962800000070489255 E-MAIL PRESTADOR Outros Documentos 23061515054042800000070489256 AUTORIZAÇÃO Outros Documentos 23061515054132400000070489257 TRANSFERÊNCIA - BLOQUEIO SULAMERICA Comunicações 23062123351449500000070532339 Decisão Decisão 23062123351564000000070532338 Intimação Intimação 23062608583858900000070817941 Intimação Intimação 23062608583858900000070817941 Contestação Contestação 23062817144437800000070988999 CONTRATO Outros Documentos 23062817144530200000070989004 CARTA DE PERMANÊNCIA Outros Documentos 23062817144629700000070989005 Petição Petição 23070512224505100000071280475 Petição Petição 23070516153298400000071295964 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23071209113157400000071564888 AR.POSITIVO.SUL.0829100-81.2023 Aviso de Recebimento 23071209113202200000071564891 Despacho Despacho 23080620040039100000072639496 Despacho Despacho 23080620040039100000072639496 Informação de falecimento Petição 23091320455038900000074498654 Identidade_Felipe_Filho Documento de Identificação 23091320455115900000074498655 Identidade_Lelia_Esposa Documento de Identificação 23091320455189800000074498656 Atestado de obito Documento de Identificação 23091320455267000000074498658 Identidade_Natalia Documento de Identificação 23091320455371700000074498659 Decisão Decisão 23100419051834200000075446902 Reitera Habilitação de Herdeiros Petição 23101603462795900000075895638 Edital Edital 23102017015560300000076161313 Edital Edital 23112207413010800000077622754 Edital Edital 23112207413010800000077622754 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23120709135820900000078357281 procuracao herdeiro jose rinaldo[1] Procuração 23120709135927500000078357283 Decisão Decisão 24012309320589000000079556652 Decisão Decisão 24012309320589000000079556652 Certidão Certidão 24012407221605700000079619684 Petição Petição 24020109293374000000079983662 Continuidade da ação Petição 24020415430957800000080094532 Decisão Decisão 24050619123872200000084491496 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24050707475594500000084573761 Intimação Intimação 24050707481192400000084573763 Intimação Intimação 24050707481192400000084573763 Réplica Réplica 24051911304609100000085225625 Intimação Intimação 24062809052372000000087179036 Intimação Intimação 24062809052372000000087179036 Petição Petição 24070416343285300000087493493 Petição Petição 24070805275126200000087588785 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24070805275126200000087588785, Petição: 24070416343285300000087493493, Intimação: 24062809052372000000087179036, Intimação: 24062809052372000000087179036, Réplica: 24051911304609100000085225625, Intimação: 24050707481192400000084573763, Intimação: 24050707481192400000084573763, Ato Ordinatório: 24050707475594500000084573761, Decisão: 24050619123872200000084491496, Petição: 24020415430957800000080094532]
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE RINALDO DANTAS DE FIGUEIREDO, LELIA MARIA COUTINHO CAVALCANTE, FELIPE CLEODON CAVALCANTE DE FIGUEIREDO, NATALIA COUTINHO CAVALCANTE FIGUEIREDO
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0829100-81.2023.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA intentada por JOSE RINALDO DANTAS DE FIGUEIREDO em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Tutela antecipada deferida (ID 73633936). No ID 74210686, a parte autora noticia o descumprimento da tutela antecipada, requerendo o bloqueio de R$ 184.000,00 (cento e oitenta e quatro mil reais). Intimada para se manifestar, a parte promovida juntou guia de validação prévia de procedimento cujo prestador é o Hospital Nossa Senhora das Neves - HSN (ID 74270563) No ID 74689570, a parte autora informa que o HSN não aplica o medicamento, e requer que o prestador seja a Nova Diagnósticos, trazendo aos autos comprovação de contatos administrativos com a parte demanda solicitando a emissão de de guia de validação prévia de procedimento em favor da credenciada Nova Diagnósticos, que é a única instituição local que aplica a medicação prescrita. Efetivado o Bloqueio segundo decisão ID 74715706. Valor bloqueado efetivamente transferido segundo ID 74855798. Impugnação da continuidade da penhora ID 75681862. Informação de falecimento do autor ( ID 79134439). Juntou documentos. É o relatório. Decido. Trata-se da impugnação da continuidade da penhora constante nos autos para realização de tratamento médico no autor, conforme comprovante de transferência de valores ID 74855798. Consta nos autos informação de falecimento da parte autora e consequentemente perda do objeto em relação a obrigação de fazer que consiste na continuidade do tratamento. Sendo assim, defiro o pedido da parte promovida, liberando os valores bloqueados segundo o ID 74855798. Intime a parte promovida para, no prazo de cinco dias, trazer aos autos informações bancárias oportunizando a liberação dos valores que já se encontram transferidos para conta judicial. Apresentados dados bancários expeça-se alvará e retornem os autos conslusos para julgamento em relacao aos demais pedidos. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23052211193254200000069385105 01 - Comprovantes de rendimentos Documento Recibos Salariais 23052211193360800000069385113 01 - Documentos pessoais e plano de saúde Documento de Identificação 23052211193516100000069385116 01 - PROCURAÇÃO Procuração 23052211193656200000069385122 02 - Biopsia 2021 Documento de Comprovação 23052211193908600000069386547 03 - EVOLUÇÃO DO TRATAMENTO Documento de Comprovação 23052211194093400000069385875 04 - Pedido de avaliação para Lutercio Documento de Comprovação 23052211194202000000069385877 05 - NFe Petct Documento de Comprovação 23052211194303400000069385878 05 - PET CT Documento de Comprovação 23052211194405500000069385882 06 - Resposta de avaliação do Lutercio Documento de Comprovação 23052211194492300000069385883 08 - Negativas do plano de saúde - sequer consegue pedir o tratamento (1) Documento de Comprovação 23052211194566200000069385894 11 - NatjusTJDFT Favoravel Documento de Comprovação 23052211194665200000069385885 09 - Orçamento do tratamento Lutercio Documento de Comprovação 23052211194743900000069385888 10 - Parecer Importação 117Lu_PSMA Documento de Comprovação 23052211194821100000069385891 07 - Laudo e Pedido de Lutercio Mariana Cartaxo Documento de Comprovação 23052211194895400000069385893 08 - Negativas do plano de saude - sequer consegue pedir o tratamento (1) (online-audio-converter.co Documento de Comprovação 23052211194982800000069386540 Decisão Decisão 23052214165970200000069406402 Intimação Intimação 23052307365686600000069434368 Decisão Decisão 23052214165970200000069406402 Informação Informação 23052307420594000000069435246 Carta Carta 23052307451849200000069435258 Informação Informação 23052309312832600000069444746 E-mail recebido PJe 0829100.81.2023.8.15.2001 Documento de Comprovação 23052309312918000000069444747 URGENTE DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR Petição 23060122091832800000069937687 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23060217215505400000069991120 doc1 - JOSE RINALDO DANTAS DE FIGUEIREDO Outros Documentos 23060217215571300000069991122 1. Kit_SulAmerica_Cia.Saude_2023 Procuração 23060217215635000000069991123 Decisão Decisão 23060520343703200000069959865 Intimação Intimação 23060607301706300000070079370 Decisão Decisão 23060520343703200000069959865 Intimação Intimação 23060607310056500000070079372 Decisão Decisão 23060520343703200000069959865 Petição Petição 23061322243076600000070380687 E-mail_Guia para Local Errado Outros Documentos 23061322243145800000070380705 E-mail_Nova Outros Documentos 23061322243229500000070380708 Informação Informação 23061408010577000000070387125 Decisão Decisão 23061412401537600000070403401 BLOQUEIO SULAMERICA Comunicações 23061412401594700000070403420 Intimação Intimação 23061507221613400000070448675 Intimação Intimação 23061507221613400000070448675 Expediente Expediente 23061412401537600000070403401 intimação da SUL AMÉRICA por email Informação 23061509085977500000070457933 Petição Petição 23061515053859200000070489239 VPP Outros Documentos 23061515053962800000070489255 E-MAIL PRESTADOR Outros Documentos 23061515054042800000070489256 AUTORIZAÇÃO Outros Documentos 23061515054132400000070489257 TRANSFERÊNCIA - BLOQUEIO SULAMERICA Comunicações 23062123351449500000070532339 Decisão Decisão 23062123351564000000070532338 Intimação Intimação 23062608583858900000070817941 Intimação Intimação 23062608583858900000070817941 Contestação Contestação 23062817144437800000070988999 CONTRATO Outros Documentos 23062817144530200000070989004 CARTA DE PERMANÊNCIA Outros Documentos 23062817144629700000070989005 Petição Petição 23070512224505100000071280475 Petição Petição 23070516153298400000071295964 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23071209113157400000071564888 AR.POSITIVO.SUL.0829100-81.2023 Aviso de Recebimento 23071209113202200000071564891 Despacho Despacho 23080620040039100000072639496 Despacho Despacho 23080620040039100000072639496 Informação de falecimento Petição 23091320455038900000074498654 Identidade_Felipe_Filho Documento de Identificação 23091320455115900000074498655 Identidade_Lelia_Esposa Documento de Identificação 23091320455189800000074498656 Atestado de obito Documento de Identificação 23091320455267000000074498658 Identidade_Natalia Documento de Identificação 23091320455371700000074498659 Decisão Decisão 23100419051834200000075446902 Reitera Habilitação de Herdeiros Petição 23101603462795900000075895638 Edital Edital 23102017015560300000076161313 Edital Edital 23112207413010800000077622754 Edital Edital 23112207413010800000077622754 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23120709135820900000078357281 procuracao herdeiro jose rinaldo[1] Procuração 23120709135927500000078357283 Decisão Decisão 24012309320589000000079556652 Decisão Decisão 24012309320589000000079556652 Certidão Certidão 24012407221605700000079619684 Petição Petição 24020109293374000000079983662 Continuidade da ação Petição 24020415430957800000080094532 Decisão Decisão 24050619123872200000084491496 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24050707475594500000084573761 Intimação Intimação 24050707481192400000084573763 Intimação Intimação 24050707481192400000084573763 Réplica Réplica 24051911304609100000085225625 Intimação Intimação 24062809052372000000087179036 Intimação Intimação 24062809052372000000087179036 Petição Petição 24070416343285300000087493493 Petição Petição 24070805275126200000087588785 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24070805275126200000087588785, Petição: 24070416343285300000087493493, Intimação: 24062809052372000000087179036, Intimação: 24062809052372000000087179036, Réplica: 24051911304609100000085225625, Intimação: 24050707481192400000084573763, Intimação: 24050707481192400000084573763, Ato Ordinatório: 24050707475594500000084573761, Decisão: 24050619123872200000084491496, Petição: 24020415430957800000080094532]
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE RINALDO DANTAS DE FIGUEIREDO, LELIA MARIA COUTINHO CAVALCANTE, FELIPE CLEODON CAVALCANTE DE FIGUEIREDO, NATALIA COUTINHO CAVALCANTE FIGUEIREDO
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0829100-81.2023.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA intentada por JOSE RINALDO DANTAS DE FIGUEIREDO em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Tutela antecipada deferida (ID 73633936). No ID 74210686, a parte autora noticia o descumprimento da tutela antecipada, requerendo o bloqueio de R$ 184.000,00 (cento e oitenta e quatro mil reais). Intimada para se manifestar, a parte promovida juntou guia de validação prévia de procedimento cujo prestador é o Hospital Nossa Senhora das Neves - HSN (ID 74270563) No ID 74689570, a parte autora informa que o HSN não aplica o medicamento, e requer que o prestador seja a Nova Diagnósticos, trazendo aos autos comprovação de contatos administrativos com a parte demanda solicitando a emissão de de guia de validação prévia de procedimento em favor da credenciada Nova Diagnósticos, que é a única instituição local que aplica a medicação prescrita. Efetivado o Bloqueio segundo decisão ID 74715706. Valor bloqueado efetivamente transferido segundo ID 74855798. Impugnação da continuidade da penhora ID 75681862. Informação de falecimento do autor ( ID 79134439). Juntou documentos. É o relatório. Decido. Trata-se da impugnação da continuidade da penhora constante nos autos para realização de tratamento médico no autor, conforme comprovante de transferência de valores ID 74855798. Consta nos autos informação de falecimento da parte autora e consequentemente perda do objeto em relação a obrigação de fazer que consiste na continuidade do tratamento. Sendo assim, defiro o pedido da parte promovida, liberando os valores bloqueados segundo o ID 74855798. Intime a parte promovida para, no prazo de cinco dias, trazer aos autos informações bancárias oportunizando a liberação dos valores que já se encontram transferidos para conta judicial. Apresentados dados bancários expeça-se alvará e retornem os autos conslusos para julgamento em relacao aos demais pedidos. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23052211193254200000069385105 01 - Comprovantes de rendimentos Documento Recibos Salariais 23052211193360800000069385113 01 - Documentos pessoais e plano de saúde Documento de Identificação 23052211193516100000069385116 01 - PROCURAÇÃO Procuração 23052211193656200000069385122 02 - Biopsia 2021 Documento de Comprovação 23052211193908600000069386547 03 - EVOLUÇÃO DO TRATAMENTO Documento de Comprovação 23052211194093400000069385875 04 - Pedido de avaliação para Lutercio Documento de Comprovação 23052211194202000000069385877 05 - NFe Petct Documento de Comprovação 23052211194303400000069385878 05 - PET CT Documento de Comprovação 23052211194405500000069385882 06 - Resposta de avaliação do Lutercio Documento de Comprovação 23052211194492300000069385883 08 - Negativas do plano de saúde - sequer consegue pedir o tratamento (1) Documento de Comprovação 23052211194566200000069385894 11 - NatjusTJDFT Favoravel Documento de Comprovação 23052211194665200000069385885 09 - Orçamento do tratamento Lutercio Documento de Comprovação 23052211194743900000069385888 10 - Parecer Importação 117Lu_PSMA Documento de Comprovação 23052211194821100000069385891 07 - Laudo e Pedido de Lutercio Mariana Cartaxo Documento de Comprovação 23052211194895400000069385893 08 - Negativas do plano de saude - sequer consegue pedir o tratamento (1) (online-audio-converter.co Documento de Comprovação 23052211194982800000069386540 Decisão Decisão 23052214165970200000069406402 Intimação Intimação 23052307365686600000069434368 Decisão Decisão 23052214165970200000069406402 Informação Informação 23052307420594000000069435246 Carta Carta 23052307451849200000069435258 Informação Informação 23052309312832600000069444746 E-mail recebido PJe 0829100.81.2023.8.15.2001 Documento de Comprovação 23052309312918000000069444747 URGENTE DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR Petição 23060122091832800000069937687 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23060217215505400000069991120 doc1 - JOSE RINALDO DANTAS DE FIGUEIREDO Outros Documentos 23060217215571300000069991122 1. Kit_SulAmerica_Cia.Saude_2023 Procuração 23060217215635000000069991123 Decisão Decisão 23060520343703200000069959865 Intimação Intimação 23060607301706300000070079370 Decisão Decisão 23060520343703200000069959865 Intimação Intimação 23060607310056500000070079372 Decisão Decisão 23060520343703200000069959865 Petição Petição 23061322243076600000070380687 E-mail_Guia para Local Errado Outros Documentos 23061322243145800000070380705 E-mail_Nova Outros Documentos 23061322243229500000070380708 Informação Informação 23061408010577000000070387125 Decisão Decisão 23061412401537600000070403401 BLOQUEIO SULAMERICA Comunicações 23061412401594700000070403420 Intimação Intimação 23061507221613400000070448675 Intimação Intimação 23061507221613400000070448675 Expediente Expediente 23061412401537600000070403401 intimação da SUL AMÉRICA por email Informação 23061509085977500000070457933 Petição Petição 23061515053859200000070489239 VPP Outros Documentos 23061515053962800000070489255 E-MAIL PRESTADOR Outros Documentos 23061515054042800000070489256 AUTORIZAÇÃO Outros Documentos 23061515054132400000070489257 TRANSFERÊNCIA - BLOQUEIO SULAMERICA Comunicações 23062123351449500000070532339 Decisão Decisão 23062123351564000000070532338 Intimação Intimação 23062608583858900000070817941 Intimação Intimação 23062608583858900000070817941 Contestação Contestação 23062817144437800000070988999 CONTRATO Outros Documentos 23062817144530200000070989004 CARTA DE PERMANÊNCIA Outros Documentos 23062817144629700000070989005 Petição Petição 23070512224505100000071280475 Petição Petição 23070516153298400000071295964 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23071209113157400000071564888 AR.POSITIVO.SUL.0829100-81.2023 Aviso de Recebimento 23071209113202200000071564891 Despacho Despacho 23080620040039100000072639496 Despacho Despacho 23080620040039100000072639496 Informação de falecimento Petição 23091320455038900000074498654 Identidade_Felipe_Filho Documento de Identificação 23091320455115900000074498655 Identidade_Lelia_Esposa Documento de Identificação 23091320455189800000074498656 Atestado de obito Documento de Identificação 23091320455267000000074498658 Identidade_Natalia Documento de Identificação 23091320455371700000074498659 Decisão Decisão 23100419051834200000075446902 Reitera Habilitação de Herdeiros Petição 23101603462795900000075895638 Edital Edital 23102017015560300000076161313 Edital Edital 23112207413010800000077622754 Edital Edital 23112207413010800000077622754 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23120709135820900000078357281 procuracao herdeiro jose rinaldo[1] Procuração 23120709135927500000078357283 Decisão Decisão 24012309320589000000079556652 Decisão Decisão 24012309320589000000079556652 Certidão Certidão 24012407221605700000079619684 Petição Petição 24020109293374000000079983662 Continuidade da ação Petição 24020415430957800000080094532 Decisão Decisão 24050619123872200000084491496 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24050707475594500000084573761 Intimação Intimação 24050707481192400000084573763 Intimação Intimação 24050707481192400000084573763 Réplica Réplica 24051911304609100000085225625 Intimação Intimação 24062809052372000000087179036 Intimação Intimação 24062809052372000000087179036 Petição Petição 24070416343285300000087493493 Petição Petição 24070805275126200000087588785 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24070805275126200000087588785, Petição: 24070416343285300000087493493, Intimação: 24062809052372000000087179036, Intimação: 24062809052372000000087179036, Réplica: 24051911304609100000085225625, Intimação: 24050707481192400000084573763, Intimação: 24050707481192400000084573763, Ato Ordinatório: 24050707475594500000084573761, Decisão: 24050619123872200000084491496, Petição: 24020415430957800000080094532]
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE RINALDO DANTAS DE FIGUEIREDO, LELIA MARIA COUTINHO CAVALCANTE, FELIPE CLEODON CAVALCANTE DE FIGUEIREDO, NATALIA COUTINHO CAVALCANTE FIGUEIREDO
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0829100-81.2023.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA intentada por JOSE RINALDO DANTAS DE FIGUEIREDO em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Tutela antecipada deferida (ID 73633936). No ID 74210686, a parte autora noticia o descumprimento da tutela antecipada, requerendo o bloqueio de R$ 184.000,00 (cento e oitenta e quatro mil reais). Intimada para se manifestar, a parte promovida juntou guia de validação prévia de procedimento cujo prestador é o Hospital Nossa Senhora das Neves - HSN (ID 74270563) No ID 74689570, a parte autora informa que o HSN não aplica o medicamento, e requer que o prestador seja a Nova Diagnósticos, trazendo aos autos comprovação de contatos administrativos com a parte demanda solicitando a emissão de de guia de validação prévia de procedimento em favor da credenciada Nova Diagnósticos, que é a única instituição local que aplica a medicação prescrita. Efetivado o Bloqueio segundo decisão ID 74715706. Valor bloqueado efetivamente transferido segundo ID 74855798. Impugnação da continuidade da penhora ID 75681862. Informação de falecimento do autor ( ID 79134439). Juntou documentos. É o relatório. Decido. Trata-se da impugnação da continuidade da penhora constante nos autos para realização de tratamento médico no autor, conforme comprovante de transferência de valores ID 74855798. Consta nos autos informação de falecimento da parte autora e consequentemente perda do objeto em relação a obrigação de fazer que consiste na continuidade do tratamento. Sendo assim, defiro o pedido da parte promovida, liberando os valores bloqueados segundo o ID 74855798. Intime a parte promovida para, no prazo de cinco dias, trazer aos autos informações bancárias oportunizando a liberação dos valores que já se encontram transferidos para conta judicial. Apresentados dados bancários expeça-se alvará e retornem os autos conslusos para julgamento em relacao aos demais pedidos. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23052211193254200000069385105 01 - Comprovantes de rendimentos Documento Recibos Salariais 23052211193360800000069385113 01 - Documentos pessoais e plano de saúde Documento de Identificação 23052211193516100000069385116 01 - PROCURAÇÃO Procuração 23052211193656200000069385122 02 - Biopsia 2021 Documento de Comprovação 23052211193908600000069386547 03 - EVOLUÇÃO DO TRATAMENTO Documento de Comprovação 23052211194093400000069385875 04 - Pedido de avaliação para Lutercio Documento de Comprovação 23052211194202000000069385877 05 - NFe Petct Documento de Comprovação 23052211194303400000069385878 05 - PET CT Documento de Comprovação 23052211194405500000069385882 06 - Resposta de avaliação do Lutercio Documento de Comprovação 23052211194492300000069385883 08 - Negativas do plano de saúde - sequer consegue pedir o tratamento (1) Documento de Comprovação 23052211194566200000069385894 11 - NatjusTJDFT Favoravel Documento de Comprovação 23052211194665200000069385885 09 - Orçamento do tratamento Lutercio Documento de Comprovação 23052211194743900000069385888 10 - Parecer Importação 117Lu_PSMA Documento de Comprovação 23052211194821100000069385891 07 - Laudo e Pedido de Lutercio Mariana Cartaxo Documento de Comprovação 23052211194895400000069385893 08 - Negativas do plano de saude - sequer consegue pedir o tratamento (1) (online-audio-converter.co Documento de Comprovação 23052211194982800000069386540 Decisão Decisão 23052214165970200000069406402 Intimação Intimação 23052307365686600000069434368 Decisão Decisão 23052214165970200000069406402 Informação Informação 23052307420594000000069435246 Carta Carta 23052307451849200000069435258 Informação Informação 23052309312832600000069444746 E-mail recebido PJe 0829100.81.2023.8.15.2001 Documento de Comprovação 23052309312918000000069444747 URGENTE DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR Petição 23060122091832800000069937687 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23060217215505400000069991120 doc1 - JOSE RINALDO DANTAS DE FIGUEIREDO Outros Documentos 23060217215571300000069991122 1. Kit_SulAmerica_Cia.Saude_2023 Procuração 23060217215635000000069991123 Decisão Decisão 23060520343703200000069959865 Intimação Intimação 23060607301706300000070079370 Decisão Decisão 23060520343703200000069959865 Intimação Intimação 23060607310056500000070079372 Decisão Decisão 23060520343703200000069959865 Petição Petição 23061322243076600000070380687 E-mail_Guia para Local Errado Outros Documentos 23061322243145800000070380705 E-mail_Nova Outros Documentos 23061322243229500000070380708 Informação Informação 23061408010577000000070387125 Decisão Decisão 23061412401537600000070403401 BLOQUEIO SULAMERICA Comunicações 23061412401594700000070403420 Intimação Intimação 23061507221613400000070448675 Intimação Intimação 23061507221613400000070448675 Expediente Expediente 23061412401537600000070403401 intimação da SUL AMÉRICA por email Informação 23061509085977500000070457933 Petição Petição 23061515053859200000070489239 VPP Outros Documentos 23061515053962800000070489255 E-MAIL PRESTADOR Outros Documentos 23061515054042800000070489256 AUTORIZAÇÃO Outros Documentos 23061515054132400000070489257 TRANSFERÊNCIA - BLOQUEIO SULAMERICA Comunicações 23062123351449500000070532339 Decisão Decisão 23062123351564000000070532338 Intimação Intimação 23062608583858900000070817941 Intimação Intimação 23062608583858900000070817941 Contestação Contestação 23062817144437800000070988999 CONTRATO Outros Documentos 23062817144530200000070989004 CARTA DE PERMANÊNCIA Outros Documentos 23062817144629700000070989005 Petição Petição 23070512224505100000071280475 Petição Petição 23070516153298400000071295964 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23071209113157400000071564888 AR.POSITIVO.SUL.0829100-81.2023 Aviso de Recebimento 23071209113202200000071564891 Despacho Despacho 23080620040039100000072639496 Despacho Despacho 23080620040039100000072639496 Informação de falecimento Petição 23091320455038900000074498654 Identidade_Felipe_Filho Documento de Identificação 23091320455115900000074498655 Identidade_Lelia_Esposa Documento de Identificação 23091320455189800000074498656 Atestado de obito Documento de Identificação 23091320455267000000074498658 Identidade_Natalia Documento de Identificação 23091320455371700000074498659 Decisão Decisão 23100419051834200000075446902 Reitera Habilitação de Herdeiros Petição 23101603462795900000075895638 Edital Edital 23102017015560300000076161313 Edital Edital 23112207413010800000077622754 Edital Edital 23112207413010800000077622754 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23120709135820900000078357281 procuracao herdeiro jose rinaldo[1] Procuração 23120709135927500000078357283 Decisão Decisão 24012309320589000000079556652 Decisão Decisão 24012309320589000000079556652 Certidão Certidão 24012407221605700000079619684 Petição Petição 24020109293374000000079983662 Continuidade da ação Petição 24020415430957800000080094532 Decisão Decisão 24050619123872200000084491496 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24050707475594500000084573761 Intimação Intimação 24050707481192400000084573763 Intimação Intimação 24050707481192400000084573763 Réplica Réplica 24051911304609100000085225625 Intimação Intimação 24062809052372000000087179036 Intimação Intimação 24062809052372000000087179036 Petição Petição 24070416343285300000087493493 Petição Petição 24070805275126200000087588785 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24070805275126200000087588785, Petição: 24070416343285300000087493493, Intimação: 24062809052372000000087179036, Intimação: 24062809052372000000087179036, Réplica: 24051911304609100000085225625, Intimação: 24050707481192400000084573763, Intimação: 24050707481192400000084573763, Ato Ordinatório: 24050707475594500000084573761, Decisão: 24050619123872200000084491496, Petição: 24020415430957800000080094532]
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE RINALDO DANTAS DE FIGUEIREDO, LELIA MARIA COUTINHO CAVALCANTE, FELIPE CLEODON CAVALCANTE DE FIGUEIREDO, NATALIA COUTINHO CAVALCANTE FIGUEIREDO
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0829100-81.2023.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA intentada por JOSE RINALDO DANTAS DE FIGUEIREDO em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Tutela antecipada deferida (ID 73633936). No ID 74210686, a parte autora noticia o descumprimento da tutela antecipada, requerendo o bloqueio de R$ 184.000,00 (cento e oitenta e quatro mil reais). Intimada para se manifestar, a parte promovida juntou guia de validação prévia de procedimento cujo prestador é o Hospital Nossa Senhora das Neves - HSN (ID 74270563) No ID 74689570, a parte autora informa que o HSN não aplica o medicamento, e requer que o prestador seja a Nova Diagnósticos, trazendo aos autos comprovação de contatos administrativos com a parte demanda solicitando a emissão de de guia de validação prévia de procedimento em favor da credenciada Nova Diagnósticos, que é a única instituição local que aplica a medicação prescrita. Efetivado o Bloqueio segundo decisão ID 74715706. Valor bloqueado efetivamente transferido segundo ID 74855798. Impugnação da continuidade da penhora ID 75681862. Informação de falecimento do autor ( ID 79134439). Juntou documentos. É o relatório. Decido. Trata-se da impugnação da continuidade da penhora constante nos autos para realização de tratamento médico no autor, conforme comprovante de transferência de valores ID 74855798. Consta nos autos informação de falecimento da parte autora e consequentemente perda do objeto em relação a obrigação de fazer que consiste na continuidade do tratamento. Sendo assim, defiro o pedido da parte promovida, liberando os valores bloqueados segundo o ID 74855798. Intime a parte promovida para, no prazo de cinco dias, trazer aos autos informações bancárias oportunizando a liberação dos valores que já se encontram transferidos para conta judicial. Apresentados dados bancários expeça-se alvará e retornem os autos conslusos para julgamento em relacao aos demais pedidos. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23052211193254200000069385105 01 - Comprovantes de rendimentos Documento Recibos Salariais 23052211193360800000069385113 01 - Documentos pessoais e plano de saúde Documento de Identificação 23052211193516100000069385116 01 - PROCURAÇÃO Procuração 23052211193656200000069385122 02 - Biopsia 2021 Documento de Comprovação 23052211193908600000069386547 03 - EVOLUÇÃO DO TRATAMENTO Documento de Comprovação 23052211194093400000069385875 04 - Pedido de avaliação para Lutercio Documento de Comprovação 23052211194202000000069385877 05 - NFe Petct Documento de Comprovação 23052211194303400000069385878 05 - PET CT Documento de Comprovação 23052211194405500000069385882 06 - Resposta de avaliação do Lutercio Documento de Comprovação 23052211194492300000069385883 08 - Negativas do plano de saúde - sequer consegue pedir o tratamento (1) Documento de Comprovação 23052211194566200000069385894 11 - NatjusTJDFT Favoravel Documento de Comprovação 23052211194665200000069385885 09 - Orçamento do tratamento Lutercio Documento de Comprovação 23052211194743900000069385888 10 - Parecer Importação 117Lu_PSMA Documento de Comprovação 23052211194821100000069385891 07 - Laudo e Pedido de Lutercio Mariana Cartaxo Documento de Comprovação 23052211194895400000069385893 08 - Negativas do plano de saude - sequer consegue pedir o tratamento (1) (online-audio-converter.co Documento de Comprovação 23052211194982800000069386540 Decisão Decisão 23052214165970200000069406402 Intimação Intimação 23052307365686600000069434368 Decisão Decisão 23052214165970200000069406402 Informação Informação 23052307420594000000069435246 Carta Carta 23052307451849200000069435258 Informação Informação 23052309312832600000069444746 E-mail recebido PJe 0829100.81.2023.8.15.2001 Documento de Comprovação 23052309312918000000069444747 URGENTE DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR Petição 23060122091832800000069937687 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23060217215505400000069991120 doc1 - JOSE RINALDO DANTAS DE FIGUEIREDO Outros Documentos 23060217215571300000069991122 1. Kit_SulAmerica_Cia.Saude_2023 Procuração 23060217215635000000069991123 Decisão Decisão 23060520343703200000069959865 Intimação Intimação 23060607301706300000070079370 Decisão Decisão 23060520343703200000069959865 Intimação Intimação 23060607310056500000070079372 Decisão Decisão 23060520343703200000069959865 Petição Petição 23061322243076600000070380687 E-mail_Guia para Local Errado Outros Documentos 23061322243145800000070380705 E-mail_Nova Outros Documentos 23061322243229500000070380708 Informação Informação 23061408010577000000070387125 Decisão Decisão 23061412401537600000070403401 BLOQUEIO SULAMERICA Comunicações 23061412401594700000070403420 Intimação Intimação 23061507221613400000070448675 Intimação Intimação 23061507221613400000070448675 Expediente Expediente 23061412401537600000070403401 intimação da SUL AMÉRICA por email Informação 23061509085977500000070457933 Petição Petição 23061515053859200000070489239 VPP Outros Documentos 23061515053962800000070489255 E-MAIL PRESTADOR Outros Documentos 23061515054042800000070489256 AUTORIZAÇÃO Outros Documentos 23061515054132400000070489257 TRANSFERÊNCIA - BLOQUEIO SULAMERICA Comunicações 23062123351449500000070532339 Decisão Decisão 23062123351564000000070532338 Intimação Intimação 23062608583858900000070817941 Intimação Intimação 23062608583858900000070817941 Contestação Contestação 23062817144437800000070988999 CONTRATO Outros Documentos 23062817144530200000070989004 CARTA DE PERMANÊNCIA Outros Documentos 23062817144629700000070989005 Petição Petição 23070512224505100000071280475 Petição Petição 23070516153298400000071295964 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23071209113157400000071564888 AR.POSITIVO.SUL.0829100-81.2023 Aviso de Recebimento 23071209113202200000071564891 Despacho Despacho 23080620040039100000072639496 Despacho Despacho 23080620040039100000072639496 Informação de falecimento Petição 23091320455038900000074498654 Identidade_Felipe_Filho Documento de Identificação 23091320455115900000074498655 Identidade_Lelia_Esposa Documento de Identificação 23091320455189800000074498656 Atestado de obito Documento de Identificação 23091320455267000000074498658 Identidade_Natalia Documento de Identificação 23091320455371700000074498659 Decisão Decisão 23100419051834200000075446902 Reitera Habilitação de Herdeiros Petição 23101603462795900000075895638 Edital Edital 23102017015560300000076161313 Edital Edital 23112207413010800000077622754 Edital Edital 23112207413010800000077622754 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23120709135820900000078357281 procuracao herdeiro jose rinaldo[1] Procuração 23120709135927500000078357283 Decisão Decisão 24012309320589000000079556652 Decisão Decisão 24012309320589000000079556652 Certidão Certidão 24012407221605700000079619684 Petição Petição 24020109293374000000079983662 Continuidade da ação Petição 24020415430957800000080094532 Decisão Decisão 24050619123872200000084491496 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24050707475594500000084573761 Intimação Intimação 24050707481192400000084573763 Intimação Intimação 24050707481192400000084573763 Réplica Réplica 24051911304609100000085225625 Intimação Intimação 24062809052372000000087179036 Intimação Intimação 24062809052372000000087179036 Petição Petição 24070416343285300000087493493 Petição Petição 24070805275126200000087588785 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24070805275126200000087588785, Petição: 24070416343285300000087493493, Intimação: 24062809052372000000087179036, Intimação: 24062809052372000000087179036, Réplica: 24051911304609100000085225625, Intimação: 24050707481192400000084573763, Intimação: 24050707481192400000084573763, Ato Ordinatório: 24050707475594500000084573761, Decisão: 24050619123872200000084491496, Petição: 24020415430957800000080094532]
31/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. d) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
01/07/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. d) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
01/07/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. d) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
01/07/2024, 00:00
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Intimação - Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. d) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
01/07/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. d) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
01/07/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias.
08/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias.
08/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias.
08/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias.
08/05/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE RINALDO DANTAS DE FIGUEIREDO
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Uma vez procedida a devida integração pelos herdeiros do falecido ( ID 83300374),
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0829100-81.2023.8.15.2001 defiro o pedido, para que procedam com a respectiva substituição e habilitação processual. Após, intime-se o promovido, para tomar conhecimento da habilitação, requerendo o que entender de direito de direito no prazo de 10 (dez) dias. Anotações necessárias. P.I. João Pessoa, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Procuração: 23120709135927500000078357283, Petição de habilitação nos autos: 23120709135820900000078357281, Edital: 23112207413010800000077622754, Edital: 23112207413010800000077622754, Edital: 23102017015560300000076161313, Petição: 23101603462795900000075895638, Decisão: 23100419051834200000075446902, Documento de Identificação: 23091320455371700000074498659, Documento de Identificação: 23091320455267000000074498658, Documento de Identificação: 23091320455189800000074498656]
24/01/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE RINALDO DANTAS DE FIGUEIREDO
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Uma vez procedida a devida integração pelos herdeiros do falecido ( ID 83300374),
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0829100-81.2023.8.15.2001 defiro o pedido, para que procedam com a respectiva substituição e habilitação processual. Após, intime-se o promovido, para tomar conhecimento da habilitação, requerendo o que entender de direito de direito no prazo de 10 (dez) dias. Anotações necessárias. P.I. João Pessoa, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Procuração: 23120709135927500000078357283, Petição de habilitação nos autos: 23120709135820900000078357281, Edital: 23112207413010800000077622754, Edital: 23112207413010800000077622754, Edital: 23102017015560300000076161313, Petição: 23101603462795900000075895638, Decisão: 23100419051834200000075446902, Documento de Identificação: 23091320455371700000074498659, Documento de Identificação: 23091320455267000000074498658, Documento de Identificação: 23091320455189800000074498656]
24/01/2024, 00:00
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INTIMAÇÃO
Processo: 0829100-81.2023.8.15.2001..
Edital Edital - EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO: 30 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 2ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 2ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: JOSE RINALDO DANTAS DE FIGUEIREDO, Endereço: R VICENTE LUCAS BORGES, 573, TREZE DE MAIO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58025-510 em desfavor de Nome: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, Endereço: Rua do Passeio, 42, 6 Pavimento, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-290. Tem o presente Edital a finalidade de INTIMAR o espólio, quem for o sucessor ou, se for o caso, os herdeiros de JOSÉ RINALDO DANTAS DE FIGUEIREDO, CPF 396.454.604-68, por edital publicado no Diário da Justiça, por três vezes, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo de 30 dias corridos, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB. Aos 20 de outubro de 2023. Eu, Ananda Seabra Kumamoto. Analista/Técnico Judiciário, digitei. Edital revisado e assinado eletronicamente por GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, MM. Juiz de Direito.
23/11/2023, 00:00
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INTIMAÇÃO
Processo: 0829100-81.2023.8.15.2001..
Edital Edital - EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO: 30 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 2ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 2ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: JOSE RINALDO DANTAS DE FIGUEIREDO, Endereço: R VICENTE LUCAS BORGES, 573, TREZE DE MAIO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58025-510 em desfavor de Nome: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, Endereço: Rua do Passeio, 42, 6 Pavimento, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-290. Tem o presente Edital a finalidade de INTIMAR o espólio, quem for o sucessor ou, se for o caso, os herdeiros de JOSÉ RINALDO DANTAS DE FIGUEIREDO, CPF 396.454.604-68, por edital publicado no Diário da Justiça, por três vezes, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo de 30 dias corridos, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB. Aos 20 de outubro de 2023. Eu, Ananda Seabra Kumamoto. Analista/Técnico Judiciário, digitei. Edital revisado e assinado eletronicamente por GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, MM. Juiz de Direito.
23/11/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE RINALDO DANTAS DE FIGUEIREDO
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Na petição de ID 79134439, a parte autora informa o falecimento e requer a habilitação dos herdeiros. Em regra, nas ações de cunho estritamente patrimonial, a sucessão processual é feita pelo espólio, nas de cunho pessoal, como a de investigação de paternidade, em vez do espólio, figurarão os herdeiros e sucessores do falecido. No presente caso concreto a ação tem natureza patrimonial e a lei processual admite a possibilidade de entes despersonalizados integrarem a lide. Não há nos autos pedido de habilitação do inventariante para representar o espólio nos termos do art. 75, inc. VII do CPC. Assim, por força dos disposto no art. 313, inc. II, § 2º e para que para que não ocorram nulidades a serem arguidas futuramente, determino a expedição, DETERMINO a intimação do espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, por edital publicado no Diário da Justiça, por três vezes, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo de 30 dias corridos, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Suspendo o feito pelo prazo do edital. Decorrido o prazo de suspensão, tome as seguintes providências: 1) Havendo novos requerimentos de habilitação, intime a todos os requerentes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias. 2) Após, voltem conclusos os autos para decisão acerca das habilitações. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Identificação: 23091320455371700000074498659, Documento de Identificação: 23091320455267000000074498658, Documento de Identificação: 23091320455189800000074498656, Documento de Identificação: 23091320455115900000074498655, Petição: 23091320455038900000074498654, Despacho: 23080620040039100000072639496, Despacho: 23080620040039100000072639496, Petição: 23070516153298400000071295964, Petição: 23070512224505100000071280475, Contestação: 23062817144437800000070988999]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0829100-81.2023.8.15.2001
05/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE RINALDO DANTAS DE FIGUEIREDO
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Na petição de ID 79134439, a parte autora informa o falecimento e requer a habilitação dos herdeiros. Em regra, nas ações de cunho estritamente patrimonial, a sucessão processual é feita pelo espólio, nas de cunho pessoal, como a de investigação de paternidade, em vez do espólio, figurarão os herdeiros e sucessores do falecido. No presente caso concreto a ação tem natureza patrimonial e a lei processual admite a possibilidade de entes despersonalizados integrarem a lide. Não há nos autos pedido de habilitação do inventariante para representar o espólio nos termos do art. 75, inc. VII do CPC. Assim, por força dos disposto no art. 313, inc. II, § 2º e para que para que não ocorram nulidades a serem arguidas futuramente, determino a expedição, DETERMINO a intimação do espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, por edital publicado no Diário da Justiça, por três vezes, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo de 30 dias corridos, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Suspendo o feito pelo prazo do edital. Decorrido o prazo de suspensão, tome as seguintes providências: 1) Havendo novos requerimentos de habilitação, intime a todos os requerentes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias. 2) Após, voltem conclusos os autos para decisão acerca das habilitações. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Identificação: 23091320455371700000074498659, Documento de Identificação: 23091320455267000000074498658, Documento de Identificação: 23091320455189800000074498656, Documento de Identificação: 23091320455115900000074498655, Petição: 23091320455038900000074498654, Despacho: 23080620040039100000072639496, Despacho: 23080620040039100000072639496, Petição: 23070516153298400000071295964, Petição: 23070512224505100000071280475, Contestação: 23062817144437800000070988999]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0829100-81.2023.8.15.2001
05/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE RINALDO DANTAS DE FIGUEIREDO
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Intime a parte autora para se manifestar sobre a petição ID 75681862, requerendo o que entender de direito no prazo de cinco dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23070516153298400000071295964, Petição: 23070512224505100000071280475, Contestação: 23062817144437800000070988999, Petição: 23061515053859200000070489239, Petição: 23061322243076600000070380687, Petição de habilitação nos autos: 23060217215505400000069991120, Petição: 23060122091832800000069937687, Aviso de Recebimento: 23071209113202200000071564891, Aviso de Recebimento: 23071209113157400000071564888, Outros Documentos: 23062817144629700000070989005]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0829100-81.2023.8.15.2001
07/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE RINALDO DANTAS DE FIGUEIREDO
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Na petição de ID 74808731, a parte promovida noticia o cumprimento da decisão de ID 74715706. Juntou documentos (ID 74808747, 74808748 e 74809549). DECIDO Intime a parte autora para se manifestar sobre a petição de ID 74808731, no prazo de 05 dias. Segue comprovante de bloqueio integral pelo sistema Sisbajud, com transferência para conta judicial na agência nº 1618, do Banco do Brasil S/A. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 23061515054132400000070489257, Outros Documentos: 23061515054042800000070489256, Outros Documentos: 23061515053962800000070489255, Petição: 23061515053859200000070489239, Informação: 23061509085977500000070457933, Intimação: 23061507221613400000070448675, Expediente: 23061412401537600000070403401, Intimação: 23061507221613400000070448675, Comunicações: 23061412401594700000070403420, Decisão: 23061412401537600000070403401]
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0829100-81.2023.8.15.2001
27/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE RINALDO DANTAS DE FIGUEIREDO
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Na petição de ID 74808731, a parte promovida noticia o cumprimento da decisão de ID 74715706. Juntou documentos (ID 74808747, 74808748 e 74809549). DECIDO Intime a parte autora para se manifestar sobre a petição de ID 74808731, no prazo de 05 dias. Segue comprovante de bloqueio integral pelo sistema Sisbajud, com transferência para conta judicial na agência nº 1618, do Banco do Brasil S/A. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 23061515054132400000070489257, Outros Documentos: 23061515054042800000070489256, Outros Documentos: 23061515053962800000070489255, Petição: 23061515053859200000070489239, Informação: 23061509085977500000070457933, Intimação: 23061507221613400000070448675, Expediente: 23061412401537600000070403401, Intimação: 23061507221613400000070448675, Comunicações: 23061412401594700000070403420, Decisão: 23061412401537600000070403401]
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0829100-81.2023.8.15.2001
27/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE RINALDO DANTAS DE FIGUEIREDO
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0829100-81.2023.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA intentada por JOSE RINALDO DANTAS DE FIGUEIREDO em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Tutela antecipada deferida (ID 73633936). No ID 74210686, a parte autora noticia o descumprimento da tutela antecipada, requerendo o bloqueio de R$ 184.000,00 (cento e oitenta e quatro mil reais). Intimada para se manifestar, a parte promovida juntou guia de validação prévia de procedimento cujo prestador é o Hospital Nossa Senhora das Neves - HSN (ID 74270563) No ID 74689570, a parte autora informa que o HSN não aplica o medicamento, e requer que o prestador seja a Nova Diagnósticos, trazendo aos autos comprovação de contatos administrativos com a parte demanda solicitando a emissão de de guia de validação prévia de procedimento em favor da credenciada Nova Diagnósticos, que é a única instituição local que aplica a medicação prescrita. Juntou documentos. DECIDO. A parte autora provou cabalmente que o Hospital Nossa Senhora das Neves - HSN não realiza a aplicação do medicamento determinado na decisão liminar, conforme se observa no documento de ID 74689598, onde o médico da oncologia do HSN, DR. Luiz Victor Loureiro, afirma que a medicação tem quer ser aplicada em outro lugar. Também ficou demonstrado nos autos que da rede credenciada pela promovida, somente a Nova Diagnósticos realiza o exame prescrito (ID 74689570, pág. 02). Diante da urgência do caso concreto e da desídia no cumprimento da liminar pela parte promovida, intime-a, para juntar guia validação prévia de procedimento com prestador credenciado (Nova Diagnósticos), no prazo de 24 horas, sob pena de expedição de alvará do valor bloqueado para imediato custeio do tratamento em cumprimento a liminar concedida por este Juízo no ID 73633936, cujo prazo de cumprimento há muito se esgotou. Processo do Juízo 100% Digital, intimação por meio eletrônico nos endereços informados pela parte promovida. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23061408010577000000070387125, Outros Documentos: 23061322243229500000070380708, Outros Documentos: 23061322243145800000070380705, Petição: 23061322243076600000070380687, Decisão: 23060520343703200000069959865, Intimação: 23060607310056500000070079372, Decisão: 23060520343703200000069959865, Intimação: 23060607301706300000070079370, Decisão: 23060520343703200000069959865, Procuração: 23060217215635000000069991123]
16/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE RINALDO DANTAS DE FIGUEIREDO
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0829100-81.2023.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA intentada por JOSE RINALDO DANTAS DE FIGUEIREDO em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Tutela antecipada deferida (ID 73633936). No ID 74210686, a parte autora noticia o descumprimento da tutela antecipada, requerendo o bloqueio de R$ 184.000,00 (cento e oitenta e quatro mil reais). Intimada para se manifestar, a parte promovida juntou guia de validação prévia de procedimento cujo prestador é o Hospital Nossa Senhora das Neves - HSN (ID 74270563) No ID 74689570, a parte autora informa que o HSN não aplica o medicamento, e requer que o prestador seja a Nova Diagnósticos, trazendo aos autos comprovação de contatos administrativos com a parte demanda solicitando a emissão de de guia de validação prévia de procedimento em favor da credenciada Nova Diagnósticos, que é a única instituição local que aplica a medicação prescrita. Juntou documentos. DECIDO. A parte autora provou cabalmente que o Hospital Nossa Senhora das Neves - HSN não realiza a aplicação do medicamento determinado na decisão liminar, conforme se observa no documento de ID 74689598, onde o médico da oncologia do HSN, DR. Luiz Victor Loureiro, afirma que a medicação tem quer ser aplicada em outro lugar. Também ficou demonstrado nos autos que da rede credenciada pela promovida, somente a Nova Diagnósticos realiza o exame prescrito (ID 74689570, pág. 02). Diante da urgência do caso concreto e da desídia no cumprimento da liminar pela parte promovida, intime-a, para juntar guia validação prévia de procedimento com prestador credenciado (Nova Diagnósticos), no prazo de 24 horas, sob pena de expedição de alvará do valor bloqueado para imediato custeio do tratamento em cumprimento a liminar concedida por este Juízo no ID 73633936, cujo prazo de cumprimento há muito se esgotou. Processo do Juízo 100% Digital, intimação por meio eletrônico nos endereços informados pela parte promovida. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23061408010577000000070387125, Outros Documentos: 23061322243229500000070380708, Outros Documentos: 23061322243145800000070380705, Petição: 23061322243076600000070380687, Decisão: 23060520343703200000069959865, Intimação: 23060607310056500000070079372, Decisão: 23060520343703200000069959865, Intimação: 23060607301706300000070079370, Decisão: 23060520343703200000069959865, Procuração: 23060217215635000000069991123]
16/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE RINALDO DANTAS DE FIGUEIREDO
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0829100-81.2023.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, proposta por JOSE RINALDO DANTAS DE FIGUEIREDO, em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, alegando os fatos expostos na exordial. Tutela Antecipada Deferida (ID 73633936). Na petição de ID 74210686, a parte autora noticia descumprimento da tutela antecipada deferida por este Juízo e confirmada na instância recursal. Intime a parte promovida para cumprir a decisão liminar no prazo de 24 horas, com apresentação nos autos prova inequívoca do seu cumprimento. Caso não fique cabalmente comprovado nos autos o cumprimento da decisão, nos termos do art. 139, inc. IV, do CPC, fica a parte promovente autorizada a, querendo, desembolsar o valor referente ao tratamento determinado na decisão de ID 50429281, mediante juntada de orçamento discriminado e nota fiscalpara futura deliberação de bloqueio judicial nas contas da promovida com finalidade de ressarcimento. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23060122091832800000069937687, Documento de Comprovação: 23052309312918000000069444747, Informação: 23052309312832600000069444746, Carta: 23052307451849200000069435258, Informação: 23052307420594000000069435246, Decisão: 23052214165970200000069406402, Intimação: 23052307365686600000069434368, Decisão: 23052214165970200000069406402, Documento de Comprovação: 23052211193908600000069386547, Documento de Comprovação: 23052211194982800000069386540]
07/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE RINALDO DANTAS DE FIGUEIREDO
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0829100-81.2023.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, proposta por JOSE RINALDO DANTAS DE FIGUEIREDO, em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, alegando os fatos expostos na exordial. Tutela Antecipada Deferida (ID 73633936). Na petição de ID 74210686, a parte autora noticia descumprimento da tutela antecipada deferida por este Juízo e confirmada na instância recursal. Intime a parte promovida para cumprir a decisão liminar no prazo de 24 horas, com apresentação nos autos prova inequívoca do seu cumprimento. Caso não fique cabalmente comprovado nos autos o cumprimento da decisão, nos termos do art. 139, inc. IV, do CPC, fica a parte promovente autorizada a, querendo, desembolsar o valor referente ao tratamento determinado na decisão de ID 50429281, mediante juntada de orçamento discriminado e nota fiscalpara futura deliberação de bloqueio judicial nas contas da promovida com finalidade de ressarcimento. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23060122091832800000069937687, Documento de Comprovação: 23052309312918000000069444747, Informação: 23052309312832600000069444746, Carta: 23052307451849200000069435258, Informação: 23052307420594000000069435246, Decisão: 23052214165970200000069406402, Intimação: 23052307365686600000069434368, Decisão: 23052214165970200000069406402, Documento de Comprovação: 23052211193908600000069386547, Documento de Comprovação: 23052211194982800000069386540]
07/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE RINALDO DANTAS DE FIGUEIREDO
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0829100-81.2023.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, proposta por JOSE RINALDO DANTAS DE FIGUEIREDO, em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, alegando os fatos expostos na exordial. Alega a parte autora que é portador de neoplasia maligna da próstata (CID 10 – C611). Após exames, foi realizada a avaliação da evolução do tratamento e foi prescrito o tratamento com Lutécio 177-PSMA, endovenoso, sendo certo que a progressão da doença e a dor do paciente enquadram-se o conceito de emergência a impor a imediaticidade da autorização do tratamento Argumenta que a promovida não analisou o pedido, uma vez que alegou não ter o código TUSS E atualmente, o requerente encontra-se internado, fazendo o controle de dor e aguardando a liberação do medicamento. Informa que o protocolo indicado de 4 doses de Lu177-PSMA, com atividade de 200mCi (cada), com intervalos de 6 semanas, podendo ser realizadas mais 2 doses (completando 6 doses) a depender das performances e tolerabilidade ao tratamento do requerente. Requereu gratuidade de justiça e, em sede de Tutela de Urgência, que a promovida libere o tratamento com o antineoplásico injetável PSMA-Lutécio177, radio fármaco necessário ao tratamento: 4 doses com atividade de 200mCi (cada), com intervalos de 6 semanas. DECIDO. I.DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFIRO a justiça gratuita, ante documentação e ID 73612252. II.DA TUTELA DE URGÊNCIA No que se refere ao pedido de concessão da tutela provisória, entendo que ele encontra agasalho, tendo em vista que estão presentes os requisitos para concedê-la. Desta feita, a concessão da tutela de urgência, liminarmente, deve estar condicionada a um Juízo positivo acerca da existência do direito do requerente e da inevitabilidade do dano iminente, assim como a um juízo de ponderação favorável à prioridade da tutela do direito alegado pelo requerente sobre o possível direito do requerido. Como, neste momento, vislumbro os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois quanto mais tempo fica o autor privado do acesso ao tratamento, mais sua enfermidade se agrava, DEFIRO. Outrossim, a medida se torna reversível, pois, se eventualmente for revogada, poderá a promovida demandar do autor, em ação própria, os valores referentes ao tratamento. E mais, veja a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL - TUTELA DE URGÊNCIA - PLANO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO - LU PSMA [OCTREOTATO TETRAXETANA (177 LU)] - RADIOFÁRMACO REGISTRADO NA ANVISA - USO FORA DA BULA (OFF LABEL) - RESPALDO EM INDICAÇÃO CLÍNICA - REQUISITOS AUTORIZADORES ( CPC, ART. 300) - MANUTENÇÃO 1 Em conformidade com a jurisprudência da Corte da Cidadania, "Havendo evidências científicas que respaldem a prescrição, é universalmente admitido e corriqueiro o uso off label de medicamento, por ser fármaco devidamente registrado na Anvisa, aprovado em ensaios clínicos, submetido ao Sistema Nacional de Farmacovigilância e produzido sob controle estatal, apenas não aprovado para determinada terapêutica" ( REsp 1.729.566, Min. Luis Felipe Salomão). 2 Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a tutela de urgência para determinar que a operadora de plano de saúde forneça o tratamento constante da prescrição do médico assistente, ainda que indicado para doença diversa das constantes da bula (off label). (TJ-SC - AI: 50339798720218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5033979-87.2021.8.24.0000, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 31/08/2021, Quinta Câmara de Direito Civil). Isto posto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PRETENDIDA, para DETERMINAR a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, que autorize e libere o tratamento com radiofármaco PSMA-177 Lutécio (octreotato tetraxetana), de acordo com o prescrito pelo médico no ID 73612288. Intimem-se e cite-se, inclusive por meio eletrônico a parte promovida. Caso a promovida não cumpra espontaneamente no prazo fixado, deve a parte autora comunicar o fato a este juízo para que, nos termos do art. 139, inc. IV, do CPC, se possa determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. III.DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Na inicial, a parte promovente pugnou pela inversão do ônus da prova. A parte demandada, por ser uma empresa, detém em seu poder toda a documentação e recursos referentes à análise do caso em apreço, impor ao autor o ônus da produção da prova do fato constitutivo de seu direito ocasiona uma excessiva dificuldade por não deter em seu poder os meios de prova. Diante disso, com base na teoria da carga dinâmica da prova, entendo, no caso concreto, com base no §1º do artigo 373 do CPC em inverter o ônus probatório em desfavor da empresa promovida. IV.DAS PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS Após, por força do princípio da autonomia da vontade (art. 166 do CPC), caso a parte autora não tenha informado na inicial o seu interesse em conciliar, independente de novo despacho: 1) Intime para, no prazo de 5 dias, dizer do interesse na conciliação. 2) Caso demonstre interesse, autos ao Cejusc. 3) Caso tenha havido acordo, autos conclusos para sentença. Caso a parte autora tenha informado não ter interesse na conciliação ou caso tenha ido ao Cejusc e retornado sem acordo, tome as seguintes providências, sucessivamente: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão. Servindo esta citação como intimação desta decisão, principalmente oportunidade de se desincumbir do ônus da prova que lhe foi atribuído. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. d) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Fica garantido às partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo". Esta decisão servirá de mandado. CUMPRA COM URGÊNCIA. Intimações necessárias. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 23052211193908600000069386547, Documento de Comprovação: 23052211194982800000069386540, Documento de Comprovação: 23052211194566200000069385894, Documento de Comprovação: 23052211194895400000069385893, Documento de Comprovação: 23052211194821100000069385891, Documento de Comprovação: 23052211194743900000069385888, Documento de Comprovação: 23052211194665200000069385885, Documento de Comprovação: 23052211194492300000069385883, Documento de Comprovação: 23052211194405500000069385882, Documento de Comprovação: 23052211194303400000069385878]
24/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE RINALDO DANTAS DE FIGUEIREDO
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0829100-81.2023.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, proposta por JOSE RINALDO DANTAS DE FIGUEIREDO, em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, alegando os fatos expostos na exordial. Alega a parte autora que é portador de neoplasia maligna da próstata (CID 10 – C611). Após exames, foi realizada a avaliação da evolução do tratamento e foi prescrito o tratamento com Lutécio 177-PSMA, endovenoso, sendo certo que a progressão da doença e a dor do paciente enquadram-se o conceito de emergência a impor a imediaticidade da autorização do tratamento Argumenta que a promovida não analisou o pedido, uma vez que alegou não ter o código TUSS E atualmente, o requerente encontra-se internado, fazendo o controle de dor e aguardando a liberação do medicamento. Informa que o protocolo indicado de 4 doses de Lu177-PSMA, com atividade de 200mCi (cada), com intervalos de 6 semanas, podendo ser realizadas mais 2 doses (completando 6 doses) a depender das performances e tolerabilidade ao tratamento do requerente. Requereu gratuidade de justiça e, em sede de Tutela de Urgência, que a promovida libere o tratamento com o antineoplásico injetável PSMA-Lutécio177, radio fármaco necessário ao tratamento: 4 doses com atividade de 200mCi (cada), com intervalos de 6 semanas. DECIDO. I.DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFIRO a justiça gratuita, ante documentação e ID 73612252. II.DA TUTELA DE URGÊNCIA No que se refere ao pedido de concessão da tutela provisória, entendo que ele encontra agasalho, tendo em vista que estão presentes os requisitos para concedê-la. Desta feita, a concessão da tutela de urgência, liminarmente, deve estar condicionada a um Juízo positivo acerca da existência do direito do requerente e da inevitabilidade do dano iminente, assim como a um juízo de ponderação favorável à prioridade da tutela do direito alegado pelo requerente sobre o possível direito do requerido. Como, neste momento, vislumbro os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois quanto mais tempo fica o autor privado do acesso ao tratamento, mais sua enfermidade se agrava, DEFIRO. Outrossim, a medida se torna reversível, pois, se eventualmente for revogada, poderá a promovida demandar do autor, em ação própria, os valores referentes ao tratamento. E mais, veja a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL - TUTELA DE URGÊNCIA - PLANO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO - LU PSMA [OCTREOTATO TETRAXETANA (177 LU)] - RADIOFÁRMACO REGISTRADO NA ANVISA - USO FORA DA BULA (OFF LABEL) - RESPALDO EM INDICAÇÃO CLÍNICA - REQUISITOS AUTORIZADORES ( CPC, ART. 300) - MANUTENÇÃO 1 Em conformidade com a jurisprudência da Corte da Cidadania, "Havendo evidências científicas que respaldem a prescrição, é universalmente admitido e corriqueiro o uso off label de medicamento, por ser fármaco devidamente registrado na Anvisa, aprovado em ensaios clínicos, submetido ao Sistema Nacional de Farmacovigilância e produzido sob controle estatal, apenas não aprovado para determinada terapêutica" ( REsp 1.729.566, Min. Luis Felipe Salomão). 2 Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a tutela de urgência para determinar que a operadora de plano de saúde forneça o tratamento constante da prescrição do médico assistente, ainda que indicado para doença diversa das constantes da bula (off label). (TJ-SC - AI: 50339798720218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5033979-87.2021.8.24.0000, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 31/08/2021, Quinta Câmara de Direito Civil). Isto posto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PRETENDIDA, para DETERMINAR a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, que autorize e libere o tratamento com radiofármaco PSMA-177 Lutécio (octreotato tetraxetana), de acordo com o prescrito pelo médico no ID 73612288. Intimem-se e cite-se, inclusive por meio eletrônico a parte promovida. Caso a promovida não cumpra espontaneamente no prazo fixado, deve a parte autora comunicar o fato a este juízo para que, nos termos do art. 139, inc. IV, do CPC, se possa determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. III.DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Na inicial, a parte promovente pugnou pela inversão do ônus da prova. A parte demandada, por ser uma empresa, detém em seu poder toda a documentação e recursos referentes à análise do caso em apreço, impor ao autor o ônus da produção da prova do fato constitutivo de seu direito ocasiona uma excessiva dificuldade por não deter em seu poder os meios de prova. Diante disso, com base na teoria da carga dinâmica da prova, entendo, no caso concreto, com base no §1º do artigo 373 do CPC em inverter o ônus probatório em desfavor da empresa promovida. IV.DAS PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS Após, por força do princípio da autonomia da vontade (art. 166 do CPC), caso a parte autora não tenha informado na inicial o seu interesse em conciliar, independente de novo despacho: 1) Intime para, no prazo de 5 dias, dizer do interesse na conciliação. 2) Caso demonstre interesse, autos ao Cejusc. 3) Caso tenha havido acordo, autos conclusos para sentença. Caso a parte autora tenha informado não ter interesse na conciliação ou caso tenha ido ao Cejusc e retornado sem acordo, tome as seguintes providências, sucessivamente: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão. Servindo esta citação como intimação desta decisão, principalmente oportunidade de se desincumbir do ônus da prova que lhe foi atribuído. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. d) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Fica garantido às partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo". Esta decisão servirá de mandado. CUMPRA COM URGÊNCIA. Intimações necessárias. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 23052211193908600000069386547, Documento de Comprovação: 23052211194982800000069386540, Documento de Comprovação: 23052211194566200000069385894, Documento de Comprovação: 23052211194895400000069385893, Documento de Comprovação: 23052211194821100000069385891, Documento de Comprovação: 23052211194743900000069385888, Documento de Comprovação: 23052211194665200000069385885, Documento de Comprovação: 23052211194492300000069385883, Documento de Comprovação: 23052211194405500000069385882, Documento de Comprovação: 23052211194303400000069385878]