Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO
REU: JOSE SERGIO ALVES DE ANDRADE SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844683-72.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A., pessoa jurídica de direito privado devidamente qualificada nos autos, em face de JOSE SERGIO ALVES DE ANDRADE, também qualificado. Em sua petição inicial, a instituição financeira autora narra que o réu firmou, em 02 de agosto de 2021, um contrato de renegociação de dívida por meio eletrônico. Sustenta que, por força desse pacto, foi disponibilizado ao demandado um crédito no valor de R$ 124.136,63 (cento e vinte e quatro mil, cento e trinta e seis reais e sessenta e três centavos), a ser amortizado em 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 5.923,87 (cinco mil, novecentos e vinte e três reais e oitenta e sete centavos) cada, com uma taxa de juros de 3,87% ao mês. Alega o autor que o réu, contudo, deixou de cumprir com suas obrigações contratuais, tornando-se inadimplente. Afirma que, em decorrência do não pagamento das parcelas, o débito, na data de ajuizamento da ação, totalizava a quantia de R$ 308.488,39 (trezentos e oito mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e trinta e nove centavos), conforme demonstrativo de débito que acompanha a exordial. Diante do inadimplemento, e após esgotar as tentativas de solução amigável, o autor pleiteou a condenação do réu ao pagamento do valor devido, acrescido dos encargos moratórios legais e contratuais, além das custas processuais e honorários advocatícios. A inicial foi instruída com documentos, incluindo o instrumento de procuração, o contrato, o demonstrativo de débito e a ficha cadastral do réu (IDs 93502714 a 93502724). Inicialmente, o processo foi distribuído para a 5ª Vara Cível da Capital, que, em decisão de ID 93504350, declinou da competência e determinou a redistribuição dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Itabaiana, por ser o foro do domicílio do réu. Recebidos os autos neste juízo, a parte autora foi intimada para recolher as custas processuais, o que foi devidamente comprovado nas petições e guias. Regularmente processado o feito, foi expedido o mandado de citação e intimação. Conforme certidão exarada pela Oficiala de Justiça (ID 110835130), o réu, JOSE SERGIO ALVES DE ANDRADE, foi devidamente citado por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp) em 10 de abril de 2025, tomando plena ciência dos termos da presente ação, conforme comprovante de ID 110835135. Apesar de citado, o réu não apresentou contestação no prazo legal, tampouco efetuou o pagamento do débito. Diante da inércia do demandado, a parte autora, em petição de ID 126018869, requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito, com a procedência total dos pedidos. Em decisão de ID 126688047, este juízo decretou a revelia do réu, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, e intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. Em resposta, a parte autora, na petição de ID 154800615, manifestou seu desinteresse na produção de novas provas, reiterando o pedido de julgamento antecipado da lide, por entender que a documentação acostada aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia. Após essas providências, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou questões processuais pendentes de análise, estando apto para o julgamento do mérito, o que faço de forma antecipada, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando a revelia do réu e a ausência de requerimento de produção de outras provas. 2.1. Da Revelia e seus Efeitos Processuais A revelia é a situação processual caracterizada pela ausência de contestação por parte do réu que foi regularmente citado para integrar a relação processual e apresentar sua defesa. No caso em tela, a certidão da Oficiala de Justiça (ID 110835130) comprova, de forma inequívoca, que o réu JOSE SERGIO ALVES DE ANDRADE foi validamente citado em 10 de abril de 2025, recebendo a contrafé e sendo plenamente informado sobre a existência da presente demanda e o prazo para se defender. Contudo, o prazo para contestação transcorreu sem qualquer manifestação, conforme certificado nos autos, o que levou à correta decretação de sua revelia por este juízo (ID 126688047). O principal efeito material da revelia está previsto no artigo 344 do Código de Processo Civil, que estabelece a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora. Essa presunção, no entanto, é relativa (juris tantum), o que significa que não impõe ao julgador um acolhimento automático e irrestrito do pedido inicial. Compete ao magistrado analisar o conjunto probatório existente nos autos e a verossimilhança das alegações, verificando se os fatos narrados conduzem às consequências jurídicas pretendidas pelo autor. No presente caso, a presunção de veracidade recai sobre os fatos constitutivos do direito do autor, notadamente a celebração do contrato de renegociação de dívida, o recebimento dos valores pelo réu e, principalmente, a sua inadimplência quanto ao pagamento das parcelas acordadas. Tal presunção, como se verá adiante, encontra-se em plena harmonia com os documentos juntados aos autos, o que reforça sua aplicação e conduz ao reconhecimento da procedência do pedido. 2.2. Da Análise do Mérito: A Relação Jurídica Contratual e o Inadimplemento A controvérsia central da presente demanda reside na existência de um débito decorrente de um contrato de empréstimo e na obrigação do réu de quitá-lo. A parte autora fundamenta sua pretensão na celebração de um contrato de renegociação de dívida, cujos termos teriam sido descumpridos pelo réu. A prova documental carreada aos autos pela instituição financeira é robusta e suficiente para demonstrar a existência da relação jurídica entre as partes. Os documentos de ID 93502717 (CONTRATO_2301071988.pdf) detalham as condições da operação financeira, identificada pelo contrato nº 012 440586630. Consta expressamente a celebração do pacto em 02 de agosto de 2021, no valor de R$ 124.136,63 (cento e vinte e quatro mil, cento e trinta e seis reais e sessenta e três centavos), com uma taxa de juros mensal de 3,8700000% e a previsão de pagamento em 72 parcelas. O extrato bancário (ID 93502717, pág. 2) corrobora a efetiva liberação do crédito na conta corrente do réu na mesma data. Esses documentos, que não foram em momento algum impugnados pelo demandado, são provas concretas da manifestação de vontade das partes e da constituição de uma obrigação de natureza contratual. O negócio jurídico, portanto, é válido e eficaz, devendo reger a relação entre os contraentes com base no princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), segundo o qual o contrato faz lei entre as partes, vinculando-as ao cumprimento das obrigações assumidas. O inadimplemento, por sua vez, é o ponto fulcral que justifica a cobrança judicial. A alegação do autor de que o réu deixou de efetuar os pagamentos a que se comprometera é fortalecida pela presunção de veracidade decorrente da revelia. Além disso, o demonstrativo detalhado do débito (ID 93502716) especifica as parcelas vencidas e não pagas a partir de maio de 2022, evidenciando o descumprimento contratual. A ausência de qualquer prova de pagamento ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor por parte do réu torna a inadimplência um fato incontroverso nos autos. Diante do inadimplemento, surge para o credor o direito de exigir o cumprimento da obrigação, acrescida dos encargos moratórios pactuados e previstos em lei, bem como de pleitear o vencimento antecipado da totalidade da dívida, cláusula resolutiva implícita em contratos dessa natureza e prática consolidada nas relações bancárias. 2.3. Do Valor do Débito e dos Encargos Moratórios O autor apresentou, juntamente com a petição inicial, um detalhado demonstrativo de débito (ID 93502716), que aponta um saldo devedor de R$ 308.488,39, atualizado até 27 de junho de 2024. A planilha discrimina a evolução da dívida, aplicando correção monetária pelo INPC, juros de mora de 12% ao ano e multa contratual de 2% sobre as parcelas em atraso, além de contemplar o saldo devedor vincendo que teve seu vencimento antecipado. Considerando a revelia do réu e a ausência de qualquer impugnação específica aos cálculos apresentados, acolho o valor apontado pela parte autora como correto. Os encargos aplicados estão em conformidade com o que foi postulado na inicial e com as práticas de mercado para contratos da mesma espécie, não se vislumbrando qualquer abusividade ou ilegalidade que pudesse ser reconhecida de ofício por este juízo. O pedido do autor para que a condenação inclua juros moratórios de 12% ao ano encontra amparo tanto na legislação civil quanto tributária, conforme a interpretação conjunta do artigo 406 do Código Civil e do artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, que estabelecem a taxa de 1% ao mês quando os juros não são convencionados ou quando provêm de determinação legal. A atualização monetária, por sua vez, visa meramente a recompor o valor da moeda corroído pela inflação, não representando um acréscimo ao capital, sendo sua incidência medida de justiça. Portanto, o valor de R$ 308.488,39 deve ser o ponto de partida para a condenação, devendo ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora a partir dos termos definidos no dispositivo desta sentença, até a data do efetivo pagamento. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o réu, JOSE SERGIO ALVES DE ANDRADE, a pagar ao autor, BANCO BRADESCO S.A., a quantia de R$ 308.488,39 (trezentos e oito mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e trinta e nove centavos). Em razão das mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, os índices de juros e atualização monetária deverão ser aplicados da seguinte forma: a) até 29/08/2024, correção monetária pelo INPC, a contar de cada pagamento indevido, além de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a contar da citação; b) a partir de 30/08/2024, correção monetária pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária do IPCA (art. 406, §1°, do Código Civil) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (10/04/2025 - ID 110835130), até o efetivo pagamento. CONDENAR o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo profissional e o julgamento antecipado da lide. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as devidas baixas. CUMPRA-SE. ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito